A FAMILIA HOMOAFETIVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

KADIDYA ARCANJO BARRETO MELO

RESUMO

O presente trabalho trata sobre a família homoafetiva, abordando o modelo da família brasileira ao longo do tempo, bem como a sua evolução no contexto social. Ao longo dos séculos, o modelo familiar foi deixando de ser formado por homem, mulher e filhos. Novos arranjos foram formados, sendo reconhecidos como a base da sociedade, conforme nossa Constituição Federal. Diante disso, foi imprescindível que o direito se amoldasse a tais mudanças, a fim de atender aos anseios de uma sociedade que almeja pelo reconhecimento destes novos modelos. Com base nisso, estudaremos a união entre pessoas do mesmo sexo, que é uma nova entidade familiar protegida constitucionalmente, pois estas preenchem os pré-requisitos e afetividade e estabilidade, possuindo finalidade de formar família. A homossexualidade representa um fato na sociedade, pois sempre existiu, no entanto, tais relações, foram marginalizadas e alvo de omissão legislativa. Desta forma, com a inexistência de normas expressas que amoldem ao tema, foi necessário que o Supremo Tribunal Federal solucionasse e regulamentasse o assunto com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da afetividade. Com o avanço da sociedade, a família de pessoas do mesmo sexo foi ganhando seu espaço. O objetivo desse trabalho é mostrar a família homoafetiva, no ordenamento jurídico brasileiro. Averiguar a união estável homoafetiva, bem como seu reconhecimento como entidade familiar no sistema jurídico brasileiro, analisar a evolução das normas legais, tomando por base a sua concepção histórica até se chegar à instituição familiar constitucionalizada. Estudar os aspectos históricos e conceituais das uniões homoafetivas e identificar os pré-requisitos que caracterizam a união estável constitucionalmente protegida. Aborda também os princípios norteadores do direito de família para o reconhecimento da família homoafetiva.

Palavras-chave: Familia Homoafetiva; Entidade Familiar; União Estável Homoafetiva; Arranjos Familiares.

ABSTRACT

 

The highlight in the work related to the theory of piercing the corporate veil considerations, in order to demonstrate cases in which it should be applied. Discusses also the disregard of legal personality reverse occurring in cases where the company is used to cover up the private property of its members, leaving these to meet their obligations because they lack sufficient equity. Seeks to analyze the assumptions on which should be effectively disregarded entity, in order to not hit indiscriminately, the assets of partners, injuring the Principle of Autonomy of Legal Entities and Asset Autonomy, considering that these principles are essential to there is stimulating investment in the economy. So, it is only possible to relativize these principles when it is proven that there was fraud or abuse of law, there can be no liability of members of society by simple default, which would generate a legal, economic and social insecurity. And yet, aims to clarify that the annulment or dissolution of the corporation does not occur, but only its disregard, or his removal in a given case, remaining untouched for other acts that have performed. Finally, We seek primarily discuss the requirements for piercing the corporate veil, and his theories, analyzing the differences of this theme in relation to Civil Law, Consumer Law, Labour Law and Tax Law.

Keywords: Abuse of rights. Disregard of the legal personality. Fraud.  Legal entity.

1 INTRODUÇÃO

 

O intuito desse projeto é estudar dentro do ordenamento jurídico brasileiro como a família homoafetiva conquistou seu espaço, bem como fazer uma análise da evolução do conceito de família na esfera social o que exigiu a construção de novos pensamentos e interpretações jurídicas de tudo que esteja relacionado aos novos arranjos familiares.

A família não é mais aquela formada por um homem, uma mulher ambos prendidos pelo casamento. Na Constituição Federal de 1988, o Direito de Família foi criando espaço, onde se percebe que o processo de avanço da sociedade deu uma abrangência no conceito de família. A dilatação de conceito de família para além do matrimônio acabou que permitiu o reconhecimento de outros modelos familiares.  Percebe-se que a Magna carta desconstruiu esse modelo conservador. Significativas mudanças ocorreram na sociedade brasileira, onde no final da década de 60 cresceu o número de separações e divórcios, a religião foi perdendo a sua força onde não consegue segurar mais casamentos indesejados. Antigamente a mulher não tinha voz. Igualdade ficou então sendo uma regra implícita dentro das relações matrimoniais. A partir de então surgem inúmeras organizações familiares

A ciência jurídica é influenciada por fatos e condutas na sociedade. Dentro do direito, os juristas passaram a ser estimulados a acompanhar as relações entre os indivíduos que, ligados pelo afeto, constituem uma família, a fim de darem respostas às situações dos novos grupos familiares que vêm surgindo ao longo dos anos.  O afeto, como se percebe ao longo desse trabalho, é o elo principal em qualquer tipo de relação entre indivíduos. É diante do elemento afeto que a união estável homoafetiva tem sua base.

Por falta de existência de uma norma expressa, o Supremo Tribunal Federal regulamentou o assunto por meio da ADPF 132, que equiparou a união homoafetiva como união estável. É com base no princípio da dignidade da pessoa humana, do principio da afetividade previsto pela Constituição Federal 1988, sendo a principal fonte investigativa deste estudo.

Por fim, é necessário mencionar que o assunto abordados nesta monografia estão conexos e as fontes utilizadas serão a doutrina de diversos autores da área de estudo, sem prejuízo do estudo em artigos científicos relacionados ao tema, bem como legislação e jurisprudência.

2 EVOLUÇÃO DA FAMÍLIA BRASILEIRA

O conceito de família é uma questão complexa, visto que é mutável no espaço e no tempo. A família nos dias atuais é totalmente diferente de como era vista no século passado. O modelo de estrutura familiar brasileiro inspira-se no modelo Romano.

