Leonardo Dias da Cunha – Advogado do Escritório Cunha Reis Advocacia. Especialista em direito ambiental e pós-graduando em direito tributário pela Fundação Getúlio Vargas. - Tel.: (31) 3721-4009. [email protected].

Artigo publicado na Revista de Administração Pública e Política – Licitação e Contratos -  L&C. Editora Consulex (Brasília). , v.nº 158, p.34 - 36, 2011

 

1.     INTRODUÇÃO

Hodiernamente a questão ambiental se mostra como um dos principais problemas a serem enfrentados pela sociedade, principalmente em face ao crescimento econômico quando se verifica a necessidade de o desenvolvimento ocorrer de forma sustentável.

A ideia, já superada, de que os recursos naturais seriam ilimitados, deu lugar à necessidade de preservação planetária, uma vez que a realidade ambiental demonstra imediata necessidade de mudanças radicais na utilização e consumo dos recursos naturais, bem como na forma em que a sociedade vive, adotando-se outro modelo que viabilize a continuidade da existência da vida no planeta.

Assim, nas ações para consecução de tal mudança, deve haver a colaboração tanto dos cidadãos, como também do Poder público, que por meio de ações preventivas, tenham a defesa ambiental como uma de suas maiores preocupações.

Á área econômica é de suma relevância para o desenvolvimento do país, devendo haver a compatibilização da exploração econômica com a utilização racional dos recursos ambientais.

Dessa forma, mostra-se indispensável a estruturação do poder público, focado em agir no planejamento, na fiscalização, na execução e no monitoramento de políticas públicas para a proteção ambiental. Entretanto, sendo orientado pelo direito econômico e tributário, que podem ser eficazes, para que objetivando o desenvolvimento sustentável, prova-se a melhoria e preservação ambiental.

 

2.     MEIO AMBIENTE E DIREITO TRIBUTÁRIO

Como delineado na Carta Magna, o sistema financeiro deverá estar estruturado de forma a atender aos interesses coletivos, promovendo o desenvolvimento equilibrado do país[1].

Contudo, o desenvolvimento econômico deve seguir os ditames da sustentabilidade. Do contrário, pelo uso desmedido dos recursos naturais, gerando cada vez mais, maior degradação ambiental, provocando-se, como já se mostra gravoso, o desequilíbrio ecológico, a manutenção da vida no planeta será inviabilizada em breve.

Sendo um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, um meio ambiente ecologicamente equilibrado é garantia Constitucional[2], sendo sua defesa um dever de todos, uma vez que é pressuposto para atendimento de outro valor fundamental que é o direito a vida[3].

Utilizando-se dos recursos do planeta de forma otimizada, em que haja o beneficiamento da coletividade, opondo-se aos interesses exclusivos de determinados grupos, certamente se caminha para uma evolução em que a proteção ambiental acaba sendo, por conseguinte, algo natural.

Nesse ínterim, a sociedade deve vislumbrar de forma sistêmica suas ações em relação ao meio ambiente, optando-se pelo desenvolvimento sustentável, isto é, se a sociedade quiser manter a vida no planeta.

O desenvolvimento da atividade econômica deve ser compatível com a utilização racional dos recursos ambientais.

O direito enquanto instrumento de transformação social, cumpre uma função relevante na implementação de políticas públicas, informando a intervenção estatal na atividade econômica, tendo por fim a concretização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, na construção de uma sociedade justa e solidária, em que haja a garantia do desenvolvimento nacional com erradicação da pobreza e marginalização, reduzindo-se as desigualdades sociais e regionais, havendo ainda a primazia em promover o bem coletivo[4].

Como interventoras na economia, as normas tributárias podem funcionar como ferramentas que propiciem o alcance dos objetivos do Estado brasileiro, surgindo assim, o direito tributário ambiental.

A proteção ambiental via sistema tributário visa ações preventivas que minimizem a degradação ambiental, pela adoção de condutas ambientalmente corretas, estimuladas por políticas fiscais focadas na modificação das relações entre a sociedade e meio ambiente. Viabilizando-se assim, um ciclo produtivo fundado no desenvolvimento econômico sustentável, em que a utilização dos recursos naturais propicie uma melhoria na qualidade de vida, tutelando a própria existência humana.

