A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 – SEUS EFEITOS NEGATIVOS E A POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS.

 

Autor: Marcondes Oliveira da Silva

Coautores: Julieta Farias Sampaio

Sumário: Introdução; 1. Referencial teórico 2. Conclusão 4. Referências 

 

1. Introdução

 

A Emenda Constitucional nº 41/2003, que trata da reforma da previdência, desde sua criação em 31 de dezembro de 2003, tem causado muitas discussões no seio da sociedade. Cidadãos comuns ou estudiosos do direito têm aceitado a idéia de possível inconstitucionalidade. 

A suposta inconstitucionalidade do vício, em primeiro lugar, é devido â forma pela qual tal Emenda foi aprovada pelo Congresso Nacional, caracterizada pela suposta compra de votos de parlamentares. O que constitui vício de decoro, tendo em vista à ausência da vontade popular através de seus representantes – o que é necessário em uma democracia, em face de interesses particulares de tais parlamentares.

Tal prática viola, portanto, princípios constitucionais como o contido no artigo 1º, parágrafo único (o próprio vício de decoro); no artigo 5º , inciso LV (Processo Legislativo e Devido Processo Legal); assim como no artigo 55, parágrafo 1º, que dispõe acerca da perda do mandato de Deputado e Senador, por atos incompatíveis com o decoro parlamentar. Além desses princípios, há outros fundamentais que estão sendo violados como o principio da isonomia (paridade) entre servidores ativos e inativos (aposentados e pensionistas), em que estes passaram a não mais gozarem de alguns dos mesmos direitos inerentes ao servidor em atividade.

Neste sentido, em decisão no processo nº 1.0000.04.408887-0/000, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o Desembargador Francisco Filgueira, defendeu a inconstitucionalidade do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ao dizer que o legislador não poderia tributar o servidor inativo, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Embora seja grande a corrente doutrinária e de magistrados a favor da nulidade do referido artigo 4º, o STF, teve entendimento contrário ao julgar as Ações de inconstitucionalidade propostas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público e pela Associação dos Procuradores da República, afirmando que com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, o fato dos inativos estarem aposentados, não ficarão excluídos do custeio da previdência (Informativo STF 357).

Tal Emenda, criada com o intuito, talvez, de satisfazer os interesses do Governo Federal, diminuindo o problema do elevado déficit da Previdência Social, sem pensar nos prejuízos causados aos trabalhadores segurados, principalmente, aos servidores públicos inativos, violou, assim, princípios constitucionais fundamentais.  Motivos pelos quais precisa ser revista e analisada a inconstitucionalidade da referida Emenda Constitucional, de forma que se faça valer o direito consagrado da igualdade entre todos.

Nesse sentido, foram ajuizadas algumas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI’s. Dentre estas podemos destacar quatro, que são: a ADI 4889 (do PSOL); a ADI 4888 (CSPC); ADI 4887 (ADEPOL); e a ADI 4885 (da AMB e ANATRA), as quais serão vistas no desenvolvimento do presente trabalho.

 A fim de organizar melhor o presente trabalho e poder proporcionar ao estudante uma leitura mais harmoniosa e saudável, foi dividido em alguns tópicos; Além do conceito de Emenda Constitucional, será analisada a EC nº 41/2003, valorizando os seus aspectos no que se refere à possível inconstitucionalidade tanto no caráter formal quanto no material. Além, é claro, em analisar os efeitos negativos gerados pela referida Emenda Constitucional e a que ponto tem prejudicado servidores públicos, especialmente os servidores inativos (aposentados e pensionistas).

 

2. Referencial teórico

 

Tendo em vista os Direitos Fundamentais que servem como protetor e amparo da dignidade da Pessoa Humana, assegurando os interesses dos indivíduos, faz-se necessário, à medida que esses direitos forem violados, ou estiverem sendo ameaçados pelo poder estatal, através de leis, Emendas Constitucionais, ou qualquer que sejam os atos eivados de vícios, fazer uma análise acera do grau de violação a tais direitos. Devendo agir no sentido de coibir (impedir) a prática de atos prejudiciais aos indivíduos e à sociedade como um todo.

