A EXCEÇÃO DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA: DIREITO EXCLUSIVO DO RÉU OU TAMBÉM É VIÁVEL A DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA EX OFFICIO PELO JUIZ?[1]

 Heitor Ferreira de Carvalho[2]

Raquel Guimarães Fiquene Branco[3]

Christian Barros [4]

 

Sumário: Introdução; 1. Panorama Geral sobre as Exceções no âmbito Direito Processual; 2. A Exceção de Incompetência Relativa: uma abordagem sobre suas peculiaridades enquanto defesa do réu. 3; A Declaração de Incompetência Relativa: regra de resposta exclusiva do réu por meio da exceção ou também é viável seu oferecimento ex officio pelo juiz?; 4. Conclusão; Referências.


RESUMO

O presente estudo tem por propósito entender o instituto da exceção, como direito de defesa, e suas variantes no âmbito do direito processual. Em caráter específico, analisa-se a exceção de incompetência relativa, destacando suas peculiaridades quanto às causas que determinam a incompetência relativa, à legitimidade, ao local e prazo para ser oferecida a exceção de incompetência relativa, bem como, à sua formulação e procedimento, e, por fim, discute-se a viabilidade da declaração de incompetência relativa ser oferecida ex officio pelo juiz, uma vez que, conforme a regra, sua alegação é exclusiva do réu por meio da exceção.

Palavras-chave: Exceções. Incompetência Relativa. Réu. Juiz.


INTRODUÇÃO

Da mesma maneira como o autor, que, na condição de demandante, tem o direito de provocar a atividade jurisdicional, o réu, quando demandado, tem o direito de resistir à postulação contra ele formulada.  No direito processual brasileiro dá-se a esse procedimento o nome de exceção, que do ponto de vista processual, segundo Fredie Didier Júnior, “é o meio pelo qual o demandado se defende em juízo, representando neste último caso, o exercício concreto do direito de defesa”, sendo, pois, “a própria defesa”. De modo mais restrito, esse renomado processualista, diz que a exceção seria “uma espécie de matéria que não poderia ser examinada ex officio pelo magistrado” (DIDIER JR., 2012, p. 509).[5]

A exceção destina-se à arguição de suspeição, de impedimento e de incompetência relativa. Dentre estas, somente a exceção de suspeição e a exceção de impedimento, embora trazidas no rol de defesas do réu, podem também ser alegadas pelo autor, pelo julgador e, inclusive pelo Ministério Público, como fiscal da lei. Já a exceção de incompetência relativa, constitui regra, ser procedimento alegado exclusivamente pelo réu, quando do exercício de sua defesa, portanto, não sendo cabível ao julgador.

No entanto, a possibilidade do oferecimento da declaração de incompetência relativa ser também exercida pelo magistrado tem sido doutrinariamente debatida, com base na seguinte problemática: se, via de regra, a exceção de incompetência relativa constitui direito exclusivo do réu é viável também o seu oferecimento ex officio pelo juiz? Nesse sentido, faz-se necessário esclarecer se é viável ou não a declaração de incompetência relativa ser alegada também pelo magistrado.

Portanto, utilizando-se do método dedutivo, objetiva-se com este estudo: entender o instituto da exceção e suas variantes; analisar, especificamente, a exceção de incompetência relativa, para, finalmente, discutir a (in)viabilidade da declaração de incompetência relativa ser exercida ex officio pelo juiz, uma vez que sua alegação, como regra, constitui direito exclusivo do réu.

Para tanto, este artigo constitui-se de três capítulos. No primeiro capítulo, aborda-se o instituto da exceção, visando entender suas tipologias em sentido exclusivamente processual. No segundo capítulo analisa-se a exceção de incompetência relativa, em específico, demonstrando suas peculiaridades enquanto instrumento de resposta do réu. No terceiro e último capítulo, discute-se a (in)viabilidade da declaração de incompetência relativa também ser exercida ex officio pelo juiz.

 

1 PANORAMA GERAL SOBRE AS EXCEÇÕES NO ÂMBITO DO DIREITO PROCESSUAL

De uma maneira geral o réu se opõe à pretensão do autor, discordando de sujeitar-se a ela, podendo aquele, através da contestação e por meio das exceções processuais insurgir-se à pretensão do autor. As exceções processuais apresentam incidência bastante restrita, e somente nelas há a possibilidade de deduzir defesas processuais, em específico a incompetência relativa, a suspeição e o impedimento do juízo (MARINONI; ARENHART, 2011, p. 141).

As defesas podem ser oferecidas em relação aos aspectos de caráter processuais que se envolvem na demanda, bem como relacionados em específico aos temas de mérito, da pretensão substancial deduzida em juízo (MARINONI; ARENHART, 2011, p. 141).

