A enfermagem reconquistando campos de trabalho, baseando-se nos conhecimentos científicos que a profissão lhes confere".

Por: Erasmo C.Braulino

Graduando Enfermagem Unirondon

Diante das discussões em torno novamente da pratica do enfermeiro em estar realizando prescrições medicamentosas, sobre o respaldo de programas, sejam eles municipais, estaduais ou federais e as contradições encontradas por outros profissionais da área da saúde, temos testemunhado mudanças significativas no papel e nas funções de enfermeiros em muitos países e também no Brasil.

O trabalho de enfermagem tornou-se mais técnico e mais especializado e o enfermeiro passou a ter maior destaque como membro da equipe multidisciplinar, com seu próprio corpo de conhecimentos para a prestação de cuidados ao cliente.

Esta pratica vem sendo largamente utilizada em outros países, a prescrição de medicamentos por enfermeiros, conforme levantamento realizado pelo Conselho Internacional de Enfermeiras (CIE). Entre esses países estão a Suécia, Austrália, Canadá, Estados Unidos, Reino Unido e Nova Zelândia, como os primeiros a implantarem essa experiência, seguidos da África do Sul, Botsuana, Irlanda e Quênia.

No Brasil, segundo a revista (Brasil Medicina, 2007), a Política Nacional de Atenção Básica está sintonizada com as recomendações da Organização Mundial de Saúde, dirigida para uma assistência de saúde multiprofissional, respeitadas as competências profissionais de cada integrante da equipe de saúde, Vale um importante alerta do Departamento de Recursos Humanos da Organização Mundial de Saúde que, ao analisar as interfaces profissionais entre enfermeiros e médicos brasileiros, afirma: no Brasil, respeitadas as normas legais e sanitárias vigentes, não há enfermeiros desempenhando atribuições de médicos, mas sim médicos realizando atribuições de enfermagem (Dulce Bais, 2007).

Também e certo e comprovado que, excetuando as atribuições privativas do enfermeiro, existem diversos profissionais, atribuições estas como, auditoria, direção de serviços, coordenação da assistência, consulta e prescrição específicas de enfermagem.

Vale à pena salientar que o Enfermeiro, profissional graduado por Instituição de Ensino Superior, quando ainda acadêmico cursa em sua formação a Disciplina de Farmacologia com a carga horária, conteúdo programático e professores idênticos aos dos acadêmicos de outros cursos da área de saúde. A Farmacologia é uma disciplina inclusa no Currículo Mínimo do Curso de Graduação em Enfermagem, conforme estabelecido pela Portaria nº 1721 de 15 de dezembro de 1994 do Ministério da Educação e do Desporto, que torna obrigatório, além da Farmacologia, disciplinas como a Anatomia, a Fisiologia, a Parasitologia, a Semiologia, a Microbiologia, a Bioquímica, a Biofísica, dentre outras, inclusive, obviamente, as específicas de Enfermagem.

E ainda com relação aos Aspectos Éticos, podemos dizer que o Enfermeiro tem a Responsabilidade e o dever de manter-se atualizado ampliando os seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, em benefício da clientela, coletividade e do desenvolvimento da profissão (artigo 18 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Resolução COFEN-160).

No referido Código de Ética, ainda preconiza e está previsto que a Enfermagem é autônoma (Resolução COFEN-160, art. 6º), comprometida com a saúde do ser humano e da coletividade, atuando na promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação das pessoas, respeitando os preceitos éticos e legais (art. 1º).

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofem), considerando a Prescrição de Medicamentos por Enfermeiro (Lei 7.498/86 e Decreto 94.406/87) e, que a não solicitação de exames de rotina e complementares quando necessários para a prescrição de medicamentos é agir de forma omissa, negligente e imprudente, colocando em risco o seu cliente/paciente, estabeleceu (Resolução COFEN-195 de 18/02/1997)

O Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares quando no exercício de suas atividades profissionais. É importante salientar que ante ao leque de ações legais do Enfermeiro, especialmente na Assistência de Enfermagem, a produção científica nesta área tem-se avançado continua e significativamente nos últimos tempos.

Não basta a existência de programas regulamentadores como Aidipi e outros ou da Lei do Exercício Profissional da Enfermagem n.º 7.498/86 e do seu Decreto regulamentador n.º 94.406/87, para que seja assegurado o direito do enfermeiro prescrever medicamentos. Embora essa legislação contemple as atividades privativas do enfermeiro, é imprescindível que a essa mesma legislação contemple os limites e a abrangência da atuação do enfermeiro, particularmente no que tange à prescrição de medicamentos por enfermeiros, bem como a solicitação de exames de rotina e complementares Convém ressaltar, também, que o enfermeiro, quando no exercício dessas atividades, responde integralmente pelos atos praticados, inclusive quando desses atos advirem situações de exposição dos clientes a riscos ou danos.

O enfermeiro, como profissional integrante da equipe de saúde, possui respaldo ético-legal para prescrever determinados medicamentos, porém dentro dos limites que a própria Lei do Exercício Profissional de Enfermagem (Lei n.º 7.498/1986) impõe, bem como as normatizações do Ministério da Saúde e as resoluções do COFEN que orientam em relação a essa atividade.

Sendo assim, além do respaldo legal para prescrever medicamentos em determinadas circunstâncias, é imprescindível que haja um investimento das instituições formadoras, das entidades representativas de classe, dos estabelecimentos de saúde e do próprio enfermeiro, no sentido de buscar uma capacitação profissional e uma constante atualização, que tornem possível o exercício dessas atividades específicas.

Sem duvidas atentadas para solidificar as ações da enfermagem, baseadas, no arcabouço do conhecimento cientifico, e ancorado no respaldo de leis e normas regulamentadoras da profissão quem tem a ganhar é a sociedade, que terá profissionais com conhecimento e aptos a colocá-los, a serviço de todos.