Diante desses vícios cabe aos prejudicados buscar o Poder Judiciário. Neste sentido, segundo IBRAHIM (2010, P. 69), a autorização do benefício deverá ser presumida, contanto que não sejam violados preceitos legais e constitucionais; e que a negativa à sua concessão é que deveria ser expressa.

Dentre as várias medidas tomadas pelo Estado para resolver problemas internos, satisfazendo, assim, os interesses do Governo Federal, e que violem, de certa forma, direitos básicos dos indivíduos, damos destaque no presente estudo, à criação da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31 de dezembro de 2003.

Neste sentido, segundo JOÃO Ernesto A. Vianna (3ºed. 2010. p. 19), afirma que “os princípios da seguridade social adotados pela Constituição Federal são desdobramentos daqueles enunciados pela OIT, os quais foram assim ordenados, de maneira lógica, por mesa-Lago: (...) igualdade, igualdade de tratamento, solidariedade (...)”. Logo, percebe-se que, embora o Poder Legislativo criem leis, estas podem ser revistas tendo em vista tais princípios que não devem ser violados.

Na sua própria forma de aprovação houve indícios de vícios, com a suposta compra de votos de parlamentares violando outros princípios como o da moralidade, o do devido processo legal, além de ir de contra a vários artigos da Constituição Federal, dentre eles o artigo 55, em seu parágrafo primeiro, que trata da perda do mandato de deputados e senadores pela incompatibilidade ao decoro parlamentar. Compra de voto esta, já confirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ação penal nº 470, mais comumente conhecida por processo do mensalão, onde sete dos envolvidos nesse esquema criminoso já foram condenados.

Nesse sentido, com o intuito de devolver direitos perdidos pelos trabalhadores, em especial servidores públicos, foram ajuizadas, até o momento, quatro ações diretas de Inconstitucionalidade – ADI’s da referida Emenda, de forma parcial ou na sua totalidade. São elas as ADI’s 4889, 4888, ADI 4887 e a ADI 4885 (da AMB e ANATRA).

A ADI 4889 foi ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL em novembro de 2012, cujo fundamento consiste em esquema criminoso na compra de votos pela maioria dos parlamentares, não representando o povo, o que é natural, mas, sobretudo, aos seus interesses particulares, o que comprometem os princípios da moralidade e da representação popular.

Para o Procurador Geral da República à época, Sérgio Gurgel, em parecer nos autos do processo do Mensalão, afirma que, embora se tenha comprovação de compra de votos, quando da aprovação da EC nº 41/2003, violando, diretamente, os princípios democrático e do devido processo legislativo, o que caracterizam a sua inconstitucionalidade. Mesmo assim, torna-se difícil se dá a inconstitucionalidade de tal emenda. Pois carece de provas da maioria dos parlamentares que venderem o voto, sendo que, apenas os sete já comprovados não constituem elementos suficientes.

A ADI 4888 foi ajuizada em dezembro de 2012 pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB. Alegam, além da caracterização do vício de decoro parlamentar, quando da sua aprovação, também a inconstitucionalidade dos artigos primeiro e segundo da referida Emenda, que violou princípios constitucionais como o da segurança jurídica, do direito adquirido, da isonomia (paridade) entre os servidores ativos e inativos (aposentados e pensionistas), além de instituir contribuição previdenciária para estes últimos.

Ajuizada em dezembro de 2012 Associação dos Delegados de Policia do Brasil – ADEPOL, a ADI 4887 repete praticamente o mesmo pedido contido na ADI 4889 vista acima, ou seja, alegam a total inconstitucionalidade da Emenda tendo em vista a caracterização do vício de decoro parlamentar.

Nesse sentido, o jurista Flávio Roberto Barroso, em artigo publicado em site da LFG em 06 de novembro de 2012, defende a idéia de que não houve a caracterização de vício formal, nem de essência, mas, sobretudo, a presença do vício de decoro parlamentar, o que caracteriza o vicio de inconstitucionalidade, por violar o artigo 1º, inciso I da Constituição Federal, o qual consagra o Principio do Estado Democrático de Direito e a soberania popular. Porém, para ser comprovado tal vicio teria que se provar uma parte significante dos parlamentares que venderam o voto, de forma que essa quantidade atingisse a quantidade necessária para aprovação da referida Emenda.

