Gracielen Costa do Nascimento²

Julia Motta Costa³

Newton Ramos4

 

SUMÁRIO: Introdução; 1 A atividade executiva no novo CPC; 2 Alterações na execução de título extrajudicial; 3 Celeridade processual: garantia e efetivação; Conclusão; Referências.

 

RESUMO: O paper fará uma analise do novo projeto do CPC, que foi aprovado no ano de 2013 e trouxe alterações da execução de título extrajudicial, capazes de cumprir de melhor forma a celeridade processual. Ademais, o estudo terá como enfoque as mudanças específicas apresentadas no que tange o processo de execução extrajudicial e a identificação das principais mudanças advindas do novo Código de Processo Civil, além de analisar os aspectos do princípio da celeridade processual. O trabalho terá como base o princípio da celeridade processual, que consiste na razoabilidade do tempo que deve acontecer o processo, o que serve para garantir que se alcance o resultado desejado através do seu tramite. Ademais, a celeridade processual também encontra fundamento pelo princípio da economia do processo, uma vez cumprido o princípio da celeridade processual, se vê também satisfeito o princípio da economia, pois quanto mais rápido alcançado o resultado, menor será o custo.

Palavras-chave: Celeridade. Extrajudicial. Processo.

INTRODUÇÃO

O direito processual civil, como um instrumento de satisfação do direito material, sofreu alterações ao longo do tempo com o objetivo de adaptar as normas processuais às mudanças sociais e o funcionamento das instituições, em busca da agilidade e efetividade processual (LACHER;PLANTULLO, 2012, p.3).

Destarte, tem-se ainda que o processo ao se apresentar como um instrumento de mediação - responsável pela pacificação dos conflitos em sociedade – precisa estar em constante adaptação em relação aos anseios e necessidades que se apresentam no curso do tempo, para melhor atender a população, e desta forma, fortalecer o exercício da cidadania.

 Diante de tal contexto, a mais recente alteração foi trazida pelo Projeto de lei nº 166 de 2010, e ao que concerne a regulamentação do processo de execução, no que tange o livro III do Projeto do novo CPC - que corresponde à disciplina da execução forçada, com base nos títulos extrajudiciais – esta apresenta aplicação posterior ao cumprimento da sentença, e se destinou a afastar controvérsias não solucionadas em definitivo pela jurisprudência _____________________

¹ Paper apresentado à disciplina de Execuções, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.

².Aluna do 7º período do Curso de direito vespertino, da UNDB, email:<[email protected]>

³ Aluna do 7º período do Curso de direito vespertino, da UNDB, email:<[email protected]>

4 Professor orientador.

(THEODORO JR, 2011, p. 250). Essa alteração teve ainda como fim a simplificação dos procedimentos processuais, de forma a assegurar uma prestação jurisdicional mais célere, e, portanto, eficaz.

Desta forma, essas alterações trazidas pelo novo Código de Processo Civil ganham destaque, uma vez que tem como escopo a própria tutela jurisdicional, que corresponde à jurisdição e aos resultados dessa atividade – compreendendo a apreciação de lesões ou ameaças aos direitos, e nesse viés, o acesso à uma ordem justa, sob o ponto de vista da adaptação do processo civil ao tipo de litígio (FUTAMI;CASTRO, 2012, p. 127-129).

Nesse sentido, é de suma importância a análise das alterações trazidas, uma vez que celeridade e a essencialidade são mecanismos essenciais para satisfazer a tutela jurisdicional pretendida. Nesse bojo, salienta-se ainda relevância para o alcance dessas pretensões, sobretudo especificamente no que tange as alterações no processo de execução extrajudicial, que haja a respectiva contribuição para assegurar maior rapidez e coerência no trâmite do processo, satisfazendo a celeridade almejada.

