SÍLVIA ANDRÉA SOARES BESERRA















A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PODER DE TRIBUTAR














FORTALEZA / CEARÁ / 2011

SÍLVIA ANDRÉA SOARES BESERRA







A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PODER DE TRIBUTAR







Trabalho de Conclusão de Curso para obtenção do título de Especialista em Gestão Tributária, em formato de Artigo Científico sob orientação da professora Ms. Terêntia Batista Sá de Norões, conforme a linha de pesquisa Direito Aplicado à Área da Ciência Política.










FORTALEZA / CEARÁ / 2011
A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PODER DE TRIBUTAR



Sílvia Andréa Soares Beserra é Auditora-Fiscal da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, tendo se graduado em Ciências Contábeis pela Universidade de Fortaleza. E-mail para contato: [email protected].



RESUMO

O poder político pulverizou-se em várias instituições e faltou um poder central que coordenasse os demais. A Igreja, o Sacro Império Romano, os feudos, municipalidades, corporações de ofício consideravam-se poderes independentes e do mesmo nível do Estado, a situação era de uma verdadeira "babel jurídica" já que inexistia um poder anterior que pudesse impor sua vontade aos demais. Não havia soberania, porquanto nenhum grupo dispunha de poder supremo, e essa situação não poderia continuar, havendo uma verdadeira evolução jurídica, juntamente com ela uma evolução econômica, trazendo com isso um estudo evolutivo-social, que dá dimensão do progresso realizado, o que será mostrado de forma humilde neste presente artigo científico.



Palavras-chave: Necessidade de cobrar tributos; Princípios; Soberania; Poderes; Competência.

INTRODUÇÃO

Este artigo se propõe a demonstrar que houve uma evolução histórica da necessidade de o Estado incluir o Poder de tributar, entre as suas competências, para a garantia de satisfação do interesse público e sustento para suas atividades, como sua finalidade precípua, que através deste Poder irrenunciável e indelegável, porém não-absoluto, definido pela própria Constituição Federal, com comandos e regras para garantir a harmonia e o equilíbrio da relação jurídica tributária.

1. INÍCIO DA NECESSIDADE DE COBRAR TRIBUTOS

O Estado apresenta-se como o provedor das necessidades públicas. Com o surgimento das nações civilizadas e elaboração da teoria do Estado moderno, os anseios particulares foram substituídos por necessidades públicas e o Estado foi alçado à categoria de ente capaz de provê-las.

Para tanto, havia uma demanda de recursos financeiros a ser suprida. Daí, então, passou-se a justificar a invasão pelo Estado no patrimônio privado. Com os recursos obtidos, o Estado suporta as despesas provenientes na consecução de seus objetivos. No dizer do Prof. Ricardo Lobo Torres "A soberania financeira, que é do povo, transfere-se limitadamente ao Estado pelo contrato constitucional, permitindo-lhe tributar e gastar "

Há de se salientar que há países que não se submetem ao moderno modelo de sustentação financeira do Estado pela cobrança de tributos. São, em regra, países com uma imensa riqueza natural, como os produtores de petróleo no Golfo Pérsico. Dada a grande riqueza de suas jazidas minerais, os recursos para a manutenção do Estado são dali retirado.

Ao ingresso de recursos financeiros para a sustentação do Estado dá-se o nome de receita pública. Tais ingressos são provenientes, principalmente, da arrecadação de tributos (impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios).

Por meio da atividade financeira, o Estado obtém receita e a utiliza no atendimento das necessidades públicas. A atividade de administração, constituição e gestão dos recursos financeiros é realizada pela Fazenda Pública.


2. A SOBERANIA E O PODER DE TRIBUTAR

A soberania é a expressão máxima do Poder, calcada na dominação sobre os demais poderes. É a característica do poder do Estado de organizar a nação e fazer valer em seu território a totalidade de suas decisões, nos limites e fins éticos de convivência. O Estado adquire a própria corporificação por meio do Direito, ao personalizar-se. A figura não é a de certa pessoa física, mas de uma pessoa jurídica. E com isso, as constituições no pós-guerra eram verdadeiros códigos políticos, pois regulavam a ordem social e econômica ao mesmo tempo em que a ordem política e civil.

Três são as principais doutrinas que procuram determinar a natureza jurídica da Constituição: a de John Locke, para quem "era um pacto entre o povo e o rei", a de Rousseau, em cujo entendimento não passava de "um contrato social firmado pelos indivíduos entre si"; e a de Barthélemy ET Duez, ao compreender que revela "uma suprema declaração unilateral da vontade do povo".

