A EFICÁCIA E APLICABILIDADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA REALIDADE CAPITALISTA[1]

Camila Coelho[2]

Flaviana Noronha

Sumário: Introdução;1 Consolidação Histórica da pena privativa de liberdade; 2 Legitimação e Fundamentação do direito de punir; 3 A finalidade da prisão punitiva; 4 A mídia como influenciadora da sanção penal na modernidade capitalista; 5 A falência do sistema punitivo brasileiro; Conclusão; Referências.

RESUMO

Percebe-se que a pena privativa de liberdade tem o seu surgimento após a aplicabilidade maçante das punições que atingiam diretamente o corpo dos indivíduos, aparecendo assim como uma forma mais amena de contingência social. Constata-se na atualidade capitalista o aparecimento de uma eficácia invertida no que diz respeito á legitimação do direito penal, proporcionando a supremacia da função real em detrimento á função declarada dita como falaciosa pela Criminologia Crítica. Analisa-se, ainda, que a mídia vem cada vez mais a se tornar o principal meio de legitimação deste Sistema Penal, contribuindo também para a consolidação da sanção penal, já que estas que auxiliam na conceituação do delito, introduzindo padrões de conduta que não passam de formas de controle social. Constata-se por fim que o sistema punitivo brasileiro vem sofrendo um processo de falência, pois o sistema penal atua como mera manifestação de poder, servindo tão somente como instrumento de que se valem os mais diversos tipos de Estado para obter uma disciplina ou um controle social.

PALAVRAS-CHAVE

Pena. Sansão Penal. Sistema Capitalista.

INTRODUÇÃO

A violência e a criminalidade constituem o principal fator que promove pânico e insegurança nas pessoas, desse modo, ao falarmos da função da pena privativa de liberdade no sistema penal capitalista, tem-se por objetivo analisar a forma desempenhada por tal medida punitiva para cumprir com sua função de ressocializar e possibilitar a adaptação do criminoso à sociedade, apontando e analisando criticamente os principais pontos de falência da mesma. Desse modo busca-se relatar o principal problema da pena privativa de liberdade na sociedade capitalista na análise de sua eficácia e aplicabilidade, percebendo até que ponto esta pena constitui-se no melhor e mais eficaz meio de punição pelos delitos cometidos e promoção de ressocialização e adaptação na sociedade.

1 CONSOLIDAÇÃO HISTÓRICA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

Percebe-se que a história das punições inicia-se com bastante autoritarismo, consistindo quase em sua totalidade em agressões físicas e mortes cruéis, não respeitando de forma alguma os direitos individuais e fundamentais de cada ser humano, pois o importante era agir em conformidade às vontades de quem detinha o poder. Com o tempo, tais medidas cruéis de punição foram substituídas por formas ditas como mais amenas e eficazes, dentre as quais se insere a pena privativa de liberdade, vista como forma de reformar o criminoso, reabilitando-o para a vida em sociedade. Hoje, percebe-se que tal entendimento é uma falácia chegando-se mesmo a acreditar ser quase impossível a ressocialização pela pena privativa de liberdade, surgindo à necessidade de meios alternativos para substituir tal espécie.

Nos tempos mais remotos, entendia-se que o delinqüente devia pagar com o sofrimento infligido em seu corpo, mas com as reformas iluministas houve uma profunda alteração no perfil das políticas criminais no mundo contemporâneo. O iluminismo trouxe a idéia de punição como um mecanismo de correção e recuperação, sendo a diretriz-chave para as reformas das prisões e humanização das penas em inúmeros países do mundo. Tais concepções de reparação, de recomposição e também de reintegração do individuo criminoso à sociedade, ganharam força e se transformaram em políticas penais concretas ao longo de grande parte do século XX. Constata-se, que o novo padrão punitivo, emergente nas ultimas décadas no século XX, tem se mostrado mais intransigente e segregador, baseado num discurso de endurecimento das penas, vindo as unidades de encarceramento a ser uma instituição exemplar deste novo paradigma punitivo, abandonando assim, quase totalmente, a perspectiva de recuperação do individuo criminoso para seu retorno à sociedade[3].