Portanto o trabalho primeiro fará uma abordagem sobre a atividade executiva no novo CPC, tratando das inovações trazidas à essência do processo de execução. De forma subsequente, o estudo do tópico será delineado em face da reforma do CDC, no que tange essencialmente à execução de título extrajudicial, apresentando de maneira geral as alterações ocorridas, de modo a ensejar a possibilidade de satisfação da pretensão à celeridade processual, segundo as regras que orientam o caminho a ser seguido para a tutela jurisdiconal pretendida. E por fim, será estudado de forma a trazer à baila a concepção da garantia e efetividade da celeridade processual, através do objetivo idealizador do Projeto de Lei do novo CPC de simplificar os procedimentos processuais, permitindo uma prestação jurisdicional mais célere, e, portanto, eficaz, ao mesmo tempo em que apresenta consonância com os preceitos constitucionais que estabelecem as garantias e os princípios que direcionam todo o ordenamento jurídico.

 

1 ATIVIDADE EXECUTIVA NO NOVO CPC

Antes de ser iniciado o estudo em específico acerca dos títulos extrajudiciais, que foi de grande importância na área, é necessária uma abordagem geral acerca da atividade executiva no novo Código de Processo Civil, ou seja, as inovações trazidas por este quanto ao Processo de Execução, que possuem relevância para a abordagem da execução de título extrajudicial.

No projeto, divide-se o Código de Processo Civil em cinco livros: Livro I (Parte Geral); Livro II (Do Processo de Conhecimento); Livro III (Do Processo de Execução); Livro IV (Dos Processos nos Tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais) e Livro V (Das Disposições Finais e Transitórias) (LACHER;PLANTULLO, 2012, p.4).

Houve diversas inovações no novo CPC, dentre elas acerca da citação nas execuções pendentes, na cumulação sucessiva de execuções, na penhora de depósitos bancários, na convocação de credores, na pluralidade de execuções sobre o mesmo bem, entre outros. Será feito um estudo apresentando essas principais mudanças, também mostrando se os princípios norteadores da Execução foram modificados ou continuam sendo os mesmos. Outra inovação trazida diz respeito ao cumprimento de sentença, quanto à impropriedade de divisão de matérias e a intimação pessoal do devedor.

            De forma geral, quanto a inovações e a criação de um novo Código de Processo Civil, leciona Marinoni:

Se for para pensar em nova codificação para o processo civil, é imprescindível que o Código apareça marcando pela nossa cultura – que é a cultura do Estado Constitucional – e possa servir à prática sem descurar das imposições que são próprias da ciência jurídica, como necessidade de ordem e unicidade, sem as quais não há como falar em sistema nem tampouco cogitar de coerência que lhe é essencial. Isto quer dizer que o Código deve ser pensado a partir de eixos temáticos fundados em sólidas bases teóricas. (...) Isto de modo nenhum quer dizer, todavia, que um Código de Processo Civil não deve servir à prática ou, muito menos, que não deve se preocupar com problemas concretos. É claro que não. Um Código de Processo Civil tem antes de qualquer coisa um compromisso infestável com o foro. Deve servi-lo. Este compromisso, contudo, deve ser entendido e adimplido dentro de um quadro teórico coerente. A recíproca implicação entre teorias e prática deve ser constante a fim de que a legislação processual civil possa constituir meio efetivamente idôneo para resolver problemas concretos, cumprindo com o seu desiderato de outorgar adequada proteção ao direito fundamental ao devido processo legal. (MARINONI, apud FREIRE, BARROS, online, p [?]).

Assim, chegando às inovações quanto à execução de títulos extrajudiciais, tem-se em relação à fraude de execução, da desconsideração da personalidade jurídica, da ordem legal de preferência para penhora, da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, da abolição do usufruto como meio expropriatório e o aprimoramento das formas de alienação dos bens penhorados, entre outras alterações.

Adentrando na execução de títulos extrajudiciais, o de mais relevância, tem-se como requisito indispensável no CPC a qualquer execução, sendo um ato jurídico, uma vez que em alguns casos a eficácia executiva é atribuída a uma manifestação de vontade, com finalidade de tornar adequada via executiva e, em outros casos, a eficácia se produz ainda que não se tenha objetivado a produção do efeito. Essa eficácia consiste na aptidão que o título tem para produzir o efeito de fazer incidir a dívida (responsabilidade patrimonial) sobre o devedor. (CÂMARA, 2008, p. 164).

