A EXECUÇÃO DOS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E A PENHORA ONLINE: INSEGURANÇA E INEFICÁCIA – O OUTRO LADO DA PENHORA ONLINE

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo mostrar o “lado negro” da forma como funciona a penhora online. Pretende-se abordar o porque de ela ser tão utilizada hoje em dia e em que  pontos ela se torna um sistema falho. A priori, para que se compreenda o tema, é necessário que se conheça o instrumento pelo qual a penhora acontece: o Bacenjud. Será devidamente explicado o que é e como este realiza execuções depois que sai a sentença de que se deve penhorar os bens de determinada pessoa. A cobrança, pode-se assim dizer, acontece pelo Bacenjud, mas, para isso, é preciso que haja uma comunicação entre o Poder Judiciário e o Banco Central, para que o primeiro mande a ordem de penhora e o segundo bloqueie os bens. Serão tratados no artigo sobre os casos em que se executa pessoas que nada devem por engano e o que deve ser feito caso isso ocorra. Além disso, em como o sistema pode ser ineficaz, visto que há milhares de casos em que, quando se chega na conta bancária a ser cobrada, nada mais existe.

INTRODUÇÃO

É notório afirmar que a chegada da Penhora Online trouxe, além de modernidade, celeridade ao processo. Com informações básicas do executado, o judiciário consegue ter acesso a sua conta bancária através do Banco Central, que opera por meio do Bacenjud e é capaz de, inclusive, bloquear o valor de sua dívida, caso o devedor o possua disponível em sua conta. Além disso, a penhora online trouxe a facilidade de que se possa realizar todo o processo virtualmente.    

Mas, com um sistema tão fácil e prático, será que há segurança jurídica e eficácia no novo método, tendo em vista que, paralelamente ao poder que o judiciário tem de “invadir” a conta bancária do devedor, há o abuso do judiciário e, além disso, paralelamente à celeridade que a penhora online traz, existe, mesmo que em menor porcentagem, a ineficácia do sistema, considerando que muitos dos executados utilizam as famosas “laranjas” para que seu patrimônio não fique em evidencia?

Há um altíssimo e evidente índice de quem alega que a penhora online chegou somente com coisas boas; que a execução se tornou facilitada e mais célere, e que este tipo de penhora traz segurança e praticidade aos credores. Há opiniões de tribunais a favor do surgimento da penhora online; bem como opiniões divididas dos operadores do judiciário e dos advogados.

Por outro lado, a penhora online, além de invadir a privacidade do executado, acaba por ferir alguns princípios processuais, como o do Contraditório e ampla defesa, bem como o direito a propriedade e também o artigo 620 do Código de Processo Civil, que relata: “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”. Será que requerer o bloqueio da conta do devedor é mesmo o modo menos gravoso? E como o executado exerceria o  princípio do Contraditório e ampla defesa?

Aqui, o exercício de alguns princípios processuais ficam dificultados, e o do Contraditório e Ampla Defesa é um deles. O objetivo aqui não é vitimizar os devedores, muito menos querer que estes fiquem livres de suas dívidas, mas sim mostrar que existem outras formas mais seguras e também sem dificuldades de agir na fase executória do processo. Formas estas com menor porcentagem de erros ou enganos.

Não há como não se falar no tão discutido hoje em dia Ativismo Judicial, já que o Poder Judiciário se faz tão presente, tão menos passivo, e mais participativo da execução nos casos de penhora. As “injustiças judiciárias” não acontecem, porém, por culpa do magistrado, que quer apenas realizar sua função, na maioria dos casos – não discutindo-se as exceções – mas sim de todo um sistema que não foi pensado nos seus mínimos detalhes para que não falhasse.

Enfim, o fato é que a penhora online não trouxe só coisas boas, porém, os fatores negativos do sistema acabam ficando de lado, e não sendo tão exibidos. E é por este motivo que o tema foi escolhido; para que sejam mostradas as consequências deste tipo de penhora, sejam elas boas ou ruins.

1 BACENJUD – COMO FUNCIONA?

Primeiramente, é necessário que se faça um breve resumo sobre a penhora online para que se chegue a existência do Bacenjud. A penhora é, básica e brevemente, tornar indisponível o patrimônio do devedor. Mas não uma indisponibilidade total, e sim apenas da parte que for suficiente para que a dívida seja paga. Irá se individualizar cada bem da pessoa executada e determinar quais serão penhoráveis.

