A EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA E A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE[1]

 

Gabriel Afonso Carvalho Fonseca[2]

Ricardo Albuquerque Ferro Alves2

Ítalo Gabriel Pereira dos Santos2

Cristian Barros Pinto[3]

Sumário: 1 INTRODUÇÃO; 2 Princípio da Efetividade como um direito fundamental à tutela executiva; 3 Execução em face da Fazenda Pública (regime jurídico); 3.1 Possibilidade da execução provisória em face da Fazenda Pública; 3.2 O princípio da efetividade em meio à execução provisória em face da Fazenda Pública; 4 Conclusão; Referências.

 

RESUMO

 

No âmbito da execução em face da Fazenda Pública, o presente projeto busca tratar da possibilidade de ocorrer à execução provisória em face da mesma e como o princípio da efetividade do procedimento executivo estaria envolvido nessa situação. Algo que para que se possa ser analisado, deve-se, primeiramente, analisar esse princípio da efetividade na execução e perfazer o rito da execução em face da Fazenda Pública. Isso leva a analisar as particularidades desse rito no que diz respeito ao regime de precatório que para que seja expedido o precatório ou a certidão de pequeno valor não deve haver mais nada a ser julgado não restando dúvida da legitimidade da execução.

Palavras-chave: Execução em face da Fazenda Pública; Princípio da efetividade; Execução provisória.

1 INTRODUÇÃO

Ao começar a estudar a disciplina de execução no processo civil, uma das primeiras coisas que podem ser percebidas é aquilo que traz Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2008) quando afirmam que a sentença por si só não e capaz de assegurar à tutela ao direito material em todos os casos. Existem casos em que a sentença basta para que haja a satisfação da pretensão, como por exemplo as sentenças que declaram o divórcio, nesse caso a sentença por si só basta porquê os litigantes buscam o divórcio desconstituindo uma relação jurídica que até então estava em vigor e a decisão do juiz basta

pois nesse caso busca-se uma tutela declaratória à essa pretensão e a sentença proferida pelo juiz já faz isso, por isso, diz-se que sentenças declaratórias e as constitutivas são satisfativas, pois o que os litigantes procuram é justamente que seja proferida a sentença que já basta para obter a tutela para seu direito.

Porém, há casos que torna-se necessário com que haja a participação da vontade de terceiros ou do próprio réu para que se possa ter a satisfação efetiva ao direito do autor. Com isso, a sentença proferida melo juiz não serve para a satisfação efetiva do interesse daquele que buscou o judiciário para obter a satisfação de sua pretensão. Para isso então torna-se necessário com que haja um procedimento que possa executar a sentença proferida pelo juiz, atendendo a pretensão da parte demandante que fora constatado ser detentor de alguma prestação e esse procedimento vêm a ser justamente a execução. Ou seja, em caso de um litigante deter direito à prestação, advinda do inadimplemento da parte ré, gerando, portanto, uma lesão ao credor que busca no judiciário obter esse adimplemento da obrigação o procedimento executivo será utilizado para a satisfação da pretensão desse indivíduo (no caso o credor).

Mas para que isso possa ocorrer (a satisfação da pretensão do credor) é necessário com que não haja dúvida dessa prestação e por isso, algo essencial para que ocorra a execução é o fato da mesma estar lastreada em um título executivo que segundo Fredie Didier JR., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarino Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (2014) é o documento mínimo necessário que dará certeza à execução, possuindo, portanto, natureza constitutivo levando à efeito a vontade do Estado de que se tenha determinada pretensão satisfeita através da execução. Podendo ainda esse título, segundo os autores já citados (2014), ser judicial (nesse caso pode demandar um procedimento autônomo ou a execução pode vir a ocorrer como fase de um processo já instaurado, sendo caracterizado como fase de cumprimento de sentença. Devendo ainda a execução estar de acordo com os princípios que a ela norteiam, isso sem falar que é uma matéria muito complexa, com particularidades e ritos especiais a serem observados quando a execução se dé em casos específicos.