É necessário destacar que o processo de execução já estava em processo de evolução, uma vez que houve várias reformas legislativas que alteraram o sistema executivo, destacando-se a lei 11.232, introduzindo o cumprimento de sentença, e a lei 11.328 regulamentando a ação executiva autônoma, limitada aos títulos executivos extrajudiciais. Assim, o projeto buscou afastar controvérsias existentes que não foram sanadas por essas alterações anteriores. (LACHER, PLANTULLO, 2012, p. [?]).

 

2 ALTERAÇÕES NA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Segundo o Código de Processo Civil, no que dispõe o art. 530, é preciso que haja o preenchimento de três requisitos para a realização de qualquer execução: a obrigação tem que ser certa, líquida e exigível. O processo de execução se instaura, desta forma, quando do inadimplemento – ausência da realização da prestação devida – da obrigação, tornando possível a exigência do título executivo. Tem-se, por sua vez, que o título executivo se apresenta como elemento que autoriza o Estado a realizar, de forma coativa, e ainda que contra a vontade do executado, atos de expropriação, desapossamento e transformação, de modo a satisfazer o preceito da norma jurídica individualizada – seja por meio de um título executivo judicial ou extrajudicial (CALDAS, 2011, p. 41).

Corrobora ainda para a concepção de execução:

Conjunto de atos estatais através de que, com ou sem o concurso da vontade do devedor ( e até contra ela), invade-se seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material (DINAMARCO, 1997, p.?).

Dentre as mudanças ocorridas com a criação da nova lei, destacam-se as principais no que tangem o processo de execução como um todo: eliminação da impugnação para o cumprimento da sentença nas obrigações de pagar, bem como a inclusão do pagamento de horários advocatícios na fase inicial desse cumprimento; a possibilidade de realizar a adjudicação inclusive após a arrematação sem êxito; ausência de distinção entre leilão e praça; a possibilidade do reconhecimento de lanço inferior ao da avalição, desde que sem ser preço vil, logo na primeira hasta pública; reconhecimento da prescrição intercorrente e eliminação dos embargos à arrematação (FUTAMI; CASTRO, 2012, p. 132).

Ademais, quanto às hipóteses de execução de título extrajudicial, estas se encontram elencados no Código de Processo Civil, preceituado no art. 585, embora constitua um rol exemplificativo, uma vez que estas também são estipuladas em leis esparsas. Essa enumeração exaustiva decorre do fato que estes títulos autorizam a prática de atos de soberania e de energética invasão na esfera jurídico-patrimonial do devedor, razão pela qual não podem os particulares produzir, de acordo com a vontade individual, uma fonte de atos autoritários judiciais (MARINONI; MITIDIERO, 2008, p. 602).

No que tange o processo de execução extrajudicial, o projeto de Lei nº. 166 de 2010 não trouxe inovações substanciais, uma vez que insurgiu para afastar em definitivo as controvérsias existentes e não solucionadas posteriores às leis 11.232/05 e 11.382/06 (LACHER;PLANTULLO, 2012, p.29). Nesse sentido, tem-se que a execução permanece com o caráter de repressiva, patrimonial e intrínseca às obrigações, como já vigorava no Código de Processo Civil (MARINONI; MITIDIERO, 2010, p. 148-149).

Salienta-se que com as inovações propostas, passou-se a esperar que os sujeitos envolvidos no processo de execução pudessem colaborar em todos os atos processuais, através da boa fé objetiva mediante o principio da lealdade processual, de modo a fortalecer o dever processual, uma vez que este se apresenta como salutar em qualquer processo (LACHER;PLANTULLO, 2012, p. 31-32).  Nesse sentido, essa tendência pode ser verificada pelo art. 698, do CPC, com a inclusão do inciso III, que concede ao juiz a possibilidade de determinar que terceiros – sejam pessoas jurídicas ou físicas – a ser indicados pelo exequente, de fornecer informações acerca do objeto da execução.