E por fim, a ADI 4885 promovido em (...) pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB e pela Associação da Magistratura da Justiça do Trabalho – ANAMATRA. Alegam a sua inconstitucionalidade formal tendo em a violação aos artigos primeiro, parágrafo único, e quinto, inciso LV, da Constituição Federal. Ainda, devido à instituição das Previdências Complementares para os servidores Públicos.

O Presidente do STF e relator do processo do mensalão, em discurso do voto no julgamento do referido processo, sustenta que houve a compra de votos de parlamentares na aprovação de leis, a fim de atingir os interesses do Governo Federal, dentre as quais está incluída a EC 41/2003, conforme seguem às suas palavras: “Não há dúvida sobre a compra de votos”. “[...] Esses repasses estão a demonstrar a existência de vinculação do pagamento de vantagens financeiras e ao apoio parlamentar dos partidos recebedores”.

E vai além:

 

“Comprovou-se a realização de transferências milionárias de dinheiro, R$ 55 milhões, por réus ligados ao Partido dos Trabalhadores em proveito de vários parlamentares e partidos que, mediante a sua atuação, passaram a compor a chamada base aliada do governo na Câmara”.

“Essas reformas receberam o fundamental apoio dos parlamentares comprados pelo Partido dos Trabalhadores e das bancadas por eles orientadas e dirigidas, exatamente no momento em que foram realizados os maiores repasses de dinheiro”.

 

Não se pode esquecer, no entanto, um problema crucial provocado a partir da EC 41/2003, que em muito tem prejudicado o trabalhador na inatividade (aposentados e pensionistas). Estes, depois de laborar vários anos de sua vida, e conseguir uma aposentadoria digna, passaram a contribuir, mesmo depois de aposentados, para o sistema previdenciário, sem ter, praticamente, direitos decorrentes dessas suas novas contribuições.

Antes da EC 41/2003, § 8º do art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela EC 20/98, dispunha que,

 

[...] observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadorias e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

Com o advento da EC 41/2003, tais direitos foram massacrados com a alteração do referido parágrafo oitavo, cuja redação passou a ser a seguinte: “[...] é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”.

Logo, partindo-se da análise do texto acima, percebe-se claramente, o fim da paridade (isonomia) entre servidores ativos e inativos, ficando estes últimos em desvantagens no que se referem à sua remuneração.

E mesmo tendo previsão legal a fim da paridade entre ativos e inativos, a doutrina, no que se referem à interpretação das normas do Direito Previdenciário, admite de forma expressa a possibilidade de integração de lacunas, no que se referem a benefícios previdenciários (NASCIMENTO, 2007, p. 169). Devendo, neste caso ser afastada a suposta ausência de previsão legal expressa e aplicar o diversos preceitos jurídicos explícitos.

 

3. Conclusão

Pelo exposto acima se percebe que com o advento da Emenda constitucional nº 41/2003, embora tenha havido certa preocupação com o intuito de sanar os problemas presentes e futuros da Previdência Social no Brasil, causou grandes prejuízos aos trabalhadores, principalmente servidores públicos inativos (aposentados e pensionistas) por violar princípios constitucionais fundamentais.  Motivos pelos quais precisa ser revista e analisada a inconstitucionalidade da referida Emenda Constitucional, de forma que se faça valer o direito consagrado da igualdade entre todos

 

4. Referências

BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Metodologia da pesquisa jurídica. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

CASTRO, Carlos. Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 12ª Ed. São Paulo: Conceito, 2010.

IBRAHIN, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

SARAU, Júnior Marco Aurélio. Desaposentação. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

SITES PESQUISADOS

Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/11/06/ec-412003-reforma-da-previdencia-mensalao-compra-de-parlamentares-constitucionalidade-da-reforma/- consulta>. Acesso em: 12 dez. 2013.

Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-dez-13/adis-questionam-reforma-previdencia-base-julgamento-mensalao >. Acesso em: 12 dez. 2013.

Disponível em: http://www.espacovital.com.br/publicacao-28747-ec-412003-reforma-previde. Acesso em 06 ou. 2013.

