A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 

Tadeu Vilasboas Magalhães[1]

 RESUMO
 

A finalidade deste trabalho é a de estabelecer os antecedentes históricos e a evolução experimentada pelos direitos fundamentais ao longo da civilização humana, abordando os fatos históricos que determinaram a formação destes direitos, analisando os documentos que os positivaram ou criaram condições políticas para o futuro reconhecimento dessa categoria e, por fim, descrevendo as suas várias gerações ou dimensões.

Palavras-chave: Direitos Fundamentais. Evolução Histórica. Gerações. Dimensões

1 INTRODUÇÃO

Neste trabalho serão estabelecidos os antecedentes históricos e a evolução experimentada pelos direitos fundamentais ao longo da civilização humana, abordando os fatos que determinaram a formação destes direitos, analisando os documentos que os positivaram ou criaram condições políticas para o futuro reconhecimento dessa categoria e, por fim, descrevendo as suas várias dimensões.

Serão evidenciados os fatos históricos que deram origem aos movimentos que impeliram a sociedade no sentido do reconhecimento e positivação dos direitos fundamentais. Será feita uma descrição dos mesmos, contextualizando os momentos em que ocorreram, da mesma forma que haverá uma descrição dos fatos que os antecederam.

Os documentos que demonstram a positivação sucessiva dos direitos fundamentais também serão alvo de análise e localização histórica, tais como a Carta Magna, a Declaração do Bom Povo da Virgínia e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, esta última que marcou o constitucionalismo francês e serve de ponto de ruptura com o antigo regime, dando origem ao estado liberal, deflagrando um novo período de mudanças e o estabelecimento de novas demandas.

O trabalho será realizado numa tentativa de caracterizar a historicidade dos direitos fundamentais, destacando-se da análise de uma concepção dos mesmos como imanente ao ser humano, mas não no esforço de negar o discurso jusnaturalista, muito embora se pretenda concluir que a sedimentação histórica das pretensões em torno dessa categoria jurídica tenha sido uma das principais engrenagens que impeliram os direitos fundamentais à positivação nos documentos constitucionais, num movimento que necessariamente vinculou a verdadeira eficácia destes textos à sua capacidade de agremiação destes valores, tão associados à capacidade de evolução humana, sem os quais seria impossível alcançar a plenitude da vida do homem.

O exame se desenvolverá em seis partes. A primeira delas não se incumbirá da análise de fatos históricos, mas sim do estabelecimento do conceito de direitos fundamentais, de maneira a permitir uma melhor comunicação ou longo do texto, identificando com maior precisão possível o objeto a ser referido quando enunciados tais direitos.

A segunda parte irá fazer uma regressão histórica desde os primeiros registros da espécie humana, ilustrando como era a vida natural dos primeiros homens, a formação dos primeiros agrupamentos de seres humanos, assim como os motivos que conduziram os indivíduos a este nível de organização. Irá até a formação das grandes coletividades e a institucionalização do Estado, como a necessária ficção criada entre os governados e aqueles que monopolizavam o poder, para que estes pudessem lograr os objetivos que eram tão diferentes daqueles que hoje são formalizados e difundidos.

A terceira parte será composta por uma análise da intervenção do Estado nas esferas individuais e os motivos que conduziram a esta interferência, focando na condição de instrumentalização do indivíduo em face dos poderes constituídos que dele se utilizava para conseguir arregimentar as forças necessárias ao incremento e manutenção do comando.

A quarta parte será composta de diversos tópicos, destinados a particularizar as condições históricas que conduziram ao surgimento dos mais relevantes documentos firmados entre os governados e os seus soberanos, que implicaram, ao menos formalmente, a limitação dos poderes dos monarcas, fazendo crer que eram as primeiras manifestações de uma tentativa constante de reconhecimento, através da positivação, dos direitos fundamentais, partindo, primeiramente, da restrição do poder e do estabelecimento de garantias de liberdade para aqueles que se encontravam sob o jugo absoluto das figuras com quem o Estado se confundia.

A quinta parte se destinará à reunião dos direitos reconhecidos a partir dos movimentos de independência americana e da revolução francesa, reunindo-os nas categorias adotadas pela doutrina como uma classificação dos direitos conquistados naquela época, assim como os seguintes, sendo justificado o uso da nomenclatura dimensões em lugar de gerações. Estas dimensões serão pormenorizadas em tópicos exclusivos e examinadas particularmente.

Por fim, a sexta parte se destinará à exposição das conclusões decorrentes da análise dos fatos históricos como expostos no texto.

2 CONCEITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

 Neste primeiro momento, é imponível que se estabeleça as premissas conceituais acerca do escopo principal do presente trabalho, que é a identificação dos elementos necessários e suficientes à identificação do objeto de estudo, qual seja, os direitos fundamentais.

Essa explanação se justifica na medida que há inúmeras referências históricas, políticas, sociológicas, jurídicas e até mesmo vulgares do que são os direitos fundamentais. Estas confusões terminológicas são inservíveis para a válida investigação desta categoria, ora examinada sob a ótica jurídico-histórica, pois não permite a precisa referência a quais valores, prestações ou proteções atribuídos aos sujeitos de direito são corretamente enquadradas como direitos fundamentais.

Em muitas oportunidades se percebem invocações do que seriam direitos fundamentais, destinadas à justificação de proteções ou prestações devidas em razão da natureza pretensamente ontológica dos bens que se intenta manter, aqui referidos em sentido amplo e não somente patrimonial concreto.

Acerca do tema, Paulo Bonavides já havia suscitado esta questão, ressaltando que tais dúvidas são presentes e contribuem para a formação equivocada das ideias que são feitas em referência aos direitos fundamentais, In verbis:

Temos visto nesse tocante o uso promíscuo de tais denominações na literatura jurídica, ocorrendo porém o emprego mais freqüente de direitos humanos e direitos do homem entre autores anglo-americanos e latinos, em coerência aliás com a tradição e a história, enquanto a expressão direitos fundamentais parece ficar circunscrita à preferência dos publicistas alemães.[2]

O referido autor também justifica que a concepção que atende ao seu trabalho, a mesma aqui também esposada e em relação à qual irá ser feita a regressão histórica proposta, é a de que os direitos fundamentais, conforme Konrad Hesse[3], são aqueles destinados a “Criar e manter os pressupostos elementares de uma vida na liberdade e na dignidade humana [...]”[4].

Essa ideia material de direitos fundamentais calcada no merecimento humano, decorrente da sua própria natureza do homem, não se conecta precisamente com a outra concepção, mais formal dos mesmos direitos, quando encarados como programas normativamente positivas, advindos do enquadramento constitucional dos mesmos nessa categoria.

Nesse ponto de vista, os direitos fundamentais seriam categorizados dessa maneira pelo simples fato de o ordenamento jurídico tê-lo feito desta forma. A natureza fundamental de uma ou outra prestação devida ao sujeito de direitos, assim como as eventuais proteções a ele consagradas, adviriam da sua atribuição legal e não do plexo axiológico que fundamenta tal concepção.

Este seria o resultado de um dos critérios formais criados por Carl Schmitt para diferenciá-los.

A segunda concepção formal dos direitos fundamentais, ainda na acepção de Schmitt, emergiria do fato de que as constituições, embora não fazendo expressamente, contemplaria uma série de direitos que, por sua natureza concreta de proteção dos valores mais essenciais ao ser humano, receberam do texto constitucional um maior grau de proteção e ou uma maior rigidez nos procedimentos de modificação e extinção dos mesmos.[5]

O terceiro critério, concebido ainda pelo referido autor alemão, corresponderia aos direitos fundamentais como resultado concreto das concepções políticas de cada estado, do resultado cultural advindo da sedimentação de determinados valores, numa relação de pertencimento direto e inexorável ao ser humano.

Esta última ideia de onde se originaram os direitos fundamentais corresponde a acepção adotada nesse trabalho, uma vez que a positivação dos valores destinados à proteção e satisfação das demandas inatas do ser humano foi resultado das pressões sociais e políticas, nas épocas em que se verificaram os movimentos de adoção de diplomas normativos que consagrassem tais valores.

A matriz dos direitos fundamentais, segundo a denominação alemã, nomenclatura preferível e que será utilizada ao longo dessa apresentação, direitos humanos ou do homem, conforme os latinos e anglo-americanos[6], advém justamente deste reconhecimento concreto, desta sensibilidade adquirida pelos povos ao longo dos tempos, que os fez perceber paulatinamente que a existência plena do homem estaria condicionada à satisfação de determinadas demandas.

O homem ainda no seu estado de natureza, absolutamente livre e somente administrado pelas forças naturais, já fazia ideia de que determinadas providências não poderiam ser dispensadas a ele, pois fomentariam violações incompatíveis com a sua condição e o seu interesse pela auto preservação.

Disto é que se prova a natureza concreta, mais adiante positivada, dos direitos fundamentais, sendo posteriormente lavrados documentos e inscritos em textos constitucionais, para que fossem objetivados e se permitisse a clara identificação destes direitos, no óbvio intuito de tutelá-los.

Esta postura de identificação material dos direitos fundamentais não é única e não se está pretendendo prová-la como definitiva, uma vez que as forças normativas autônomas e institucionais que positivam proteções inusitadas também tem o condão de obrigar comportamentos e produzir cultura, seja porque são inexoráveis, pois impostas, seja por força da aceitação social e política contínua de textos que se revelam muito além das demandas no estado em que se encontra, mas que permitem a identificação dos sujeitos destinatários com os valores positivados.

Há de ser pontuado, portanto, que os direitos fundamentais aqui referidos o são na acepção jurídica, a partir das suas positivações nas constituições, embora possam ser identificados no texto constitucional pelas suas origens concretas e também formal, resultado de imposição legal pura e simples.

Preliminarmente, é preciso esclarecer que os direitos fundamentais não passam de direitos humanos positivados nas Constituições estatais. Nessa perspectiva, há forte tendência doutrinária, à qual aderimos, em reservar a expressão “direitos fundamentais” para designar os direitos humanos positivados em nível interno, enquanto a concernente a “direitos humanos” no plano das declarações e convenções internacionais. De conseguinte, os direitos fundamentais são direitos assentes na ordem jurídica. São direitos que, embora radiquem no direito natural, não se esgotam nele e não se reduzem a direitos impostos pelo direito natural, pois há direitos fundamentais conferidos a instituições, grupos ou pessoas coletivas (direitos das famílias, das associações, dos sindicatos, dos partidos, das empresas, etc.) e muitos deles são direitos pura e simplesmente criados pelo legislador positivo, de harmonia com as suas legítimas opções e com os condicionamentos do respectivo Estado.[7]

A lição acima destacada é o preciso resumo e explicação da postura adotada ao longo deste trabalho, pois permite identificar a que categoria se está referindo quando enunciados os direitos fundamentais.

Materialmente, há de se destacar que a identificação dos direitos fundamentais está sujeita ao critério de verificação a partir do valor mais original e inerente aos sujeitos de direito, qual seja, a dignidade da pessoa humana. A dignidade da pessoa humana é o critério de verificação concreto que permitirá distinguir os direitos fundamentais positivados transcendentes daqueles decorrentes unicamente de atribuição legal.

Assim, essa dignidade é, genericamente, a relação de pertencimento que mantêm as proteções, prestações e valores destinados ao ser humano em razão da sua condição humana. A adoção desse critério se justifica em razão do fato de que “[...] materialmente, os direitos fundamentais devem ser concebidos como aquelas posições jurídicas essenciais que explicitam e concretizam essa dignidade, e nisso residiria, sem dúvida, a sua fundamentalidade material.”[8]

Nesse mesmo sentido leciona Cristina Queiroz, quando afirma que os demais valores foram concebidos como um desdobramento da dignidade da pessoa humana, funcionando, até mesmo, como critério hermenêutico constitucional na República Portuguesa. Assim, por razões de natureza material, pode ser trasladado com segurança para qualquer ordenamento jurídico fundado em uma constituição que agregue valores centrados na dignidade da pessoa humana, litteris:

Por tudo isto, o princípio da “dignidade da pessoa humana”, progressivamente, foi sendo percebido não apenas como fundamento, mas especificamente como regra autónoma dotada de valor constitucional. Na base do disposto no artigo 1.° da Constituição: “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana (...)”. Consequentemente, a todos os poderes públicos a Lei Fundamental impõe a obrigação de garantir e respeitar essa dignidade como valor constitucional supremo.[9]

Funcionaria, portanto, como um critério unificador, um resumo de unidade de todos os outros direitos fundamentais existentes, uma vez que todos os restantes se tratariam de emanações advindas da dignidade da pessoa humana, podendo, finalmente, se conceituar os direitos fundamentais como sendo “[...] aquelas posições jurídicas que investem o ser humano de um conjunto de prerrogativas, faculdades e instituições imprescindíveis a assegurar uma existência digna, livre, igual e fraterna de todas as pessoas.” [10]

Por fim, é com base nessas premissas estabelecidas e a partir destes parâmetros fixados, que será desenvolvida a tratativa da evolução histórica dos direitos fundamentais.