Com a elevação do cristianismo em Roma, os costumes passaram unicamente a girar em torno do matrimônio. Mesmo com o catolicismo impregnado na sociedade, a estrutura patriarcal ainda permaneceu. A igreja católica na época do Cristianismo, era detentora dos poderes e impôs sua regra na sociedade, onde o casamento seria celebrado por ato religioso.  A finalidade do casamento, até então indissolúvel, era a procriação. Após a ascensão do cristianismo, passou a existir também o casamento civil. No século passado, o homem era o chefe e o papel da mulher era de ser dona de casa, educando sua prole. A estrutura familiar ao longo dos séculos sofreu modificações, pois houve uma modernização no seio familiar. A família romana tinha bases religiosas, sendo lideradas pela figura do pater famílias. Na família patriarcal, a mulher era totalmente submissa ao marido, e seu único papel no seio familiar era na educação dos filhos não emancipados. O pai, que detinha o pátrio poder, estava encarregado de ser o chefe da família e o responsável na organização familiar. Assim, tantos os filhos, como a mulher ficavam a mercê do marido. Com o avanço da sociedade, a família contemporânea foi tendo seu espaço na sociedade. Homem e mulher revezam papéis, sendo o lar sustentado pelo casal. Percebe-se que a Carta Magna trouxe inovações na área familiar de acordo com essa nova estrutura familiar. Na Constituição Federal de 1988, o Direito de Família foi criando espaço, em que se percebe que com o avanço da sociedade, se estendeu o conceito de família. Podemos perceber que a família nos dias atuais está pautada principalmente no afeto. As significativas mudanças no contexto histórico desde o modelo de família tradicional até o advento da constituição federal obtiveram uma vastidão de mudanças e formas do que seria uma família, seja no contexto político, econômico e social.

2.2 FAMÍLIAS CONSTITUCIONALIZADAS

 

2.2.1 Casamento

Esse instituto pode ser entendido como união entre homem e mulher, com direitos e deveres, vivendo sob o mesmo teto, com o intuito de constituir prole.  Essa definição logicamente mudou e hoje em dia não se pode afirmar que um casamento é indissolúvel e definitivo e tampouco que sua finalidade seja a procriação. Com a EC n° 66/2010 que alterou o texto constitucional, o casamento poderá ser dissolvido com o divórcio não necessitando de fato a separação de corpos.

2.2.2 União Estável

Para a configuração de união estável, não se pode levar em consideração como pressuposto essencial a diversidade dos sexos. A nossa Lei Maior ao conceder igualdade e liberdade aos indivíduos, e coloca-los no rol dos direitos fundamentais, quis oferecer uma isonomia entre os dois sexos. Dessa maneira, interpretar literalmente o dispositivo restringe o rol dos indivíduos que nele poderia se encaixar. Dessa maneira, casais homoafetivo estariam fora desse direito. A diversidade sexual não pode ser interpretada como sendo entre homem e mulher, de acordo com alguns doutrinadores, dentre eles Carlos Gonçalves e Cézar Fiuza, por exemplo. Devemos interpretar de maneira abrangente, para que não possa existir uma desigualdade, pois quando o legislador regulamentou no parágrafo terceiro da Constituição, quis ele abranger todos os indivíduos, seja eles homossexuais ou heterossexuais, visto que em nada difere, pois o que realmente é imprescindível é o afeto.

2.2.3 Família Monoparental

Pode-se conceituar como sendo a entidade familiar constituída com apenas um dos genitores e seu descendente. Essa categoria de arranjo familiar é muito comum no ordenamento jurídico brasileiro. É o caso, por exemplo, de mães solteiras, de casais divorciados ou separados e também das pessoas viúvas.

2.3 OUTROS ARRANJOS FAMILIARES

De acordo com Maria Berenice Dias e Rolf Madaleno, além das entidades familiares trazidas com a Promulgação da nossa Constituição, ainda se tem mais 5 tipos de arranjos familiares, onde conceituamos quais sejam: família anaparental, reconstituída, paralela, eudemonista e por fim, objeto do nosso estudo, a família homoafetiva.

A família anaparental é encontrada quando há a afetividade entre parentes consanguíneos ou não, estando juntos com o ânimo de estável vinculação familiar. Trata-se de um tipo familiar bem simbólico, pois poderá ser composta apenas por irmãos que moram juntos, quando os ascendentes não forem falecidos. Percebe-se que nesse arranjo familiar não há a presença do genitor, mas somente de membros que tem alguma afinidade.

Na família reconstituída pode ser entendida por um conjunto de pessoas com filhos unidas por um vínculo afetivo a outrem que um dia já foram casadas. É também conhecida como entidade familiar reconstituída ou plurilateral, onde pode ser composta por individuos que se divorciam e constituindo, respectivamente, outra união estável, podendo os mesmos se casarem ou não. Essa união de pessoas divorciadas ou mesmo que viviam em união estável é chamada de família pluriparental, mosaica ou reconstituída. A família paralela seria aquela definida como uma relação adulterina de união estável paralela ao casamento. A família Eudemonista é pode ser entendida como a convivência com indivíduos unidas por laços afetivos e solidariedade recíproca, como por exemplo é o caso de amigos que vivem juntos na mesma residência, onde os mesmos dividem os gastos, compartilhando alegrias e tristezas, como se irmãos fossem.

4 PRINCÍPIO DA DIVERSIDADE FAMILIAR

 

A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, se percebe uma mudança no modelo estrutural da família. Antes da Carta Magna, não havia de fato regulamentação para outros arranjos familiares, além da família por homem, mulher e filhos, a chamada família patriarcal.

