A lei nº 9.099, de 26 de novembro de1995, criadora dos Juizados Especiais cíveis e criminais trouxe, dentre outras inovações, a implementação da denominada Transação penal.

 

A previsão para a criação do mencionado instituto remonta à Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo 98, inciso I¹, já aludia à possibilidade de transação penal nas infrações ditas de menor potencial ofensivo. Com o advento do instituto surgiram várias questões controvertidas surgidas da aplicação prática do instituto da transação na seara do Direito penal e processual penal, até porque inovou – se em sede de princípios constitucionais, relativizando alguns deles, tais como o da indisponibilidade e o da obrigatoriedade da ação penal.

 

¹ “Art.98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante o procedimento oral e sumaríssimo, permitido, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;”

 

             Um dos primeiros questionamentos que passou a afligir os doutrinadores, em função da forma em que o implementado instituto da transação penal em nosso ordenamento, foi acerca da natureza jurídica da sentença que chancela a aplicação das medidas sugeridas no artigo 76 da referida lei.

 

A controvérsia consiste na discussão se seria a sentença de transação penal condenatória ou meramente homologatória; se a aceitação da proposta implicaria uma assunção de culpa pelo autor do fato, consistindo, portanto, em aplicação antecipada de Penna, mediante renúncia de direito a um processo penal regular. Tal discussão, a priori, de caráter meramente dogmático, implicará, dependendo da linha argumentativa adotada, em consequências relevantes no que tange á execução das medidas aplicadas em transação penal, assumido, assim, efeitos práticos relevantes.

 

O deslocamento da proposta de transação penal para o momento de oferecimento da denúncia, além de equacionar os problemas pertinentes à execução das medidas restritivas de direitos impostas em transação, também conduzirá á necessidade de análise prévia dos autos pelo representante do Ministério Público, o que, sem sombra de dúvida aumentará, em muito, os casos que serão arquivados de plano, sem sequer a necessidade de realização de audiência preliminar. E dessa forma se dará efetividade aos normativos constitucionais com referência á inderrogável prerrogativa de cidadania no que tange ao direito a processo regular, todo e pleno.

 

Com efeito, neste verdadeiro estado de conflito social, no que tange às possíveis soluções ao problema da crescente criminalidade, seja para aqueles que se deixam impressionar pelas falsas promessas de um direito penal repressor, seja para aqueles que sustentam a adoção de medidas socioeducacionais, de longo prazo, mas que vão á origem do problema, muito pouco se discute sobre medidas referentes á execução penal.

 

A eficiência da tutela penal está ligada intimamente ao binômio necessidade - eficiência, o que somente ocorrerá mediante instrumentos efetivos de execução das sansões penais aplicadas.

Só assim poderá o direito penal contribuir com sua função constitucional garante ta de pacificação social, mediante a aplicação de uma pena rápida, necessária, proporcional. Nas palavras de Beccaria, a finalidade do Direito Penal: “é apenas o de impedir que o Réu cause novos danos aos seus concidadãos e demover os outros de agir desse modo.” Maas não precisa ser dito.

 

[1]    Aluna do 8º período do curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Referência Bibliográfica

 

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1197, p.52.

 

BITTENCOURT, Cezar Roberto. Juizados especiais criminais e alternativas á pena de

Prisão. 2. Ed.Poto Alegre: Livraria do Advogado, 1996.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 2010.39 Ed. Brasília; Câmara dos deputados.

 

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à lei dos juizados especiais. São Paulo: Saraiva 2000.