LICITAÇÃO

João Batista Rios Júnior

1. O QUE É.

Quando a administração pública no uso e gozo de suas atribuições convoca, mediante edital ou convite, empresas empenhadas em apresentar propostas para a aquisição de bens e serviços em geral, respeitando o requisito formal disposto na Lei 8.666/93.

A licitação tem por objetivo selecionar a proposta em que pese mais vantajosa para a administração publica, tendo em vista, sempre, o interesse social e, claro, a necessidade do bem e (ou) serviço, sem deixar de lado o respeito a igualdade dos licitantes.

2. PRINCÍPIOS

A Lei 8.666/93 deixa claro que a celebração de contratos com terceiros na Administração Pública deve passar pelos tramites de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Os princípios abaixo, devem ser observados, no procedimento de Licitação, dentre outros:

2.1. Princípio da Legalidade

Vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas, nas normas e princípios em vigor.

2.2. Princípio da Isonomia

Significa dar tratamento igual a todos os interessados. É condição essencial para garantir em todas as fases da licitação.

2.3. Princípio da Impessoalidade

Obriga a Administração a observar nas suas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo nos procedimentos da licitação.

2.4. Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa

A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem que ser compatível com ética, moral, os bons costumes e as regras da boa administração.

2.5. Princípio da Publicidade

Qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação.

2.6. Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório

Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no ato convocatório.

2.7. Princípio do Julgamento Objetivo

O administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria Administração.

3. MODALIDADES

Modalidade de licitação é a forma específica de conduzir o procedimento licitatório, a partir de critérios definidos em lei. O valor estimado para contratação é o principal fator para escolha da modalidade de licitação, exceto quando se trata de pregão, que não está limitado a valores.

Além do leilão e do concurso, as demais modalidades de licitação admitidas são exclusivamente as seguintes:

3.1. Concorrência

Modalidade da qual podem participar quaisquer interessados que na fase de habilitação preliminar comprovem possuir requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução do objeto da licitação.

3.2. Tomada de Preços

Modalidade realizada entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

3.3 Convite

Modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitação, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela Administração.

O convite é a modalidade de licitação mais simples. A Administração escolhe quem quer convidar, entre os possíveis interessados, cadastrados ou não. A divulgação deve ser feita mediante afixação de cópia do convite em quadro de avisos do órgão ou entidade, localizado em lugar de ampla divulgação.

No convite é possível a participação de interessados que não tenham sido formalmente convidados, mas que sejam do ramo do objeto licitado, desde que cadastrados no órgão ou entidade licitadora ou no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF. Esses interessados devem solicitar o convite com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.

No convite para que a contratação seja possível, são necessárias pelo menos três propostas válidas, isto é, que atendam a todas as exigências do ato convocatório. Não é suficiente a obtenção de três propostas. É preciso que as três sejam válidas. Caso isso não ocorra, a Administração deve repetir o convite e convidar mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações, ressalvadas as hipóteses de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, circunstâncias estas que devem ser justificadas no processo de licitação.

3.4. Concurso

Ocorre entre quaisquer interessados para a escolha de trabalho técnico, cientifico ou artístico, mediante o pagamento de premio ou remuneração aos vencedores.

3.5. Leilão

Ocorre entre quaisquer interessados para a venda de bens moveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados.

3.6. Pregão

É a modalidade licitação em que disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns é feita em sessão pública. Os licitantes apresentam suas propostas de preço por escrito e por lances verbais, independentemente do valor estimado da contratação.

Ao contrário do que ocorre em outras modalidades, no Pregão a escolha da proposta é feita antes da análise da documentação, razão maior de sua celeridade.

A modalidade pregão foi instituída pela Medida Provisória 2.026, de 4 de maio de 2000, convertida na Lei nº 10.520, de 2002, regulamentada pelo Decreto 3.555, de 2000.

4. ESCOLHA DA MODALIDADE

A escolha das modalidades concorrência, tomada de preços, e convite é definida pelos seguintes limites:

  • Concorrência:

Obras e serviços de engenharia acima de R$ 1.500.000,00.

Compras e outros serviços acima de R$ 650.000,00.

  • Tomada de Preços

Obras e serviços de engenharia acima de R$ 150.000,00 até R$ 1.500.000,00.

  • Convite

Obras e serviços de engenharia acima de R$ 15.000,00 até R$ 150.000,00.

Compras e outros serviços acima de R$ 8.000,00 até R$ 80.000,00.

Quando couber convite, a Administração pode utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. Quando se tratar de bens e serviços que não sejam de engenharia, a Administração pode optar pelo pregão.

Tabela de Valores

Artigo

Inciso

Alínea

Valor (R$)

Modalidades de Licitação

Obras / Serviços de Engenharia

23

I

a

150.000,00

Convite

I

b

1.500.000,00

Tomada de Preço

I

c

Acima de 1.500.00,00

Concorrência

Compras / Outros Serviços

23

II

a

80.000,00

Convite

II

b

650.00,00

Tomada de Preço

II

c

Acima de 650.000,00

Concorrência

Dispensa de Licitação

24

I

-

15.000,00

Obras / Serviços de Engenharia

II

-

8.000,00

Compras / Outros Serviços

Sociedade de Economia Mista; Empresas Públicas; Autarquias e Fundações Qualificadas como Agência Executiva

24

I

-

30.000,00

Obras / Serviços de Engenharia

II

-

16.000,00

Compras / Outros Serviços


Valores estabelecidos pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998

5. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE

A licitação é regra para a Administração Pública, quando contrata obras, bens e serviços. No entanto, a lei apresenta exceções a essa regra. São os casos em que a licitação é legalmente dispensada, dispensável ou inexigível.

A possibilidade de compra ou contratação sem a realização de licitação se dará somente nos casos previstos em lei.

6. BIBLIOGRAFIA

 

1. Mukai, Toshio, Administração Pública na Constituição de 1988;

 

2. Meirelles, Hely Lopes, Licitação e Contrato Administrativo, RT, 10ª edição, 1991; RUIZ, João Álvaro.

 

3. Metodologia Científica. Guia para eficiência nos estudos. 4. ed. SP: Atlas, 1996.

4. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. – 11. ed. – São Paulo: Atlas, 1999.