A composição de uma entidade familiar através do casório entre um homem e uma mulher é a forma mais arcaica e comum, e como vivemos em um país que sempre foi baseado na moral e nos bons costumes, preservaram tal forma.

 Com o advento da Lei Maior, percebemos que o artigo 226 caput deu especial proteção para essas novas espécies familiares e também abriu espaço para que sejam reconhecidas mais tipo.

 

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (Regulamento)

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

 

No parágrafo terceiro, a Carta Política entende ser entidade familiar, a união estável, onde esta abriu espaço, por exemplo, para a inserção da família homoafetiva para a regulamentação desse tipo de entidade familiar.

4.1 PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE

O afeto, sem dúvida é imprescindível para a constituição familiar. É o que une os indivíduos.

No modelo patriarcal, o elemento afeto se distanciou e abriu espaço para casamentos com a finalidade patrimonial. Tais casamentos seriam constituídos com o fim da procriação e dos efeitos patrimoniais.

Nos dias atuais, para a formação da entidade familiar, observa-se o afeto. Ele está presente no subjetivo das pessoas e faz diferença na vida comum dos membros de uma família.

5 FAMILIA HOMOAFETIVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

A Constituição Federal trouxe um rol exemplificativo dos arranjos familiares. A família constitucionalizada encontra-se no caput do art. 226, onde dá espaço para o matrimônio, união estável e a família monoparental. A Lei Maior exemplifica essas espécies familiares sem, entretanto, colocar barreiras a outras entidades familiares. A prole advinda da união entre homem e mulher não constitui fundamento para que qualquer relacionamento não seja reconhecido legalmente. Esse requisito da prole não é justificativa para deixar na marginalização a família homoafetiva, visto que homossexuais podem ter prole, adotados ou por reprodução assistida. Dessa maneira, não existe um texto normativo que proíba o casamento entre pessoas do mesmo sexo. A legislação omite, porém não tem uma norma que proíba, ou que fale que a família homoafetiva não constitui forma entidade familiar. Quando a lei não cita um fato, estamos diante de uma lacuna normativa que pode ser preenchida por analogia ou até mesmo por interpretação extensiva. O afeto é o elemento principal para a caracterização de qualquer arranjo familiar e é ele que une os indivíduo, sendo portanto, dignos de proteção estatal. A carência de normas expressas e o silêncio da Magna Carta não impedem que casal de gays vivam como se casados fossem.

Até as relações homoafetivas serem reconhecidas pela decisão histórica do STF na ADPF 132 e a Adin 4.277, muita coisa aconteceu, pois o único jeito que os LGBTT’s encontraram formas de garantias foi recorrendo ao judiciário. Dessa maneira, segue abaixo a trajetória de como as relações homoafetivas eram tratadas até o seu reconhecimento como União Estável.

5.1  OMISSÃO DO LEGISLADOR

As questões com relação a homoafetividade, além dos problemas de cunhos cultural, foram silenciadas pelos legislador no âmbito constitucional e também na legislação infraconstitucional. Tal omissão refletiu em preconceito e violação aos direitos humanos. Existe uma restrição da liberdade pelo fato de o legislador não reconhecer tais direitos, podendo a opressão ser demonstrada.

Nas lições de Maria Berenice:

A omissão do legislador acaba por ter caráter punitivo, atuando como guardião de um moralismo conservador, pois exclui todos os que não se enquadram no modelo convencional. Os direitos fundamentais não podem ser desconsiderados nem pela maioria e muito menos pelo Poder Legislativo. A demora do legislador em aprovar uma legislação inclusiva configura uma atuação diferente do Estado. Em razão disto, se não fosse o poder judiciário os parceiros homoafetivos ainda se encontrariam na clandestinidade jurídica e sem a devida proteção estatal de seus direitos fundamentais.[1]

Por puro preconceito, a relação que não tem o requisito diversidade de sexo dos companheiros não se encontra resguardados. Esse conservadorismo que carrega o preconceito bloqueia o legislador, que se recusa a aprovar leis sobre esse tema fogem o que provoca a discriminação e dá margem a enormes injustiças. Apesar de não ser do gosto da maioria das pessoas, ninguém pode mais fechar os olhos para essa realidade.

Relacionamentos heterossexuais não são os únicos que existe. Com o progresso do estilo de vida das pessoas, o jurista não pode deixar de comentar e analisar sobre esse tema. A família é baseada na dignidade da pessoa humana, não se destruindo por existirem casais homoafetivos, pelo o contrario, esses grupos são englobados como família, alargando o seu conceito. Não assegurar garantia e direitos a essas uniões estão violando o principio basilar constitucional que é o da igualdade. De acordo com Luis Roberto Barroso, mais do que isso, a indiferença do Estado é apenas aparente e revela, na verdade, um juízo de desvalor.[2]

Nesse sentido Patricia Matos Amatto Rodrigues:

Para se viver em dignidade, deve ser respeitado o livre desenvolvimento da personalidade das pessoas, segundo sua peculiar forma de ser. Não se pode excluir uma pessoa do sistema jurídico tutelador das consequências da afetividade, como é o Direito de Familia, em razão de sua orientação sexual, a qual é constituidora de sua personalidade, sendo elemento essencial do seu ser. Como fundamento primário das uniões homoafetivas, tem-se o afeto, da mesma forma como em qualquer outra entidade familiar. Por isso, não é crível, nem admissível, que lhes seja negada a caracterização como entidade familiar. Da constituição federal extraem-se fundamentos que justificam tal assertiva.’’[3]

Na proporção em que as relações de indivíduos do mesmo sexo passam a ter efeitos jurídicos, é totalmente irrelevante emitir juízo de valor, pois fica mais plausível fazer uma analise jurídica do caso em questão, visto que a moral não se encaixa, visto que é subjetivo e logo será baseada em um aspecto negativo sobre o tema.