Cumpre ainda salientar que o projeto de lei 166/10 trouxe ainda a necessidade da penalização para o executado que não contribui para o andamento da atividade executiva, de modo a prejudicar a efetividade processual. De forma subsequente, o art. 723 do então projeto de lei, apresentou medidas cabíveis para que essa atuação do juiz fosse possível, por meio da entrega de documentos e dados – e quanto à este último, será regido pela confidencialidade, podendo o juiz adotar  os procedimentos que julgar válidos para garantir a preservação do sigilo – seja ex offício ou a requerimento das partes (LACHER;PLANTULLO, 2012, p. 33).

Ressalta-se que o juiz, conforme essa nova atuação executiva, abarcou uma concepção mais abrangente quanto os próprios poderes, de modo a ensejar uma atuação mais relevante, uma vez que a este é incumbido o dever de perseguir e dar auxílio às partes litigantes, a faculdade de determinar à pessoas físicas ou jurídicas o fornecimento de informações quanto ao objeto da execução, bem como determinar as medidas necessárias ao cumprimento de tal ordem, pode ainda determinar que o executado indique bens à penhora sob pena de multa coercitiva e estatuir sanção ao executado por condutas atentatórias à dignidade da justiça – tipificando essas condutas, como atentatórias, quando na obrigação de dar quantia,  houver dificuldade ou embaraço para a penhora, bem como a ocultação de bens com a transferência para terceiros, e/ou sem que haja a sua localização (LACHER;PLANTULLO, 2012, p. 33-34).

 No tocante à execução com litigância de má-fé, é estatuído que a cobrança de multa ou indenização sejam cobradas no próprio processo executivo – embora essa determinação fosse anteriormente aplicada de maneira implícita. Tem-se ainda que foi incluído ao CPC foro de eleição do título executivo como foro competente para a propositura da execução (LIGERO, 2011, p. 220). 

No que tange à responsabilidade patrimonial, houve uma ampliação do rol de bens que podem estar sujeitos à execução, por meio da inclusão do inciso VI do art. 748, de modo que foi demonstrado àqueles gravados por ônus real, alienados à terceiros, e também aqueles cujo reconhecimento posterior foi demonstrada a fraude à credores.

Quanto à fraude à execução, tem-se que as alterações trazidas superam vários conflitos anteriormente existentes na legislação, bem como os pontos questionáveis pela doutrina e jurisprudência, uma vez que havia uma procura por um fundamento que constasse em decorrência de uma natureza diferente para a indevida alienação do bem penhorado, já que não se encontrava abrangido pelo disposto no art. 593 do CPC (THEODORO JUNIOR, 2011, p. 274-275). Esse conflito foi, portanto, elucidado por meio do art. 749 que passou a expressar de modo claro a existência da fraude à execução, podendo ocorrer antes ou depois da penhora, desde que haja o registro público comprobatório erga omnes do gravame judicial. 

Quanto a desconsideração da personalidade jurídica, já disciplinada anteriormente – embora não houvesse um procedimento específico para tais casos – o novo CPC dá direcionamento no sentido de abarcar os bens particulares dos sócios, por meio da execução forçada, no entanto, não admitindo que haja a imputação da responsabilidade à estes senão depois de observado o incidente da desconsideração da pessoa jurídica (THEODORO JUNIOR, 2011, p. 276).

Ademais, quanto a obrigação de não fazer, esta não encontra disciplina no novo CPC, mas no entanto, este trata da obrigação de “desfazer”, que seria nada mais que uma obrigação com sinal trocado (MARINONI; MITIDEIRO, 2010, p. 153).