As defesas processuais, também denominadas de defesas contra o rito, são aquelas em que o réu argui determinado defeito processual da causa demandada em seu desfavor, ou seja, tais defesas não dizem respeito especificamente ao direito material alegado pelo autor, porém tão unicamente à regularidade formal do processo, ao instrumento utilizado pelo autor para conseguir a proteção ao direito material (MARINONI; ARENHART, 2011, p. 141. NEVES, 2012, p. 347).

Tradicionalmente, as defesas processuais são divididas em defesas dilatórias e defesas peremptórias. As defesas processuais dilatórias são aquelas que cujo acolhimento não põe fim ao processo, apenas aumentando o tempo de duração do procedimento. Por sua vez, as defesas processuais peremptórias são aquelas que apresentam condições de extinção do feito, impossibilitando o exame do mérito, em decorrência de determinado defeito processual insanável observado no caso concreto (MARINONI; ARENHART, 2011, p. 141. NEVES, 2012, p. 347).

O Código de Processo Civil brasileiro possibilita ao réu duas formas processuais para formular as defesas que tiver, podendo recorrer à contestação ou à exceção. Uma vez escolhida a via da exceção, de acordo com o previsto no art. 304 do CPC, pode o réu, exclusivamente, alegar os vícios processuais da incompetência relativa, do impedimento e da suspeição do juiz. De forma excludente, toda matéria que não for dedutível por via de exceção será trazida ao processo por meio da contestação (MARINONI; ARENHART, 2011, p. 142).

De acordo com Fredie Didier Jr. a exceção “é o incidente processual pelo qual se pode aduzir, com a suspensão do procedimento principal, determinadas matérias, que, por determinação legal, devem ter um procedimento próprio para serem investigadas e decididas” (DIDIER JR., 2012, p. 533).

As três espécies de exceção, que compreendem a incompetência relativa, impedimento e suspeição, são defesas processuais dilatórias, que não se voltam propriamente contra o outro litigante, e sim contra o órgão jurisdicional ou seu titular, pondo em crise sua capacidade para o exercício da jurisdição frente ao caso sub iudice (THEODORO JÚNIOR, 2011, p. 396).

Dentre as espécies de exceção, optou-se pelo estudo da incompetência relativa, em específico, no sentido de compreendê-la enquanto resposta exclusiva do réu, para, posteriormente, verificar a (in)viabilidade desta ser alegada pelo juiz.

 

2 A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA: UMA ABORDAGEM SOBRE SUAS PECULIARIDADES ENQUANTO DEFESA DO RÉU

A incompetência relativa, segundo Fredie Didier Júnior, corresponde à “regra de competência criada para atender precipuamente a interesse particular”, que, só pode ser argüida pelo réu dentro do prazo de resposta, que é de 15 dias. Caso assim não proceda, o réu sofrerá pena de preclusão e ocorrerá a prorrogação da competência do juízo, “não podendo o magistrado reconhecer de ofício”, com base no enunciado da Súmula nº. 33 da jurisprudência do STJ. A alegação de incompetência relativa pode ser efetuada também pelo Ministério Público, desde que seja em benefício de réu incapaz (DIDIER JR., 2012, p. 140).

As causas que determinam a incompetência relativa dizem respeito aos critérios de fixação de competência em razão do valor da causa e do território. No que tange ao valor da causa, para a alegação deste instituto observa-se a questão do juízo de maior para o de menor competência, ou seja, “juiz de maior competência por ser considerado relativamente competente para as questões de menor valor, ao passo que o juízo de menor competência é absolutamente incompetente para as causas de maior valor”. Assim como, no que se refere à competência territorial, “é preciso ressalvar as hipóteses de competência territorial absoluta, como são aquelas disciplinadas no art. 95, in fine, do CPC” (MARINONI; ARENHART, 2011, p. 142-143).

A alegação de incompetência relativa deve ser feita por meio de exceção de incompetência relativa, instrumento apontado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 304, é a primeira das exceções e constitui uma das exceções processuais, uma vez que se trata de “defesa que somente pode ser conhecida pelo órgão julgador se alegada pela parte” (MONTEIRO, 2013, p. 7).

No entanto, há sustentação doutrinária em que se afirma ser este instituto, diante da exceção de suspeição e da exceção de impedimento do juiz, o que realmente se configura como exceção processual.

As exceções processuais, segundo o art. 304 do CPC, são: de incompetência relativa, de impedimento e de suspeição. Destas, entretanto, só a primeira é verdadeira e própria exceção processual. As demais são, em, realidade, objeções processuais, já que podem e devem ser declaradas de ofício pelo julgador, nisso consistindo, aliás, o seu dever de abstenção, que, uma vez violado, permite à parte arguir a parcialidade ou a não-isenção do juiz impedido ou suspeito (SANSEVERINO, 2013, p. 1).