3 DO ESTADO NATURAL DO SER HUMANO À ORGANIZAÇÃO EM COMUNIDADES E À FORMAÇÃO DO ESTADO

O homem no seu estado de natureza mais puro era essencialmente livre, não havia as mesmas limitações que hoje são impostas à convivência das pessoas, que se originaram em razão de fatores de diversas ordens, notadamente os sociais e políticos, a fim de que se possibilitasse o desenrolar das relações sem interferências indesejáveis de um sujeito sobre a esfera dos outros.

Ao ser humano, quando absolutamente livre no estado de natureza, era possível o desempenho de todas as condutas que lhe fossem possibilitadas pela sua própria condição natural, a partir das virtudes inerentes à essa condição, somente lhe sendo inexoravelmente impostos os impedimentos que a natureza lhe oferecia.

A vida humana apareceu na Terra há muitas centenas de milênios. Os homens primitivos eram selvagens e viviam em rebanhos como os animais. Erravam em grandes grupos, em busca do escasso alimento. Fabricavam e usavam seus primitivos utensílios, em comunidade.[11]

O principal fator limitador da liberdade do homem, portanto, eram as condições naturais, advindas das mais variadas manifestações do espaço, seja em razão da geografia, seja em decorrência da competição havida com outros animais em busca de recursos que pudessem suprir as suas demanda, ou por consequência dos agentes que limitam direta e internamente a sua condição física, tais como a doença e a velhice.

“Mas, não obstante isso, o homem selvagem era solitário, simples, sem ambição, sem desejo maior do que a própria conservação. Enfim, os homens da natureza eram iguais e livres.”[12] Essa liberdade e igualdade, portanto, eram derivadas das emanações da natureza, que inspiravam uns e outros de diferentes maneiras, podendo tais sujeitos lançar mão das suas capacidade físicas para subjugar o próximo ou manipular o espaço natural da maneira que mais lhe aprouvesse.

Não havia nenhuma ordem senão aquela formada pelos próprios desígnios do ser humano enquanto animal e as barreiras encontradas na tentativa de alcançá-los. Essa tentativa de realização das suas vontades estava ligada diretamente com a necessidade de auto conservação, de manutenção da própria existência, o que talvez seja a única determinação mais profunda e natural dos seres humanos, que independe de formação cultural para tanto, tratando-se de aspiração eminentemente instintiva.

A partir de estado natural de isolamento, o ser humano foi percebendo que a acumulação de recursos, assim como a facilidade de resistência às forças naturais opostas, eram sensivelmente acrescidas caso ele se reunisse com os seus iguais. Desta forma, os grupos foram emergindo e paulatinamente revelando a força que a organização por si só continha. “A organização comunal primitiva é o primeiro estágio na escala da evolução do homem. Por êle passaram todos os povos.”[13]

As hordas errantes começam a separar-se umas das outras e a estabelecer-se em territórios determinados. Dêsse modo, já no fim da primeira idade da pedra, aparecem as tribos, isto é, grandes uniões de grupos humanos vinculados por laços de parentesco. [14]

À medida que o homem foi se agremiando aos demais de sua espécie, as organizações foram ficando complexas e demandando a assunção de papeis institucionais por membros destas organizações. Estes papeis, pontue-se, antes já eram ocupados pelos integrantes mais fortes e a constituição física era a maior das diferenciações que poderia elevar o ser humano à condição de gestor por dominação, pelo simples fato de que lhe era possível assim proceder.

Mas o papel institucional do líder só teve espaço quando seriam necessárias mais do que ascendência física, embora essa fosse determinante para assumir o posto. O homem, portanto, passou a manifestar o poder em razão do papel social que assumia, e o estado dava os primeiros passos como uma instituição que se manifestava concretamente.

“A igualdade que antes existia nas gens[15] começou a desaparecer, e isso aconteceu porque, em lugar da propriedade comum que existia anteriormente, apareceu a propriedade privada.”[16] Algumas organizações familiares iniciaram um processo de acumulação de terras, gados, escravos, ferramentas e demais recursos em níveis superiores a outras. Dos conflitos havidos entre estas organizações não mais se eliminavam os prisioneiros, estes eram tornados escravos, de maneira a formar a mão-de-obra necessária à consecução dos seus objetivos, acelerando as desigualdades econômicas entre as tribos e oportunizando a hierarquização concreta entre elas.

Desta forma se constituíram os conceitos de ricos e pobres, uma vez que os primeiros obrigavam os demais a trabalhar para eles, mantendo o ritmo de acumulação das riquezas e formavam, ao mesmo tempo, organizações militares objetivando a manutenção do poder pela força, assim como a tomada dos bens das outras coletividades.

Os prisioneiros, mas tarde escravos, passaram a ser absorvidos pelas tribos como integrantes desta, mas mecanismos de estratificação sociais foram instituídos como forma de manter a liderança, a titularidade dos poderes, àqueles integrantes originais, excluindo da participação política os demais, que eram relegados à condição de trabalhadores, de formadores da mão-de-obra necessária.

“Assim se formaram os Estados de classe, primeiro, pequenos, em seguida, maiores. O Estado dava poder aos proprietários de escravos que com êsse poder, dominavam os escravos e os obrigavam a permanecer nessa condição.”[17]

Acompanhando esses fenômenos de transformação das organizações sociais, havia a necessidade de explicação dos eventos naturais que se lançavam sobre os serem humanos, sendo-lhes dispensada, primeiramente, deduções sobrenaturais, fundadas em forças que não poderiam ser demonstradas a partir de dados concretos, constituindo, assim, as primeiras concepções místicas das ocorrências naturais.

Daí surgiram as primeiras manifestações de religiosidade, que eram destinadas a reverenciar os deuses que constituíam o centro das explicações.

Entretanto, essas explicações fundadas em razões religiosas se mostraram insatisfatórias, na medida que não havia uma razão de correspondência necessária do que acontecia com aquilo que era dito e previsto. Daí foram formuladas as explicações de natureza filosófica e mais racionais. Essa fase se caracterizou por esses elementos distintivos das demais, sendo nomeada por Fábio Konder Comparato de período axial (Achsenzeit), que teria durado do século VIII ao II A.C..[18]

A partir daí, os serem humanos organizados começaram a manter uma relação de comunicação com as mais diversas culturas, com os demais grupos, tomando contato com as definições e pressupostos acerca da própria condição humana, notando que havia determinados valores que permeavam o seio de outras comunidades e eram atribuídos à própria natureza do homem, tais como a liberdade e a vida, “A partir do chamado período axial [...], foi-se reconhecendo, assim, e em todo o mundo, que em face dessa igualdade essencial, nenhum indivíduo, grupo ou nação, pode afirmar-se superior aos demais. A dignidade humana os torna todos essencialmente iguais.” (COMPARATO, 1998, apud, CUNHA JÚNIOR, 2010, p. 555)

Por conta disso, “Lançavam-se, assim, os fundamentos intelectuais para a compreensão da pessoa humana e para a afirmação da existência de direitos universais, porque a ela inerentes.”[19]

Entretanto, o fenômeno jurídico da positivação dos direitos fundamentais, enquadrando-os como legítima categoria jurídica especial destinada a tutelar a concretização da dignidade da pessoa humana, somente pôde ser notado com maior relevância a partir do final do século XVIII, com a criação do estado constitucional.[20]

4. O ESTADO E A LIMITAÇÃO DOS PODERES INSTITUÍDOS

A partir da formação do estado, que derivou do aprimoramento e da crescente complexidade das organizações tribais, os papeis dos integrantes da sociedade que também se formava foram sendo definidos, de forma que se mantivesse a estabilização do poder e a sua concentração nos estamentos formados.

Dessa maneira, estes estamentos, que definiam os papeis, “roles”, de cada uma dos integrantes condicionavam o estilo de vida, o exercício de poder, inclusive sobre si próprios, e o acesso aos bens e direitos dos sujeitos naquela determinada organização.

Os líderes primordiais, que crescentemente se tornaram cada vez mais ricos, se encarregaram de criar as condições e justificações necessárias a ocupação dos cargos, postos e títulos mais expressivos, mantendo a diferença social necessária à conservação do poder conquistado. Essa manutenção do poder conquistado estava conectada diretamente à capacidade destes líderes de acumular riqueza e manifestar poder militar. Para tanto, precisariam dos participantes dos estamentos mais elementares, de forma a produzir os bens econômicos e participar das lutas, sempre em ocupações mantidas e coordenadas pelos senhores.

Ao passo que se verificava um aumento constante na capacidade de organização dessas sociedades, percebia-se, também, um relevante deslocamento do poder pessoal para o poder institucional, ainda que em última instância, o exercício do poder estatal estivesse vinculado diretamente às virtudes inatas de cada um do soberano.

Na Grécia antiga, por exemplo, “A população livre dividia-se em dois grupos principais: os eupátridas, isto é, os nobres, os aristocratas, e o demos, isto é, a plebe.”[21]. Aos eupátridas eram acometidas as funções de guerrear e governar, enquanto aos demos não havia outra solução senão a submissão aos desígnios destes nobres. Ainda que houvesse ocorrido transformações nos cargos e funções durante a história, todos estes postos estatais foram ocupados por eupátridas. “A massa do povo (demos) continuou privada de direitos e sem participação no manejo do Estado. Às vêzes era convocada uma assembléia popular, mas somente para receber a comunicação das resoluções do poder.”[22]

Mesmo assim, a ficção institucional criada e que se colocava entre os senhores e os governados, o Estado, continuava o programa de opressão e instrumentalização das massas que não participavam das classes dominantes. O Estado passou a ser a instituição à qual incumbia a normatização das condutas, principalmente orientada para manter o modelo de estratificação social formado.

As limitações à liberdade e acesso político da população foram criando demandas por direitos que visassem permitir que o ser humano pudesse manifestar com plenitude as qualidades que lhes eram consideradas inatas. Muitas dessas aspirações sociais foram se acumulando e a passagem da idade antiga para a antiguidade clássica, seguida da idade média, não representou significativo avanço na conquista dessas liberdades, que eram cada vez mais suprimidas pelo Estado.

A estatura social diferenciada, além de mantida pelo uso da força, era também justificada teologicamente com substancial expressão na “idade das trevas”, quando a igreja oferecia os fundamentos para a formulação da ideia de que os servos estavam à serviço dos seus senhores em razão de condicionamentos divinos, que eram marcados pelas sucessões hereditárias dos soberanos nos postos mais relevantes.

À esta época não era possível o exercício dos direitos que já se vislumbrava como de titularidade dos seres humanos por conta única e exclusivamente da sua humanidade, e isso se dava em decorrência, principalmente, do exercício do poder do Estado, que, àquela época, se desvinculava da noção de que haveria um “contrato social” formado entre a instituição e os governados, no interesse da prestação de serviços público destinados à satisfação da necessidades sociais.

Com a inversão da condição feudal para o absolutismo, os direitos humanos também não tiveram avanço salutar, uma vez que a representatividade do Estado se trasladava para a um único soberano, este que já existia em tempos feudais, mas que não acumulava poderes suficientes para concretamente se impor como única autoridade a governar.

A passagem da servidão feudal para o absolutismo representou o incremento do poder da figura do rei e a sua consequente concentração, domínio este que era fragmentado e difundido em os diversos nobres que compunham uma nação.

