A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO E O REEXAME NECESSÁRIO: CONDIÇÃO DE EXISTÊNCIA OU NATUREZA JURÍDICA RECURSAL?[1]

Ana Carolina Pessoa[2]

Larissa Saraiva Garrido Carneiro[3]

Christian Barros[4]

 

Sumário: Introdução; 1 A Fazenda Pública em juízo; 2 Reexame necessário e a Fazenda Pública; 2.1 O “privilégio” da Remessa e o principio da igualdade; 2.2 Sucedâneo Recursal; 3 Natureza jurídica do Reexame Necessário; Conclusão; Referências.

RESUMO

 

O presente paper tem como enfoque a Fazenda Pública e seus aspectos processuais, com a principal discussão sendo a natureza jurídica do reexame necessário. Para alguns autores, o reexame necessário é condição para eficácia da sentença na qual a Fazenda Pública é ré; para outros, o reexame necessário tem natureza jurídica recursal.

O reexame necessário apresenta várias características controversas no Direito Processual Civil Brasileiro, e percebem-se polêmicas, merecendo uma melhor abordagem pela doutrina e jurisprudência.

PALAVRAS CHAVE:

Reexame necessário – Fazenda Pública – Duplo Grau de Jurisdição – Sucedâneo Recursal

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

Percebe-se claramente que o legislador não contempla a tutela às pessoas jurídicas de direito público na mesma medida dos entes individualizados, quando tem-se que a maioria dos artigos do Código de Processo Civil são voltados aos conflitos entre particulares. A Fazenda Pública no Processo Civil é tratada de forma peculiar, e causa diversas vezes polêmica no meio doutrinário por conta de uma possível necessidade de tutela diferenciada. Também são incomuns títulos doutrinários que abordam especificamente as questões inerentes à Fazenda Pública.

O artigo 475 do Código de Processo Civil traz o principal tópico: o reexame necessário ou apelação ex officio. Conceituar-se-á tal instituto, que segundo o dispositivo é decisivo para a eficácia de sentença cujo processo tem a Fazenda Pública como ré. Discute-se também neste paper as prerrogativas da Fazenda Pública, pontuando as particularidades da pessoa jurídica de direito público como parte processual.

A doutrina e a jurisprudência são conflituosas no que se diz respeito à natureza do reexame necessário, e alguns autores chegam a delimitar motivos históricos para o problema. Há controvérsias no sentido de que o reexame necessário tem natureza jurídica recursal, ao passo que outros classificam tal instituto como uma condição de eficácia de sentença proferida contra a Fazenda Pública.

O reexame necessário possui caracteres conflitantes, como a semelhança com o recurso de apelação, a instabilidade causada no próprio conceito de recurso e a denominação de “privilégio” da Fazenda Pública por parte de alguns autores. Todos esses conflitos demonstram a necessidade de um estudo aprofundado e de uma análise contextualizada das jurisprudências que compõem o Direito Brasileiro.

1 A Fazenda Pública em juízo

Antes de tratar especificamente da questão processual envolvendo a Fazenda Pública, é necessário que se faça uma abordagem conceitual acerca desta. Um dos principais doutrinadores sobre a Fazenda Pública, Leonardo Carneiro da Cunha, define a Fazenda Pública como uma expressão que se identifica com “a área da Administração Pública que trata da gestão das finanças, bem como da fixação e implementação de políticas econômicas” (CUNHA, 2013, p.15). Fazenda Pública, então, é uma expressão

(...) que se relaciona com as finanças estatais, estando imbricada com o termo Erário, representando o aspecto financeiro do ente público. Não é por acaso a utilização, com frequência, da terminologia Ministério da Fazenda ou Secretaria da Fazenda, para designar, respectivamente, o órgão despersonalizado da União ou do Estado responsável pela política econômica desenvolvida pelo Governo. (CUNHA, 2013, p. 15)

A expressão Fazenda Pública, em um sentido mais stricto sensu, corresponde aos entes políticos e administrativos, em algumas situações processuais.

