A evolução dos direitos trabalhistas e seus impactos sobre a economia brasileira

Analice Fonseca, Gabrielle Fonseca, Gercica Lorrany Almeida, Thays Priscila D. Martins, Willian Daniel Faria Santos . Resumo Este estudo trata da evolução dos direitos trabalhistas e seus impactos sob a economia brasileira com o seguinte problema: A economia brasileira se adequaria a uma eventual redução na jornada de trabalho, citada pela PEC 231/95, sem prejudicar os trabalhadores e frear o progresso? Os direitos trabalhistas estão em plena evolução e tal avanço é notado pela PEC 231/95, que prevê redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais e aumento do adicional da hora extra de 50% para 75% do valor da hora normal. Alguns autores acreditam que tal mudança frearia a economia e aumentaria o desemprego enquanto outros pensam que ela criaria novos postos de trabalho sem causar impactos negativos no sistema econômico. Tal trabalho é importante por tratar de um assunto de interesse nacional e explicar a necessidade de uma análise minuciosa antes de se fazer alterações nos direitos trabalhistas, para que certas modificações não percam seu caráter benéfico e se tornem problemas gigantescos para o Estado. O objetivo geral é expor os impactos que mudanças na legislação trabalhista geram na economia, a fim de descobrir se é possível a redução na carga horária de 44 para 40 horas semanais. O método científico utilizado é hipotético-dedutivo, a pesquisa é empírica, bibliográfica e qualitativa. É interdisciplinar abrangendo matérias como Direito do Trabalho, Economia, Sociologia e Direito Constitucional. Ao final descobre-se que uma eventual redução na jornada de trabalho seria prejudicial aos trabalhadores e à economia, pois causaria o aumento nos custos de produção e desemprego. Palavras-chave: Redução. Jornada de trabalho. Consequências. Introdução Desde a criação das máquinas a vapor no século XVIII os direitos trabalhistas sempre estiveram em plena evolução, exemplo disso foi o estabelecimento de normas que garantiram benefícios como salário mínimo, jornada máxima de trabalho, horas extras remuneradas, entre outros. Nos tempos hodiernos não é diferente, os Direitos trabalhistas continuam a evoluir, e tal avanço é notado pela proposta de emenda constitucional 231 de 1995, que prevê a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais e o aumento do adicional da hora extra de 50% para 75% do valor da hora normal. Todavia é necessário analisar que alterações na legislação trabalhista geram impactos na economia que podem transformar benefícios tão sonhados em grandes problemas como o desemprego, o que pioraria a situação do proletariado. E é devido a esta dificuldade que se levanta uma questão, a economia brasileira se adequaria a uma eventual redução na jornada de trabalho, citada pela PEC 231/95, sem prejudicar os trabalhadores e frear o progresso? Este estudo é relevante, por tratar de um assunto de interesse nacional e debater sobre a possibilidade da aprovação de uma emenda constitucional que alteraria uma grande instituição do Direito trabalhista. O presente trabalho também é importante por explicar a necessidade de uma análise minuciosa antes de se fazer alterações nos direitos trabalhistas, para que certas modificações não percam seu caráter benéfico e se tornem problemas gigantescos para o Estado. Esta pesquisa possui como objetivo geral expor os impactos que mudanças na legislação trabalhista geram na economia, a fim de descobrir se é possível a redução na carga horária de 44 para 40 horas semanais, há também objetivos específicos, quais sejam: a) Mostrar como mudanças na legislação trabalhista refletem na economia; b) Apontar as possíveis consequências da redução da jornada de trabalho na economia brasileira; c) Citar os benefícios e malefícios que a PEC 231/95 pode causar caso seja aprovada; d) Avaliar se a diminuição nas horas semanais trabalhadas é a melhor opção para o país. Para atingir tais objetivos foram utilizados importantes doutrinadores como Arnaldo Süssekind (2003), Sérgio pinto Martins (2010), Amauri Mascaro do Nascimento (2001), Orlando Teixeira Filho da Costa (1991) e Mauricio Delgado (2009). Tais autores discorrem sobre a relação existente entre direito trabalhista e economia, deixando claro como estas ciências sociais se influenciam e comprovando que alterações nesses direitos causam grande reflexo no sistema econômico. Alem destes, foi aproveitada uma pesquisa do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (2011) que demonstra como a aprovação da proposta de emenda constitucional é necessária e possível. Também foram usadas as palavras da Confederação Nacional da Indústria (2009) que norteiam esse artigo. Analisando tudo que foi estudado até o momento, percebe-se que uma eventual redução na jornada de trabalho seria maléfica aos trabalhadores e à economia, pois tal medida elevaria os custos de produção, tornando produtos e serviços em geral mais onerosos. A ampliação dos preços diminuiria a demanda, fazendo com que as empresas demitissem parte de seus empregados para diminuir gastos e se adaptar à nova realidade. Deste modo, tal mudança iria aumentar o desemprego, além de travar a economia. Entretanto, não se pode ignorar os argumentos daqueles que defendem a redução, como Mauricio Delgado (2009), segundo este a diminuição da jornada de trabalho abriria novos postos de trabalho, sem causar grande impactos na economia, e melhoraria a qualidade de vida de milhões de trabalhadores. 