Já quanto as normas de expropriação, a disciplina continua a mesma, quais sejam a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou por hasta pública, embora a ordem passou a conceber com privilégio inicialmente a adjudicação, depois a particular e por fim, a pública, de modo que a execução por quantia certa foi mantida, com o intuito de expropriar os bens do executado, satisfazendo o direito do crédito do exequente (art. 646 do Projeto de lei 166/10) (LACHER;PLANTULLO, 2012, p. 48).

Quanto a possibilidade de citação por hora certa, cuja disciplina foi determinada no novo CPC para o processo de execução, estabelece o art. 755 do projeto:

Caso o oficial de justiça não consiga citar o devedor, pessoalmente, efetuará o arresto de tantos bens quantos necessários para garantir a execução. Note-se que o oficial de justiça fará a penhora e a avaliação em uma mesma oportunidade (THEODORO JUNIOR, 2011, p.251).

Em relação ao instituto da penhora, como inovação o projeto disciplinou no art. 769, §1º, que:

A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por esse ato será constituído depositário (MARINONI; MITIDEIRO, 2010, p. 158).

Por fim, com relação aos embargos à arrematação, de forma contrária ao Código anteriormente vigente, o projeto trouxe  a possibilidade de reconhecimento ao executado de se posicionar contra a arrematação por meio dos recursos de embargos à arrematação, na qual as nulidades e vícios apresentados, serão solucionadas como incidente processual dentro do processo de execução, sem necessidade de instauração de um novo processo (THEODORO JUNIOR, 2011, 281). No entanto, nesse sentido, o executado só poderá se insurgir contra a arrematação por ação própria ou anulatória e após a expedição da carta de arrematação ou ordem de entrega, na qual será formado um litisconsórcio necessário quanto a figura do arrematante (MARINONI; MITIDEIRO, 2010, p. 161).

Conclui-se de tal forma que as alterações proporcionadas pelo projeto de lei nº. 166/10, responsável pela criação do novo CPC, se apresentam, por vezes, singelas em relação ao que anteriormente era vigente, de modo que as melhoras apresentadas – apesar de constituírem um avanço para a atividade executiva, ensejando o alcance da pretendida celeridade processual e efetividade da jurisdição – não destoam, de forma significativa da norma disposta, servindo de maneira mais enfática para suscitar soluções às problemáticas que dificultavam ou obscureciam à tutela jurisdicional executiva.

 

3 CELERIDADE PROCESSUAL: GARANTIA E EFETIVAÇÃO

É através do processo que se materializa meios para efetivar o contato das normas com o universo fático, de modo a atender à correspondência esperada pela comunidade de que o plano jurídico consiga abarcar e acompanhar todas as mudanças sofridas em sociedade. Desta forma, tem-se que por processo, em âmbito executivo:

A função de todo o processo é a de dar a quem tem direito tudo aquilo e exatamente aquilo a que tem direito. No que se refere especificamente ao processo de execução, que se origina invariavelmente em razão da existência de um estado de fato contrário ao direito, sua finalidade é a de modificar esse estado de fato, reconduzindo-o ao estado de direito e, desse modo, satisfazer o credor. Este, por sua vez, tem interesse em que a satisfação se dê em menor tempo possível e por modo que assemelhe a execução forçada ao cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor (ZAVASCKI, 2004, p. 91-92).

 

Acrescenta-se ainda que:

Da cláusula geral do ‘devido processo legal’ podem ser extraídos todos os princípio que regem o direito processual. É dela, por exemplo, que se extrai o princípio da efetividade: os direitos devem ser, além de reconhecidos, efetivados. Processo devido é processo efetivo. O princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva, que consiste ‘na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva (DIDIER, p. 47).

Logo, o Código de Processo Civil, em decorrência das mudanças trazidas pelo desenvolvimento social, bem como a crescente participação ativa da sociedade, sentiu necessidade de adaptar suas normas processuais a essas modificações na sociedade assim como ao funcionamento das instituições, em virtude da preocupação de que o direito seja um instrumento moderno da satisfação de pretensões (LACHER; PLANTULLO, 2012, p.3).