A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 – SEUS EFEITOS NEGATIVOS E A POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS.

 

Autor: Marcondes Oliveira da Silva

Coautores: Dalton Lemos Calheiros 

Sumário: Introdução; 1. Referencial teórico 2. Conclusão 4. Referências 

 

1. Introdução

 

A Emenda Constitucional nº 41/2003, que trata da reforma da previdência, desde sua criação em 31 de dezembro de 2003, tem causado muitas discussões no seio da sociedade. Cidadãos comuns ou estudiosos do direito têm aceitado a idéia de possível inconstitucionalidade. 

A suposta inconstitucionalidade do vício, em primeiro lugar, é devido â forma pela qual tal Emenda foi aprovada pelo Congresso Nacional, caracterizada pela suposta compra de votos de parlamentares. O que constitui vício de decoro, tendo em vista à ausência da vontade popular através de seus representantes – o que é necessário em uma democracia, em face de interesses particulares de tais parlamentares.

Tal prática viola, portanto, princípios constitucionais como o contido no artigo 1º, parágrafo único (o próprio vício de decoro); no artigo 5º , inciso LV (Processo Legislativo e Devido Processo Legal); assim como no artigo 55, parágrafo 1º, que dispõe acerca da perda do mandato de Deputado e Senador, por atos incompatíveis com o decoro parlamentar. Além desses princípios, há outros fundamentais que estão sendo violados como o principio da isonomia (paridade) entre servidores ativos e inativos (aposentados e pensionistas), em que estes passaram a não mais gozarem de alguns dos mesmos direitos inerentes ao servidor em atividade.

Neste sentido, em decisão no processo nº 1.0000.04.408887-0/000, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o Desembargador Francisco Filgueira, defendeu a inconstitucionalidade do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ao dizer que o legislador não poderia tributar o servidor inativo, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Embora seja grande a corrente doutrinária e de magistrados a favor da nulidade do referido artigo 4º, o STF, teve entendimento contrário ao julgar as Ações de inconstitucionalidade propostas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público e pela Associação dos Procuradores da República, afirmando que com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, o fato dos inativos estarem aposentados, não ficarão excluídos do custeio da previdência (Informativo STF 357).

Tal Emenda, criada com o intuito, talvez, de satisfazer os interesses do Governo Federal, diminuindo o problema do elevado déficit da Previdência Social, sem pensar nos prejuízos causados aos trabalhadores segurados, principalmente, aos servidores públicos inativos, violou, assim, princípios constitucionais fundamentais.  Motivos pelos quais precisa ser revista e analisada a inconstitucionalidade da referida Emenda Constitucional, de forma que se faça valer o direito consagrado da igualdade entre todos.

Nesse sentido, foram ajuizadas algumas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI’s. Dentre estas podemos destacar quatro, que são: a ADI 4889 (do PSOL); a ADI 4888 (CSPC); ADI 4887 (ADEPOL); e a ADI 4885 (da AMB e ANATRA), as quais serão vistas no desenvolvimento do presente trabalho.

 A fim de organizar melhor o presente trabalho e poder proporcionar ao estudante uma leitura mais harmoniosa e saudável, foi dividido em alguns tópicos; Além do conceito de Emenda Constitucional, será analisada a EC nº 41/2003, valorizando os seus aspectos no que se refere à possível inconstitucionalidade tanto no caráter formal quanto no material. Além, é claro, em analisar os efeitos negativos gerados pela referida Emenda Constitucional e a que ponto tem prejudicado servidores públicos, especialmente os servidores inativos (aposentados e pensionistas).

 

2. Referencial teórico

 

Tendo em vista os Direitos Fundamentais que servem como protetor e amparo da dignidade da Pessoa Humana, assegurando os interesses dos indivíduos, faz-se necessário, à medida que esses direitos forem violados, ou estiverem sendo ameaçados pelo poder estatal, através de leis, Emendas Constitucionais, ou qualquer que sejam os atos eivados de vícios, fazer uma análise acera do grau de violação a tais direitos. Devendo agir no sentido de coibir (impedir) a prática de atos prejudiciais aos indivíduos e à sociedade como um todo.