O cárcere enquanto sanção penal passou a existir no momento em que as instituições de controle social precisavam se moldar a uma nova lógica de produção (capital/ trabalho assalariado). A industrialização relegou um número excessivo de pessoas sob condições de miseráveis, apresentando como conseqüência um aumento na criminalidade, sendo necessário conter esses delinqüentes da forma mais eficiente possível estabelecendo assim a primazia da prisão punitiva. Assim, percebe-se que com a Revolução Industrial surgiu o desejo de alcançar cada vez mais lucros, legitimando assim o isolamento das mãos de obras desqualificadas com intuito de gerar lucros ao sistema capitalista, o qual ficaria livre desses excluídos inúteis a seu ver.

2 LEGITIMAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO DE PUNIR

Conhecido o contexto histórico em que se insere a pena privativa de liberdade faz-se necessária a indagação sobre a fundamentação da legitimação do direito de punir em um Estado Democrático de Direito baseado na racionalização humana. Assim a natureza do poder coercitivo do Estado é um dos elementos básicos do conceito de sociedade, sendo esta um requisito para a vida no âmbito social, devendo o Estado está acompanhado da função tanto de estruturação desse poder punitivo, como da justificação desta[4].

A questão do monopólio do uso da violência pelo poder público deve vir acompanhada pela aceitação social, já que é desta que emana o poder, e da justificação desta através dos fins perseguidos e demandados[5], isto é, para o Estado se utilizar desse poder punitivo ele deve possuir a aceitação da sociedade e deve aplicá-la, não segundo seus próprios interesses, seguindo os preceitos da verdade, justiça, razoabilidade e principalmente sua utilidade, assim o Estado estará fazendo seu verdadeiro papel de controle social. Contudo, é notório que a legitimação do sistema penal não ocorre da forma devida, existindo uma seletividade acompanhada da estigmatização, contribuindo assim para o aumento da desigualdade social, o principal caracterizador desta seletividade.

A legitimação do direito de punir atribuída ao Estado apresenta no Direito Penal a função de assegurar a paz, a segurança e a possibilidade de um convívio harmonioso, evitando assim a arbitrariedade estatal e a violência criminal que verdadeiramente ocorreria se não houvesse uma interferência estatal. Porém não se pode afirmar que essas propostas de convívio harmonioso, paz e segurança social seriam suficientes para legitimar o poder punitivo atribuído ao Estado, mas seriam extremamente necessárias, já que no próprio Estado Absoluto havia o Direito Penal com essas mesmas propostas. Assim essa legitimação deve estar acompanhada principalmente pelos meios legais para utilização desta[6]. Contudo, é visto que o sistema penal trabalha com uma exterioridade em que os criminosos são aqueles etiquetados como tal e as vítimas somos nós pertencentes a uma classe média-alta, dotados de proteção pelo sistema, pois há condutas praticadas pelas classes dominantes, consideradas nocivas à sociedade, contra as quais o Sistema Penal não reage. Algumas pessoas são protegidas de tal forma, que por mais criminosas que sejam, jamais terão sobre si a etiqueta de criminosas.

Em plena realidade capitalista percebe-se que o sistema penal não consegue cumprir as funções que legitimaram sua existência, atuando assim como forma de controle social que ao mesmo tempo em que combate a criminalidade, contribui para o seu desenvolvimento. Destarte, percebe-se ainda uma deslegitimação deste sistema, o qual esquece sua função declarada de promover um harmonioso convívio social e passa mais do que nunca a exercer abertamente sua função real que é servir de dique de contenção dos estratos mais pobres e de manutenção do status quo, fazendo com que os presídios se tornem nada menos que um subproduto do capitalismo, proporcionando a contenção daqueles que não conseguem gerar lucros para o sistema capitalista através do consumo em massa empregado pela mídia.

Portanto não basta o estado ser o legítimo para a aplicação e utilização desse poder que ocasiona a pena privativa de liberdade, mas deve também estar associado a uma racionalização da lei penal e da justiça penal, para fazer cumprir a verdadeira finalidade da prisão punitiva na nossa sociedade capitalista. Não obstante, percebe-se que o real legitimador do sistema penal nesta sociedade capitalista vista nos dias de hoje não é o Estado garantidor de paz social e sim a mídia que ocupa o espaço deixado pela ciência do direito na legitimação para proporcionar á população o medo e o desejo de punições mais severas através da espetacularização dos fatos.

