A estabilidade é garantia do empregado público ou este poderá ser demitido sem qualquer fundamentação, mesmo quando tenha ingressado na Administração Pública por meio de concurso?

 

Antonio José Vieira Filho, Juiz Titular da 6ª Vara de Família da Comarca de São Luís/MA.

 

O escopo da estabilidade é garantir que o servidor público de modo geral possa desenvolver suas funções sem pressões externas que interfiram na finalidade do serviço público prestado, ou seja, a elevação deste instituto a nível constitucional viabiliza o exercício dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência diminuindo desta forma a vulnerabilidade do servidor diante das influências políticas e econômicas[1].

No que concerne ao empregado público e sua estabilidade, há dissenso na doutrina, não obstante leciona Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo[2] que em razão do contido no artigo 41 da Carta Magna os empregados públicos não são alcançados pelo instituto em comento por que os mesmos são regidos pelo direito privado, enquanto que o dispositivo constitucional citado versa sobre regime jurídico de direito público inerente ao servidor público. Portanto, para o empregado público inexiste estabilidade nos moldes da Emenda 19/1998, no que tange o citado artigo da Constituição Brasileira em consonância com a Lei 8.112/1990.

Corroborando no mesmo sentido Maria Sylvia Zanela Di Pietro leciona que aqueles servidores regidos pela CLT ocupantes de emprego público divergem dos estatutários ou servidores públicos em virtude de sua estabilidade relativa oriunda da Lei 9.962/2000 em conjunto com o disposto no Capítulo VII, do Título III, da Constituição. Dessa forma completa a autora, a estabilidade do caput do artigo 41 da CF/88 lastreado pela Emenda 19/98 incide somente sobre os servidores públicos excluindo os celetistas ou empregados públicos contratados mediante concurso público[3].

Assim, sob esta ótica, os empregados públicos estão adstritos a CLT em seu artigo 482 quando trabalharem para estatais exploradoras de atividade econômica, ex. sociedade de economia mista, no entanto, sua desvinculação precisa está em harmonia com o dispositivo supra e suas exigências.

Reza a súmula 390 do Egrégio TST que os empregados públicos que trabalhem em fundações públicas, Administração Direta e autarquias tem direito a estabilidade. Há ainda aqueles obreiros que labutam nas estatais prestadoras de serviço público que como dito tem direito a estabilidade por prestarem serviço público inerente ao artigo 41 da CF/88[4].

Por fim concluímos que, quando o servidor empregado público estiver exercendo suas funções na Administração Pública sob regime jurídico público estará vinculado a estabilidade que inere aos estatutários, e somente quando laborar na administração indireta que explora atividade econômica sob regime jurídico privado estará sob o crivo da legislação trabalhista. No entanto, para sua desvinculação ocorrer exigi-se fundamentação acompanhada do contraditório e ampla defesa, respeitando-se o devido processo. 

Referências: 

[1] Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 17. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2009, p. 317.  

2 Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 17. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2009, pp. 309 e 318. 

3 Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 15. ed. – São Paulo : Atlas, 2003, pp.434 a436 

4 Vade Mecum RT – 4. ed. ver., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 2099.



[1] Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 17. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2009, p. 317. 

[2] Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 17. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2009, pp. 309 e 318.

[3] Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 15. ed. – São Paulo : Atlas, 2003, pp.434 a 436

[4] Vade Mecum RT – 4. ed. ver., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 2099.