Diante desses vícios cabe aos prejudicados buscar o Poder Judiciário. Neste sentido, segundo IBRAHIM (2010, P. 69), a autorização do benefício deverá ser presumida, contanto que não sejam violados preceitos legais e constitucionais; e que a negativa à sua concessão é que deveria ser expressa.

Dentre as várias medidas tomadas pelo Estado para resolver problemas internos, satisfazendo, assim, os interesses do Governo Federal, e que violem, de certa forma, direitos básicos dos indivíduos, damos destaque no presente estudo, à criação da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31 de dezembro de 2003.

Neste sentido, segundo JOÃO Ernesto A. Vianna (3ºed. 2010. p. 19), afirma que “os princípios da seguridade social adotados pela Constituição Federal são desdobramentos daqueles enunciados pela OIT, os quais foram assim ordenados, de maneira lógica, por mesa-Lago: (...) igualdade, igualdade de tratamento, solidariedade (...)”. Logo, percebe-se que, embora o Poder Legislativo criem leis, estas podem ser revistas tendo em vista tais princípios que não devem ser violados.

Na sua própria forma de aprovação houve indícios de vícios, com a suposta compra de votos de parlamentares violando outros princípios como o da moralidade, o do devido processo legal, além de ir de contra a vários artigos da Constituição Federal, dentre eles o artigo 55, em seu parágrafo primeiro, que trata da perda do mandato de deputados e senadores pela incompatibilidade ao decoro parlamentar. Compra de voto esta, já confirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ação penal nº 470, mais comumente conhecida por processo do mensalão, onde sete dos envolvidos nesse esquema criminoso já foram condenados.

Nesse sentido, com o intuito de devolver direitos perdidos pelos trabalhadores, em especial servidores públicos, foram ajuizadas, até o momento, quatro ações diretas de Inconstitucionalidade – ADI’s da referida Emenda, de forma parcial ou na sua totalidade. São elas as ADI’s 4889, 4888, ADI 4887 e a ADI 4885 (da AMB e ANATRA).

A ADI 4889 foi ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL em novembro de 2012, cujo fundamento consiste em esquema criminoso na compra de votos pela maioria dos parlamentares, não representando o povo, o que é natural, mas, sobretudo, aos seus interesses particulares, o que comprometem os princípios da moralidade e da representação popular.

Para o Procurador Geral da República à época, Sérgio Gurgel, em parecer nos autos do processo do Mensalão, afirma que, embora se tenha comprovação de compra de votos, quando da aprovação da EC nº 41/2003, violando, diretamente, os princípios democrático e do devido processo legislativo, o que caracterizam a sua inconstitucionalidade. Mesmo assim, torna-se difícil se dá a inconstitucionalidade de tal emenda. Pois carece de provas da maioria dos parlamentares que venderem o voto, sendo que, apenas os sete já comprovados não constituem elementos suficientes.

A ADI 4888 foi ajuizada em dezembro de 2012 pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB. Alegam, além da caracterização do vício de decoro parlamentar, quando da sua aprovação, também a inconstitucionalidade dos artigos primeiro e segundo da referida Emenda, que violou princípios constitucionais como o da segurança jurídica, do direito adquirido, da isonomia (paridade) entre os servidores ativos e inativos (aposentados e pensionistas), além de instituir contribuição previdenciária para estes últimos.

Ajuizada em dezembro de 2012 Associação dos Delegados de Policia do Brasil – ADEPOL, a ADI 4887 repete praticamente o mesmo pedido contido na ADI 4889 vista acima, ou seja, alegam a total inconstitucionalidade da Emenda tendo em vista a caracterização do vício de decoro parlamentar.

Nesse sentido, o jurista Flávio Roberto Barroso, em artigo publicado em site da LFG em 06 de novembro de 2012, defende a idéia de que não houve a caracterização de vício formal, nem de essência, mas, sobretudo, a presença do vício de decoro parlamentar, o que caracteriza o vicio de inconstitucionalidade, por violar o artigo 1º, inciso I da Constituição Federal, o qual consagra o Principio do Estado Democrático de Direito e a soberania popular. Porém, para ser comprovado tal vicio teria que se provar uma parte significante dos parlamentares que venderam o voto, de forma que essa quantidade atingisse a quantidade necessária para aprovação da referida Emenda.