Com a promulgação da Carta Magna, esta foi bem enfática ao proibir discriminações em qualquer esfera. Percebe-se que ela também protege a família, mas não conceitua. Quando classifica os tipos de família, ela não delimita, podendo, como já vimos anteriormente, ser constituídos outros arranjos familiares, até porque o rol é exemplificativo. O reconhecimento da família homoafetiva está baseado no princípio da igualdade, pois este veda quaisquer discriminações.

Como preleciona Ruy Barbosa Marinho Ferreira

Na Constituição brasileira de 1988, destacam-se os atributos origem, raça, sexo, cor e idade. No direito constitucional contemporâneo, tais características relacionam-se com a idéia de que os indivíduos não devem ser julgados com base em condições pessoais inatas, involuntárias ou cuja alteração é inexigível do individuo, sendo considerados critérios ilegítimos de discriminação e, portanto, proibidos. A enumeração constitucional brasileira é aberta e explicita (raça, cor, sexo, origem e idade) e segue esta diretriz. Juridicamente, a questão coloca quando outros critérios são invocados, como demonstra emblematicamente o debate atual em torno da orientação sexual e, pode-se acrescentar, em relação a gênero.[4]

O fato de a Constituição permitir somente o casamento entre homem e mulher, não significa falar que a união entre pessoas do mesmo sexo não constitui um tipo de família e tampouco que não mereça proteção do Estado. A liberdade sexual também é um direito previsto implicitamente na Constituição Federal, onde abarca características como orientação sexual, sendo vedado que o Direito a trate de maneira diferenciada.

5.2  SOCIEDADE DE FATO

Ao afrontar a sucessão quando o de cujus  tinha uma união homoafetiva, doutrina e a jurisprudência buscavam resolver os conflitos hereditários com base no instituto negocial da sociedade de fato, onde cujo o pré requisito  é a união de esforços para a manutenção, formação ou  aumento de um patrimônio único. Essa tese começou a ser usada no Direito para resolver os conflitos provenientes da união estável entre homem e mulher quando ainda não havia lei regulando tal entidade familiar.

Tal sociedade de fato permanecia nas Cortes Brasileiras quando se tratava de Familia Homoafetiva, no que tangia aos conflitos patrimoniais deixados pelo de cujus, quando o companheiro ia resolver judicialmente essa demanda.

Nas lições de Fábio de Oliveira Vargas:

Ao tratar amantes como sócios, doutrina e jurisprudência entendem, portanto, que um casal homossexual não configura uma entidade      familiar. Confundindo os conceitos de affectio maritalis e affectio societatis, vêem na união homoafetiva apenas a conjugação de esforços para a realização de uma atividade empresarial de cunho meramente patrimonial. O adjetivo "de fato" é empregado porque, por razões lógicas, essa "sociedade" não vai a registro como as demais, não adquirindo, portanto, personalidade jurídica.[5]

A dificuldade de aceitar que esse tipo de arranjo configurava entidade familiar prosseguiu até depois de a Magna Carta ter dado uma proteção especial, quando conceituou de união estável.

Quando os heterossexuais buscavam o Poder Judiciario para sanarem os seus litígios pessoais e patrimoniais, as demandas tramitavam na Vara de Família, enquanto que homossexuais eram classificadas como sociedade de fato, tinham suas demandas resolvidas em Varas Cíveis, mesmo sendo reconhecidos os requisitos da união estável, como convivência familiar duradoura, com intuito de formar família, pública e contínua.

5.3 OMISSÃO DO CÓDIGO CIVIL

O vigente Código Civil não regulamenta expressamente a família homoafetiva. O mesmo entrou em vigor no ano de 2003, mas ficou parado durante 27 anos. Copiou o conceito de união estável do art. 226 § 3º.

No entanto de acordo com a LINDB nos parágrafos 4º e 5º:

Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Dessa maneira, o Código Civil apesar de ser expressamente omisso quando se trata da família homoafetiva, é possível se fazer uma interpretação analógica do assunto.

Quando se faz uma interpretação taxativa no que tange ao conceito de união estável, fere o principio da isonomia e como a Lei Maior nos diz que não pode discriminar, logo, podemos afirmar que os direitos concedidos a casais homossexuais devem ser respeitados e assegurados.

5.4  PROJETO DE LEI Nº 6.583/13 (ESTATUTO DAS FAMÍLIAS)

No Estatuto das famílias, por preconceito do legislador, houve também a omissão no que tange a regulamentação das famlias homoafetivas, visto que o Projeto acima citado, só leva em consideração os núcleos familiares formados entre homem e mulher, conforme artigo 2º do Estatuto, que diz:

Art. 2º Para os fins desta Lei,define-se entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável, ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.[6]

Conforme citado acima, é considerado família, somente casais heterossexuais, quando na realidade social, é bem diferente, pois a família deverá ser formada a partir do afeto entre os companheiros.

5.5  PROJETO DE LEI Nº 1151/95 (LEI DE UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO)

Projeto da Deputada Federal Marta Suplicy. Na época, tal projeto foi muito polêmico, pois era voltado ao público LGBTTT’s. As várias tentativas de colocar em pauta para votação nunca deram certo por resistência dos parlamentares.