A expressão “Fazenda Pública” é utilizada quando há litígio envolvendo pessoa jurídica de direito público interno, ou seja, litígios envolvendo os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e as entidades da Administração Indireta com personalidade jurídica de direito público (autarquias e fundações públicas). Não podemos olvidar que as agências executivas e reguladoras com características especiais possuem natureza jurídica da autarquia e por isso também são caracterizadas como pessoas jurídicas de direito público. O mesmo se diga em relação aos “Correios”, que é exceção à regra. (COSTA, 2012, p.1)

Portanto, entende-se que

O termo Fazenda Pública pode ser compreendido em três acepções: I - como teoria do regime econômico do Estado; II - como instituição ou organismo administrativo que gere o dinheiro público; III - como o patrimônio que o dinheiro público constitui. (FERRO, 2004)

A Fazenda Pública, enquanto termo que engloba entes de direito público, possui particularidades. A Constituição Federal traz um tratamento diferenciado para estes entes, seguindo a máxima de Aristóteles de que se tem a igualdade tratando de forma igual os iguais e os desiguais de forma desigual. O Princípio da Isonomia, constante no Art. 5º da Constituição Federal é interpretado por MELLO (2002, p.10 apud CUNHA, 2013, p.30), correspondendo a que “a lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos”.

Podemos concluir que, no exercício do poder jurisdicional, o Estado, por meio do judiciário, tem o dever de seguir o modelo constitucional estabelecido na Constituição, posto que nela está institucionalizado o paradigma querido pelo legítimo dono da soberania. Logo, tendo como objetivo realizar o princípio da igualdade, estabeleceu a Lei Maior todos os demais princípios de cunho processual e a eles, indubitavelmente, está adstrito o aplicador e intérprete da norma. OLIVEIRA, 2009, p.1)

CUNHA (2013, p. 33) atribui a validade das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública por se tratar de atividade que deve ser diferenciada às condições de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado.

(...) quando a Fazenda Pública está em juízo, ela está defendendo o erário. (...) É toda sociedade que contribui para isso. (...) Ora, no momento em que a Fazenda Pública é condenada, sofre um revés, (...) o que se estará protegendo, em última análise, é o erário. (MORAES, 2000, p. 69 apud CUNHA, 2013, p.34)

Portanto, é certo dizer que a Administração Pública não é titular do interesse público, mas é o ente destinado a preservá-lo. É apenas sua guardiã, então, pode-se afirmar que o interesse público é indisponível. A Fazenda Pública não é só um aglomerado de pessoas com personalidade jurídica própria, mas algo além, e que é incumbida de administrar da melhor forma a coisa pública. (CUNHA, 2013, p. 33)

No Processo Civil, percebe-se a presença de dispositivos que tratam a Fazenda Pública de forma diferenciada, dentre estas, a prerrogativa de prazos diferenciados (art. 188 do Código de Processo Civil), a inaplicabilidade da revelia (art. 320 CPC) e o duplo grau de jurisdição, exercido pelo reexame necessário (art. 475 CPC). CUNHA (2013, p. 31) assevera que entre os doutrinadores, há aqueles que questionam a validade ou a constitucionalidade destes dispositivos conferidos à Fazenda Pública no processo.

MORAES (2003, p. 67 e 68) relata que as prerrogativas tem fundamentação à luz do princípio da razoabilidade, visto que não este não torna o princípio da isonomia vulnerável em relação ao aumento do prazo para recorrer da Fazenda Pública, sistema de precatórios, isenção de custas processuais, dentre outros.

A prerrogativa que mais chama a atenção deste trabalho é o reexame necessário, o qual entra em exercício o duplo grau de jurisdição. Diverge entre doutrinadores a necessidade desse instituto, em face dos princípios de isonomia e celeridade processual; a natureza do mesmo, se recursal ou de mera condição para eficácia da sentença; e ainda, o reexame necessário faz que o próprio conceito de recurso se torne frágil.

2 Reexame necessário e a Fazenda Pública

Em sua concepção mais antiga, o reexame necessário era conhecido como apelação ex officio nas Ordenações Afonsinas e sua aplicação se dava a crimes que se dava por devassa ou por denuncia do ofendido. Tanto também nas Ordenações Filipinas, Manuelinas ligadas pela justiça criminal com o propósito de no direito processual penal português, para equilibrar os desvios do processo inquisitório da época. (ASSIS, 914)

No Ordenamento Jurídico Brasileiro, foi instituído para fins de processo civil na Lei 04.10.1831 para que o juiz pudesse interpor sobre as sentenças que fossem proferidas contra a Fazenda Nacional. A partir daí houve mudanças até que foi instituído no Código de Processo Civil. (ASSIS)

Anteriormente tal instituto era caracterizado como “pelo juiz mediante simples declaração da própria sentença. (art. 822, caput)” (ASSIS, 915) Atualmente o reexame necessário e previsto no Código de Processo Civil com a seguinte redação:

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

Um efeito do reexame necessário é que com a sua interposição, de imediata será conhecida todas as causas suscitadas no processo, mesmo aquelas que não foram decidas. Ou seja, o reexame é sempre de forma integral. (Súmula do STJ, n 325). 