Entretanto, ainda que não representasse diretamente uma conquista para as camadas populares com a institucionalização dos direitos humanos, a tensão havida entre os nobres dos quais o soberano absoluto arrogou os poderes, criou condições para que estes mesmos senhores, parcialmente aviltados da sua parcela de poder, passassem a pressionar pela declaração de determinadas liberdades individuais e a imposição de fronteiras no exercício do poder estatal, como forma de se garantir uma maior liberdade.

Dentre todas as declarações de direitos que se sucederam ao longo dos tempos, a que mais demonstrou capacidade de acumulação dos direitos atribuídos ao ser humano, e que constituiu a expressão mais formal destas limitações de conduta do Estado, à esta época, foi a Magna Carta ou Magna Charta Libertatum.

5 AS DECLARAÇÕES DE DIREITOS

5.1 A MAGNA CARTA

A Inglaterra nos séculos XII ao XV já era um estado unificado e reunido sob um forte poder real. Isso decorreu das guerras travadas por Guilherme, “o conquistador”, duque da Normandia, que havia invadido a ilha britânica e tomado as terras e os domínios dos antigos senhores feudais que antes governavam o local. O próprio Guilherme já concentrava em suas propriedades quase um sétimo de toda a Inglaterra.[23]

Nessa época, não houve proveito dos camponeses decorrente destas conquistas, pois, não obstante o fato que dos seus antigos senhores havia sido subtraída relevante parcela de poder, a população local passou a sofrer com a crescente opressão do novel governo instituído. “Os conquistadores converteram muitos dêles em servos, e os sobrecarregaram com pesadas jornadas de trabalho e tributos sufocantes.”[24]

A condição dos grandes senhores feudais não era diferentes pois “[...] mal suportavam a autoridade politica do rei e várias vêzes se sublevaram, tanto durante o reinado de Guilherme, o Conquistador, como de seus sucessores.”[25] O que os nobres senhores feudais desejavam era a mesma liberdade e independência de que gozavam na época os condes e duques da França, esta que era desmembrada em uma diversidade de domínios feudais diferentes, ao contrário da Inglaterra, um estado que já era unificado por conta do grande poder real.

Após o reinado de Guilherme, ascendeu ao trono Henrique II, o conde de Anjou, da dinastia dos plantagenetas. O governo de Henrique II foi marcado pelas mesmas pressões sobre os senhores feudais que Guilherme exercia, com o incremento de mecanismos destinados à desconcentração do poder local e o consequente incremento e unificação do poder real, tais como a realização de julgamentos pela autoridade do rei e não mais pelos senhores e a exigência de pagamento de tributos para a manutenção da força militar submetida ao controle direito do monarca, em substituição ao fornecimento de exércitos para auxiliar a coroa.

Ocorre que Henrique II faleceu em 1189, tendo lhe sucedido o seu filho, Ricardo Coração e Leão, um rei que se caracterizou pela constante ausência da Inglaterra, por força das guerras que travou durante a terceira cruzada. Assim, o tesouro real foi excessivamente degradado, em virtude dos gastos decorrentes das guerras, vindo Ricardo a falecer num cerco a um castelo francês.

Sucedeu-lhe o irmão, João sem Terra, que deu continuidade à política beligerante de seu antecessor, Ricardo, mas, desta feita, manteve-se em guerra constante contra o rei da França, Felipe II Augusto.

Em razão das diversas hostilidades havidas entre eles, a maior parte das terras antes pertencentes aos plantagenetas na porção ocidental francesa, Normandia e Anjou, foi tomada pelo rei francês. Para conseguir recursos que permitissem a continuidade da guerra, o rei João tomava dinheiro emprestado aonde fosse possível, e esperava conseguir mais com a opulenta igreja católica, sob o comando do papa Inocêncio III, que designou um arcebispo para a Inglaterra, o qual foi rejeitado por João.

Dai surge a briga entre o papa e João sem Terra, que foi excomungado e posteriormente Felipe II Augusto foi proclamado rei inglês pela Santa Sé, em razão do que marchou contra a Inglaterra para se efetivar no domínio.

Conclamados pelo rei João, que se encontrava rodeado de inimigos, os senhores feudais descontentes se recusaram a defender a coroa, mas, ainda assim o rei inglês marchou contra Felipe II, tendo sofrido, entretanto uma derrota na região de Bouvines, em 1214. Essa derrota determinou o seu regresso à Inglaterra, onde os grandes senhores feudais, que eram chamados de barões, iniciaram declaradamente uma revolta e contavam com o apoio dos cavaleiros e das cidades que antes apoiavam João, tendo a população deixado de pagar os impostos, em razão das excessivas demandas que o reis os impunha e da mal sucedida política externa que havia colocado em risco a Inglaterra.[26]

Neste momento, com o tesouro exaurido, João sem Terra se viu obrigado a ceder a todas as pressões internas dos revoltosos e, em 1215, os sublevados lavraram um édito expondo as suas exigências, que recebeu o nome de Carta Magna das Liberdades[27], tornada definitiva em 1225,[28], ou, em completa denominação, Magna Charta Libertatum seu Concordiam inter regem Johannen at barones pro concessione libertatum ecclesiae et regni angliae.[29]

Originalmente escrita em latim, a Magna Carta estabelecia determinadas garantias aos senhores feudais e cavaleiros, tais como a impossibilidade de a coroa exigir destes tributação além da usual, montante que era determinado pelos costumes. Caso fossem necessários recursos além do ordinário, a possibilidade dessa maior exigência seria aferida pelo Conselho Geral de todo o reino, que era um congresso de todos os vassalos.

O rei também se comprometeu a não prender os barões e nem os cavaleiros sem antes haver um julgamento, a não impor multas que objetivassem a ruína dos mesmos, assim como concedeu às cidades privilégios como um governo autônomo, de forma que pudessem se autodeterminar.

A Magna Carte se instrui com 63 dispositivos (artigos e cláusulas), sendo que uma das suas normas de maior relevância, e que atingiu uma excepcional autonomia ao longo dos tempos, servindo de suporte para aspirações que tendem a proteger os direitos de ir e vir do ser humano é o artigo 39: “Nenhum homem livre será preso, aprisionado ou privado de uma propriedade, ou tornado fora-da-lei, ou exilado, ou de maneira alguma vitimado, nem agiremos contra ele ou mandaremos alguém contra ele, a não ser por julgamento legal dos seus pares, ou pela lei da terra.”[30]

É a afirmação do devido processo legal como um pressuposto para a imposição de qualquer pena ao ser humano, revelando a impossibilidade de exercício de poderes coativos, impondo que o rei devia julgar os indivíduos segundo a lei e não conforme a sua vontade, até então absoluta.

Em outra constatação de flagrante declaração de direito fundamental do homem, dispõe o artigo 40: “A ninguém venderemos, a ninguém recusaremos ou atrasaremos, direito ou justiça.”[31]

Este documento representou uma das expressões mais salientes da institucionalização de limites ao poder do rei (do Estado) e o início de um longo processo que levou à monarquia constitucional e ao constitucionalismo moderno, consubstanciando o histórico documento chamado de Magna Carta ou Magna Charta Libertatum.

Entretanto, “A Carta Magna era a carta de liberdades para os senhores feudais. As cidades foram beneficiadas com algumas concessões, porém a massa principal da população - Os camponeses, Os servos de gleba - não obtiveram qualquer benefício.”[32]

Os reais benefícios da população em geral somente ocorreram após os sucessivos descumprimentos de João sem Terra e do seu sucessor Henrique III. Nenhum deles cumpriu as exigências da Magna Carta, nenhum deles implementou as mudanças que se pretendiam com a lavratura da carta.

Tais fatos geraram a uma nova revolta dos barões, que liderados pelo duque Simão Monfort, que percebeu que o poder na Inglaterra somente poderia ser exercido se houvesse um compartilhamento deste com o clero, com os barões, com os cavaleiros e com as cidades. Todos foram reunidos num conselho que se revelou o primeiro parlamento inglês, mesmo após a morte de Monfort, advindo do descontentamento de alguns dos originais formadores do conselho, pois os barões novamente exigiram do rei o reconhecimento de uma instituição que limitasse o seu poder.

Assim, tomou corpo o parlamento inglês, formado por duas casas, a Câmara dos Lordes, composta pelos membros da nobreza, barões, e o alto clero, e a Câmara dos Comuns, integrada pelos representantes eleitos pelos cavaleiros e pelos representantes das cidades, estes últimos que se tratavam dos mais ricos cidadãos ingleses.

Assim, ainda que houvesse tido o devido incremento no reconhecimento dos direitos humanos, assim como sido instituída uma limitação ao poder real, as camadas mais populares, mas uma vez, encontravam-se desprotegidas, embora tivesse sido dado importante passo na constitucionalização, advinda da instituição de um parlamento.

 

 

 

5.2 A PETITION OF RIGHT

Em resposta a uma série de violações à lei levadas a cabo por Carlos I (1625/1649), sucessor de Jaques, nos primeiros anos do seu reinado, o parlamento inglês aprovou e encaminhou ao rei em 7 de junho de 1628 documento intitulado de a “Petição de Direitos”[33], no qual pretendia a declaração de uma série de direitos e liberdades.

As origens dos fatores históricos que levaram à edição do documento remontam 1626, quando num esforço desesperado para obter fundos necessários à continuação de sua guerra mal sucedida com a Espanha, Carlos I convocou o parlamento pela segunda vez, após uma primeira dissolução, para que este autorizasse a remessa de recursos financeiros destinada à manutenção da continuidade da guerra. Entretanto, o parlamento rapidamente começou um novo processo de afastamento contra o conselheiro principal e favorito de Carlos I, o duque de Buckingham, considerando o descontentamento com o prosseguimento da guerra, assim como a insatisfação geral em relação ao referido conselheiro.

A fim de proteger Buckingham, Carlos I dissolveu novamente o parlamento, mas antes de ter sido votado quaisquer subsídios oriundos da pretendida tributação autorizada. Assim, Carlos I recorreu a uma forma de tributação extra-parlamentar para levantar os fundos que ele precisava, impondo um empréstimo compulsório e que era ordinariamente recolhido, revelando-se fonte de renda regular.[34]

À vista da ilegalidade do empréstimo forçado, cidadãos se recusavam a pagar, sendo estes relutantes presos ou engajados compulsoriamente no exército.

Não tendo sido bem sucedido este empréstimo compulsório, o rei Carlos I foi compelido a uma terceira convocação do parlamento, que se reuniu com um intuito muito mais bem definido, objetivando limitar o poder real exercido arbitrariamente. O parlamento também se demonstrou muito mais inflexível do que antes, pois ficou clara a ascendência econômica da câmara dos comuns em relação à câmara dos lordes, pois a primeira controlava nada menos que aproximadamente cinco vezes mais recursos do que a segunda, que paulatinamente foi se tornando um órgão destinado mais à ratificação dos atos reais ou da câmara dos comuns do que efetivamente parlamentar.[35]

Do mesmo modo ficou clara a relação de dependência que se formava entre a coroa e o parlamento, motivo pelo qual “Sob a liderança de um squire[36] da Cornualha, Sir John Eliot, os Comuns formularam prontamente suas exigências no documento conhecido como Petição dos Direitos. Esta evitou qualquer tentativa de formular teorias, atendo-se a quatro pontos específicos.”[37]

A Petição dos Direitos destinava-se a limitar essencialmente a hospedagem compulsória de soldados nas residências dos populares, o abuso da lei marcial, que era excessivamente empregada para a manutenção da ordem durante o recolhimento do empréstimo instituído pelo rei, e que cessasse a prisão de pessoas sem motivos legais, assim como que nenhum homem fosse compelido ao pagamento qualquer donativo, empréstimo, contribuição, imposto ou ônus semelhante, sem consentimento comum através de Lei do Parlamento.

Essas exigências se referiram a atos que a coroa já vinha praticando há muitos anos, não obstante ter sido estatuído na Magna Carta que tais procedimentos estavam vedados ao soberano a partir da sua edição. Esse novo movimento de redução da intervenção estatal representou uma nova investida das populações às inspirações absolutistas que vinham tomando força na Inglaterra e cada vez mais resultavam no investimento de poderes ilimitados ao rei.