Para atender esses novos anseios sociais, o Estado, através do processo, dispõe a possibilidade de consagração dos interesses pretendidos e almejados pelo indivíduo para com relação a este, como um instrumento de efetivação da tutela jurisdicional. E por tutela, entende-se que:

O amparo que, por obra dos juízes, o Estado ministra a quem tem razão num litígio deduzido em processo. Ela consiste na melhoria da situação de uma pessoa, pessoas ou grupo de pessoas, em relação ao bem pretendido ou à situação imaterial desejada ou indesejada. Receber tutela jurisdicional significa obter sensações felizes e favoráveis, propiciadas pelo Estado mediante o exercício da jurisdição (DINAMARCO, 2009, p.107).

Sabido que o Estado exerce o poder jurisdicional através do processo, e este se desencadeia em decorrência de uma série de atos ordenados, assim como deve obediência aos princípios e garantias previstos na Constituição, tem-se que há um dispêndio de tempo grande da prestação jurisdicional, implicando em prejuízos do tempo para efetividade do processo, bem como à parte postulante (MASUTTI, 2013, p?).

  Portanto, compreende-se que a efetividade da tutela jurisdicional, pretendida pelo indivíduo, não traz apenas uma concepção acerca da duração razoável do processo – direito fundamental disposto no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988 – mas também da busca de uma efetiva prestação do serviço do Poder Judiciário e do Estado, através da celeridade processual, como mecanismos necessários e fundamentais para ensejar segurança jurídica no procedimento executivo e evitando as hipóteses de procrastinação (FUTAMI;CASTRO, 2012, p. 127-129).

O novo CPC, deste modo, abrange a celeridade e efetividade como nuances básicas orientadoras de todo o processo de execução, enfatizando a menor importância que deve prevalecer acerca do procedimento em face do mérito da lide, segundo dispõe:

Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito. Sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo. Não há fórmulas mágicas. O enfraquecimento da coesão entre as normas processuais foi uma conseqüência natural do método consistente em se incluírem, aos poucos, alterações no CPC, comprometendo a sua forma sistemática O novo Código de Processo Civil tem o potencial de gerar um processo mais célere, mais justo, porque mais rente às necessidades sociais e muito menos complexo. A simplificação do sistema, além de proporcionar-lhe coesão mais visível, permite ao juiz centrar sua atenção, de modo mais intenso, no mérito da causa (BRASIl, 2010, p.11).

No entanto, essa preocupação em evitar que o prejuízo causado pelo tempo e demais morosidades ao processo de execução, não foi afastado pela EC 45, que estabeleceu a duração razoável do processo e a celeridade processual como um norte a ser seguido, ainda que tenha havido o intuito do legislador no momento da criação de medidas aceleradoras da jurisdição, pertencentes ao processo civil (MASUTTI, 2013, p?), conforme citado:

É inegável que a intenção do legislador é tentar garantir eficácia ao cumprimento de sentença. Mas, como já dito acima, o desafio da efetividade, principalmente nas demandas executivas, é significativo, e depende não só de desenhos teóricos e refinadas doutrinas e jurisprudências; a realidade administrativa do Poder Judiciário e uma nova cultura que incentive os litigantes a serem participativos na obtenção de uma tutela eficaz são apenas exemplos de elementos necessários para que um novo código de processo civil realmente possa gerar mudanças práticas na difícil busca de um cumprimento de sentença regido pelo princípio da efetividade (MEDEIROS; GOMES, 2013, p?).

Nesse liame entre satisfazer a máxima tutela dos atos executivos e alcançar a menor onerosidade para o devedor, corrobora o entendimento de José Miguel Garcia Medina, no sentido que “a realização dos atos executivos, assim, deve observar os princípios da máxima efetividade e da menor restrição possível, que tutelam, respectivamente, exequente e executado” (2004, p. 34). Ou seja, torna-se necessário para a execução atingir a eficiência na sua máxima, uma vez que por meio da compreensão das diretrizes que norteiam todo o processo de mudanças que acompanham o novo CPC, à interpretação no que tange a tutela executiva passou a se voltar aos anseios de um Poder Judiciário mais efetivo.