A Constituição é a suprema declaração da vontade popular, expressa por meio dos legítimos representantes e mandatários, que são os membros das assembléias constituintes a legitimar o Estado.

A base de todo ordenamento jurídico é a Constituição. Quando rígida, tem como decorrência imediata o denominado princípio da supremacia formal da Constituição, pois nenhuma norma se apresenta superior a ela.

Costuma-se associar o advento do Poder Constituinte originário ao surgimento das constituições rígidas e escritas que serviram de documento para o embasamento formal e material do exercício do poder estatal perante a sociedade. Sendo assim, visando à limitação do poder político do Estado, tratou-se de descrever na própria Constituição a medida de exercício deste poder, a forma de aquisição, os mecanismos de controle, para que com isto, se evitasse o abuso ou excesso de poder tão característico do Estado absolutista.

O poder constituinte originário é composto por sua "inicialidade", ilimitação e incondicionamento. "Inicialidade", já que não se funda em nenhuma outra ordem jurídica positiva. O segundo traço é a ilimitação, pois não se limita pela constituição e lei vigente até sua manifestação e como terceira característica é incondicionada, não se obrigando a seguir qualquer procedimento para realizar sua obra.

3. A IMPORTÃNCIA DOS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS NO PODER DE TRIBUTAR

A invasão do patrimônio privado pelo Estado somente se coaduna com os princípios de direitos fundamentais se respeitado o mínimo existencial. A tributação não pode ter efeito confiscatório, comprometendo a existência digna do cidadão.

A proibição de privilégios odiosos relaciona-se com outro princípio de direito fundamental: a igualdade. Tal regra proíbe que se concedam benefícios em razão de credo, cor, sexo ou qualquer outra consideração pessoal.

Durante os regimes monárquicos medievais era comum a nobreza não pagar os mesmos tributos que o restante da população, em razão da estratificação social. A Revolução Francesa, com seus três pilares ? liberdade, igualdade e fraternidade ?, consagrou o princípio da isonomia, acabando com os privilégios da nobreza, inclusive os tributários.

A proibição de privilégios odiosos, no entanto, não implica na vedação de concessão de incentivos fiscais a regiões pobres. Tais incentivos justificam-se pela necessidade de desenvolvimento social não ferindo de maneira alguma o princípio da igualdade.

Da mesma sorte, a proibição de discriminações fiscais também se mostra odiosa quando infundada ou desarrazoada. Isso por que o direito tributário é essencialmente discriminatório, consagrando o princípio da capacidade econômica do contribuinte (quem tem mais, paga mais). Mas o critério a ser aplicado como medida do discrímen deve ser necessariamente objetivo. E tendo por objetivo uma arrecadação justa dos cidadãos.

Por fim, apresentam-se os princípios, traduções dogmáticas dos direitos fundamentais, com instrumentos de limitação ao poder tributário.


CONCLUSÃO

Por muito tempo, a tributação constituiu uma finalidade apenas arrecadadora e contraprestacional. Contudo, na contemporaneidade, adquiriram outras finalidades, como intervenção do Estado nos mercados econômicos, barreiras comerciais, incentivos fiscais, multas, ultrapassando o antigo conceito de que a tributação é o poder que o Estado tem de arrecadar, para um conceito contemporâneo, segundo o qual, o princípio da tributação prolata que, por vontade do povo, o Estado tem o direito de arrecadar tributos, seja meramente arrecadador ou intervencionista ou protecionista ou pena pecuniária, e o dever de prestar serviços à sociedade como finalidade do Estado.


E com isso, o Estado legalizou esta cobrança, embasando-se nos princípios originados na Constituição, lei suprema. Trazendo, uma maior segurança jurídica e harmonia para a sociedade, sem violar os seus direitos fundamentais.




REFERÊNCIAS


Alexandrino, M. e Paulo. V.
Direito Tributário na Constituição e no STF. 9ª edição / Rio de Janeiro: Impetus, 2005.

Sabag, Eduardo de Moraes
Direito Tributário ? São Paulo: Prima Cursos Preparatórios, 2004

Torres, Ricardo Lobo
Curso de direito financeiro e tributário ? 12ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

Machado, Hugo de Brito
Curso de direito tributário ? São Paulo: Malheiros, 2000.

Baleeiro, A
Direito Tributário ? Rio de Janeiro: Forense, 1976.