1.1 Delineamentos históricos
O instituto da família é considerado, por alguns doutrinadores, como uma das entidades mais antigas do mundo, se adequando, ao longo do tempo, às novas concepções culturais, sociais e religiosas.
A primeira percepção de organização familiar que se tem conhecimento é de caráter matriarcal, onde era comum relações sexuais entre todos os familiares componentes de uma tribo, sendo conhecida, pelo filho, somente a mãe. Tais atos caracterizaram a chamada endogamia.
Com o decorrer dos tempos, devido a vida primitiva desses povos, os homens começaram a manter relações com mulheres de outras tribos, que seria, "a primeira manifestação contra o incesto no meio social". Configurando, aí, a exogamia.
Nesta linha, o indivíduo encaminha-se para relações mais estáveis e exclusivas, dando ensejo a monogamia, porém, não deixando de ressalvar que, algumas civilizações, continuaram a adotar a poligamia.
E, decorrente da monogamia, nasceu um novo modelo de família, a patriarcal.
A família patriarcal era voltada para o lado econômico e ao benefício da prole, dando ensejo para as próximas civilizações.
Porém, foi no direito romano, no período de dominação do Império Romano, que houve a primeira aparição de normas rígidas criadoras da família patriarcal, onde o pai ficava no poder, podendo ser chefe religioso, político ou juiz, ou seja, o paterfamilias. O restante da família eram denominados alini juris, ou seja, os dependentes. Sendo, assim, o pater, a própria representação do Estado, gerando efeitos jurídicos em Roma.
A família romana era fundada na religiosidade, onde a mulher que se casava, passava a adorar os deuses do marido, passando assim para os filhos, sendo inadmissível filhos fora do casamento, porém a adoção era permitida, pois este não tratava de um fruto pecaminoso. Assim, o celibato não era bem visto, pois era como se fosse uma ruptura ao culto da paterfamilias.
A família começou a ser vista como uma nova forma através da queda do Império Romano com a propagação do catolicismo.
Na doutrina canônica, o matrimônio é concebido como sacramento, reconhecendo-se a indissolubilidade do vínculo e só se discutindo o problema do divórcio em relação aos infiéis, cujo casamento não se reveste de caráter sagrado.
A Igreja Católica colocou novas normas através do Direito Canônico, onde só seria aceito o casamento religioso, sendo este indissolúvel e a família passou a ter como objetivo maior a procriação, porém tentou acabar com a idéia da inferioridade da mulher perante o homem no casamento.
O Direito Canônico, além de trazer a indissolubilidade do casamento, também a teoria das nulidades a qual perdurou em vários países, tendo somente algumas modificações.
O Direito Romano ainda sofreu influência do Direito Germânico, onde o casamento que era somente religioso passou a ter um representante para sua celebração, sendo este um juiz representado pela sociedade dando origem ao casamento civil.
A Revolução Industrial colocou fim a este modelo familiar dando ensejo a maior participação da mulher na sociedade, pois devido a grande demanda de serviços ouve a necessidade de maior mão-de-obra, tendo mercado de trabalho tanto para homens quanto para mulheres.
Assim, houve a necessidade de uma mudança na estrutura familiar onde o responsável pelo sustento da família era o homem, passando também tal obrigação a mulher, tendo esta mais direitos no ciclo familiar.