O importante foi que as queixas foram formuladas e os atos proibidos exatamente no momento em que a Coroa se arrogava o privilégio de executá-los por direito absoluto e soberano. A Petição era de fato, senão na forma, uma resposta à tentativa do rei de fundar uma base teórica para um absolutismo concreto.[38]

Carlos I assinou a petição, mas, o parlamento tentou ir mais longe e intentou o afastamento de Buckinghan, que fora assassinado. “Depois de uma repetida série de choques, em 1629, o rei dissolveu o parlamento e, durante onze anos, governou sozinho.” Lançou, portanto, as bases para a eclosão da revolução inglesa.

A Petição dos Direitos, entretanto, se revelou muito mais como um documento ratificador do que inovador, uma vez que pretendia novamente a aquiescência real em relação aos termos que já haviam sido instituídos pela Magna Carta, à exemplo da liberdade de locomoção dos cidadãos, não sendo possível a limitação desta, senão por processo e com fundamento em lei.

Outro ponto que a Petição dos Direitos repetiu os termos da Magna Carta foi em relação à tributação, o que já havia também sido tratado anteriormente, revelando, com isso, que o levante das forças absolutistas contra os direitos fundamentais era constante e necessitava de outras alternativas concretas de se viabilizar e concretizar definitivamente estes direitos.

Ademais, esta constante reiteração dos termos inaugurados pela Magna Carta não ficou isolado no caso da Petição dos Direitos, uma vez que a positivação e a efetiva concretização dos direitos fundamentais conquistados adveio do resultado material destas constantes tensões havidas entre o poder instituído e as pessoas que são submetidas ao jugo do Estado.

Tome-se como exemplo de documentos que concretamente manifestaram as mesmas exigências que a Magna Carta o pacote aprovado pelo parlamento inglês em 1640, após a decapitação do ministro de Carlos I, sir Thomas Wentworth, mais tarde conde de Strafford, como ficou historicamente conhecido.

A deflagração do processo de impeachment de Strafford é considerado o marco inicial da revolução inglesa e culminou com a sua condenação por traição e na sua consequente execução em 1940. Após a morte do ministro, o parlamento teve aumentada a sua força e aprovou isoladamente uma série de medidas que declararam ilegais as já muito utilizadas medidas de taxação extra parlamentar, aquelas que não derivavam dos costumes, como se referia a Magna Carta, que não eram autorizadas pelo parlamento e que eram editadas e exigidas pelo próprio rei.

Nesse período também foram abolidos a Câmara Estrelada e outros tribunais privilegiados. “Carlos não ousou opor-se a essas medidas abertamente, mas continuou a intrigar com os oficiais e os católicos, ao mesmo tempo que organizava o núcleo de um partido dentro do próprio Parlamento.”[39]

5.3 O HABEAS CORPUS ACT

Nos últimos anos do parlamento Cavalier não houve necessário proveito das correntes políticas que se ali se formaram e durante muito tempo travaram disputas. Os whigs e os tories alternavam os momentos que conseguiam pequenas vantagens.

Entretanto, foi revelado que havia sido firmado um plano para a execução de Carlos II, restituído após a revolução gloriosa e a restauração. Este plano seria encabeçado pelo próprio papa, na intenção de que fosse coroado o seu irmão, Jaime, que era sabidamente católico, e retornasse o domínio da Santa Sé sobre a Inglaterra.

Por esse motivo, uma severa onda de movimentos anticatólicos tomaram conta da Inglaterra e fora instituído um regime de terror, durante o qual diversos católicos foram presos e executados. Assim, formou-se uma corrente real de manipulação da força com a intenção de que os sublevados fossem derrotados.

Após o insucesso da tentativa de assassinato do rei, a coroa tinha arregimentado muito poder em suas mãos, principalmente em razão da difusão de várias histórias infundadas de que ainda era tocado adiante um plano de execução de Carlos II. Com essas desculpas, os whigs, corrente ideológica parlamentar de correligionários de Shaftesbury, integrada principalmente por “[...] negociantes e do ascendente capitalismo financeiro com a ala mais poderosa da aristocracia rural, representada por magnatas como os duques de Bedford e de Devonshire[...]”[40], aproveitaram para manipular as forças de maneira a eliminar os seus inimigos políticos.

Instalou-se, então, um medo de que a coroa estivesse intentando a utilização desses poderes reunidos para uma nova tentativa de reinstalação do absolutismo. O parlamento, portanto, pretendeu a dissolução do exército, como uma forma de desconstituir a mais importante mão armada da coroa, que estava sob suspeitas de nova tomada do poder absoluto.

Assim, como uma das medidas advindas do temor que se tinha de uma nova onda absolutista, além das diversas prisões e execuções levadas a cabo pelo exército durante a perseguição dos católicos, em 1679 foi editado o Habeas Corpus Act, que consitia num Ato do Parlamento da Inglaterra, pretendendo a limitação dos poderes do Rei Charles II.

Ocorreu para reforçar, redefinir e fortalecer a prerrogativa antigo recurso de habeas corpus, em razão do qual as pessoas não podiam ser detidas ilegalmente e nem condenadas, a não ser que fossem processada perante um tribunal de direito, conforme a lei a da terra.

Este ato do parlamento é muitas vezes erroneamente descrito como a origem da medida de habeas corpus, que já existia na Inglaterra, pelo menos, três séculos antes. A Lei de 1679 seguiu um ato anterior de 1640, que também litimava os poderes de taxação do rei, conforme já descrito antes.

Além disso Atos Habeas Corpus é lembrado como um dos estatutos mais importante na história constitucional inglesa. Apesar de alterado, ainda continua vigente na legislação.

Ressalte-se, novamente, que o Habeas Corpus Act foi instituído, mas não inovou em relação à matéria que dispõe, uma vez que tratou de reiterar a Magna Carta no tocante ao tema, embora representasse um fundamental reforço na fixação de um dos mais importantes direitos básicos do ser humano que é o de locomoção, a liberdade pessoal de ir e vir.

5.4 O BILL OF RIGHTS

Talvez o Bill of Rights, ou declaração de direitos, tenha sido último e mais definitivo documento inglês editado que se destina à limitação do poder estatal, com o definitivo estabelecimento de uma monarquia parlamentar e constitucional.

O referido documento consubstanciou um compromisso firmado entre Guilherme de Orange, rei da Holanda, juntamente com Maria, para que fossem declarados soberanos da Inglaterra, ao passo que reconhecessem a autoridade do parlamento e a sua definitividade como instituição à qual ficariam sujeitas tanto as forças armadas como as finanças do Estado.

Resultou de uma negociação entabulada pelas duas correntes políticas da época, os whigs e os tories com o soberano da Holanda, a fim de que este viesse a apoiar os movimentos que emergiram na Inglaterra na tentativa de destituir Jaime II, já que este era católico e paulatinamente vinha agremiando poder a partir da reunião de forças militares que lhe apoiavam, Também foi fruto da contínua substituição de membros da magistratura e da alta administração, como os ministros, por conhecidos católicos, visando à reintegração da influência papal.

Protestantes, Guilherme de Orange, assim como Maria, aquiesceram em auxiliar as tropas contrárias à autoridade real, com o envio de significante efetivo militar da Holanda, à época um dos países mais ricos da Europa, sob a condição de que fosse firmado o referido compromisso, conhecido como Bill of Rights.

Esta declaração de direito reforçou de maneira definitiva a autoridade e imprescindibilidade do parlamento para a administração do Estado, formado com as suas duas câmaras, impondo nenhum rei poderia suspender a aplicação das leis ou substitui-la, e que o parlamento fosse convocado de três em três anos e não pudesse permanecer por período mais longo que este sem que houvesse novas convocações.

Entretanto, como ressalta A. L. Morton, houve exemplos de duração parlamentar maior que os três anos originais, em decorrência ora da conveniência política dos whigs, fruto de uma formação de maioria tory, ora por conta da autonomia legislativa do órgão, que poderia modificar o seu prazo de duração, litteris:

Em 1716 os whigs prorrogaram o prazo para sete anos, pois uma eleição realizada na ocasião teria provavelmente produzido uma maioria tory. Em 1911 a duração do período foi fixada em cinco anos, mas nada pode impedir que qualquer Parlamento prorrogue seu próprio mandato indefinidamente, como sucedeu durante a Primeira e a Segunda Guerras Mundiais.[41]

As demais medidas foram essenciais para garantir ao Bill of Rights um posto elevado dentre os documentos que impulsionaram o constitucionalismo e a positivação dos direitos fundamentais, a partir da limitação do poder estatal, pois o controle das finanças foi trasladado de uma vez por todas para o parlamento, assim como não mais pertenceria ao rei o controle do exército e nem da magistratura, implicando uma mudança radical no controle das forças políticas e militares que há muito eram usadas para reforçar o poder absoluto do soberano.

5.5 DECLARAÇÃO DO BOM POVO DA VIRGÍNIA

Esta declaração, formalizada pelo documento em que é signatário o “povo da Virgínia”, uma das treze colônias americanas da América do Norte, pode ser considerado como a primeira declaração de direitos em sentido moderno e estabelece uma linha de conexão entre os direitos firmados nos documentos ingleses para as liberdades constitucionais atuais.[42]

A formulação desta declaração ocorreu em 16 de junho 1776, após a famosa Insurreição do Chá em Boston, havia em 13 de dezembro de 1773, mas antes, portanto, da proclamação de independência dos Estados Unidos da América e se inspirou em princípios jusnaturalistas, pois pregava-se que o homem deveria ser mantido em liberdade, porquanto essencialmente livre por sua natureza, invocando direitos imanentes à esta condição, além de instituir limitações ao poder Estatal, formulando mecanismos de combate à opressão e a intervenção do Estado na vida dos cidadãos.

De igual sorte ao ano de 1789 que marca a revolução francesa, a data de 4 de julho de 1776 é consagrada ao lndependence Day, fruto de uma cristalização do momento na memória coletiva, reveste-se, portanto em um acontecimento nacional que representa a declaração de independência.

Entretanto, ressalta Gusdorf que, embora se tenha consagrado tal data para representar o marco histórico da independência do Estado Unidos da América, há de se ressaltar que no referido momento houve somente a formalização de um ato que já vinha sendo materialmente praticado ao longo das treze colônias, e a Declaração do Bom Povo da Virgínia é um bom exemplo disso. Afirma o historiador que [...] o documento que conhecemos com o nome de Declaração de independência não é o ato oficial pelo qual o Congresso continental pronunciou-se a favor da separação da Grã Bretanha.[43]

“Foi em 7 de junho de 1776 que o deputado da Virgínia Richard Henry Lee propôs ao Congresso uma resolução que declarava abolido o elo de dependência em relação à coroa inglesa; tal resolução foi votada em 2 de julho.”[44] Ou seja a independência dos Estados Unidos foi votada sob influência de um virginiano, fazendo crer que não era um movimento isolado a manifestação local no sentido de libertação daquele povo do jugo inglês.

A declaração editada pelos virginianos não era um fenômeno isolado e decorreu inclusive de outras manifestações pretéritas a esta declaração, com as mesmas aspirações e centrada essencialmente na limitação do poder exercido pela metrópole, que subjugava os colonos utilizando-se, notadamente do instrumento fiscal para tanto. “Aliás, desde 1774, o Congresso de Filadélfia havia elaborado uma primeira declaração dos direitos e queixas das colônias revoltadas contra a Inglaterra e contra a tributação iníqua que ela pretendia impor.”[45]

Mas sem dúvidas que as inspirações da proclamação da independência, principalmente no que tange ao conteúdo do documento redigido, decorreram de ideias com raízes fincadas na cultura e das aspirações da mais antiga das treze colônias, a Virgínia. Essa inspiração se revela também e essencialmente porque “No dia 4 de julho de 1776, reunido em Filadélfia, o Congresso adotou a Declaração de Independência, redigida na sua maior parte por um brilhante Jovem virginiano chamado Thomas Jefferson.”[46] Jefferson, virginiano, havia participado da formulação da constituição juntamente com John Adams, que admitiu a coautoria simbólica do texto, confessando em relação ao primeiro que “Eu tinha uma idéia elevada da elegância de sua pena, e nenhuma da minha. Ele, portanto, tomou os rascunhos e, ao fim de um ou dois dias, submeteu-me seu projeto. Não me lembro se fiz ou sugeri qualquer correção.”[47]

Assim, se acostumou a vincular as origens dos ideais de independência ao Estado da Virgínia, o que causava um certo desconforto entre os congressistas, tanto que “Em 6 de setembro de 1774, na segunda sessão do Congresso continental, Patrick Henry havia exclamado: ‘Não sou virginiano, sou americano’, proclamando, por isso mesmo, o advento da nova nação.”[48]

Destes fatores expostos é que sobressai a importância concreta e imediata da Declaração do Bom Povo da Virgínia para a formação do moderno constitucionalismo, fundado essencialmente na limitação do Estado antes desmesuradamente interventor e responsável pela supressão dos direito humanos suplicados e propalados pelos documentos que precederam a declaração de independência dos Estados Unidos, culminando na formação de um estado fundado nas ideias liberais modernas, quando o indivíduo passou a gozar de uma autonomia nunca antes visualizada em quaisquer das nações até então.