3 A FINALIDADE DA PRISÃO PUNITIVA

George Rusche e Otto Kirchheimer analisaram como os sistemas penais se transformavam a partir de suas relações com as condições econômicas e sociais de determinados períodos históricos, correlacionando assim, as mudanças no mercado de trabalho com as mudanças nas práticas de punições em diferentes momentos. Tais autores apontam que o sistema prisional poderia cumprir funções que não aquelas restritas ao combate ao crime, apontando assim que as condições carcerárias variavam mais de acordo com a situação econômica do que devido a qualquer propensão reformadora e humanista[7].

Inicialmente o encarceramento era caracterizado pelos suplícios, pelos rituais de ostentação de sofrimentos, acompanhadas das penas de prisões. Sua passagem ao atual sistema punitivo de privação de liberdade não foi indiferente, abstrata e confusa, apenas uma passagem de punir a outra[8], passando o cárcere a ser a principal modalidade de sansão penal das sociedades capitalistas e até hoje o meio mais utilizado para garantir a ilusão de coesão social.

A Criminologia tradicional afirma que o papel da pena de aprisionamento é de ressocializar e reeducar esses condenados, com a tentativa de promover da melhor forma possível a sua volta à convivência no âmbito social, vindo tal função ser conhecida como função Declarada do sistema Penal, a qual legitimou a sua existência e vigência na sociedade. Contudo, as sociedades capitalistas contemporâneas possuem em suas comunidades carcerárias características que apresentam nos institutos de detenção efeitos contrários a essa reeducação e a reinserção do condenado, proporcionando assim a sua permanência na população criminosa, já que nestas eles adquirem um caráter repressivo, de desconfiança por estarem distanciados dos valores e dos modelos de comportamentos próprios das sociedades externas[9], assim, percebe-se a função real do sistema penal tomando cada vez mais espaço, provando que a função declarada é apenas uma falácia, não apresentando resultados satisfatórios e nem inibindo ninguém a práticas de crimes.

Durante a Revolução Industrial a pena privativa de liberdade era vista com um fim intimidatório, de castigo retributivo, sobressaindo assim, de forma particular, a neutralização dos reconhecidos pelo sistema como delinqüentes. Através do discurso oficial de proteger a propriedade de todos, desenvolvia-se a função oculta da pena privativa de liberdade, que era nada mais que proteger os interesses econômicos da classe burguesa que se encontrava no poder, como acontece até os dias de hoje. Atualmente, não se ignora que a prisão não regenera nem ressocializa ninguém, perverte, corrompe e deforma o indivíduo, devendo ser utilizada somente para os casos em que ela seja indispensável, pois estendê-la nada mais é do que retroceder ao período de fanatismo repressivo e direito autoritário[10].

Observa-se que a prisão não constitui somente uma maneira de deter o cidadão até que ele seja considerado culpado, já que ele não fica o tempo preciso para a instrução do processo, sendo este angustioso e cruel. Assim o escopo desta forma de sanção penal ultrapassa seus limites, quando a prisão é antes de tudo um suplicio e não um meio de deter um acusado[11].

Apesar de a prisão ser considerada como uma pena por excelência com o escopo de ressocializar as camadas marginalizadas da sociedade sendo caracterizada por inconvenientes, não podemos deixar de ressaltar que ela é uma detestável solução de que não se pode abrir mão[12], já que observada seu fracasso e sua "obviedade" não conseguimos encontrar outro modelo de real eficácia de contenção social.

Constata-se que por mais que o discurso oficial tentasse fazer crer que a reforma do Direito Penal objetivava, acima de tudo, uma aplicação mais humana e segura do Direito Penal, na realidade o grande objetivo era adequar o direito punitivo ao novo modo de produção que se estabelecia[13]. Destarte, é notório que não podemos afirmar que a pena privativa de liberdade não possui função dentro do sistema capitalista, pois ainda que sua função declarada e legitimadora de sua exigência não esteja sendo cumprida, a função real da pena vem cada vez mais a tomar espaço na sociedade atual.

4 A MÍDIA COMO INFLUENCIADORA DA SANÇÃO PENAL NA MODERNIDADE CAPITALISTA

Os meios de comunicação social em massa induzem padrões de conduta sem que a população, em geral, perceba isso como "controle social" e sim como formas de recreação, sendo assim qualquer instituição social tem uma parte do controle social que é inerente a sua essência[14]. Desta forma, sendo o objeto do direito penal o controle social podemos ressaltar a grande influência dessa mídia na consolidação da sanção penal, já que estas que auxiliam na conceituação do delito.