E por fim, a ADI 4885 promovido em (...) pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB e pela Associação da Magistratura da Justiça do Trabalho – ANAMATRA. Alegam a sua inconstitucionalidade formal tendo em a violação aos artigos primeiro, parágrafo único, e quinto, inciso LV, da Constituição Federal. Ainda, devido à instituição das Previdências Complementares para os servidores Públicos.

O Presidente do STF e relator do processo do mensalão, em discurso do voto no julgamento do referido processo, sustenta que houve a compra de votos de parlamentares na aprovação de leis, a fim de atingir os interesses do Governo Federal, dentre as quais está incluída a EC 41/2003, conforme seguem às suas palavras: “Não há dúvida sobre a compra de votos”. “[...] Esses repasses estão a demonstrar a existência de vinculação do pagamento de vantagens financeiras e ao apoio parlamentar dos partidos recebedores”.

E vai além:

 

“Comprovou-se a realização de transferências milionárias de dinheiro, R$ 55 milhões, por réus ligados ao Partido dos Trabalhadores em proveito de vários parlamentares e partidos que, mediante a sua atuação, passaram a compor a chamada base aliada do governo na Câmara”.

“Essas reformas receberam o fundamental apoio dos parlamentares comprados pelo Partido dos Trabalhadores e das bancadas por eles orientadas e dirigidas, exatamente no momento em que foram realizados os maiores repasses de dinheiro”.

 

Não se pode esquecer, no entanto, um problema crucial provocado a partir da EC 41/2003, que em muito tem prejudicado o trabalhador na inatividade (aposentados e pensionistas). Estes, depois de laborar vários anos de sua vida, e conseguir uma aposentadoria digna, passaram a contribuir, mesmo depois de aposentados, para o sistema previdenciário, sem ter, praticamente, direitos decorrentes dessas suas novas contribuições.

Antes da EC 41/2003, § 8º do art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela EC 20/98, dispunha que,

 

[...] observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadorias e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

Com o advento da EC 41/2003, tais direitos foram massacrados com a alteração do referido parágrafo oitavo, cuja redação passou a ser a seguinte: “[...] é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”.

Logo, partindo-se da análise do texto acima, percebe-se claramente, o fim da paridade (isonomia) entre servidores ativos e inativos, ficando estes últimos em desvantagens no que se referem à sua remuneração.

E mesmo tendo previsão legal a fim da paridade entre ativos e inativos, a doutrina, no que se referem à interpretação das normas do Direito Previdenciário, admite de forma expressa a possibilidade de integração de lacunas, no que se referem a benefícios previdenciários (NASCIMENTO, 2007, p. 169). Devendo, neste caso ser afastada a suposta ausência de previsão legal expressa e aplicar o diversos preceitos jurídicos explícitos.

 

3. Conclusão

Pelo exposto acima se percebe que com o advento da Emenda constitucional nº 41/2003, embora tenha havido certa preocupação com o intuito de sanar os problemas presentes e futuros da Previdência Social no Brasil, causou grandes prejuízos aos trabalhadores, principalmente servidores públicos inativos (aposentados e pensionistas) por violar princípios constitucionais fundamentais.  Motivos pelos quais precisa ser revista e analisada a inconstitucionalidade da referida Emenda Constitucional, de forma que se faça valer o direito consagrado da igualdade entre todos

 

4. Referências

BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Metodologia da pesquisa jurídica. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

CASTRO, Carlos. Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 12ª Ed. São Paulo: Conceito, 2010.

IBRAHIN, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

SARAU, Júnior Marco Aurélio. Desaposentação. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

SITES PESQUISADOS

Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/11/06/ec-412003-reforma-da-previdencia-mensalao-compra-de-parlamentares-constitucionalidade-da-reforma/- consulta>. Acesso em: 12 dez. 2013.

Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-dez-13/adis-questionam-reforma-previdencia-base-julgamento-mensalao >. Acesso em: 12 dez. 2013.

Disponível em: http://www.espacovital.com.br/publicacao-28747-ec-412003-reforma-previde. Acesso em 06 ou. 2013.