Assim a mulher ingressou no mercado de trabalho, deixando o homem de ser a única fonte de subsistência da família, que se tornou nuclear, restrita ao casal e sua prole. Acabou a prevalência do caráter produtivo e reprodutivo da família que migrou para as cidades e passou a conviver em espaços menores. Isso levou a aproximação de seus membros, sendo mais prestigiado o vinculo afetivo que envolve seus integrantes.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, as famílias que antes só seriam protegidas pelo Estado se resultassem de casamento, tomaram novas formas, dando, a Constituição, proteção a outras diversas formas de famílias, unidas pelo afeto, tais como a união estável, a família monoparental e a família substituta, que daí passam a ser vistas como entidade familiar.
Porém, devido as várias modificações sofridas constantemente na sociedade, houve o surgimento de um novo modelo familiar, com a união de pessoas do mesmo sexo, ou seja, uma união homoafetiva.
A homossexualidade não é tema recente, visto que relatos confirmam que existe desde os primórdios, o que se torna recente é a busca dos homossexuais pela formação de uma entidade familiar, não vista mais como um ato de pornografia, ou até mesmo problema mental, mas sim uma relação oriunda do afeto, devendo sempre ser levado em consideração princípios como a da dignidade da pessoa humana e o da igualdade a todos, abrangidos pela Constituição vigente.
1.2 Evolução da família no Ordenamento Jurídico Brasileiro
A família no Brasil teve influências do Direito Romano devido a vinda dos Portugueses, que traziam consigo respaldos das famílias romanas juntamente com a germânica.
Assim a família brasileira teve o modelo patriarcal durante vários períodos como na época colonial, na República até a segunda metade do século XIX.
Porém, há relatos de alguns historiadores que não somente o modelo patriarcal prevaleceu no período colonial devido a cultura existente em cada lugar do Brasil. Mas mesmo assim a família patriarcal foi a que perdurou e serviu como base para diversas famílias.
Devido o catolicismo ser a religião predominante de Portugal, a base familiar brasileira também se formou sobre a religiosidade, colocando o casamento como indissolúvel, uma vez que este é considerado um sacramento para a Igreja católica, mas, com efeitos civis.
Já se tem relatos, nesta época, da chamada, atualmente, entidade monoparental, onde se era formada pelos filhos fora do casamento e pela concubina, os quais não possuíam direito algum sobre os bens do pai, pois o que era valorado era a família, e não o indivíduo por si. Porém o concubinato era repudiado pela Igreja Católica, e, considerando os filhos fora do casamento como ilegítimos e bastardos, não possuindo direito nenhum sobre os bens dos pais.
Em 03 de novembro de 1827, foi criado um Decreto que firmava o Concílio Tridentino, permitindo o casamento só dos católicos, sendo as questões relacionadas à divórcio e dissolução do matrimônio de competência somente do juiz eclesiástico.
Somente em 11 de outubro de 1.861, com a Lei 1.144, que o casamento religioso dos não católicos pôde ter efeitos civis, desde que registrados.
Em 17 de abril de 1863, a Lei 1.144, foi regulamentada pelo Decreto n°. 3.069, colocando como única prova de casamento, a certidão feita pelos ministros ou pastores, qual seja: "Nenhuma outra prova será admissível ainda que se apresente escritura pública ou particular de contrato de casamento e tenham os contratantes vivido no estado de casado". (art. 4° do decreto).
A partir de 1889, com a Proclamação da República, a família patriarcal perdeu sua força e começou a passar por modificações. E, em 24 de janeiro de 1890 foi promulgado o Decreto n°. 181, de autoria de Rui Barbosa, o qual desvinculava o casamento à religião, dando espaço ao casamento civil, e, sendo, somente este, válido.
Tal texto presente no Decreto n° 181, foi posteriormente usado no art. 72 da Constituição de 1891.
Assim, com influências da Constituição de 1891, foi aprovado o Código Civil e em 01 de janeiro de 1916, promulgado.
1.2.1 O Código Civil de 1916 e a visão tradicional de família
O Código Civil de 1916, trouxe em seu teor, como já de se esperar, pela época de sua criação, um modelo totalmente patriarcal, como pode ser visto em seu artigo 233, onde ".
O marido tinha todos os direitos sobre os bens da família, tendo a mulher, somente direitos sobre os trabalhos domésticos e no cuidado com os filhos.
No que tange a família, só era permita a advinda do matrimônio, sendo classificada em legítima ou ilegítima, se provindo ou não do casamento.
Também conferia a mulher a perda do direito do uso do nome do marido, e, se culpada pelo fim do vínculo matrimonial, a perda da guarda do filho.
O Código de 1916 tinha caráter extremamente patrimonial, não levando em consideração o indivíduo em si, ou seja, amparava primeiramente os bens da família, do que esta, propriamente dita.
A família no Código Civil de 1916 destinou o conceito de família totalmente ao casamento, tendo a figura do pai, da mãe e de sua prole, configurando-se nuclear.
1.2.2 O novo paradigma de família com a Constituição de 1988
Com o intuito de acabar com os conceitos advindos de normas radicais, discriminatórias e meramente patrimoniais, a Constituição de 1988 veio para proteger a família, visando a dignidade da pessoa humana.
A Constituição Federal de 1988 trouxe relevantes mudanças para o instituto da família, como pode-se ver:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§1º. O casamento é civil e gratuita a celebração.
§2º. O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§5º. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
§7º. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§8º. O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Encontram-se aí o conceito de entidade familiar, tal como seus direitos e deveres, as regras para o divórcio, o planejamento familiar e a assistência à família.
Quanto ao conceito de família, coloca que são consideradas como entidades familiares não só as advindas do casamento, como também a união estável, constituída pela convivência contínua entre um homem e uma mulher, a família monoparental, se restringindo apenas num dos ascendentes, e a família substituta ou adotiva.
Como visto acima, não se faz mais mister as famílias serem formadas somente por laços sanguíneos ou pelo casamento, dando extrema importância ao lado afetivo, de continuidade da relação e de amor, que são as bases para uma boa estruturação da família. Assim, alguns juristas já vendo uma nova forma de família, a através da união homoafetiva.
A Constituição de 1988, teve cuidado ao abranger na entidade familiar a dignidade da pessoa humana, dando, assim, efetiva proteção, não se importando de como seja formada.
Também propôs a igualdade aos cônjuges, dando ensejo ao princípio da isonomia previsto no art. 5°, I, da Constituição Federal, não havendo distinção entre as espécies de união, já que estão previstas em igualdade na Carta Magna. Sendo ele:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I. homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