Nesse trabalho, procurar-se-á analisar a possibilidade de haver a execução provisória, que segundos os autores Fredie Didier JR., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarino Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (2014) esta ocorre quando na execução estiver pendente o julgamento de algum recurso desprovido de efeito suspensivo, ou seja, podendo acarretar a perda da tutela que provisoriamente veio à execução conceder, em se tratando da execução que têm como parte ré a Fazenda pública que vêm a ser pessoa jurídica de direito pública possuindo um procedimento específico no qual não poderá se proceder a execução até serem julgados quaisquer embargos que possam questionar a validade de tal procedimento executivo. Com isso, somente após julgados os embargos interpostos, poderia ser expedido o precatório ou a certidão de pequeno valor.

Isso é algo que gera discussões na doutrina, pois de um lado se têm um procedimento que a rigor não permite com que seja expedido o precatório ou a certidão até que todos os embargos venham a ser julgados. Por outro lado têm-se o princípio da efetividade que afirma que deve a execução ser a mais eficaz possível e argumentos que visam nesse sentido de promover maior efetividade ao provimento executivo afirmar que não há nada que impeça com que haja a execução provisória, como uma forma de antecipar os efeitos da execução e só após discutido os embargos, venham a ser expedidos o precatório ou a certidão de pequeno valor. Cada um dos componentes dessa discussão serão explanados nos tópicos que dão seguimento ao presente trabalho.

2 Princípio da Efetividade como um direito fundamental à tutela executiva

 

É notório afirmar que o Estado, tendo posto fim a prática da autotutela chamou para si o monopólio da jurisdição, conferindo em contrapartida aos particulares o direito de ação. A concepção desse direito de ação vai além do simples direito de sentença, tendo em vista ser necessário que o direito material envolvido no litígio seja realizado, além de reconhecido pelo Estado-Juiz. Nesse sentido o direito a sentença deve ser visto como direito ao provimento e aos meios executivos capazes de dar efetividade ao direito substancial, o que significa direito (MARINONI, 2003)

A atividade jurisdicional executiva do estado possui como princípios que a norteiam muitos advindos da cláusula geral do devido processo legal, segundo os autores Fredie Didier JR., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarino Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (2014), o princípio da efetividade vem a ser um desses princípios que se aplicam ao processo como um todo não podendo deixar de incidir na execução. Como já fora afirmado, a execução pode se dá em um procedimento autônomo ou como fase de um processo já instaurado, segundo afirma Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2008) graças à lei de n° 11.232 de 2005 fora permitida à execução ocorrer como fase de algum procedimento já instaurado acrescentando, portanto, essa fase do cumprimento de sentença dispensando essa necessidade de um processo autônomo para que se pudesse proceder à execução.

Com isso, segundo os autores Fredie Didier JR., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarino Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (2014) esse princípio da efetividade na execução faz com que se torne necessário que a execução, seja a titulo judicial ou extrajudicial, seja como processo autônomo ou fase seja o mais efetivo possível para o credor exequente devendo, para tanto, após os direitos serem reconhecidos e constatados no título, serem efetivados graças à atividade jurisdicional executiva do Estado. Com isso, segundo os mesmos autores já citados (2014), esse princípio da efetividade, que advém da cláusula do devido processo legal, busca de todo modo a promover ao credor exequente, à pronta e integral tutela executiva a quaisquer direitos que o mesmo tenha pleiteado e esteja constatado no título esse direito e para isso torna-se necessário dispôs de um procedimento com os meios adequados a proporcionar tal tutela, promovendo também a satisfação da pretensão do indivíduo (exequente).

Esse Princípio traz como lema o fato de o direito não ser apenas reconhecido, mas efetivado, garantindo o direito fundamental à tutela executiva, que consiste na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existem meios executivos capazes de proporcionar pronta e integralmente a satisfação ao direito reconhecido como tal (DIDIER JR, 2011). Segundo entendimento de Fredie Didier Jr (2011, p.83) o princípio da efetividade é reforçado pela compreensão do princípio da inafastabilidade conforme lição de Watanabe, devendo ser entendido como uma garantia formal, uma garantia pura e simplesmente de buscar o poder judiciário, mas sim uma garantia de ter acesso à ordem jurídica justa, tendo desse modo uma prestação jurisdicional célere, adequada e eficaz.

Nesse sentido leciona de maneira categórica Luiz Guilherme Marinoni (2003) afirmando “o direito a sentença deve ser visto como direito ao provimento e aos meios executivos capazes de dar efetividade ao direito substancial, o que significa o direito à efetividade em sentido estrito”.