2. Conceitos históricos: Da busca pelos primeiros direitos trabalhistas até a consolidação no Brasil. Não se sabe ao certo quando foram criados os primeiros direitos trabalhistas, entretanto a luta por eles ganhou destaque após a invenção das máquinas na Revolução Industrial do século XVIII. Já em 1830 trabalhadores organizaram uma revolução operária na França, por causa do salário mínimo e em 1947 na Inglaterra era estabelecida a lei de dez horas de trabalho, organizando a jornada de trabalho no país pioneiro das máquinas a vapor (SÜSSEKIND,2003). No Brasil, após a abolição da escravidão e a promulgação da República, começaram as greves, as reivindicações e as primeiras normas trabalhistas, que ao passar do tempo foram se acumulando, crescendo desordenadamente, até que em 1943 foi aprovada a Consolidação das Leis Trabalhistas, que organizou e unificou toda a legislação trabalhista existente no país (NASCIMENTO,2001). Em 1988, a nova Constituição Federal brasileira manteve a proteção aos direitos dos trabalhadores e, em seu texto, garantiu institutos como jornada normal de trabalho e salário mínimo. 3. A relação íntima entre o Direito trabalhista e a economia Sérgio Pinto Martins (2010) demonstra claramente a relação existente entre as duas ciências sociais. Para ele o direito do trabalho se relaciona com a economia a partir do momento em que o Estado interfere no sistema produtivo, define políticas que causam impacto no nível de emprego. Também aponta a influência do direito trabalhista na economia, como ocorre com determinações legislativas, como de política salarial ou alteração na carga horária máxima de trabalho. O autor ainda lembra que os fatores econômicos influenciaram a história do direito do trabalho, como se verifica na Revolução industrial. Arnaldo Süssekind (2003, p.135) reconhece a repercussão causada pelo direito do trabalho na economia ao afirmar: “Não obstante serem as finalidades do direito do trabalho de política social, e não de política econômica, não se pode negar, igualmente, a repercussão no mundo econômico, das medidas de índole social que consagra”. Tal doutrinador ainda indica que imposições do Estado como limites mínimos de salário e máximos de jornada de trabalho elevam, mesmo em nome do interesse social, o custo da produção. Orlando Teixeira Costa (1991) pede cuidado ao se promover certas reformas trabalhistas, por acreditar que ações irrefletidas poderiam agravar a situação dos trabalhadores. Amauri Mascaro Nascimento (1991, p.157) confirma a relação entre as duas ciências, para ele tanto os fatores econômicos podem influir no direito do trabalho, como o este campo do direito influencia a ação destinada à produção de bens e distribuição de riquezas. Ele conclui dizendo: “Logo, o direito do trabalho não é uma decorrência da economia, interam-se ambos”. 4. A evolução dos diretos trabalhistas no Brasil: PEC 231/95 e a redução na jornada de trabalho A proposta de emenda à Constituição número 231 de 1995 é de autoria do, na época da proposta, Deputado Federal, e hoje, Senador da República pelo Ceará Inácio Arruda do Partido comunista do Brasil (PCdoB) e prevê a redução da jornada máxima do trabalho de 44 para 40 horas semanais e, ainda, o aumento do adicional da hora extra de 50% para 75% do valor da hora normal. Tal medida alteraria os incisos XIII e XVI do art. 7º da Constituição Federal e foi elaborada com o objetivo de impulsionar a criação de empregos e melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores. 4.1 Opiniões e pesquisas sobre a possibilidade de aprovação da PEC 231/95 A diminuição da jornada de trabalho é um tema polêmico e divide opiniões, alguns alegam que ela ajudaria na criação de empregos, entretanto outros crêem que ela causaria um efeito inverso, provocando o desemprego, devido a elevação dos custo de produção. Mauricio Godinho Delgado (2009), Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, é partidário da primeira tese e acredita que a diminuição da jornada de labor não só causaria a criação de novos empregos, sem ocasionar impactos negativos no setor econômico, como representaria um grande avanço na saúde pública e na educação. Para ele, com a aprovação da PEC 231/95, diminuir-se-iam as ocorrências de doenças profissionais, ocupacionais e acidentes de trabalho, além disso, os trabalhadores teriam mais disponibilidade pessoal para se qualificarem profissionalmente. Na mesma linha de pensamento, uma pesquisa do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) (2011) é direta ao afirmar que a redução da jornada de trabalho não teria efeitos negativos, pois, segundo ela, se