O controle de opinião pública, suporte imprescindível para produção do consenso, é o escopo maior dos meios de comunicação, os quais através dos valores previamente selecionados e interessadamente transmitidos criam uma realidade simbólica que manipula a conscientização das pessoas de acordo com as políticas adotadas[15]. Desta forma, percebemos que a massa alienante cria uma realidade simbólica para si, acreditando fielmente na divulgação feita pela mídia, desejando penas mais severas devido à sensação de medo que se encontra presente nas pessoas para com a sociedade.

As penas elevadas e a imensa gama de novos delitos servem para demonstrar que o Estado está cumprindo com sua função de assegurar segurança pública e que os políticos também estão trabalhando em prol da sociedade, elaborando leis e a difundindo no âmbito social. É neste contexto que entram os meios de comunicação em massa, os quais apresentam soluções eminentemente simbólicas que jamais serão concretizadas[16]. Desta forma, percebe-se que a mídia tenta ao máximo manipular as pessoas para que as mesmas se posicionem a favor do estado e da elite detentora do poder e contra os marginalizados pelo capitalismo.

A mídia se encarrega de implantar na sociedade um sentimento de total intranqüilidade, apresentando como principal produto de consumo a violência. Frente a uma sociedade obcecada pelo controle e pela segurança, a mídia consegue implantar o sentimento de medo e aflição, apresentando-os como matéria prima rentável[17]. A mídia tem criminalizado a exclusão social através do Direito Penal, condenando antes e durante o processo criminal, sendo completamente irrelevante o resultado do mesmo.

Desse modo, constata-se que a mídia através da implantação do medo e intranqüilidade nas pessoas, as influencia a desejarem penas mais severas aos infratores para que sejam punidos com rigidez pelos delitos cometidos, dificultando com isso a neutralidade dos juízes, vindo estes a se sentirem pressionados a proferir sentenças de acordo com a opinião popular. Percebe-se ainda, que os meios de comunicação em massa são pertencentes à elite dominante, vindo a utilizá-los para legitimar seu poder frente à população manipulada e aterrorizada, proferindo assim, dominação a estes povos com o próprio consentimento deles.

5 A FALÊNCIA DO SISTEMA PUNITIVO BRASILEIRO

Embalados pela onda de reportagens policiais e pela pressão da imprensa, os legisladores têm se debruçado a promover mudanças nada eficientes em artigos do nosso Código Penal de 1941.  Alterações repressivas e que expandem o poder punitivo do Estado sem, contudo, resolver a problemática da desigualdade econômica e social, onde começa a marginalização. O mais alarmante nisso, é que as penas têm sido feitas justamente para atingir esses marginalizados, frutos de nossa sociedade capitalista, competitiva e individualista[18].

O sistema penal não realiza efetivamente a proteção dos direitos fundamentais e quando intervém, através de seu poder punitivo, ainda o faz confrontando tais direitos. O art. 1º da Lei de Execução Penal prevê que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado ou do internado. Desse modo, percebe-se mais nitidamente esta falência do sistema punitivo, pois a execução penal, destaque especial para a pena de prisão, a que mais simboliza a manifestação de poder do Estado está longe de cumprir sua finalidade ressocializadora.

A prisão consiste, segundo as palavras de Cezar Bitencourt, em um sistema social relativamente fechado, que não tem recebido a atenção que merece. Desta forma, os efeitos sociológicos ocasionados pela prisão são inúmeros, dentre os quais os mais freqüentes são as depressões, degradações, humilhações e profanações do ego. A barreira que as instituições levantam entre o interno e a sociedade exterior representa a primeira mutilação, vindo à separação do individuo da sociedade resultar em uma anulação da função que nela exercia.[19]

O sistema penal atua como mera manifestação de poder, servindo tão somente como instrumento de que se valem os mais diversos tipos de Estado para obter uma disciplina ou um controle social. Do ponto de vista das almejadas segurança, tranqüilidade e proteção, a pena é tão somente uma ilusão cruel que permite a subsistência de um sofrimento, que atinge dimensões extremas, quando encontra, como ainda hoje, na privação da liberdade, sua forma primordial de concretização[20]. Percebe-se que o discurso legitimador da pena privativa de liberdade é que a mesma garantirá um estado livre da criminalidade, mas sabemos por certo que tal medida punitiva deixa isenta os crimes de colarinho branco, punindo apenas a camada negligenciada pelo Estado, não passando, portanto apenas de uma ilusão de formação de uma sociedade mais coesa e harmônica.