Ainda conforme esse ponto de vista pontua o Marcus Gonçalves (2011, p. 42)

O processo tem de ser instrumento eficaz de solução dos conflitos. O consumidor do serviço do judiciário deve recebe-lo de forma adequada, pronta e eficiente.  A técnica não deve ser um fim último, mas estar a serviço de uma finalidade, qual seja, a obtenção de resultado que atenda ao que se espera do processo, do ponto de vista ético, político e social

É importante ressaltar também que o direito à prestação jurisdicional efetiva não pode ser vista puramente como a prestação fática, como também não pode ser vista em questão isoladamente como o direito À técnica processual adequado, ou ao direito de participar através do procedimento adequado, ou até mesmo o direito à resposta do juiz. Na verdade, o direito à tutela jurisdicional engloba esses três direitos, exigindo a técnica processual adequada, instituição do procedimento hábil a viabilizar a participação e, evidentemente obter a própria resposta jurisdicional (MARINONI, 2003)

É possível notar que para se obter uma prestação jurisdicional efetiva tem-se como requisito essencial a possibilidade de participação. “Acontece que essa participação se apresenta por meio de um procedimento idôneo à proteção dos direitos, até mesmo porque o direito à proteção não exige somente normas de conteúdo material, mas igualmente normas processuais” (MARINONI, 2003)

     Entende-se também que mesmo havendo direito de participação e a edição de técnicas processuais adequadas não trará por si só uma prestação jurisdicional efetiva, como já suscitado anteriormente, é preciso uma prestação do juiz. Sendo esta prestação assim como a lei, também pode significar, a concretização do dever de proteção do Estado em face aos direitos. Ao passo que a lei é a resposta abstrata do legislador, enquanto a decisão é a resposta do juiz diante do caso concreto. (MARINONI, 2003)

Nesse sentido pontua Marinoni (2003),

Compreendida a necessidade de tutela – aí entendida como proteção – dos direitos através do processo jurisdicional, é correto pensar que o juiz e o legislador, ao zelarem pela técnica processual adequada à efetividade da prestação jurisdicional, prestam proteção aos direitos e, por conseqüência, ao direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, os quais, não fosse assim, de nada valeriam.

Dessa maneira o direito fundamental de à tutela executiva exige um sistema de tutela jurisdicional capaz de proporcionar pronta e integralmente a satisfação de todo direito merecedor de tutela executiva, ou seja, isto significa a interpretação das normas que regulamentam a tutela executiva tem de ser feita no sentido de extrair a maior efetividade possível, o deve o juiz exercer seu poder-dever de deixar de aplicar uma norma que imponha uma restrição a um meio executivo, toda a vez que esta se mostre desproporcional, tendo também este juiz o poder-dever de adotar os meios executivos que se revelem necessários à prestação jurisdicional integral de tutela executiva (DIDIER JR, 2011).

 

3 Execução em face da Fazenda Pública (regime jurídico)

Na execução contra a pessoa física (direito privado) a função da execução é satisfazer o credor, podendo ser na forma de título judicial (aquele formado em processo de conhecimento prévio, onde somente se pode alegar as matérias previstas em lei, dentre outras características), extrajudicial (formado fora do processo, geralmente um acordo entre as partes para a realização de determinada obrigação bilateral, onde podem ser alegadas as questões referentes à formação do título, pois não houve um processo cognitivo etc), podendo ser na forma de entregar coisa certa diferente de dinheiro, fazer ou não fazer determinada obrigação e execução pecuniária, na qual haverá a expropriação de bens do devedor caso ele não pague o valor real acordado. Tudo isso para satisfazer um direito que já foi assim dito pelo poder judiciário, que tem o condão de tutelar os litígios, de fornecer a decisão justa ao caso concreto.

Neste último caso, da execução por quantia certa[4], vários institutos que podem ser aplicados ao particular não são aplicados ao Estado (Fazenda Pública[5]), principalmente os casos de penhora e alienação, que não são devidos em caso de bens públicos (DIDIER, CUNHA, BRAGA, OLIVEIRA, 2014, p.715). Como a execução em face da Fazenda Pública não admite o regime jurídico comum, sendo um próprio (arts 730, 731 e 741 do Código de Processo Civil[6]; além do artigo 100 da Constituição Federal[7]), que é o regime dos precatórios. Como afirma, a título bem elucidativo, Piscitelli (2014) :

O reconhecimento judicial de um crédito perante uma pessoa jurídica de direito público é o pressuposto inicial para que possamos cogitar da análise dos precatórios. Diante desse reconhecimento, que deve se operar por decisão transitada em julgado, o juiz da execução encaminha ao Presidente do Tribunal respectivo uma solicitação, para que este requisite verba necessária para pagamento do credor. Essa solicitação é o precatório (p. 196).