Ratifica Nelson Nery Jr:

A conseqüência análoga à provocada pelo efeito translativo do recurso ocorre com reexame pelo tribunal, das sentenças sujeitas ao duplo grau obrigatório (art. 475, CPC). Também aqui não se pode falar em efeito devolutivo da remessa necessária, porque se está diante de manifestação do princípio inquisitório. O que existe, na verdade, é que a eficácia plena da sentença, nos casos do art. 475, do CPC, fica condicionada ao seu reexame pelo tribunal ad quem. A sentença como um todo é que fica submetida ao reexame, de sorte que é lícito ao tribunal modificar a sentença, reformando-a ou anulando-a, total ou parcialmente. (TAVARES apud NERY JR, 2004, p.2)

Visto a súmula nº 45 do STJ, há a proibição da reformatio in pejus. “No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta a Fazenda Pública”. Logo, a Fazenda Pública não pode ter a sua situação piorada. 

Em seu cabimento, não atinge as decisões interlocutórias, alcança-se assim só as sentenças contra a Fazenda Pública. É defeso o reexame se a decisão interlocutória resolver de modo definitivo o mérito da causa.  (DIDIER 2013, p. 533)

A exceção em que pode haver a dispensa se encontra no parágrafo §2º e §3 supracitado quando a condenação ou valor controvertido não excede até a 60 salários mínimos no momento do julgamento. Fazendo uma interpretação literal, não haverá também quando for exatos a 60 salários mínimos.

Esse valor quantificado foi concebido com o intuito de minimizar os custos do processo e não torna-lo dispendioso financeiramente. Preserva-se o interesse público e evitar gastos desnecessários de modo a evitar prejuízos a Fazenda Pública. (DIDIER, 2013, p.538).

William Santos Ferreira propõe um critério para tais hipóteses de dispensa:

a) em razão do valor (475, §2): (...) Em síntese, quando ao valor há as seguintes hipóteses e respectivos critérios: a.1) havendo sentença liquida: valor condenado o Poder Público Constante da sentença; a.2) Não havendo sentença condenatória (quando a lei utiliza a terminologia direito controvertido – sem natureza condenatória) ou sendo esta ilíquida (quando a lei utiliza a terminologia “condenação.. for de valor certo): valor da causa atualizado até a data da sentença, que é o momento em que deverá verificar a incidência ou não da hipótese legal; a.3) No caso de precedência dos embargos do devedor na execução de divida ativa: valor da execução atualizado até o momento em que se verificar se incide ou não a hipótese legal. (DIDIER apud FERREIRA, 2013, p. 539)

 

Quando a sentença estiver de acordo com a jurisprudência do plenário e sumulas do STF ou Tribunal Superior competente, pois estando em conformidade, haverá apenas confirmado com o tribunal a quo, pois parte-se da ideia que é uma decisão previsível e assim resguarda-se a celeridade processual.

A Medida Provisória nº 2.180/2001 prevê ainda outro caso de dispensa quando tanto o Advogado- Geral da União quando outro órgão administrativo houver editado sumula ou instrução normativa nesse sentido.

Esclarece Candido Rangel Dinamarco que:

 

Não são cumulativas as exigências dos § 2º e 3º do art. 475. Não haverá a remessa oficial quando a causa for de valor menor, independentemente de qualquer confronto entre a sentença e a jurisprudência dominante. Ela também não será cabível quando a sentença estiver conforme a jurisprudência dominante, não importando valor. (TAVARES apud DINAMARCO, 2004)

 

2.1 O “privilégio” da Remessa e o principio da igualdade

Para Sérgio Ferraz, privilégio se conceitua como: “uma posição de supremacia jurídica reconhecida a um determinado sujeito, em superioridade aos demais que se lhe antepõem” Ou seja, um benefício que não é  abrange todos. (FERRAZ apud GIANNICO, sem data, p. 9 )

Ada Pellegrini Grinover afirma que é uma vantagem que visa a Fazenda Pública em si e não na importância da matéria discutida, de modo tal que é antissonômico e inconstitucional. (GRINOVER apud GIANNICO, sem data, p. 10)

Doutrinadores que defendem a constitucionalidade apontam que “estariam em jogo interesses amplos e que dizem respeito à toda a sociedade. Alegam que em função dessa condição diferenciada justificar-se-ia e instrumentalizar-se-ia a razão de ser desse instituto”. (GIANNICO, sem data, p. 11)

Afirma Adilson Paulo Prudente de Amaral que o interesse resguardado nesses privilégios é para resguardar o dinheiro público. Na mesma linha, Rita Gianesini defende que o interesse público não pode se confundir com o interesse particular. (AMARAL; GIANESINI apud GIANNICO, sem data, p.9)

2.2 Sucedâneo Recursal

Autores como Cássio Scarpinella Bueno e Araken de Assis consideram como sucedâneo recursal “mecanismo que, alheio ao quadro oficial de recursos, impugna o provimento judicial sem criar processo autônomo” (ASSIS, 2012, p. 908).