O projeto garantiria direito, como por exemplo, assegurar a duas pessoas do mesmo sexo o reconhecimento de sua união civil, visando a proteção dos direitos à propriedade; companheiro  considerado dependente do segurado do INSS;  direitos assegurados  relativos a planos de saúde; benefício da pensão por morte.

Pela pressão de setores conservadores, o projeto não foi aprovado.

5.6  LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA)

Após muita resistência do legislativo, a Lei 11.340/06 reconheceu que as uniões formadas por duas mulheres alastraram o conceito de família.

A jurisprudência é clara nesse sentido:

RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO ENTRE MULHERES. LESÕES CORPORAIS. LEI MARIA DA PENHA. APLICABILIDADE. - Enquanto em relação ao sujeito passivo a lei elegeu apenas a mulher, no pólo ativo das condutas por ela compreendidas encontram-se homens ou mulheres que pratiquem atos de violência doméstica e familiar contra mulheres. Dessa forma, se mulher com relacionamento homoafetivo sofre lesões corporais praticadas por sua companheira, no âmbito doméstico e familiar, aplica-se a Lei Maria da Penha em todos os seus termos. (Rec em Sentido Estrito 1.0024.07.791863-9/001, Relator(a): Des.(a) Duarte de Paula , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/06/2011, publicação da súmula em 17/06/2011).[7]

A referida lei visa proibir a violência doméstica não importando como é formada a entidade familiar.

Como preleciona Berenice Dias:

Diante da expressão legal, é imperioso reconhecer que as uniões homoafetivas constituem uma unidade doméstica, não importando o sexo dos parceiros. Quer as uniões formadas por um homem e uma mulher, quer as formadas por duas mulheres, quer as formadas por um homem e uma pessoa com distinta identidade de gênero, todas configuram entidade familiar. Ainda que a lei tenha por finalidade proteger a mulher, fato é que ampliou o conceito de família, independentemente do sexo dos parceiros. Se também família é a união entre duas mulheres, igualmente é família a união entre dois homens. Basta invocar o princípio da igualdade. O avanço é muito significativo, pondo um ponto final à discussão que entretém a doutrina e divide os tribunais. Sequer de sociedade de fato cabe continuar falando, subterfúgio que tem conotação nitidamente preconceituosa, pois nega o componente de natureza sexual e afetiva dos vínculos homossexuais. Com isso, tais uniões eram relegadas ao âmbito do Direito das Obrigações, sendo vistas como um negócio com fins lucrativos. No final da sociedade, procedia-se à divisão de lucros mediante a prova da participação de cada parceiro na formação do patrimônio amealhado durante o período de convívio. Como sócios não constituem uma família, as uniões homoafetivas acabavam excluídas do âmbito do Direito de Família e do Direito das Sucessões. Esta era a tendência majoritária da jurisprudência, pois acanhado é o número de decisões que reconheciam tais uniões como estáveis. [8]

Dessa maneira, vale ressaltar que o preceito legal abrange as uniões de pessoas do mesmo sexo, onde a violência doméstica pode acontecer também nesse ambiente familiar.

O art 5° dessa lei diz que:

Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.[9]

 

Vale dizer que após o reconhecimento do conceito de família que esta Lei nos trouxe, não cabe mais indagar sobre a natureza das uniões de pessoas do mesmo sexo. Diante do silencio do legislador, ninguém pode negar-lhes efeitos jurídicos.

Segundo Maria Berenice, no momento que as uniões são tuteladas na lei de combate à violência doméstica, isso significa que são reconhecidas como família, encontrando-se sob a égide do Direito das Famílias.[10]

Portanto, vale ressaltar que não é mais possível fechar os olhos para essa realidade social, onde não se pode atribuir status de família apenas a casais heterossexuais.

5.7  PREVIDÊNCIA SOCIAL

O INSS aceita a possibilidade de permissão de benefício previdenciário de pensão por morte às pessoas que vivem em uma família homoafetiva. O artigo 16 da Lei 8.213/91[11] fala sobre o grupo dos dependentes do beneficiário, onde, para a concessão, o requisito a ser comprovado é da comprovação da união estável.

Nesse sentido, a jurisprudência é clara:

ADMINISTRATIVO EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL UNIÃO HOMOAFETIVA PENSÃO POR MORTE POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DESNECESSIDADE RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1 – A união homoafetiva enseja direito à pensão por morte de servidor público. Há indicativos do STF e do STJ que já pronunciaram sobre o tema, manifestando tal possibilidade. Na linha de entendimento desta Corte, e na ausência de previsão legal, não cabe a negativa da pensão ao companheiro do ex-servidor falecido 2 – O conjunto probatório dos autos não deixa margem para dúvidas sobre a existência de união estável entre o autor e o ex-servidor do Ministério da Fazenda, capaz de lhe assegurar a percepção da pensão por morte.3 - Conforme reiterada jurisprudência de nossos Tribunais, a falta de designação expressa do companheiro como beneficiário do servidor não impede a concessão de pensão, se a união estável restou comprovada por outros meios, o que, indubitavelmente, ocorreu na hipótese.4 – Recurso e remessa necessária desprovidos. Sentença confirmada.[12]

No ano 2000, a Instrução Normativa nº 25 (fundamentada na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0), pacificou o entendimento de que deve ser resguardado o acolhimento à permanência dos conviventes, independentes do tipo de relação, segundo o art. 2º desse dispositivo: “A pensão por morte e o auxílio-reclusão requeridos por companheiro ou companheira homossexual, reger-se-ão pelas rotinas disciplinadas no Capítulo XII da IN INSS/DC nº 20, de 18.05.2000.”

Dessa maneira, é resguardado aos conviventes em união estável o direito do beneficio previdenciário em caso de morte. Diante disso não existe motivo para que os casais que vivem em união estável tenha tratamento diferenciado dos casais heterossexuais.