Outra modificação trazida pela Constituição é referente a filhos legítimos e não legítimo, onde estes, agora, são tratados de forma igual, tendo os mesmos direitos e deveres.
1.2.3 O Código Civil de 2002 e os modelos de família
Com a promulgação do Código Civil de 2002, atualizaram-se algumas disposições no anterior código. Agora, o cônjuge passa a ser herdeiro, tendo igualdade entre estes e trazendo a união estável como entidade familiar.
Assim a nova redação do Código Civil veio para trazer coerência entre sua redação e a da Constituição Federal de 1988.
Até ser promulgada a Constituição federal de 1988, a única forma reconhecida como entidade familiar, era aquela constituída pelo casamento.
Porém, no decorrer dos tempos, houve a necessidade da adequação a realidade vivida, deixando para trás antigos conceitos fundados em cima da religiosidade e de um Estado conservador.
No atual ordenamento jurídico somente três tipos de entidade familiar são reconhecidos, sendo elas: o casamento monogâmico, a união estável e a família monoparental.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§1º. O casamento é civil e gratuita a celebração.
§2º. O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Levando em consideração que atualmente as pessoas se unem pelos laços de afeto, amor e afinidade, surgiram outras formas de família, que são previstas somente por doutrinas e jurisprudências, como: a homoafetiva, a família substituta, a pluriparental, a paralela, a anaparental e a eudonista.
O casamento está conceituado no art. 1.511 do Código Civil de 2002, qual seja: "o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges".
As definições para o casamento divergem entre os doutrinadores, que dão vários conceitos à ele.
O casamento é o centro do direito de família. Dele irradiam suas normas fundamentais. Sua importância, como negócio jurídico formal, vai desde as formalidades que antecedem sua celebração, passando pelo ato material de conclusão até os efeitos do negócio que deságuam nas relações entre os cônjuges, os deveres recíprocos, a criação e a assistência material e espiritual recíproca e da prole.

Assim, no casamento, mesmo o Estado controlando os direitos e deveres dos cônjuges, atualmente, cada nubente tem o direito de resolver como bem quer a sua constituição ou sua dissolução, pois não há mais lei capaz de fazer a continuidade de um casamento sem a vontade de ambos.

As uniões entre homem e mulher com fins reprodutivos precedem à história, isto é, existiam antes mesmo de se inventar o conceito de sociedade, de se formar o Estado. E estes, sob o pretexto de manter a ordem social, passaram a regular estas uniões afetivas, de forma conservadora e moralista, denominando-a de família, consagrando-a ainda, como um sacramento e impondo a indissolubilidade do vínculo conjugal.