Entretanto, há de se ressaltar que a declaração em comento não tinha pretensões universalizantes, não era um documento que visava imputar ao gênero humano um conjunto de direitos e nem de imputar um programa de organização e governo para os Estados Unidos, haja vista que não havia ainda a concepção de independência e formação de um Estado que reunisse todas as colônias sob um só governo.

Com efeito, a Declaração de Direitos da Virgínia, de 12 de Junho de 1776, que serviu depois de modelo para uma outra série de declarações de direitos nos outros Estados da União, declara os direitos "as the basis and foundation of govemment". Nesta ordem de considerações, a Declaração de Direitos e a Constituição constituem "um plano de governo" (a plan of government) para a Virgínia.[49]

Apesar de inegável a inspiração servida pela Declaração do Bom Povo da Virgínia aos valores e inciativas assumidos pelo movimento de independência americano, deve-se pontuar, todavia, a destinação local das pretensões positivadas no referido texto, muito embora a declaração tenha transcendido as barreiras da comunidade em que se inseria, servindo de modelo para o propósito constitucionalista maior.

5.6 DECLARAÇÃO DE DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO

A Declaração de Direito do Homem e do Cidadão foi o documento editado pelo órgão francês denominado de Estados Gerais, formado por membros do clero, da nobreza e do povo, órgão convocado pelo rei e posteriormente convertido espontaneamente em Assembleia Nacional Constituinte.[50]

Esta declaração tem uma ambivalência que merece ser salientada.

Embora também se dirija ao cidadão francês, denotando esta característica localizada, a Declaração de Direito do Homem e do Cidadão enuncia os direitos que são imanentes a todos os homens, externando a ideia de que independentemente do pertencimento do sujeito a um ou outro Estado, os direitos que gozam são fruto da sua natureza humana e em razão disso a declaração os enuncia, não promovendo barreiras nesse particular.

Daí a sua natureza universalista, pois contemplava todo o gênero humano, assim como também intelectualista, pois resultado de um plexo de ideias filosóficas que pretenderam fundamentar as conclusões positivadas no texto e que foram sendo desenvolvidas ao longo do século XVIII com a emersão do iluminismo, movimento que tinha como bastiões mais importantes, renomadas figuras da intelectualidade francesa.

Mas também tem carácter individualista, uma vez que a Declaração de Direito do Homem e do Cidadão não se prestou a tratar do ser humano enquanto uma coletividade, se resumindo a tratar do mesmo enquanto um indivíduo dotado de virtudes e direitos que mereciam ser protegidos.[51]

Trata-se de uma declaração de inspiração jusnaturalista que propalou diversos valores ínsitos aos ser humano, que decorreriam necessariamente de sua natureza. A liberdade, a igualdade e a fraternidade eram os centros axiológicos da declaração, que também proclamou valores como o direito à propriedade privada, assim como o direito de que todos gozam ao devido processo legal e à presunção de inocência.

Estas premissas decorreram pela razão de que havia de se proclamar novos horizontes políticos que substituísse aquelas velhas instituições absolutistas consagradas no antigo regime. Esse documento resultou dos movimentos que advieram de um longo período de maturação das insatisfações das massas e da burguesia em relação ao regime, mas, como dito, não eram novas e foram insufladas pelas ideias filosóficas que lhe serviram de base. “As exigências da burguesia já tinham sido levantadas muito antes da Revolução. Durante a primeira metade do século XVIII, gozavam de enorme influência Voltaire e Montesquieu, pertencentes à velha geração dos escritores políticos da burguesia francesa.”[52]

As ideias francesas positivadas na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, influenciaram um sem número de movimentos revolucionários ao redor no mundo e da Europa antes mesmo de serem enunciadas no referido documento. “A Revolução Francesa pode não ter sido um fenômeno isolado, mas foi muito mais fundamental do que os outros fenômenos contemporâneos e suas conseqüências foram portanto mais profundas.”[53]

Assim, os valores e os direitos fundamentais indicados na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão ganharam uma autonomia após a edição da referida declaração sem precedentes no que tange ao respeito e proteção dos direitos humanos mais fundamentais.

Daí que esta declaração pode ser considerada como a positivação jurídica das ideias iluministas, obviamente temperada pelos anseios e pela manifestação da vontade dos revolucionários. Hobsbawm, inclusive, já havia destacado a importância dos ideais franceses neste particular, porquanto afirmou que, In verbis:

Se a economia do mundo do século XIX foi formada principal mente sob a influência da revolução industrial britânica, sua política e ideologia foram formadas fundamentalmente pela Revolução Francesa". A Grã-Bretanha forneceu o modelo para as ferrovias e fábricas, o explosivo econômico que rompeu com as estruturas sócio-econômicas tradicionais do mundo não europeu; mas foi a França que fez suas revoluções e a elas deu suas idéias, a ponto de bandeiras tricolores de um tipo ou de outro terem-se tornado o emblema de praticamente todas as nações emergentes, e a política européia (ou mesmo mundial) entre 1789 e 1917 foi em grande parte a luta a favor e contra os princípios de 1789, ou os ainda mais incendiários de 1793. A França forneceu o vocabulário e os temas da política liberal e radical-democrática para a maior parte do mundo.[54]

Por esses motivos, vê-se que a declaração francesa contribuiu para a difusão no mundo de um modelo de constitucionalismo liberal, fundado essencialmente na liberdade e rompimento com os velhos valores absolutistas, mas que já havia sido iniciado a partir da independência dos Estados Unidos, embora não houvesse nesse caso a mesma pretensão universal dos direitos contemplados e o movimento de independência tivesse sido fortemente influenciado pelas ideias construídas pelo iluminismo.

 Tendo sido lançadas as bases para a posterior formação do estado liberal, o documento francês serviu de inspiração para o resto do mundo que adotou tais valores, estando, inclusive, ainda vigente, servindo de cânone hermenêutico para a Constituição Francesa de 5 de outubro de 1958, porquanto o seu preâmbulo assim determina, integrando “[...] o chamado bloc de constitutionnalité, que consiste num conjunto de regras constitucionais, erigido em parâmetro do controle de constitucionalidade naquele país.”[55]

5.7 A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM

A Declaração Universal dos Direitos do Homem foi o documento adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU), onde foi positivada uma séria de direitos imputados ao ser humano, após todas as diversas violações de direitos fundamentais perpetradas pelos países que participaram da segunda guerra mundial, notadamente pelas constantes e múltiplas demonstrações de desprezo pela natureza humana.

Os valores dispostos nessa declaração, da onde advêm os direitos que são enunciados, em muitos casos, não são originais, mas com “[...] a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948, o humanismo político da liberdade alcançou seu ponto mais alto este século. Trata-se de um documento de convergência e ao mesmo passo de uma síntese.”[56]

Essa síntese é representada pelo enfeixamento de virtudes e proteções atribuídas ao ser humano como uma espécie única de dotada de merecimentos tais, que faz a declaração transcender as fronteiras dos estados, implicando a reunião de uma grande comunidade mundial de indivíduos sob o simples rótulo de gênero humano. “Síntese, também, porque no bronze daquele monumento se estamparam de forma lapidar direitos e garantias que nenhuma Constituição insuladamente lograra ainda congregar, ao redor de um consenso universal.”[57]

Entretanto, ainda que não se conclua como fundamento para os direitos elementares dos seres humanos ali esclarecidos, não há que se negar o fato que o documento, mesmo para os positivistas, constitui um inegável marco dos direitos fundamentais. “Com efeito, pode-se dizer que o problema do fundamento dos direitos humanos teve sua solução atual na Declaração Universal dos Direitos do Homem aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948.”[58]

Conforme dito antes, não é original em suas diversas manifestações, posto que prega os mais elementares direitos já tangidos em outros documentos, como liberdade e igualdade. Mas isso não é por nenhum motivo demérito. Este fato somente demonstra a maturidade dos valores positivados, porquanto já absorvidos em diversas outras declarações, fazendo crer que não se trata de uma “ponta de lança” em matéria de direitos humanos, o que por diversas vezes conduz a uma inexorável impossibilidade de concreção.

Foi o caso da Constituição de Weimar, que, embora muito concessiva no que tange à matéria de direitos fundamentais, não encontrou ambiente favorável à concretização dos programas, assim como, embora muito próximo disso, não havia ainda uma maturação completa da conexão destes valores com a natureza mais elementar o ser humano, assim como um aprofundamento cultural nesse sentido. Acerca do tema, ressalta com exatidão Revunenkov a partir do oferecimento de um exemplo concreto, litteris:

O regime da república burguesa, legalizado pela Constituição de Weimar, tomou-se muito pouco estável logo nos primeiros anos de sua existência, pois na Alemanha continuavam as agitações revolucionárias dos trabalhadores. Por outro lado, desenvolviam certa atividade os elementos monárquico-militares e os fascistas.[59]

A natureza histórica dos direitos fundamentais se revela quando justamente há uma maior comoção em concretizá-los após um longo período de enunciações sem que houvesse a correspondente fratura da ordem então vigente. “Se bem examinarmos a evolução dos documentos declaratórios dos direitos humanos desde o século XVIII aos nossos dias, verificaremos talvez, com certa surpresa e júbilo, que há uma constante e uma lógica nos sucessivos graus históricos de sua qualificação.”[60] Isso permite, portanto, afirmar que existe uma constante evolução e sedimentação de determinados valores.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem representa a manifestação da única prova através da qual um sistema de valores pode ser considerado humanamente fundado e, portanto, reconhecido: e essa prova é o consenso geral acerca da sua validade. Os jusnaturalistas teriam falado de consensus omnium gentium ou humani generis.[61]

Antes, inclusive da referida declaração, muitos dos direitos fundamentais e dos ideais contemplados na mesmo já haviam sido positivados em constituições pretéritas, primeiro na Constituição Mexicana de 1917 e depois na Constituição de Weimar de 1919, “[...]que se tornaram, assim, verdadeiros marcos da sua positivação no Direito.”[62]

Pela sua maior expressão, no entanto, inclusive por advir da Alemanha (país de maior expressão mundial do que o México), a Constituição de Weimar tornou-se o marco constitucional que primeiro incorporou os chamados direitos sociais.[63]

Em relação à constituição de Weimar, é pertinente acrescentar que essa foi considerada utópica por muitos, em razão de que contemplava valores e direitos muito avançados e sofisticados em matéria de direitos fundamentais. Conforme afirmado pelo já citado autor V. G. Revunenkov, a “Constituição proclamava as liberdades democrático-burguesas (liberdade de palavra, de reunião, de associação, etc), porém incluía dispositivos que permitiam a suspensão das mesmas liberdades a qualquer momento.”[64]

Assim, da leitura da referida declaração, percebe-se que os direitos não são categorias isoladas, mas as diversas emanações das necessárias prestações e proteções devidas ao ser humano, de forma que ele possa ser conduzido a uma vida plena. Estes valores “[...] constituem um conjunto indissociável e interdependente de direitos individuais e coletivos, civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, sem os quais a dignidade da pessoa humana não se realiza nem se desenvolve por completo.”[65]

A declaração universal de direitos não se trata, portanto, de uma manifestação unilateral de vontade ou de princípios axiológicos de um determinado grupo social ou Estado. É um documento lavrado e aprovado em 10 de dezembro de 1948 por 48 Estados, durante a Assembleia Geral das Nações Unidas, sendo, a partir de então, “[...] acolhido como inspiração e orientação no processo de crescimento de toda a comunidade internacional no sentido de uma comunidade não só de Estados, mas de indivíduos livres e iguais.”[66]

Este documento tomou-se um autêntico paradigma ético a partir do qual é possível aferir, constatar e até contestar a legitimidade de regimes e Governos. Os direitos nele reconhecidos representam hoje um dos mais importantes marcos de nossa civilização, pois visam a assegurar um convívio social digno, justo e pacífico.[67]

Com esse fundamento, expressamente positivado na declaração, é que os direitos humanos vêm sendo cada vez mais invocados como verdadeira norma matriz das prestações e proteções devidas aos indivíduos, deixando claro que tais direitos não se tratam de meros programas ideológicos, mas, sim, de condutas vinculantes e que devem ser necessariamente observadas e praticadas todas as diligencias necessárias à implementação das medidas tendentes à eliminação das violações, mediante a proteção e garantia das liberdades do sujeito, assim com ao incremento das prestações destinadas a concretizar os valores e entregar as prestações, saúde, educação, lazer, alimentação, etc. em relação às quais o ser humano é titular.