5.8  IMPOSTO DE RENDA

De acordo com a ação civil pública nº 0005378-77.2002.4.03.6100, casais homossexuais podem desfrutar dos benefícios fiscais.

  A declaração do imposto de renda para casais homoafetivos, podendo ser conjunto ou declararem o parceiro como dependente, segue o mesmo padrão de quem é casado legalmente. Não há diferença no cálculo, na configuração de declarar e nas deduções a serem feitas.

5.9  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

No ano de 2008, o STJ reconheceu a possibilidade jurídica da ação declaratória de união homoafetiva (Resp 820.475/Rj). De acordo com o Portal do STJ:

Os ministros Pádua Ribeiro (relator) e Massami Uyeda votaram a favor do pedido por entender que a legislação brasileira não traz nenhuma proibição ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Os ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior negaram o recurso por entender que a Constituição Federal só considera como união estável a relação entre homem e mulher como entidade familiar[13]

10    UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA

No campo do direito, antes da ADIN 4.277 e ADPF 132 do STF, da qual falaremos a seguir, um dos pressupostos necessários para caracterizar a união estável era a diversidade de sexos. Não se pode dizer ser inquestionável à luz da Constituição Federal a união de pessoas do mesmo sexo, pois é uma característica inerente da personalidade humana, que merece o devido respeito por todos, devendo ser justa e livre, preservando o princípio constitucional basilar que é o da dignidade da pessoa humana.

Nossa Lei Maior trata do direito à vida, à liberdade, à integridade, promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação. É o que diz o art. 5º.  Cada indivíduo busca a felicidade afetiva, e o legislador não pode se omitir frente a isso, visto que o mesmo deve ser imparcial quanto a orientação sexual. Assim, ninguém deve sofrer qualquer proibição ou algum tipo de constrangimento motivado por preconceito, inclusive de gênero. Uniões homoafetivas constituem uma realidade inegável inserida na sociedade, que não podem ser ignorada.

A ADI n. 4.277, tendo como parte autora a Procuradoria-Geral da República (PGR), foi protocolada como ADPF n. 178, onde assegura o reconhecimento da união homoafetiva como um arranjo familiar, desde que preenchidos os requisitos exigidos para a constituição da união estável entre o homem e a mulher, bem como a expansão, aos companheiros homossexuais, de iguais direitos e deveres presentes nas uniões estáveis heterossexuais. A PGR requereu que a demanda fosse distribuída por dependência à ADPF n° 132, pois se tratava de questão conexa.

Com o julgamento histórico do Supremo Tribunal Federal da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, 132-RJ, com votação unanime, as uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo, ganharam respaldo jurídico, sendo reconhecidas e equiparadas a uniões estáveis heteroafetivas.

Senão vejamos:

Ementa:

1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir “interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação.

2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art.  da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos”. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana “norma geral negativa”, segundo a qual “o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própriaConstituição designa por “intimidade e vida privada” (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas.4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA”. A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no § 3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia “entidade familiar”, não pretendeu diferenciá-la da “família”. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas deconstituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado “entidade familiar” como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do § 2º do art.  da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem “do regime e dos princípios por ela adotados”, verbis: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da Constituição.6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.

O ministro relator da ADPF citada acima, Ayres Britto, afirma que a orientação sexual de cada ser humano não pode ser usada como justificativa para excluir as cidadãs e cidadãos da proteção do Estado. Segundo o ministro, este diz que a preferencia sexual não pode ser fator de desigualação jurídica. O julgamento conferiu ao art. 1723 do Código Civil uma interpretação nos moldes constitucionais, onde afastou qualquer definição que fosse capaz de impedir o reconhecimento da união, pública e duradoura entre casais do mesmo sexo.

Tal decisão produziu eficácia erga omnes e efeito vinculante. Aliás, vários tribunais já passaram a acolher causas nesse sentido, admitindo a conversão das uniões estáveis homoafetivas em casamento.

Diante do exposto, nenhum tribunal poderá alegar impossibilidade jurídica do pedido das demandas envolvendo a união homoafetiva, bem como, as ações deverão tramitar nas Varas de Família, sendo reconhecidas como união estável.

Dessa maneira, direitos já conquistados, comentados anteriormente, não poderão ser negados, por exemplo, direito aos benefícios previdenciários, à adoção, herança, dentre outros.

 

11  CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

 

Após a ADPF 132, que reconheceu a união homoafetiva, e que a lei facilitava a sua conversão em casamento, a mesma não disse nada sobre como fazer essa modificação da união estável em casamento.

No entanto, alguns Estados regulamentavam por via administrativa, mas tinha Estados que não existiam uma norma que regulasse sobre o assunto, sendo a única solução ingressar com ação judicial nas varas de família.

Nas lições de Maria Berenice:

A depender do Estado, o pedido de conversão é feito diretamente pelo casal perante o registro civil. Em outros, é necessária a propositura de uma ação, em que as partes precisam estar representadas por advogado, arcando com honorários e custas processuais. O desencontro nunca gerou maiores incômodos por ser procedimento muito pouco usado. Afinal, casar é grátis, rápido e muito mais romântico. Para o estabelecimento de efeitos patrimoniais, com eficácia retroativa, basta o casal firmar pacto antenupcial.[14]

Diante disso, em 2013, foi criada a Resolução 175 do CNJ[15], que regulamenta conversão da união estável em casamento civil.

A resolução, no entanto uniformizou a interpretação sobre a conversão da união estável, bem como a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo, visto que alguns Estados, por puro preconceito, não reconheciam, dessa forma, essa questão foi unificada.