 

2.1.         Tributo: um instrumento ambientalmente eficaz

A atividade econômica ao explorar indiscriminadamente os recursos naturais causando prejuízos ambientais, acaba por onerar toda a sociedade, fazendo-a arcar com externalidades negativas geradas pela atividade, sendo que os lucros vão para os detentores do poder econômico e os prejuízos para a coletividade.

Devem-se buscar alternativas de crescimento econômico não-degradantes do meio ambiente, nem impactantes. E se o forem, que sejam perscrutados meios de mitigar seus efeitos nocivos, para possibilitar a continuidade do crescimento econômico, proporcionando a qualidade de vida e justiça social, ou seja, o desenvolvimento sustentável.

O equilíbrio no desenvolvimento econômico implica uma política ambiental que coloque em prática diversas ações focadas na preservação e melhoramento da natureza, e consequentemente da vida humana.

Um dos grandes desafios da sociedade contemporânea é conseguir encontrar um meio termo entre o meio ambiente equilibrado e desenvolvimento, harmonizando-se os conflitos entre os interesses privados de produção e os interesses coletivos de preservação ambiental.

Não olvidando que a ordem econômica deva assegurar a todos uma existência digna, por meio da justiça social, faz-se necessário consignar que essa existência se baseia em vários princípios, que obrigatoriamente deverão ser observados, dando-se destaque aqui, que à defesa ambiental poderá ser dado tratamento diferenciado em face dos impactos ambientais gerados por produtos e serviços bem como por seus processos de elaboração e prestação[5]

Como um ponto nevrálgico em uma estrutura social, a política tributária deve ser concretizada em harmonia com a dimensão social do homem. Possibilitando-se assim sua realização enquanto ser humano, sendo provido do mínimo para viver dignamente com qualidade.

O tributo na perspectiva ambiental, focando-se em seu caráter extafiscal, assume um papel relevante, já que por sua exação, induzirá o contribuinte a ter uma conduta mais ecologicamente correta, optando-se por atividades e atitudes menos degradadoras, incluindo-se o consumo de produtos que em seu processo de fabricação haja menos poluição.

 

2.2.          A função extrafiscal do tributo ensejadora da preservação ambiental

Habitualmente o tributo tem por finalidade principal prover os cofres públicos de recursos financeiros necessários ao exercício das atividades do Estado. Entretanto, quando o objetivo do tributo passa a ser regulatório, ou seja, com o foco de intervir na economia privada, estimulando atividades, desestimulando o consumo de certos produtos, dentre outros efeitos econômicos, sua característica principal passa a ser a extafiscal[6].

A função extrafiscal do tributo, visando modificar o comportamento humano, valoriza a liberdade do contribuinte, permitindo-lhe a opção pelo aumento da carga tributária ou a modificação da conduta socialmente indesejada.  Ato de política fiscal - almejando-se o atingimento de fins sociais por fomentos ou desestímulos a certas ações, condutas ou atividades -, funciona como meio de indução às ações favoráveis aos fins perseguidos pelo Estado[7]

Ademais, o Estado utilizando-se dessa característica do tributo, torna-o um poderoso instrumento para alcançar objetivos regulatórios de condutas sociais em matéria econômico-ambiental.

Corroborando tal entendimento, Heron José Santana leciona que por meio da extrafiscalidade, o Estado fazendo uso da seletividade das alíquotas dos impostos incidentes sobre bens e serviços, acaba por premiar aqueles que optam pelo desenvolvimento de atividades econômicas não-degradantes ou mesmo aqueles que consumam produtos ecologicamente corretos, criando uma sintonia com o princípio da prevenção, já que atua no sentido de evitar o dano ambiental[8].

Com a política fiscal de incentivos, certamente se contribuirá para a prevenção de danos ou pelo menos sua minimização, uma vez que se reduz o impacto causado pelas externalidades negativas oriundas da exploração econômica.