Por fim, a Declaração Universal dos Direitos do Homem ao lado da sua inédita força coativa que impõe, ainda que não determinantemente aos Estados e organizações, a observância dos direitos e ideias que difunde, revela que a principal característica dos direitos fundamentais é a sua historicidade. E a historicidade que lhe atribui autonomia e permite a cristalização dos valores que consubstancia no espírito das comunidades.

6 AS DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

6.1 NOMENCLATURA

Embora não haja muita substância na discussão acerca da nomenclatura adequada para descrever as diversas fases porque passaram os direitos fundamentais, certo de que, em realidade, estas fases se referem muito mais ao reconhecimento dos mesmos do que efetivamente uma estratificação dessa categoria jurídica, é necessária uma justificação para que se explicite a opção de utilizar a expressão “dimensões” de direitos fundamentais em lugar de “gerações”.

Isso se explica pelo mesmo motivo que é esposado pela maioria da doutrina, e se cinge ao fato de que a ideia de gerações denota uma substituição das anteriores pelas que as sucedem, numa relação de sobreposição extintiva.

Não é o que ocorre com os direitos fundamentais percebidos historicamente como uma série de valores, proteções e prestações devidas ao ser humano, vez que ainda que se refira a gerações, não há uma eliminação dos mais antigos pelos novos.

“As gerações dos direitos revelam a ordem cronológica do reconhecimento e afirmação dos direitos fundamentais, que se proclamam gradualmente na proporção das carências do ser humano, nascidas em função da mudança das condições sociais.”[68]

Mas o autor do trecho transcrito também revela a sua preferência pela denominação de dimensões em lugar de gerações, posto que o sentido linguístico do vocábulo representa com maior exatidão o objeto, eliminando eventuais dúvidas do leitor mais desavisado sobre a natureza classificatória da referência, quando afirma que “Opta este trabalho, portanto, pela expressão dimensões dos direitos fundamentais, para designar não só as diversas fases de evolução desses direitos, como também para identificar os meios com base nos quais se deve compreendê-los e conciliá-los, nas hipóteses de conflitos, como pode ocorrer[...]”[69].

No mesmo sentido leciona Bonavides, advogando a tese de que a expressão “dimensões” goza de maior preferência, porquanto revela com melhor exatidão a posição dos conjuntos de direitos fundamentais a que se pretende referir, quando afirma que, In verbis:

Força é dirimir, a esta altura, um eventual equívoco de linguagem: o vocábulo "dimensão" substitui, com vantagem lógica e qualitativa, o termo "geração", caso este último venha a induzir apenas sucessão cronológica e, portanto, suposta caducidade dos direitos das gerações antecedentes, o que não é verdade.[70]

Desta forma, fica justificada a nomenclatura que será adiante utilizada, novamente manifestando semelhante opção pela designação de dimensões, porquanto não há sobreposições de direitos fundamentais, mas uma acumulação dos mesmos, de acordo com as manifestações que historicamente vão se revelando cada vez mais pujantes.

6.2 DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PRIMEIRA DIMENSÃO

Numa pretensão classificatória, que se distancia da substancialidade dos direitos fundamentais, até porque não há uma relação imanente de coordenação entre eles, mas somente a intenção de organizá-los para que seja maio profícuo o estudo e a revisão dos mesmos, são classificados como direitos fundamentais de primeira dimensão aqueles direitos que tinham como objeto a garantia da liberdade e da participação política dos sujeitos.

Tratam-se das proteções individuais outorgadas aos cidadãos isoladamente considerados e tratados como o verdadeiro núcleo merecedor destas garantias, visando a limitação da intervenção do Estado na esfera particular de cada um deles, de forma que se iniciasse um processo de rompimento com aquele modelo absolutista tão desprezado pelos teóricos e pelos movimentos revolucionários da época. O principal foco destas liberdades era a positivação de valores que permitissem uma garantia de liberdade dos sujeitos perante o poder público, que, à época, era o principal responsável pela rigidez dos mecanismos de controle e a manutenção de uma tutela absolutamente intervencionista nos interesses e formas de manifestação das pessoas à época, “[...] abrange os direitos referidos nas Revoluções americana e francesa. São os primeiros a ser positivados, daí serem ditos de primeira geração. Pretendia-se, sobretudo, fixar uma esfera de autonomia pessoal refratária às expansões do Poder.”[71]

A pretensão nesse estado de desenvolvimento dos direitos fundamentais, entretanto, não manifestava um conhecimento humano pela ótica coletiva, não havia a pretensão de se proteger as manifestações e direitos do homem de maneira plural, determinando e resguardando as instituições e objetos culturais que somente se percebe pelo exercício da coletividade. Era, ao invés disso, compartimentalizadora dos direitos políticos e de liberdade aos limites de cada indivíduo integrante da sociedade da época. Se limitava à tutela direta e exclusiva do sujeito, na crença de que as garantias de liberdades individuais eram suficientes para a plenitude do desenvolvimento humano.

Todavia, ainda que os ideais levados a cabo pelos movimentos constitucionalistas e garantidores dos direitos fundamentais do século XVIII fossem destinados a garantir a liberdade individual, notadamente a revolução francesa, esta que se destacou dentre os outros, assim como a sua matriz filosófica iluminista, essa pretensão, embora já positivada em outros e pretéritos textos, tal qual a Carta Magna, tinha uma nota distintiva que a destacava das demais.

Os direitos da primeira geração são os direitos da liberdade, os primeiros a constarem do instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos, que em grande parte correspondem, por um prisma histórico, àquela fase inaugural do constitucionalismo do ocidente.[72]

Essa fase inaugural do constitucionalismo no ocidente a que Bonavides se refere, corresponde ao fato de que esse movimento de constitucionalização está intimamente conectado à positivação dos direitos fundamentais nos textos. Por esse motivo é que se afirma que estas liberdades do indivíduo positivadas em textos com pretensões de organização do Estado e limitação do seu poder, marcam um avanço da constituição dos governos, pois parte desta nova ótica.

Os direitos fundamentais de primeira geração, portanto, resultam de uma longa cadeia de sedimentação cultural dos indivíduos que constantemente vinha forçando o poder estatal a reduzir a ingerência sobre a individualidade dos cidadãos, tendo, inclusive ganhado força quando passou a fazer parte do projeto dos grandes burgueses a instituição do liberalismo nos Estado em que primeiro eclodiram os movimentos revolucionários e constitucionalistas. “Se hoje esses direitos parecem já pacíficos na codificação política, em verdade se moveram em cada País constitucional num processo dinâmico e ascendente, entrecortado não raro de eventuais recuos, [...]”[73].

Tanto na Inglaterra do século XVII nos tempos da revolução gloriosa, quanto nos Estados Unidos à época do processo de independência, este que foi contemporâneo do movimento que passou a representar o cume das aspirações liberais e de rompimento com o antigo regime, a revolução francesa, a interconexão entre o liberalismo e a proclamação dos direitos humanos de primeira dimensão alcançou uma relação de simbiose, que talvez seja historicamente impossível de desvencilhar.

A ampla associação do capital burguês aos movimentos populares, estes que pretendiam as mesmas liberdades e que se voltavam contra o antigo regime absolutista, marcou uma confluência de poderes sem a qual talvez não fosse possível, à época, a marcação definitiva de um novo modelo de Estado. Modelo este reverente aos direitos fundamentais de liberdade individual e política, além de constitucional, fundado em uma norma jurídica que lhe impunha uma série de mecanismo de limitação de poder de uma monta, de certa forma, inédita.

Ao longo dos fatos históricos narrados verifica-se que as pretensões de limitação de poder e garantia de liberdades individuais não eram novas, porquanto desde de a Magna Carta este já era um recorrente na pauta havia entre os governantes e os governados.

Entretanto, a Magna Carta foi um bom exemplo de que os poderes aristocráticos nobiliárquicos isolados em 1215, assim como a burguesia inglesa aliada aos lordes parlamentares em 1628, não foram capazes de cristalizar as pretensões de liberdade e limitação de poderes, vez que destacadas das massas populares, que constituiu um elemento essencial na positivação e manutenção dos direitos fundamentais de primeira dimensão.

6.3 DIREITOS FUNDAMENTAIS DE SEGUNDA DIMENSÃO

Os chamados direitos fundamentais de segunda dimensão são aqueles que dizem respeito não mais as liberdades políticas e individuais. Não mais correspondem ao direito subjetivo do indivíduo de que o Estado não intervenha na sua esfera mais particular, ao passo que lhe é garantido a participação nos destinos deste.

Com a passagem do Estado absolutista para o Estado liberal, uma série de demandas que passavam pelo reconhecimento das liberdades merecidas pelo ser humano foram atendidas, no sentido de conceder mais autonomia aos particulares, possibilitando o livre exercício dos seus interesses e a participação na atividade política que determinava os destinos da nação.

Mas essa passagem do absolutismo para o liberalismo e a assunção de tais valores, também permitiu uma rápida expansão do capital que se formava e que impelia a burguesia a urgir pelas transformações libertárias, desfazendo intensas amarras que o Estado mantinha com a iniciativa privada, esta que ansiava por espaço para exercer com plenitude as virtudes do capitalismo então emergente.

A liberdade e não intervenção estatal permitiram a formação de grandes grupos econômicos, a intensificação de enormes corporações e a instalação de fábricas, intensificando o ritmo do processo de produção e permitindo um severo avanço econômico.

A economia do século XIX reunia, então, não mais os mesmo elementos determinantes que havia nos séculos anteriores, pois não se baseava mais no modo de produção artesanal e nem nas grandes plantations, que marcaram a forma como o capital se distribuía no mundo.

A economia passou a ser regida pela capacidade que as organizações tinham de implementar meios de produção cada vez mais automatizados e que tivessem a capacidade de produzir num ritmo sempre crescente.

Nessa época e não obstante o relevante avanço nas técnicas de produção, advindo do fato de que a tecnologia permitia cada vez mais a implementação de medidas que viabilizassem a mecanização dos parques industriais, o ser humano ainda era a mão-de-obra determinante, sendo essencial para que os bens econômicos pudessem continuar sendo oferecidos.

Com a liberdade irrestrita de que gozavam todos, indistintamente, a instrumentalização do homem foi cada vez mais se revelando como a maior forma de se incrementar o processo de produção, sendo-lhe impostas condições de trabalho cada vez mais aviltantes e que lhe reduziam mais e mais à condição de autômato. A constante e progressiva degradação das relações de trabalho se sobressaíram no período compreendido entre o início do século XIX e o final da primeira guerra mundial como uma das principais formas de agressão às necessidades mais elementares do indivíduo, impedindo que esse pudesse gozar de uma vida plena.