6     CONCLUSÃO

O modelo tradicional de família formado por pai, mãe e filho se ramificou surgindo várias entidades familiares em razão da dinâmica social. Os valores da sociedade brasileira atual divergem muito do século passado, época dos nossos avós, os quais dificilmente aceitariam o casamento entre pessoas do mesmo sexo

Nos dias atuais é possível entender e compreender que a família homoafetiva, ligada pelo afeto, é também um novo tipo de entidade familiar.

 Diante dessas mudanças, percebemos que são os fatos que constroem o direito, ou seja, o legislador não pode antecipar os acontecimentos em uma sociedade, razão pela qual, cabe à jurisprudência o papel de regulamentar os fatos posteriores de forma célere às indagações sociais para que, em seguida, o direito possa aparecer e normatizar expressamente para dar maior segurança às decisões.

Não resta qualquer dúvida sobre a legitimidade que admitem a exigência do elemento afeto como elemento essencial para a constituição de uma família. Nesse novo contexto, não se diferencia mais a família pela existência do casamento, formalidade que deixou de ser o elemento diferenciador, bem como, não mais se exige matrimônio, sexo entre nubentes e prole para o reconhecimento da família. A modificação na busca de um novo critério que defina a família, não está mais ligado exclusivamente ao casamento heteroafetivo. Nossa Lei Maior concedeu efeitos jurídicos ao termo afeto, sendo este meio caracterizador para qualquer tipo de relação familiar. Quando a Constituição Federal assegurou direito à igualdade e impediu qualquer discriminação, implicitamente proibiu a discriminação a casais entre pessoas do mesmo sexo. O simples fato de o texto constitucional ter omitido qualquer referencia a união homoafetiva, não significa dizer que não garanta o seu reconhecimento. Essa nova entidade familiar preenche os requisitos da união estável e tem a finalidade de formar família.

No entanto, a análise da evolução histórica da família, para uma mais perfeita compreensão da base familiar contemporâneo, bem como a verificação do movimento da homossexualidade, o seu aparecimento e progresso mundial e no Brasil. Analisou-se, a união estável regulamentada constitucionalmente, no que tange aos elementos caracterizadores, bem como os obstáculos e as bases para o reconhecimento das uniões estáveis homoafetivas.

Observa-se que a fundamentação é feita por meio dos princípios constitucionais, das legislações infraconstitucionais, dos costumes e da analogia, que é onde se torna admissível o reconhecimento, como entidade familiar, entre pessoas do mesmo sexo. Isso se observa através de uma interpretação da Constituição Federal de 1988.

Por ultimo, não obstante ainda haver muito preconceito em desfavor de homossexuais, fruto de razões injustificadas, essa triste realidade, com o passar do tempo, vem se alterando, a tomar como Supremo Tribunal Federal,  que se mostrou acerca da constitucionalidade das uniões homoafetivas, determinando que o art. 1.723 do Código Civil de 2002 seja interpretado conforme a nossa Lei Maior, no sentido de lhe retirar qualquer definição que impeça o reconhecimento, como entidade familiar, das entre pessoas do mesmo sexo. A ADPF 132 representa uma grande vitória na batalha contra o discriminação por orientação sexual, visto que atribuiu validade à Magna Carta, que garante o respeito à dignidade humana, sob a égide dos princípios da liberdade e igualdade.

 

7 REFERÊNCIAS

[1]Kazuko, Aline. A evolução da entidade familiar. Disponível no site http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1614/1538 Acesso em 15.09

7      [1] FIUZA, César. Direito civil curso completo. 8ª. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

8       

9      [1] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 6ª. ed. São Paulo:  Revista dos tribunais  2010.

10     

11    [1] SILVA, Keith Diana da.  Família no direito civil brasileiro. Disponível no site http://www.fmr.edu.br/npi/045.pdf. Data do acesso 07.08.2014

12     

13    [1] Art. 1.727, CC/02 diz: As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

14     

15    [1] DIAS, Maria Berenice. A evolução da família e seus direitos, p.05. Disponivel no site http://www.mariaberenice.com.br/uploads/7_-_a_evolu%E7%E3o_da_fam%EDlia_e_seus_direitos.pdf. Data do acesso 19.10

16     

17    [1] MATOS, Ana Carla Harmatiuk. Perspectiva civil-constitucional. 2ª ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais. 2011

18      

19    [1] MADALENO, Rolf. Curso de direito de família, 5ª ed, São Paulo: Editora Forense, 2013

20     

21    [1] DIAS, Maria Berenice. Homoafetividade e os direitos LGBTI, 6º ed, São Paulo: Revista dos Tribunais.  2014.

22     

23    [1] CF, art. 226, parágrafo 4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes.

24     

25     [1] QUEIROZ, Luis Marcelo Dias. A família homoafetiva e as lacunas na legislação: fator de exclusão social, uma responsabilidade do Estado. Disponível em https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=6&cad=rja&uact=8&ved=0CD8QFjAF&url=http%3A%2F%2Fuenp.edu.br%2Findex.php%2Fprograd-tcc%2Fdoc_download%2F2502-lucianomarcelodiasqueiroza&ei=kFSVIWqG8iagwTWj4GYBA&usg=AFQjCNHD0erPWKw0zcZDW3iSaehBg8E6ZA&bvm=bv.78677474,d.eXY. Data do acesso 30.10

26      

27    [1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Editora Saraiva. 5ª ed, 2008.