gasta pouco com salário no Brasil e a diminuição da carga horária compensaria essa baixa remuneração para o trabalhador sem prejudicar as indústrias e empresas. Contrária a todas essas afirmações está a Confederação Nacional da Indústria (CNI) (2009), que afirma que a diminuição da jornada não aumentaria o número de empregos, pois o empresariado buscaria outros meios para se adequar a nova realidade como compra de máquinas para automação da fabricação, redução da produção e intensificação do trabalho no quadro de empregados existente. Segundo a CNI, a alteração da legislação prejudicaria, especialmente, micro e pequenas empresas que não teriam capacidade para absorver e repassar a elevação aos preços. Outro efeito negativo seria a perda de mercado para empresas de outros países, que mantém normas trabalhistas mais flexíveis e oferecem custos de produção mais baixos. Todas essas possíveis conseqüências negativas só causariam a destruição de empregos, ou seja, efeito contrário em relação ao desejado. 5. Descrição de métodos O método científico usado nessa pesquisa é o hipotético-dedutivo, pois foram criadas hipóteses de solução provisórias submetidas às tentativas de falseamento, procurando a melhor resposta para o problema. O tipo de estratégia usada é a pesquisa teórica, pois contêm argumentos, sendo esses fundamentados em livros de renomados doutrinadores. É empírica, pois busca, através de material bibliográfico, uma resposta dentro da realidade. A pesquisa também é bibliográfica, porque foi escolhido o tema, elaborando um plano de trabalho, feito um fichamento para estudo, além de se concentrar em importantes doutrinas como a de Mauricio Delgado, que concorda com a redução na jornada de trabalho. É qualitativa, pois a compreensão das informações foi feita de forma global, com um conteúdo descritivo. O setor de conhecimentos é interdisciplinar, pois tem várias matérias interligadas como Direito do Trabalho, Economia, Sociologia e Direito Constitucional. Nesse projeto estão sendo utilizadas fontes primárias, como a CLT e a Constituição Federal. Também foram utilizadas fontes secundárias, pois foram pesquisadas diversas obras e doutrinadores. Utilizou-se análise de documentos devido o uso de vários livros de autores com esplêndido conhecimento acerca do assunto. 5. Conclusão Em virtude dos fatos, doutrinadores e pesquisas analisados percebe-se que toda e qualquer modificação na legislação trabalhista sempre provocará impactos relevantes no sistema econômico de um país, logo para se aplicar uma medida de tamanha importância quanto a PEC 231/95 é necessário que o Estado e as companhias tenham estrutura suficiente para absorver a modificação, o que, neste momento, não é o caso do Brasil, que já impõe às empresas encargos complicados, como alta carga tributária, burocracia excessiva e leis trabalhistas rígidas. Dentro dessa realidade, e ainda mais em tempos de graves crises econômicas, só pode-se entender que uma eventual redução na jornada de trabalho seria prejudicial aos trabalhadores e à economia, pois tal medida aumentaria os custos de produção, tornando produtos e serviços em geral mais onerosos. A ampliação dos preços diminuiria a demanda, fazendo com que as empresas demitissem parte de seus empregados para reduzir gastos e se adequar à nova realidade. Destarte, tal mudança iria aumentar o desemprego, além de frear o progresso econômico. Por fim, chega-se a conclusão de que não se cria empregos reduzindo a jornada de trabalho. Opções melhores seriam a diminuição de impostos, flexibilização das normas que regem as relações de trabalho e, o mais importante, investimento em educação. 6. Referências CASTILHO, Auriluce Pereira (comp.). Manual de Metodologia Cientifica do ILES Itumbiara/GO/. Itumbiara: ILES/ULBRA 2011. COSTA, Orlando Teixeira Filho da. Direito Coletivo do Trabalho e Crise Econômica. São Paulo: LTr, 1991. Confederação Nacional da Indústria. Redução da Jornada de Trabalho: Mitos e Verdades. 2009. Disponível em < http://www.cni.org.br/portal/data/files/FF808081237102CA012375EB38396D70/Cartilha%20Redu%C3%A7%C3%A3o%20da%20Jornada.pdf > Acesso em 04 de novembro de 2011. DELGADO, Mauricio Godinho. Duração do Trabalho: O Debate Sobre a Redução Para 40 Horas Semanais. Revista TST. Brasília, vol. 75, n. 2, p. 25-34, abr./jun. 2009. Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos. Redução da jornada de trabalho para 40 horas já, 28 fev. 2011. Disponível em < http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=990 > Acesso em 22 de março de 2011. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26 ed. São Paulo: Atlas, 2010. NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Curso de Direito do Trabalho, 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2001. Proposta de Emenda à Constituição nº. 231 de 1995. BRASIL. Congresso. Câmara dos Deputados. Disponível em < http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=14582 > Acesso em 23 de março de 2011. SÜSSEKIND, Arnaldo. Et al. Instituições de Direito do Trabalho. 21 ed. São Paulo: LTr, 2003.