Por sua vez, Daniel Assumpção Neves (2012, p. 566) classifica o sucedâneo recursal a partir da necessidade de outro processo. Pelo interno, quando desenvolvido no mesmo processo e externo da criação de um novo processo.

Juntamente com a remessa necessária, elenca-se os sucedâneos a correição parcial, habeas corpus, pedido de reconsideração, mandado de segurança, embargos de terceiros, ação rescisória e a cautelar inominada. (ASSIS, 2012, p. 908).

3 Natureza jurídica do Reexame Necessário

A natureza jurídica do reexame necessário é muito controvertida, pois para uma parte não se configura como um recurso a passo que não atende a          regra da taxatividade, ou seja, não está disposto no Ordenamento Jurídico como tal. É sabido que o rol dos recursos é taxativo; há ausência de voluntariedade, pois ao ponto que a Fazenda Pública estiver na relação, os autos são submetidos automaticamente à reapreciação; não está submetido a prazos; não há necessidade de fundamentação para explanar o pedido.

Grande parcela da doutrina sempre se manifestou contra a natureza recursal atribuída ao reexame necessário – historicamente, a remessa necessária era tida como um recurso interposto, de forma obrigatória, pelo próprio juiz prolator da sentença. Destaca-se que o instituto é tratado pelo Código Civil em capítulo separado à parte dos recursos, aproximando-o aos artigos correspondentes à coisa julgada. (CUNHA, 2013, p. 214)

O mesmo autor fundamenta com as lições de GIANESINI (2001, p. 917):

(...) por não ter sido numerado, quer no art. 496 do CPC quer em lei extravagante, como tal. (...) A duas porque o magistrado não está entre os legitimados a recorrer – art. 499 do CPC. A três porque falta ao juiz, evidentemente, a vontade de impugnar a sentença que ele mesmo proferiu. (...) A quatro, inexiste prazo para a remessa. (...) A cinco, na hipótese de a Fazenda ingressar com recurso de apelação, a sentença estaria sendo, a rigor, impugnada por dois recursos, afrontando o princípio da singularidade. A seis, inexiste pedido de reforma da decisão. A sete, carece também das razões, da fundamentação, mesmo porque o magistrado não desenvolve argumentação contrária a sua própria (GIANESINI, 2001, p. 917 apud CUNHA, 2013, p. 214)

DIDIER se filia, concretamente, à corrente que considera que o reexame necessário não é um recurso, por não estar previsto no Código de Processo Civil, e assim, não atender a regra da taxatividade. Não possuindo os pressupostos (os quais GIANESINI confere), não pode ser considerado recurso. O mesmo autor assevera que o reexame necessário contém natureza de condição de eficácia da sentença. (DIDIER, 2013, p. 531)

Considerando o exposto, conclui-se para esta corrente, que a natureza do instituto se configura como uma condição de eficácia da sentença, pois só com o reexame necessário que haverá o transito em julgado e a plena eficácia da decisão. Deste modo, sem a reapreciação, a sentença se torna eficaz.

Para Nelson Nery Jr:

A remessa necessária não é inconstitucional. Condição de eficácia da sentença, é manifestação do efeito translativo no processo civil: transfere-se o conhecimento integral da causa ao tribunal superior, com a finalidade de estabelecer controle sobre a correção da sentença de primeiro grau. (TAVARES apud NERY JR, 2004, p.2)

Contudo, CUNHA (2013, p. 215), em seu aprofundado estudo, ensina que há “quem defenda ser o reexame necessário realmente um recurso interposto, obrigatoriamente pelo juiz”. Segundo esse entendimento,

 (...) embora não haja impugnação nem voluntariedade na sua interposição, existe o ato de impulso de determinar a remessa dos autos ao órgão hierarquicamente superior, a partir de quando se opera a devolutividade, no sentido de transferir ao tribunal o conhecimento da matéria versada na sentença. A provocação seria indispensável apenas para a propositura a demanda (CPC, arts. 2º e 262), podendo o recurso decorrer de ato de impulso do juiz. Demais disso, ao julgar o reexame necessário, o tribunal irá proferir um acórdão que, necessariamente, deve substituir a sentença (CPC, art. 512), seja para mantê-la, seja para modificá-la.  (CUNHA, 2013, p. 215)