Nesse sentido, vários impostos, já existentes, poderão tutelar a proteção ambiental como os impostos sobre consumo e serviços (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações - ICMS, imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS e imposto sobre produtos industrializados - IPI), os sobre a propriedade (imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR) e o imposto sobre a renda (IR).

Alguns exemplos de utilização desses impostos:

ICMS – política de maiores repasses do Estado para os municípios que cumprirem determinadas ações no que tangem a proteção ambiental, como tratamento de efluentes e esgoto, áreas de preservação permanente, qualidade dos recursos hídricos dos municípios, administração de resíduos sólidos (aterros sanitários, coleta seletiva dentre outros) etc;

ISS – incentivos ficais às empresas que invistam em infraestrutura urbana e questões ambientais. Redução ou isenção do imposto a determinados serviços como ecoturismo;

IPI - poderá ter alíquotas seletivas em razão da essencialidade ambiental ou do percentual de matéria-prima reciclada utilizada na fabricação de determinados novos produtos;

IPVA – redução das alíquotas ou isenção para determinados veículos que se utilizem de combustíveis menos poluentes ou energia limpa;

IPTU - em face da função social da propriedade, aquela que em sua utilização não respeitar o meio ambiente será, submetida ao IPTU progressivo;

ITR – isenções sobre áreas de preservação permanente, e reservas particulares do patrimônio nacional. A exemplo do IPTU, também pode haver a Progressividade;

IR – incentivos às pessoas físicas ou jurídicas que apóiem projetos de proteção ambiental e ou façam doações ao fundo Nacional de Meio Ambiente, com deduções do imposto sobre os valores aplicados ou ainda deduções àquelas pessoas jurídicas que tratem em seu ambiente fabril de minimizarem a poluição com instalação de filtros, reduzindo-se a emissão de partículas no ar, que tratem seus efluentes etc.

 Mesmo que vários impostos não possuam características eminentemente fiscais podem ser utilizados com a finalidade extrafiscal.

 

3.     Conclusão

Como o desenvolvimento do país é regulado pelo campo econômico, justamente serão os instrumentos dessa área que promoverão condições mais favoráveis para que se faça a opção por ações mais ecologicamente corretas.

Nessa esteira, ações de política fiscal e regulatórias poderão propiciar a adequação da exploração econômica ao desenvolvimento sustentável. Cabendo ao Estado atuar na economia, para além de alcançar objetivos econômicos, objetivar também a consecução dos fins sociais, incluindo-se aí a efetivação dos direitos coletivos e difusos, mais especificamente a proteção ambiental.

Assim, o direito tributário é um dos meios eficazes de proteção ambiental, já que pela função extrafiscal, incentiva-se a mudança comportamental em prol do meio ambiente, por tornar a atividade econômica que preserve o meio ambiente, mais vantajosa, corroborando o objetivo dos institutos para a defesa de um meio ambiente mais sadio, em que haja maior qualidade de vida.

 

NOTAS 


 

[1]  Vide artigo 192 da Constituição Federal de 1988.

[2]  Vide artigo 225 da Constituição Federal de 1988.

[3]  MILARÉ, Édis – Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência e glossário. 5ª ed. São Paulo, Revista doTribunais, 2007 – p.142-143.

 [4]  LISE, Vieira da Costa; SCAFF, Fernando Facury. Tributação e políticas públicas: o ICMS ecológico. Revista de Direito Ambiental, RT, São Paulo, Ano 10, nº 38. p. 99-120, abril-junho de 2005.

 [5]  Vide artigo 170, inc. VI da Constituição Federal de 1988.

 [6]  MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10 ed. rev. atual. e ampliada. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 67-68.

 [7]  TUPIASSU, Lise Vieira da Costa. Tributação ambiental: a utilização de instrumentos econômicos e fiscais naimplementação do direito ao meio ambienta saudável. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. pag.122.

 [8]  SANTANA, Heron José. Meio ambiente e reforma tributária: justiça fiscal e extrafiscal dos tributosambientais. Revista de Direito Ambiental, RT, São Paulo, Ano 9, nº 33. pag. 9 – 32, janeiro – março de 2004.Pag. 22.