As liberdades individuais, conquistadas a partir da primeira dimensão dos direitos humanos, como uma forma de defesa em relação à intervenção do Estado opressivo, se revelaram insuficientes para garantir a mesma liberdade num ambiente onde o domínio econômico passou a ser a nota distintiva entre o absolutismo, que impedia por meio da força institucionalizada a plenitude existencial do indivíduo, e a opressão criada pelos extremismos do Estado liberal, quando a manipulação e submissão das pessoas era lograda por meio da concentração dos meios de produção nas mãos do grande capital. Essa liberdade coatora do capital se associou ao absenteísmo estatal, que não entregava as prestações dignas da pessoa humana e não intervinha na tentativa de equilibrar a relação entre o setor produtivo e a massa, a fim de que se corrigisse esta absoluta desproporção de forças.

Foi, portanto, nesse contexto do Estado liberal que surgiram as demandas pelo reconhecimento e garantia de direitos fundamentais de natureza social, cultural e econômica. Assim, deveriam corresponder a prestações que pudessem suprir as demanda por lazer, transporte, educação, saúde, previdência social, moradia, dentre outros que garantissem ao homem condições de pleno desenvolvimento e florescimento de suas capacidades.

Nesse mesmo período e em decorrência dos mesmos movimentos de reinauguração dos direitos fundamentais é que se verifica que o ser humano é digno de liberdade, assim como também de meios que lhe permitam garantir a sua própria subsistência, por meio de trabalho. Por esse motivo que os direitos do trabalho passaram a figurar na pauta dos direitos fundamentais pretendidos. A busca por melhores e ideais condições de trabalho começou a ser compreendida como um legítimo direito, que não mais poderia se sujeitar à lógica privatista contratual, pois o trabalho por si só era um direito a ser buscado e exercido em sua plenitude.

Diferentemente dos chamados direitos fundamentais de primeira dimensão, que demandaram posturas negativas do Estado, os direitos de segunda geração revelaram que a ausência estatal diante das demandas sociais não ajudava a solucionar os problemas que passaram a surgir desde então. Mas os direitos de segunda geração não estão desconectados absolutamente daqueles da primeira como se pode pensar.

A liberdade concedida foi justamente o aval dado pelo Estado para a formação de poderes econômicos fomentadores das injustiças sociais que se pretendia eliminar com a segunda dimensão de direitos fundamentais. Entretanto, a igualdade, também contemplada anteriormente, representou nessa fase uma das matrizes axiológicas desses novos direitos fundamentais. “Nasceram abraçados ao princípio da igualdade, do qual não se podem separar, pois fazê-lo equivaleria a desmembrá-los da razão de ser que os ampara e estimula.”[74]

O Estado passou a ser conclamado a intervir nas oportunidades em que o poder frustrava o estabelecimento de um ambiente saudável de desenvolvimento do ser humano, justamente porque a liberdade alcançada no final do século XVIII permitiu a reunião de poderes determinantes não mão de uma pequena parcela da população, esta que instrumentalizava o restante para o atendimento dos seus próprios desígnios.

Essa característica positiva dos direitos fundamentais de segunda dimensão, que implicam um caráter prestativo do estado era o contraponto a uma sociedade em que o ser humano, em muitos casos, não passava de uma ferramenta do processo de produção e que poderia ser imediatamente substituída por qualquer outro, além de que a contraprestação pecuniária não era apta a promover os serviços e bens necessários à satisfação das demandas.

Nesse particular, conforme já dito antes, a Constituição Mexicana de 1917, seguida da Constituição de Weimar de 1919, assim como da Rússia de 1918, serviram de modelo positivado de um programa que continha as obrigações do Estado para com os cidadãos, representado pelas prestações que deveria entregar. “Todavia, deve-se à Constituição da República de Weimar, de 11 de agosto de 1919, a sistematização e o reconhecimento, em termos definitivos, desses direitos.”[75]

Essa constituição alemã foi de essencial inspiração para a Constituição Federal Brasileira de 1934, onde houve quase que a transcrição integral de determinados dispositivos, e fundou no Brasil o modelo de estado intervencionista, pois o Estado passou a ser o credor de diversas prestações das quais antes não se incumbia, numa tentativa de equalização das forças reais que se apresentavam. Estava caracterizado, portanto, o estado do bem estar social ou Welfare State.

O intervencionismo passou a ser a medida justamente complementadora entre aquilo que o ser humano podia lograr com suas próprias forças e o que lhe era necessário alcançar para que lhe fosse garantido um desenvolvimento completo, cujo valor fundamental sempre fora a dignidade da pessoa humana.

Mas essa dimensão prestacional não passou incólume, sendo devolvida em forma de doutrinas que tentaram impor uma natureza unicamente programática das normas constitucionais que previssem tais benefícios, limitando o espectro de atuação do estado, por meio de argumentos que invocavam a ausência de recursos suficientes para a satisfação das garantias, assim como o também já citado de natureza jurídica, tentando afirmar que aqueles direitos atribuídos representariam somente um mero referencial de um estado de coisas a ser alcançado, distanciando-se da verdadeira relação obrigacional do estado para com a sociedade, perante a qual havia se obrigado a todas as prestações consignadas.

Por esse motivo é que Bonavides salienta acerca destes direitos, In verbis:

[...] passaram primeiro por um ciclo de baixa normatividade ou tiveram eficácia duvidosa, em virtude de sua própria natureza de direitos que exigem do Estado determinadas prestações materiais nem sempre resgatáveis por exigüidade, carência ou limitação essencial de meios e recursos.[76]

Estes direitos fundamentais são, portanto, o fundamento de sua própria concretude, que poderá ser demandada perante os órgãos judiciários tal qual outro direito que não goze desta mesma natureza. Por isso são concretizáveis, uma vez que a impossibilidade de fazê-lo representa necessariamente a absoluta falência dos mesmos, pois lhes seria extirpada a eficácia, retendo justamente a conexão entre essas ideias e mundo material, e reforçando a continuação de todas as iniquidades que se pretendia eliminar.

6.4 DIREITOS FUNDAMENTAIS DE TERCEIRA DIMENSÃO

Diferentemente dos direitos fundamentais de primeira e segunda geração, que encontraram uma significativa positivação e, sobretudo, uma notável sedimentação histórica ao longo das tensões das quais originaram estes direitos, “Os direitos fundamentais de terceira dimensão são recentes e ainda se encontram em fase embrionária.”[77]

Estes direitos, entretanto, se revelam em razão justamente do seu ineditismo, fruto dos avanços que a civilização tem experimentado, inclusive tecnológico, e sobretudo pelo fato de que está se materializando cada vez mais uma sociedade sem as tradicionais fronteiras geográficas, porquanto se vive num mundo cada vez mais integrado, onde as atividades desenvolvidas numa determinadas localidade pode influenciar em outras.

Essa integração tem revelado que o gênero humano não pode mais ser considerado sempre em condição de isolamento. Não se pode mais refutar a ideia de que uma série de bens e direitos necessários ao desenvolvimento do homem individualmente considerado mantém estreita relação com a sua condição de gregário e somente se revela quando inserido em uma comunidade.

Não há dúvidas que, por exemplo, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, o direito à paz e ao desenvolvimento têm influência direita no ser humano, mas não podem ser percebidos, senão quando considerado o homem como inserido numa coletividade.

São justamente estes direitos que estão conectados diretamente com a coletividade do gênero humano que inspiram esta terceira dimensão de direitos fundamentais. “Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos da terceira geração tendem a cristalizar-se neste fim de século enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado.”[78]

São direitos que derivam diretamente de valores como a solidariedade e a fraternidade, pois em razão destes valores é que se impõe a conservação dos bens cuja destruição é necessariamente percebida de forma coletiva, ao passo que o seu gozo também não pode se restringir à esfera pessoal e individual de cada ser vivente, mas sim só enquanto uma coletividade.

A percepção da paz e de um meio ambiente saudável, assim como as garantias de desenvolvimento por meio de auxílio econômicos de outros estados[79] não são fenômenos que podem se restringir ao indivíduo destacado dos demais. Todos esses bens, todos esses benefícios são igualmente aproveitados pela coletividade que eles atingem, além de serem, portanto, necessariamente essências ao completo desenvolvimento de cada um dos integrantes dessa comunidade.

6.5 DIREITOS FUNDAMENTAIS DE QUARTA DIMENSÃO

Se os direitos fundamentais de terceira dimensão ainda estão em estado de gestação, os direitos de quarta dimensão estão em condição ainda mais anterior.

Todavia, conforme ressalta Bonavides, “São direitos da quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo.”[80] Eles decorreriam do fato de que a globalização tem provocado efeitos não somente econômicos ao longo do mundo, mas também políticos, por conta necessariamente desta interconexão de sociedades, que força uma transição de certa parcela de poder de uma para outra comunidade, inclusive decorrente da manipulação do poder econômico.

Dessa forma, para que se consolide e se facilite a transição para um estado de absoluta interpenetração econômica, tem-se pretendido a implantação definitiva do neoliberalismo, com a completa exclusão do estado das esferas em que sua participação não é essencial, para que sejam derrubadas as barreiras nacionais e seja possível o trânsito mais facilitado de bens, pessoas e ideias.

Assim, a maneira de se administrar o poder político nos estados vai sofrer uma imensa modificação, posto que não somente as forças internas e os interesses locais iram fazer parte das tomadas de decisões, pondo em suspensão o pleno exercício da soberania.

Por esse motivo é que devem ser garantidos tais direitos, na tentativa de proteger as nações da irrestrita interferência de outras, assim como dos grupos econômicos com livre trânsito pelo mundo. “Os direitos da quarta geração não somente culminam a objetividade dos direitos das duas gerações antecedentes como absorvem - sem, todavia, removê-la - a subjetividade dos direitos individuais, a saber, os direitos da primeira geração.”[81]

Entretanto e sem negar a natureza dos direitos fundamentais de quarta dimensão como esposada por Paulo Bonavides, mas, sim, as acolhendo, acrescenta o professor Dirley da Cunha Júnior que esta dimensão de direitos também corresponde a “[...] direito contra manipulações genéticas, o direito à mudança de sexo e, em geral, os relacionados à biotecnologia.”[82]

Nessa última perspectiva, seriam direitos que emergiriam no cenário em decorrência da constante modificação por que passa a sociedade em razão dos avanços tecnológicos, que imprimem mudanças profundas no comportamento dos homens, permite a manipulação da natureza para suprir as demandas do ser humano, tais como a cura de enfermidades, produção de energia, fornecimento de alimentos, veiculação de informações, mas também abre espaço para a utilização dessas técnicas destinadas à dominação ou para a exclusão de parcela da sociedade dos proveitos destes mesmos avanços.

Da mesma forma, os avanços têm demonstrado facetas da natureza humana antes desconhecidas, tal como o patrimônio genético. Mas ainda assim não há de se convir que não merecem proteção, pois fazem parte tão íntima da singularidade de cada uma das pessoas, justamente a parte mais especifica da individualidade que distingue uns dos outros, assim como a sua memória, o seu nome, a sua história, a sua constituição física, além dos direitos de personalidade em geral, e que por isso mesmo deve ser mantido sob tutela.

7 CONCLUSÃO

O ser humano, desde as primeiras manifestações da sua existência, tem demonstrado uma incrível capacidade de evoluir e modificar as formas de interação entre os indivíduos da sua espécie, principalmente no que concerne ao poder exercido pelo mesmo em relação aos demais. Esta evolução tem se demonstrado inexorável e constante, à medida que vão se aperfeiçoando os métodos de organização e consecução dos recursos necessários à satisfação das suas demandas.

O estado natural mais primordial revelou que o homem já percebia que tinha aspirações que poderiam ser resumidas ao desejo pela sua auto conservação e a decorrente busca pelos bens que natureza dispunha para a consecução deste objetivo, passando pelas defesas que tinha de lançar mão, na tentativa de debelar as agressões naturais.

O incremento da complexidade das organizações humanas fez surgir outras demandas que não somente a manutenção da sua vida. O aparecimento da coletividade evidenciou que outras agressões poderiam ser lançadas contra o ser humano que não somente aquelas advindas da sua condição primordial.

A concentração de poder nas mãos de um pequeno grupo de pessoas levou à opressão fundada na necessidade de instrumentalização do homem a serviço de um reduzido número de outros homens, impondo um constante estado de tensão, porquanto aqueles que serviam não conseguiam o seu desenvolvimento completo. Em razão disso, se originaram os diversos movimentos que objetivavam a garantia de certas liberdades, destinadas, acima de tudo, à manutenção concreta do ser humano como tal, posto que se distanciava desta condição.