Antigamente, com as influências religiosas, e em face de uma sociedade rígida, os nubentes não tinham o direito de decidir quando acabava um casamento, deixando um pouco de lado o afeto, hoje considerado, a base de qualquer união.
O Código Civil de 2002 dispôs em seus artigos a constituição da vida conjugal, tal como melhor vivência a dois, igualdade para os cônjuges, tanto em direitos quanto deveres. Desses direitos e deveres colocados pelo atual Código Civil está a fidelidade, assistência, vida em comum, sustento e o referente a integridade dos filhos.
Outra forma de entidade familiar prevista no nosso ordenamento jurídico é a União Estável, elencada nos arts. 1723 a 1727, do Código Civil de 2002 e art. 226 § 2° da Constituição Federal de 1988, não podendo ser comparada com a mera união de fato.
Tem que se existir a convivência entre o homem e a mulher, com durabilidade, estabilidade, dependência econômica, não importando se no mesmo teto ou não, mas sim como se vivessem como se fossem casados, gerando efeitos jurídicos.
Inicialmente a jurisprudência reconhecia os direitos patrimoniais aos concubinos pela dissolução da união.
No Brasil, o primeiro relato de reivindicação dos bens adquiridos não havendo casamento, foi na década de 60, com surgimento da Súmula 380 do STF, onde os bens adquiridos pelo esforço em comum deveria ser partidos, porém logo após foi promulgada a Súmula 382, colocando que só seria possível se vivessem debaixo do mesmo teto.
Em 1994, surgiu a Lei n° 8.971, a qual previa a União Estável tendo que haver um prazo da união de mais de 5 anos e que, dela, derivassem filhos, não podendo ser os companheiros casados.
Quanto aos alimentos necessários à sobrevivência, também poderão ser reclamados, na união estável, com respaldo no art. 1.694 do Código Civil de 2002.
O art. 226, § 4° da Constituição Federal trouxe como novidade a Família Monoparental, ou seja, os indivíduos que se encontram sem companheiro, porém continuam com seus filhos, podendo ser ele, mães e pais solteiros, viúvos, divorciados, entre outros.
Durante muito tempo a monoparentalidade foi vista como uma espécie de fracasso, pois parte dela fazem parte pessoas, que de alguma forma perderam seus companheiro e ficaram com os filhos.
Porém, por outro lado, pode ser vista como uma opção, onde o indivíduo, quer prefere ficar só com o filho, ou pode ser em decorrência do próprio destino, por uma viuvez.
1.3 A família além da norma jurídica
O artigo 226 da Constituição Federal de 1988, traz em seus parágrafos quais seriam os tipos de família propriamente ditos, ou seja, as advindas do casamento civil, da união estável e da família monoparental.
Porém, no artigo 1° inciso III, a Carta Magna, traz a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos.
Assim, o Estado dá proteção à família que mantém sua função, ou seja, que dá dignidade para seus componentes obterem as condições mínimas para a sobrevivência.
Ora, se a família dá os elementos essenciais para seus integrantes, esta é merecedora da proteção do Estado. E, não são somente as famílias fundadas no rol do artigo 226 da CF, que atingem essa finalidade.
A "família" referente no caput do mencionado artigo não está restrita, podendo assim ser entendida como qualquer tipo de família. E, seus parágrafos, não as restringem, são meramente exemplificativos, uma vez que são os tipos de famílias mais frequentes; e, em 1988, os homossexuais eram uma minoria não significativa, colocados como doentes.
Então, cabe ao legislador, interpretá-las de acordo com a nova realidade cultural da sociedade, com as novas formas de famílias formadas no decorrer dos tempos.
Sendo, assim, há de convir que a união homoafetiva trata-se de entidade familiar, visto que a família funda-se na afetividade, no amor e na afinidade.
E, olhando pelo lado da formação familiar e deixando o preconceito de lado, a união homoafetiva não vai além de qualquer outra forma de entidade familiar.
O artigo 4° da Lei de Introdução ao Código Civil, coloca que "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".
Sendo, assim, de suma relevância os princípios tais como o da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade, da intimidade, do Estado Democrático, que são inerentes a todos, sem distinção de cor, sexo e orientação sexual.
Como visto acima, o de maior importância é o princípio da dignidade da pessoa humana, que se funda no respeito que qualquer cidadão deve ter, como o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à honra e à imagem.

O princípio norteador da Constituição, que serve de norte ao sistema jurídico, é o que consagra o respeito à dignidade humana. O compromisso do Estado para com o cidadão sustenta-se no primado da igualdade e da liberdade, estampado já no seu preâmbulo. Ao conceder proteção a todos, veda discriminação e preconceitos por motivo de origem, raça, sexo ou idade e assegura o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

Tratando-se de família homoafetiva não poderia se deixar falar no princípio da afetividade, inerente na formação de uma verdadeira entidade familiar, não tendo tanto respaldo na já ultrapassada família nuclear.

Art. 5°: Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
[...];
II ? no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa [...].
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. (grifos nosso).

Apesar de tal inciso tratar apenas da homossexualidade feminina, há de se interpretar através da igualdade, sendo aplicada também ao homossexualismo masculino.
A Lei Maria da Penha é o maior exemplo da evolução da sociedade em relação a entidade familiar, acompanhando, assim, as modificações ocorridas na esfera sócio-cultural.
Lei a qual deveria servir de modelo às outras, para deixar de lado regras de uma sociedade preconceituosa, fechada para novos conceitos, regredindo às raízes do patriarcalismo.

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