Alguns autores defendem que a pena privativa de liberdade não fracassou, pois cumpriu com o seu papel de segregar, separar do resto do mundo os delinqüentes, mas nem mesmo pode-se afirmar que tal função prosperou, pois freqüentemente há fugas em nosso sistema. Por conta de todas as injustiças e crises no sistema punitivo, está ganhando cada vez mais espaço uma corrente que defende que as penas privativas de liberdade limitem-se às penas de longa duração a aqueles condenados efetivamente perigosos e de difícil recuperação. Propõe-se, assim, aperfeiçoar a pena privativa de liberdade, quando necessária, e substituí-la, quando possível e recomendável. Constata-se assim, que pouco mais de dois séculos foram suficientes para se constatar sua mais absoluta falência em termos de medidas retributivas e preventivas[21].

CONCLUSÃO

Diante do conteúdo exposto, atingimos a conclusão que as penas privativas de liberdade possuem necessidade de uma mudança social, ocorrendo assim propostas de melhorias no sistema punitivo com o objetivo de ocorrer o cumprimento da função ressocializadora da pena privativa de liberdade. Analisa-se por fim, que antes de pensar em punições destinadas às condutas criminosas, deve-se primeiramente pensar em evitá-las, criando programas de educação e assistência voltadas à sociedade como um todo, controlando principalmente a manipulação gerada pela mídia que se destina a atingir principalmente o contingente mais pobre da sociedade capitalista.

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[1]Paper apresentado à disciplina de Teoria do Processo Penal, do curso de Direito Vespertino da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB), para obtenção da segunda nota ministrada pela prof. Carolina Peçegueiro.

[2]Alunas do 3° período do curso de Direito vespertino da UNDB, [email protected] e [email protected]

[3] TEIXEIRA, Alessandra et.al. O sistema prisional: um debate necessário. Ano 15, n.67, julho 2007, São Paulo: revista dos tribunais, 2008, pag.235-236.

[4] CARVALHO, Salo. Pena e Garantias. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p.124.

[5] GUIMARAES, Claudio Alberto Gabriel. A Dogmática Juridica-penal em questão: possibilidades e limites do sec.XXI. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2786. Acesso em: 24/04/09.

[6] GUIMARAES, Op. Cit.

[7] RUSCHE, George; KIRCHHEIMER, Otto. Punição e estrutura social. 2 ed. Rio de janeiro: Revan, 2004.

[8]FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. 35 ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2008, p. 215.

[9] BARATTA, Alessandro. Criminologia Critica e Critica do Direito Penal: introdução a sociologia do direito. 3 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 183-184.

[10] GUIMARÃES, Claudio Alberto Gabriel. Funções da pena privativa de liberdade no sistema capitalista. Rio de Janeiro: Revan, 2007, pag 181.

[11] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. 11ed. Parana: Hemus, 2000, p.55.

[12] FOUCAULT, Michel. Op. Cit. p.195 e 196

[13]GUIMARÃES, Claudio Alberto Gabriel. Op. Cit,pag 165.

[14] ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, Jose Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral. Vol.1, 7 ed, ver e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.59.

[15] Guimarães, Claudio Alberto Gabriel. Op cit. pag. 269.

[16] TAVARES, Juarez Estevan Xavier. A crescente legislação penal e os discursos de emergência. Discursos sediciosos. Crime, direito e sociedade. Rio de Janeiro, ano 2,nº4, pag.43-58, 1997,.

[17]BARATTA, Francese. La violência y los mass media -entre El saber criminologia y lãs teorias de La comunicación. Revista brasileira de Ciências criminais. São Paulo, nº29, pag 255-256, 2000.

[18] FEIJÓ, Isabel Cristina. A falência do Sistema punitivo brasileiro. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1843 Acesso em: 23 de abril de 2009.

[19] BITENCOURT. Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

[20] KARAM, Maria Lúcia. Expansão do poder punitivo e violação dos direitos fundamentais. Disponível em: http://www.mundojuridico.adv.br. Acesso em: 23 de abril de 2009.

[21] BITENCOURT, Cezar Roberto. Pena de Prisão Perpétua. Disponível em: http://www.cjf.gov.br/revista/PainelIV-2.htm. Acesso em 23 de abril de 2009.