Ademais, é oportuno frisar que essa preocupação com uma justiça célere e pronta, manifestada através do dever das partes de evitar que haja a propositura de ações temerárias e também do abuso de processo, tem como escopo também a atuação das partes, que devem agir de forma justa, estimulando procedimentos eficientes e rápidos, por meio do dever atrelado a elas de cooperação (MEDEIROS; GOMES, 2013,p?).

É adequado salientar que a celeridade processual faz-se existente através de uma mutação que recaia não somente ao procedimento – ainda que simplificado via alteração legislativa – como também, e sobretudo, sobre a mentalidade do Juiz e dos valores das partes. Sendo assim, não obstante os entraves do processo no que tangem os problemas físicos do Poder Judiciário, se faz necessário para garantir a celeridade processual que o juiz não atue em desconformidade com a missão de pacificação social, inserido em um contexto de tradição e formalismo; e quanto as partes, que estas atuem com lealdade e justiça, evitando a conduta proteladora através da manifestação de uma resistência injustificada à uma pretensão, que por vezes, é ilegítima (VASCONCELOS, p. 23-25).

Por fim, a celeridade processual depende ainda de um tripé de fatores, da qual a norma processual é apenas um aspecto, ligado ainda a estruturação organizada do Judiciário – que deve agir conforme o planejamento, moralidade, transparência e eficiência – e a mudança cultural e de valores, através da compreensão de que a Justiça ineficiente não traz benefícios para ninguém, além de ser ruim para todos aqueles que direta ou indiretamente, encontram-se envolvidos (COELHO, 2010, p. 150).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONCLUSÃO

            Quanto aos títulos executivos judiciais, praticamente não houve alteração nesse novo projeto, de modo que ocorreram mudanças objetivando facilitar a compreensão de tal modalidade, uma vez que já havia certo  estado de evolução ao longo do tempo, com leis mais específicas que já tinham feito importantes alterações, inclusive no âmbito de sentença.

            Conclui-se que as principais mudanças vindas com o novo projeto, são da eliminação da impugnação com o fim de cumprimento da sentença nas obrigações de pagar e a inclusão de pagamento dos horários advocatícios na fase inicial do cumprimento, assim como a possibilidade de realizar uma adjudicação após arrematação sem êxito.

Então, um novo Código de Processo Civil é necessário do ponto de vista técnico e funcional, tendo em vista as inúmeras reformas introduzidas no texto do já vigente, as propostas apresentadas representam um novo paradigma, introduzindo novas técnicas e a priorização da celeridade dos processos, por conta da demora da prestação jurisdicional. Por isso, a comissão preocupa-se em criar um CPC que gere velocidade e diminua o excessivo volume de recursos demandados.

Portanto, as alterações nascidas com o projeto 166/10, são singelas se relacionadas com o que era vigente anteriormente, de forma que as melhorias constituem um avanço na atividade executiva mas não destoam de maneira significativa da norma já existente, vindo mais como um meio de enfatizar as soluções aos problemas que já dificultavam ou deixavam oculto algum esclarecimento quanto à tutela  jurisdicional executiva. (FREIRE, BARROS, online, p. [?]).

           

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

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LACHER, Vera Lucia; PLANTULLO, Vicente Lentini. Inovações no processo de execução no projeto do novo CPC. 2012. 85f. Curso de especialização em direito processual civil, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo. 2012.

LIGERO, Gilberto Notário. Desafios e avanços do Processo de Execução no Projeto de Código de Processo Civil. In Fernando Rossi; Glauco Gumerato Ramos; Jefferson Carús Guedes; Lúcio Delfino; Luiz Eduardo Ribeiro Mourão (Coords.). O Futuro do Processo Civil no Brasil: uma análise crítica ao Projeto do Novo CPC, Belo Horizonte: Fórum, 2011.

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