Destrinchando um pouco mais tal pensamento, ao ajuizar a ação em face da Fazenda Pública, está é citada para impor embargos, se achar necessário no prazo de 30 dias[8]. Caso os embargos não tenham efeito (improcedentes) ou não sejam opostos, o juiz da execução contra a Fazenda Pública irá expedir a solicitação, anteriormente dita, para que o Presidente do Tribunal idôneo. Com o recebimento da solicitação, o Presidente irá comunicar ao órgão competente para que as autoridades administrativas ponham o valor da execução para que seja paga no orçamento anual do próximo ano (exercício financeiro subsequente). Para que o valor seja pago até o exercício financeiro do ano seguinte, o valor deve ser inscrito até o dia primeiro de julho, como manda a Carta Magna Brasileira (DIDIER, CUNHA, BRAGA, OLIVEIRA, 2014, p. 717-718; PISCITELLI, 2014, p. 196-197).

Este é o procedimento que ocorre em face da Fazenda Pública, de forma geral, há outras questões como as quantias alimentícias e ordem de preferência (sendo a regra geral o pagamento do valor inscrito primeiro), mas que por questões de não pertinência ao estudo, terão que ser evitadas.

3.1 Possibilidade da Execução Provisória em face da Fazenda Pública

Como foi mostrado, o procedimento para o aperfeiçoamento do precatório depende do trânsito em julgado da sentença executiva, que obriga o Estado a pagar o valor devido ao credor, logo o título, para poder ser devido, deveria ser definitivo, ou seja, quando o título não está passível de ser modificado por sentença superveniente, tendo adquirido sua estabilidade, gozando de absoluta certeza quanto a obrigação a ser exigida em face do Estado (DIDIER, CUNHA, BRAGA, OLIVEIRA, 2014, p. 38-40). Até antes da Emenda Constitucional 30/2000, não se exigia o prévio trânsito em julgado da decisão, na verdade os artigos referentes à execução em face da Fazenda Pública nada diziam em sentido contrário, tanto que até o STJ entendia ser possível a execução provisória (DIDIER, CUNHA, BRAGA, OLIVEIRA, 2014, p. 739).

Todavia, após a referida Emenda Constitucional, passou-se a entender não ser mais possível esse tipo de execução, pois a referida norma exigiu expressamente que para o aperfeiçoamento do precatório é necessário o trânsito em julgado. Entretanto, a norma fala em expedição do precatório, nada afirma sobre a execução, ou seja, durante a fase de conhecimento, na qual irá formar-se o título judicial, pode-se realizar de logo a execução, caso o recurso interposto pela Fazenda Pública não seja provido de efeito suspensivo, inicia-se desde logo a execução, sendo a Fazenda Pública citada para opor embargos e todo o resto do procedimento já estudado.

Ao concluir esse procedimento a execução encontrar-se-á perfeita e acabada, somente esperando o resultado do processo de conhecimento para que o título seja definitivo e o precatório possa ser expedido. Assim, a finalidade da execução provisória não é requerer o bem da vida, a satisfação do direito do credor desde logo, mas adiantar uma fase processual para que ao acabar o processo de conhecimento com o título estabilizado, desde logo se expeça o precatório, facilitando a satisfação do crédito ao credor e acelerando o processo ao mesmo tempo (DIDIER, CUNHA, BRAGA, OLIVEIRA, 2014, p. 739-740).

3.2 O Princípio da Efetividade em meio à Execução Provisória em face da Fazenda Pública

Qual o sentido em se antecipar uma fase do processo para a satisfação do credor? Ele não poderia esperar a estabilidade do título para então cumprir o procedimento certo? De que adiantaria, por exemplo, ele adiantar toda uma fase do processo se no final a sua ação de conhecimento fosse julgada improcedente?