28      

29    [1] Disponível no site http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5923409/100240693032460011-mg-1002406930324-6-001-1. Data de acesso 02.10

30      

31    [1]RODRIGUES, Patrícia Matos Amatto. A nova concepção de família no ordenamento jurídico brasileiro, disponível no site:http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6792 . Acesso em 21.08

32      

33    [1] LOBO. Monique Falcão et al. Homossexualidade e a construção de papéis. Disponível no site: http://www.revistapsicologia.ufc.br/index.php?option=com_content&view=article&id=36:homossexualidade-e-construcao-de-papeis&catid=29:ano-i-edicao-i&Itemid=53. Data do acesso: 05.11.2014

34     

35    [1] LOBO. Fernanda Falcão, et al. Homossexualidade e construção de papéis. Disponível no site http://www.revistapsicologia.ufc.br/index.php?option=com_content&view=article&id=36%3Ahomossexualidade-e-construcao-de-papeis&catid=29%3Aano-i-edicao-i&Itemid=54&lang=pt&showall=1. Data do acesso 17.09

36     

37    [1] MOLINA, Luana Pagano Peres. A homossexualidade e a historiografia e trajetória do movimento homossexual. Disponível no site http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/antiteses/article/view/7153. Data de acesso 24.08.2014

38    [1] Significava praticar a homossexualidade.  Esse termo se popularizou devido ao mito Sodoma e Gamorra.

39      

40    [1] Maxwell. O movimento homossexual no Brasil. Disponível em http://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/13134/13134_3.PDF. Acesso dia 30.09.2014

41      

42    Marmelstein, George. Curso de direitos fundamentais. 2ª ed. São Paulo: Atlas. 2009

43      

44    LIMA, Lívia Nicolini. O princípio da igualdade, p. 6. Disponível no site https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0CB0QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.unifacs.br%2Frevistajuridica%2Farquivo%2Fedicao_setembro2004%2Fdiscente%2Fdisc04.doc&ei=mFQgVKyONcK8ggTzyYDQAQ&usg=AFQjCNGJVw3qhMn-5-YIzIad8k-XM2wHjA&bvm=bv.75775273,d.eXY Data do acesso 22.09

45      

46    [1] ALEXANDRINO. Vicente Paulo e Marcelo. Direito constitucional descomplicado. Editora Método. 3ª Ed, 2008.

47     

48    [1]  SIPRIANO. Solange. Direito à Liberdade. Disponível no site: http://www.coladaweb.com/direito/direito-a-liberdade Data de acesso 24.09

49     

50     Barros. Sérgio Resende. A ideologia do afeto. Disponível no site http://www.srbarros.com.br/pt/a-ideologia-do-afeto.cont Data do acesso 24.09.2014

51     

52    [1] Barroso, Luis Roberto. A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Forense, 2006

53     

54    [1]DIAS, Maria Berenice. A nova concepção de família no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível no site: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6792. Data do acesso: 25.10.2014

55     

56    FERREIRA, Ruy Barbosa Marinho.  A proteção das relações homoafetivas nos tribunais. 1ª ed. São Paulo: Anhanguera. 2012

57     

58    Vargas, Fábio de Oliveira. O paradigma da sociedade de fato na união homoafetiva. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/14864/o-paradigma-da-sociedade-de-fato-na-uniao-homoafetiva#ixzz3GzahnmPK . Data do acesso 23.10.2014

59     

60    [1] Dsponível no site http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1159761&filename=PL+6583/2013. Acesso em 02.11.2014

61    [1] Disponível no link: http://www.direitohomoafetivo.com.br/anexos/juris/1358__2d7975d290300a5e64e5ea33a39f88d3.pdf.  Data do acesso: 30.10.2014

62      

63    [1] DIAS, Maria Berenice. Violência doméstica e as uniões homoafetivas. Disponível em http://www.mbdias.com.br/hartigos.aspx?81,14. Data do acesso 23.10

64     

65    [1] Lei 11.340/06

66     

67    [1] Disponível no site http://direitohomoafetivo.com.br/anexos/juris/1056.pdf. Data do acesso 31.10.2014

68    Disponivel no site http://ftp.stj.jus.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=3&tmp.area=398&tmp.texto=88990. Data do acesso 04.11.2014

69     

 

 

 



[1] DIAS, Maria Berenice. Homoafetividade e os direitos LGBTI. São Paulo: Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2014.

[2] Barroso, Luis Roberto. A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Forense, 2006

[3]DIAS, Maria Berenice. A nova concepção de família no ordenamento jurídico brasileiro. Disponível no site: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6792. Data do acesso 25.10.2014

[4] FERREIRA, Ruy Barbosa Marinho.  A proteção das relações homoafetivas nos tribunais. 1ª ed. São Paulo: Anhanguera. 2012

[5] VARGAS, Fábio de Oliveira. O paradigma da sociedade de fato na união homoafetiva. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/14864/o-paradigma-da-sociedade-de-fato-na-uniao-homoafetiva#ixzz3GzahnmPK . Data do acesso 23.10.2014

[8] DIAS, Maria Berenice. Violência doméstica e as uniões homoafetivas. Disponível em http://www.mbdias.com.br/hartigos.aspx?81,14. Data do acesso 23.10

[9] Lei 11.340/06 - Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

[10] DIAS, Maria Berenice. Homoafetividade e os direitos LGBTI. 6ª ed. São Paulo: revista dos tribunais, 2014.

[11]Lei 8.213/91. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, e a das demais deve ser comprovada.

[12] Disponível no site http://direitohomoafetivo.com.br/anexos/juris/1056.pdf. Data do acesso 31.10.2014

[14] DIAS, Maria Berenice. Homoafetividade e os direitos LGBTI. 6ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014

[15]Resolução 175 do CNJ - Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.