A formulação da exceção de incompetência se dá por meio de petição escrita, cuja fundamentação do pedido deve ser exposta com base nas regras atinentes à competência relativa; deve ser remetida ao juízo em que a causa está tramitando, uma vez que este é competente para avaliar a sua própria competência; deve ainda indicar a qual juiz deve ser declinada a competência, pois, este não sendo mencionado gera defeito da petição, e ainda, deve juntar documentos e apresentar testemunhas, se assim achar necessário o reú (DIDIER JR., 2012, p. 540-541).

Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart acrescentam, ainda, que “[...] a petição pode ser apresentada no juízo em que corre o processo ou no domicílio do réu com requerimento de imediata remessa ao juízo que determinou a citação (art. 305, parágrafo único, com redação dada pela Lei 11.280/2006)” (MARINONI; ARENHART, 2011, p. 143).

O juiz, caso compreenda que a exceção de incompetência relativa seja manifestamente improcedente, incabível ou extemporânea, deverá indeferi-la liminarmente, situação em que não será procedida a suspensão do processo (MARINONI; ARENHART, 2011, p. 143).

Uma vez recebida a petição pelo magistrado, se este admiti-la, determinará a suspensão do processo, juntamente com a autuação em apartado da exceção, e será ouvido o excepto, no prazo de dez dias, que “poderá impugnar o incidente com os motivos que entender relevantes, fazendo também juntar documentos e requerendo outras provas que suponha cabíveis”. O magistrado examinará a necessidade ou não de realização de provas orais para a instrução do incidente. Caso não seja necessária a audiência para a colheita de provas orais, “deverá o juiz pronunciar-se sobre a questão em prazo não superior a dez dias (art. 308 do CPC)” (MARINONI; ARENHART, 2011, p. 143-144).

Caso contrário, por se tratar de decisão interlocutória, caberá agravo. Sendo assim, o excepto deverá se manifestar no prazo de dez dias. No que diz respeito ao julgamento da exceção de incompetência relativa, a este caberá agravo de instrumento (DIDIER JR., 2012, p. 541).

Pela análise da exceção de incompetência relativa, constata-se que prevalece a regra de que este incidente processual só pode ser arguido pelo réu dentro do prazo de resposta. No entanto, doutrinariamente, tem-se debatido a viabilidade da incompetência relativa também ser oferecida pelo juiz. Em virtude disso, no tópico seguinte, aborda-se os elementos que tem sustentado a discussão acerca da (in)viabilidade da declaração de incompetência relativa ser alegada também pelo magistrado.

 

3 A DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA: REGRA DE RESPOSTA EXCLUSIVA DO RÉU POR MEIO DA EXCEÇÃO OU TAMBÉM É VIÁVEL SEU OFERECIMENTO EX OFFICIO PELO JUIZ?

A discussão que tem se traçado acerca da legitimidade para a declaração da incompetência relativa tem por base a determinação de que esta só pode ser feita por meio da exceção, conforme o art. 112 do CPC. Esta determinação legal tem promovido debates tanto de ordem doutrinária como jurisprudencial quanto à (in)viabilidade do juiz também poder declarar ex officio a incompetência relativa.

No que diz respeito à doutrina, há duas correntes que refletem a respeito. A primeira corrente, que é a dominante, sustenta a inviabilidade de poder o juiz alegar incompetência relativa. Apontando Cândido Rangel Dinamarco e José Carlos Barbosa Moreira como adeptos dessa corrente, Rodolpho Randow de Freitas, que pesquisa sobre as exceções à regra de impossibilidade de conhecimento de ofício deste incidente processual assevera “que a lei não confere ao juiz o poder discricionário de reconhecer a incompetência relativa, face ao contido no art. 114 do Código de Processo Civil, aplicável à luz do art. 112” (FREITAS, 2013, p. 2).

Nesse sentido, Milton Sanseverino, juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo ressalta que

 [...] admitir a declaração de ofício da incompetência relativa, ainda que sob a égide dos melhores ou dos mais sadios propósitos pragmáticos, equivale, no fundo, a transformá-la em objeção do ponto de vista dogmático ou doutrinário, revolucionando tudo que se construiu a respeito da exceção, como instituto jurídico, ao longo de séculos de evolução e de maturação científica. E o que é mais grave: com flagrante violação dos artigos 112 e 114 do CPC [...] (SANSEVERINO, 2013, p. 97).

No âmbito da jurisprudência, sob esse aspecto, a tese da inviabilidade do juiz declarar ex officio a incompetência relativa é determinada pela Súmula nº. 33 do Superior Tribunal de Justiça (FREITAS, 2013, p. 2).