Os conflitos tomaram forma e as pretensões que lhes davam substância eram de inspiração concreta, uma vez que não se intentava a consagração de valores que não eram conhecidos. Todos os direitos que se desejava proteger com as constantes lutas eram referentes a violações já experimentadas e o sofrimento causado por essas violações é que impelia os homens a persistir para que os poderes constituídos fixassem aqueles chamados parâmetros mínimos de existência.

Tais parâmetros foram sendo constantemente modificados à medida que novas agressões eram sofridas e novos direitos eram pretendidos.

Pode-se se dizer que, ordinariamente, as condições efetivamente conquistadas, que não se confundem com aquelas garantias meramente positivadas em documentos que foram descumpridos, não sofreram significativo regresso, mantendo-se uma continuidade na formação de demandas pelos novos direitos que iam sendo vindicados à medida que a conformação da sociedade impedia o limite da plenitude do ser humano.

Daí que a sedimentação histórica dos direitos fundamentais é uma realidade inexorável. Não há exemplos de direitos reputados fundamentais que não correspondessem a demandas concretas, advindas de situações onde o ser humano se via prejudicado pelo exercício de qualquer poder que entendia exorbitante. O exercício abusivo de poder era percebido justamente em razão de o homem estar limitado na sua capacidade de desenvolvimento completo.

A luta travada em nome da conquista da liberdade individual corresponde com mais precisão a este binômio, em que há de um lado o poder e do outro os direitos fundamentais. Mas também é certo dizer que os direitos chamados prestacionais, de igual sorte, correspondem a uma situação concreta em que havia o exercício do poder, seja ele exercido pelo Estado ou pelo capital, e do outro as violações advindas da manipulação indevida da instituição ou das capacidades econômicas afeitas a um grupo.

Os direitos fundamentais positivos, que implicam prestações do Estado, além de constituírem condições materiais de desenvolvimento dos homens, também foram fruto da necessidade de intervenção do estado no domínio daqueles que controlavam os meios de produção, havendo de ser mantida a relação de equilíbrio entre a autonomia, a liberdade e a manutenção das condições compreendidas como ideais.

Nesse particular, com a inversão do modelo de Estado Absolutista para o Estado Liberal, verificou-se que nem sempre a luta pelos direitos fundamentais se embasa em pretensões de limitação do poder. Nesse estágio da evolução humana, verificou-se que não somente carecia o homem de libertação, fruto de abstenções, mas também oriunda de intervenções que viabilizassem condições ideais.

Pode-se dizer que hoje, a reunião de um patrimônio jurídico caracterizado de direitos fundamentais está em compasso com o desenrolar da civilização, haja vistas que a doutrina tem se encarregado de catalogar uma série de direitos cujas violações são possíveis, mas que ainda não constituem pauta tão relevante quanto foram os direitos sociais ou os direitos de liberdades nas suas épocas próprias.

Isso demonstra que as ideias em torno de quais necessidades hão de surgir para o ser humano caminha em harmonia com a sociedade, a evolução das organizações e a tecnologia. Demonstra também que não há divagações acerca de direitos ainda inacessíveis e imperceptíveis, porque os direitos fundamentais decorrem de demandas concretas, assim como advém de uma constante relação de conflito entre as forças tendentes a impedir a plenitude do homem e o desejo deste de realizar-se plenamente.

ABSTRACT

The purpose of this work is to establish the historical background and evolution experienced by the fundamental rights of human civilization throughout, addressing the historical facts that led to the formation of these rights by reviewing the documents that the inspired legal standards, or created conditions for future recognition of this category, and finally, describing its dimensions or several generations.


Keywords: Fundamental Rights. Historical Evolution. Generations. Dimensions.

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[1] Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia – UFBA –; Especialista em Direito Constitucional do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia; Mestrando em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. E-mail: [email protected].

[2] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12a ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 514.

[3] HESSE, Konrad. "Grundrechte", in Staatslexikon, Herausgegeben von Goeresge sellschaft, Bd. 2. 7. Auflage, 1986. In: BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 514.

[4] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12a ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 514.

[5] SCHMITT, Carl. Verfassungslehre, Unveraenderter Neudruck, 1954, Berlim, p. 163/173. In: BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12a ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 515.

[6] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12a ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 515.

[7] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direitos Constitucional. 4ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 538-539.

[8] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direitos Constitucional. 4ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 539.

[9] QUEIROZ, Cristina. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 23.

[10] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direitos Constitucional. 4ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 540.

[11] MICHULIN, A. V.. História da Antiguidade. Lisboa: Centro do Livro Brasileiro, (s/d), p. 11.

[12] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direitos Constitucional. 4ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 553.

[13] MICHULIN, A. V.. História da Antiguidade. Lisboa: Centro do Livro Brasileiro, (s/d), p. 14.

[14] MICHULIN, A. V.. História da Antiguidade. Lisboa: Centro do Livro Brasileiro, (s/d), p. 12.

[15] Sobre o tema, leciona o citado autor russo que “[...] já no fim da primeira idade da pedra, aparecem as tribos, isto é, grandes uniões de grupos humanos vinculados por laços de parentesco. As tribos, por sua vez, dividem-se em gens. Uma gens compunha-se de um grupo de pessoas, parentes consanguíneos entre si. A organização gentílica não permaneceu estática: também ela se desenvolveu continuamente, transformando-se. (MICHULIN, A. V.. História da Antiguidade. Lisboa: Centro do Livro Brasileiro, (s/d), p. 12.)

[16] MICHULIN, A. V.. História da Antiguidade. Lisboa: Centro do Livro Brasileiro, (s/d), p. 14.

[17] MICHULIN, A. V.. História da Antiguidade. Lisboa: Centro do Livro Brasileiro, (s/d), p. 15.

[18] COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos, São Paulo: Saraiva, 1ª ed., 1999, p. 08.

[19] COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos, São Paulo: Saraiva, 1ª ed., 1999, p. 11.

[20] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direitos Constitucional. 4ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 552.

[21] MICHULIN, A. V.. História da Antiguidade. Lisboa: Centro do Livro Brasileiro, (s/d), p. 100.

[22] MICHULIN, A. V.. História da Antiguidade. Lisboa: Centro do Livro Brasileiro, (s/d), p. 100.

[23] KOSMINSKY, E. A.. História da Idade Média Lisboa: Centro do Livro Brasileiro, (s/d), p. 121.

[24] KOSMINSKY, E. A.. História da Idade Média Lisboa: Centro do Livro Brasileiro, (s/d), p. 121.

[25] KOSMINSKY, E. A.. História da Idade Média Lisboa: Centro do Livro Brasileiro, (s/d), p. 121.

[26] KOSMINSKY, E. A.. História da Idade Média Lisboa: Centro do Livro Brasileiro, (s/d), p. 123.

[27] KOSMINSKY, E. A.. História da Idade Média Lisboa: Centro do Livro Brasileiro, (s/d), p. 123.

[28] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direitos Constitucional. 4ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 561.

[29] Trad.: Grande Carta das liberdades, ou Concórdia entre o rei João e os barões para a outorga das liberdades da Igreja e do rei Inglês

[30] Tradução livre o autor a partir de uma versão em inglês à disposição em “http://www.britannica.com/bps/additionalcontent/8/116848/Magna-Carta”, acesso em 26 de junho de 2011, ás 16h: “No free man shall be arrested or imprisoned or disseised or outlawed or exiled or in any way victimised, neither will we attack him or send anyone to attack him, except by the lawful judgment of his peers or by the law of the land.

[31] Tradução livre o autor a partir de uma versão em inglês à disposição em “http://www.britannica.com/bps/additionalcontent/8/116848/Magna-Carta”, acesso em 26 de junho de 2011, ás 16h30min: “To no one will we sell, to no one will we refuse or delay right or justice.

[32] KOSMINSKY, E. A.. História da Idade Média Lisboa: Centro do Livro Brasileiro, (s/d), p. 124.

[33] Tradução livre do autor a partir do título original do documento: “Petition of Right”

[34] MORTON, A. L.. História do Povo Inglês. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1970, p. 183.

[35] MORTON, A. L.. História do Povo Inglês. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1970, p. 183.

[36] Trad. Livre do autor: Pessoa importante, relevante pelos recursos que detém, mas sem ascendência nobre.

[37] MORTON, A. L.. História do Povo Inglês. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1970, p. 183.

[38] MORTON, A. L.. História do Povo Inglês. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1970, p. 184.

[39] MORTON, A. L.. História do Povo Inglês. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1970, p. 199.

[40] MORTON, A. L.. História do Povo Inglês. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1970, p. 240.

[41] MORTON, A. L.. História do Povo Inglês. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1970, p. 248.

[42] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direitos Constitucional. 4ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 565.

[43] BECKER, Carl. The Declaration of Independence. Nova York: A. A. Knopf, 1956, p. 3. In: GUSDORF, Georges, As Revoluções da França e da América: A Violência e a Sabedoria. Trad.: Henrique Mesquita. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993, p.27

[44] GUSDORF, Georges, As Revoluções da França e da América: A Violência e a Sabedoria. Trad.: Henrique Mesquita. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993, p. 27.

[45] GUSDORF, Georges, As Revoluções da França e da América: A Violência e a Sabedoria. Trad.: Henrique Mesquita. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993, 27.

[46] ALLEN, H. C.. História dos Estados Unidos da América. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968, p. 35

[47] GUSDORF, Georges, As Revoluções da França e da América: A Violência e a Sabedoria. Trad.: Henrique Mesquita. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993, p. 28-29.

[48] GUSDORF, Georges, As Revoluções da França e da América: A Violência e a Sabedoria. Trad.: Henrique Mesquita. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993, p. 27

[49] STOURZH, Gerald. Wege zur Grundrechtsdemokratie: Studien zur Begriffs- und Institutionen. Geschichte des liberalen Verfassungsstaates. Viena: Colónia, 1989, p. 150. In QUEIROZ, Cristina. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 29.

[50] GUSDORF, Georges, As Revoluções da França e da América: A Violência e a Sabedoria. Trad.: Henrique Mesquita. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993, p. 35.

[51] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direitos Constitucional. 4ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 569.

[52] EFÍMOV, N.. História Moderna. Lisboa: Centro do Livro Brasileiro, (s/d), p. 33.

[53] HOBSBAWM, Eric J.. A Era das revoluções: Europa 1789-1848. Trad.: Maria Tereza Lopes Teixeira e Marcos Penchel. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1977, p. 72.

[54] HOBSBAWM, Eric J.. A Era das revoluções: Europa 1789-1848. Trad.: Maria Tereza Lopes Teixeira e Marcos Penchel. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1977, p. 71.

[55] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direitos Constitucional. 4ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 568.

[56] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 527.

[57] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 527.

[58] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Trad.: Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 46.

[59] REVUNENKOV, V. G.. História dos Tempos Atuais. Centro do Livro Brasileiro, (s/d), p. 47.

[60] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 528.

[61] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Trad.: Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 46.

[62] MEIRELES, Ana Cristina Costa. MEIRELES, Edilton. A intangibilidade dos direitos trabalhistas. São Paulo: Ltr, 2009, p. 18.

[63] MEIRELES, Ana Cristina Costa. MEIRELES, Edilton. A intangibilidade dos direitos trabalhistas. São Paulo: Ltr, 2009, p. 18.

[64] REVUNENKOV, V. G.. História dos Tempos Atuais. Centro do Livro Brasileiro, (s/d), p. 47.

[65] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direitos Constitucional. 4ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 573.

[66] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Trad.: Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 47.

[67] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direitos Constitucional. 4ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 573.

[68] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direitos Constitucional. 4ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 582.

[69] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direitos Constitucional. 4ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 583-584.

[70] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 525.

[71] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 233.

[72] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 517.

[73] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 517.

[74] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 518.

[75] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direitos Constitucional. 4ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 590.

[76] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 518.

[77] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direitos Constitucional. 4ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 593.

[78] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 523

[79] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 524.

[80] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 525.

[81] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 525.

[82] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direitos Constitucional. 4ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 595.