Há um tempo atrás, mais precisamente antes de entrar em vigor duas importantes leis pra os títulos extrajudiciais, diz-se, a 11.232/2005 e a 11.382/2006, pode-se dizer que a interpretação dada ao artigo 655 do Código de Processo Civil levava a entender que seria impossível a realização de penhora em forma de dinheiro que estivesse depositado em alguma instituição. Ou seja, que seria inviável cobrar o devedor no valor exato de sua dívida, a não ser em espécie e de forma imediata. A nova redação do artigo contém a seguinte informação:

655-A: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. (VADEMECUM compacto, p. 412).

Após a implementação dessas duas normas na legislação, tornou-se compreensível e claro que é possível a penhora de dinheiro, que por sinal é a melhor forma de se fazer o pagamento, sendo cobrado o valor justo, adequado e exato. A dificuldade em se penhorar bens, principalmente os imóveis, se encontra basicamente na relativização dos valores dados aos bens, que podem variar para mais ou menos do verdadeiro valor. Foi por este motivo que, hoje, os bens viraram objeto de leilão público, porém, com vendas de preço inferior aos preços do mercado.  

Outro problema da legislação era o fato de esta dar a entender que o executado tinha o direito de nomear os bens que deveriam ser levados a penhora, fato que deixava em desvantagem quem estava cobrando, isto é, o credor. O lado que deveria ser beneficiado, acaba sendo prejudicado pela própria legislação.

Deve-se evitar entender esta mudança como uma forma de privilegiar o exequente em detrimento do executado. Não se trata de dizer, é bom que se frise, que o exequente, a partir das mudanças ocorridas, tudo pode. Como já sugerido, as reformas processuais que vem ocorrendo no código de processo civil, desde os anos 90 do século passado, tem como um de seus traços marcantes a quebra de dogmas que vinham sendo repetidos ao longo dos anos. Ora, a lei, ao exigir determinadas situações tutelandas ao status de título executivo extrajudicial, partiu da premissa de que o exequente estava em acentuada situação de desvantagem, se comparada com a do executado. Isso porque, embora portador de um crédito, ao exequente era atribuído o maior ônus do tempo, seja na consolidação da certeza, liquidez e exigibilidade de seu crédito, seja nos atos práticos que necessariamente antecedem a satisfação, tais como a localização de bens, penhora e avaliação. (VIEIRA, p. 52, 20[??]).

Como já comentado acima e deixado claro pelo autor, com o advento da lei 11.232/2005, se o executado não pagar o valor que deve, o exequente tem o direito, por lei, de determinar os bens que serão penhorados. Porém, esse ato não acontece sem qualquer limitação ou controle. Pode-se afirmar que o exequente vai interferir apenas até onde for estritamente necessário para se verificar os valores existentes e os últimos movimentos do devedor. O parágrafo 1º do artigo 655 tem a seguinte redação: “as informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução”.

Foi para que se tornasse possível esse acesso à conta, que o Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais fecharam um convênio com o Banco Central. Através deste, os juízes tem acesso, por meio eletrônico, a um sistema chamado Bacenjud.

O Bacenjud possibilita que o magistrado tenha acesso a informações úteis para tomar decisões, e é por meio dele que acontece toda a comunicação entre o Poder Judiciário e o Banco Central, tendo um importante papel para a penhora online. Quem está legalmente habilitado a utiliza-lo são: magistrado; assessor; máster; gerenciador; mantenedor de contas únicas para bloqueio; mantenedor de cadastro de Varas e Juízos e mantenedor de cadastro de hierarquia dos tribunais.

O sistema Bacenjud 2.0 é um instrumento de comunicação eletrônica entre Poder Judiciário e Instituições Financeiras Bancárias, com intermediação, gestão técnica e serviço de suporte a cargo do banco central. Por meio dele, os magistrados protocolizam ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que serão transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta. (SISTEMA BACENJUD, Manual Básico, pedjud).

  • 1 JUDICIÁRIO E BANCO CENTRAL: COMO OS DOIS TRABALHAM JUNTOS EM PROL DA FASE EXECUTÓRIA DO PROCESSO

Como já comentado acima, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior de Trabalho e o Conselho da Justiça Federal firmaram acordo com o Banco Central e possuem senhas que lhes dão acesso ao sistema de consultas através do Bacenjud.

[...]