A corrente oposta, que defende a viabilidade do juiz declarar ex officio a incompetência relativa, da qual são adeptos Hélio Tornaghi, Mendonça Lima, Ergas Dirceu Moniz de Aragão. Dentre estes, Moniz Aragão citar Lopes da Costa sustenta esta tese afirmando que “ajuizada ação com infringência de norma de competência territorial, poderá o juiz, no primeiro ato a praticar, que é a apreciação da petição inicial, recusar de ofício a competência [...]” (FREITAS, 2013, p. 2).

Rogério Tadeu Romano, Procurador Geral da República aposentado, assevera, ainda, ser permitido que o juiz reconheça de ofício sua incompetência relativa, conforme dispõe o artigo 109 do Código de Processo Penal: “se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte” (ROMANO, 2013, p. 1).

No que se refere à Jurisprudência, a Súmula nº. 28 do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, embora já extinto, adotou o entendimento de que “pode o juiz declarar de ofício da incompetência relativa, desde que o faça em sua primeira intervenção no processo” (FREITAS, 2013, p. 2).

Dessas correntes tem surgido, doutrinariamente, uma nova variação, apontada pelo advogado e mestre em Finanças, Rodolpho Randow de Freitas, que assegura a tese de que “a incompetência relativa pode ser conhecida de ofício pelo juiz quando a própria lei assim determinar” (FREITAS, 2013, p. 3).

 

4 CONCLUSÃO

A exceção é uma das formas processuais para formulação das defesas. Incidente processual pelo qual se pode aduzir, com a suspensão do procedimento principal, determinadas matérias, que, por determinação legal, devem ter um procedimento próprio para serem investigadas e decididas. Pela ótica do direito processual, estritamente, diz respeito àquela defesa que não possa ser reconhecida de ofício pelo magistrado.

Pelo âmbito processual, a exceção de incompetência relativa, é um dos instrumentos processuais de defesa pelo qual o réu pode alegar a incompetência relativa do juízo, que este o remete, por ser competente para avaliar a sua própria competência, devendo ainda o réu, indicar a qual juiz deve ser declinada a competência, dentro do prazo devido.

Embora seja dominante a corrente de que é inviável a declaração de incompetência relativa pelo juiz, sendo, portanto, prática exclusiva do réu, outras duas correntes divergem dessa ideia, a de que em se tratando de infringência de norma de competência territorial, poderá o juiz, no primeiro ato a praticar, que é a apreciação da petição inicial, recusar de ofício a competência, e a outra de que a incompetência relativa pode ser conhecida de ofício pelo juiz quando a própria lei assim determinar.

 

REFERÊNCIAS

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 1: introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 14ª ed. Salvador (BA): JusPodium, 2012.

__________. Teoria da Exceção: a exceção e as exceções. In: Revista dos Tribunais On line. Disponível em: <http://www.rt.com.br/?sub=produto.detalhe&id=20669> Acesso em: 20 jul. 2013.

FREITAS, Rodolpho Randow de. Incompetência relativa: exceções à regra da impossibilidade de conhecimento de ofício. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/12908-12909-1-PB.pdf> Acesso em: 20 jul. 2013.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 9ª. ed. rev. e atual.São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, vol. 2.

MONTEIRO, André Luís. O Regime das Exceções no Direito Processual Civil Brasileiro: de mérito processual, direta e indireta, dilatória e peremptória, exceção e objeção. In: Revista dos Tribunais On line. Disponível em: <http://www.rt.com.br/?sub=produto.detalhe&id=52006> Acesso em: 20 jul. 2013.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 4. ed. rev., atual. e ampli. São Paulo: Método, 2012.

ROMANO, Rogério Tadeu. Incidentes Processuais – Exceções. Disponível em: <www.jfrn.gov.br/jfrn/institucional/biblioteca/doutrina/Doutrina309-incidentes-processuais-exceções.pdf> Acesso em: 20 jul. 2013.

SANSEVERINO, Milton. Incompetência relativa: impossibilidade de ser declarada de ofício. Disponível em: <http://www.bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/22967/incompetência_relativa_impossibilidade_relativa_declarada.pdf> Acesso em: 20 jul. 2013.

 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 52. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2011, vol. 1.

 

[1] Paper apresentado à Disciplina Processo de Conhecimento I, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Aluno do 9º Período, do Curso de Direito, da UNDB.

[3] Aluna do 9º Período, do Curso de Direito, da UNDB.

[4] Professor, Especialista, Orientador.

[5] Fredie Didier Júnior também apresenta esta concepção em seu artigo: Teoria da Exceção: a exceção e as exceções. In: Revista dos Tribunais On line. Disponível em: <http://www.rt.com.br/?sub=produto.detalhe&id=20669> Acesso em: 20 jul. 2013. p. 1.