Pois bem, em um processo executivo está em jogo mais que uma crise de incerteza, já sanada, está em jogo o efetivo cumprimento de uma obrigação que não foi paga anteriormente, tendo sido provocado o Judiciário para resolver e apaziguar os interesses sociais. Todo aquele processo para sanar a crise de incerteza desagua aqui, na execução. Nela que o credor irá buscar o tão esperado cumprimento da obrigação, recebendo a satisfação do seu direito, seu bem da vida.

O Processo deve garantir, além da apreciação, pelo Estado-juiz, da questão trazida pelo autor em sua petição, a efetiva resolução do conflito, munindo o credor/autor dos mecanismos necessários para que, tendo o direito, posso receber a satisfação do que exigiu na sua peça. Então entra o princípio da efetividade que garante, além da apreciação pelo Estado-juiz (corolário do Princípio da Inafastabilidade), mecanismos que possam proporcionar ao autor não o mero reconhecimento de seu direito a ser satisfeito, pois de nada adiantaria ele ter seu direito reconhecido e não receber a “satisfação prática” daquilo, mas sim uma efetiva, célere, adequada e eficaz prestação jurisdicional, podendo satisfazer seu direito idoneamente (DIDIER, CUNHA, BRAGA, OLIVEIRA, 2014, p. 45-46).

Desta forma, a antecipação de uma etapa favorece o possível direito do credor que terá um processo mais célere (adianta uma fase processual), efetivo e eficaz (permite ao credor, logo findo o processo de conhecimento, ser expedido o precatório e contabilizado no Orçamento Anual do exercício financeiro seguinte), adequado (pois está se valendo de uma prática processual consubstanciada em princípios e no próprio processo civil executivo). A execução provisória se torna uma grande aliada na busca por uma tutela mais voltada à satisfação do direito do credor que busca uma tutela efetiva para seus direitos.

4 Conclusão

Com o presente trabalho foi mostrado uma aplicação do princípio da execução ao procedimento especial da Fazenda Pública, tentando trazer à vista de todos que por mais que o Estado possua um procedimento próprio, ele não está acima dos princípios basilares presentes na própria Carta Federativa Brasileira como no Processo Civil. A execução provisória mune o procedimento executivo de uma poderosa arma para efetivar os direitos daqueles que buscam o Estado-juiz, garantindo que possam usufruir do seu direito de forma célere, adequada, eficaz e efetiva.

REFERÊNCIAS

 

ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil - Vol. 3. Execução - 2ª Ed. rev. e atual. 2 tir.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

BRAGA, Paula Sarino; CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 5. 6º ed. Salvador: JusPODIVM, 2014.

DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil.: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. vol. 01. 15° ed. Salvador: JusPODIVM, 2011.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.

MARINONI, Luiz Guilherme. O direito À efetividade da tutela jurisdicional na perspectiva da teoria dos direito fundamentais. Revista de Direito Processual Civil. Curitiba: Gênesis, 2003. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/15441-15442-1-PB.pdf.> Acesso em: 03 de novembro de 2014.

CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 6.ed. São Paulo: Dialética, 2008.

PISCITELLI, Tathiane. Direito Financeiro Esquematizado. 4.ed. São Paulo: MÉTODO, 2014.



[1] Paper a ser apresentado à disciplina de Execução no Processo Civil, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco-UNDB.

[2] Alunos do curso de direito  da UNDB.

[3] Professor especialista, orientador.

[4] Podendo ser, como afirma o STJ, na súmula 279, por título judicial ou extrajudicial (DIDIER, CUNHA, BRAGA, OLIVEIRA, 2014, p. 716).

[5] Para fins elucidativos, a Fazenda Pública abrange a União, os Estados, Municípios e o Distrito Federal, assim como as respectivas autarquias e fundações públicas, ou seja, as entidades da administração pública indireta, porém que estão vinculadas ao Direito Público (CUNHA, 2008, p. 18).

[6] Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:    (Vide Lei nº 8.213, de 1991)   (Vide Lei nº 9.494, de 1997)

I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;

II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.

[7] Artigo 100, caput: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

[8] Apesar do CPC trazer 10 dias, uma medida provisória ampliou o prazo para 30 dias (DIDIER, CUNHA, BRAGA, OLIVEIRA, 2014, p. 717).