Para a última corrente, considera-se as circunstâncias apresentadas suficientes para atribuir ao reexame necessário a natureza de recurso, “sendo irrelevante a ausência de voluntariedade e de outros requisitos de admissibilidade recursal”. (CUNHA, 2013, p. 215)

Por fim, a doutrina majoritária tem como ser mais correto encaixar o reexame necessário como condição de eficácia da sentença, sendo que não são atendidos vários pressupostos recursais, e nem há a possibilidade de um caráter híbrido (CUNHA, 2013, p. 215)

CONCLUSÃO

A Fazenda Pública se configura em um ente a fim de preservar o interesse público. Em sua expressão stricto sensu, é usada quando a pessoa jurídica de direito publico se encontra em um litígio.

Tal termo pode ser concebido em três concepções: a primeira como teoria do regime econômico do Estado, um organismo que gera o dinheiro público e como o patrimônio que o dinheiro público constituiu.

Por prezar por interesses da coletividade, a Fazenda Pública goza de alguns privilégios ou prerrogativas como prazos diferenciados como dobro pra recorrer e o quádruplo pra contestar, não há a revelia, duplo grau de jurisdição pelo reexame necessário e etc.

Fica exposto que a remessa necessária surgiu a partir do caráter criminal num período inquisitorial nas Ordenações Filipinas, Manuelinas e Afonsinas. Por fim, adentrou ao Ordenamento Brasileiro para proteger o interesse público no processo civil.

Para uma parte da doutrina, a remessa necessária não é recurso, pois não se observa princípios essenciais como a taxatividade, a fundamentação, voluntariedade e não tem prazos a cumprir.

Há a possibilidade de se dispensar o reexame necessário quando a sentença condenatório o direito controvertido for até de 60 salários mínimos, quando a decisão estiver de acordo com jurisprudência e súmulas do STF, previsto na Medida Provisória nº 2.180/2001 também dispensa por parte do Advogado Geral da União visto o principio da boa –fé quando ele mesmo editou súmulas.

Para outros se configura como condição de eficácia, pois a sentença só produzirá seus efeitos se remetido para o reexame obrigatório, aplicando de tal forma o efeito translativo.

Divergências sucedem sobre a inconstitucionalidade dos privilégios da Fazenda Pública, ao passo que fere o principio da igualdade para resguardar a administração pública, é um beneficio que não alcança os demais. No que tange a constitucionalidade é um direito publico, de toda a coletividade que está sendo protegido.

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 4.ed. atual. amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

 

BORELLI, Rafael de Souza; SOARES, Marcos Antônio Striquer. Análise crítica do reexame necessário à luz do acesso à justiça e da razoável duração do processo. Disponível em < periodicos.franca.unesp.br> Acesso em 15 de outubro de 2013.

 

COSTA, Marcelo Bacchi Corrêa da. Fazenda Pública. Ausência de Apelação. Inexistência de preclusão lógica na interposição de recurso especial contra acórdão de reexame necessário. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 96, jan 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11059>. Acesso em 15 de outubro de 2013.

 

CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 11.ed. São Paulo: Dialética, 2013.

DIDIER, Fredie Jr; CUNHA, Leonardo Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação as decisões judiciais e processos nos tribunais. vol.3. 11 ed. Bahia: jusPodivm, 2013.

GIANNICO, Maurício. Remessa obrigatória e o princípio da isonomia. Disponível em <http://www.dinamarco.com.br/wp-content/uploads/Remessa_obrigatoria_E_principio_da_isonomia.pdf> Acesso em 29 de out de 2013

 

MORAES, José Roberto. Prerrogativas Processuais da Fazenda Pública. In: SUNFIELD, Carlos Ari; BUENO, Cássio Scarpnella Bueno (coord). Direito Processual Público – A Fazenda Pública em Juízo. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. v.9. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 5 ed. São Paulo: Método, 2013.

 

OLIVEIRA, Othoniel Alves de. As prerrogativas processuais da fazenda pública em face do princípio constitucional da igualdade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 63, abr 2009. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6098>. Acesso em 17 de outubro de 2013.

 

TAVARES, Guilherme. O instituto da remessa necessária e a súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/5584/o-instituto-da-remessa-necessaria-e-a-sumula-45-do-superior-tribunal-de-justica> Acesso em 28 de outubro de 2013

 



[1] Paper apresentado à disciplina Recursos no Processo Civil, na Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

[2] Aluna do 6º período no curso de Direito Noturno da UNDB. [email protected]

[3] Aluna do 6º período no curso de Direito Noturno da UNDB. [email protected]

[4] Professor da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, orientador.