A Eficácia do Direito Fundamental à moradia e sua construção na esfera pública nacional. Janderson Freire e Rafael Ribeiro Sumário: Introdução; 1 Noções sobre Políticas Públicas; 2 Função Social da Propriedade; 3 Especulação Imobiliária; 4 Programas de Assistência (Minha Casa, Minha Vida); Conclusão RESUMO O presente trabalho traz uma reflexão acerca da crise por qual se passa o direito fundamental à moradia, ressaltando o que colabora para essa crise e como superar isso. Dessa forma mostraremos a importância deste direito, visto que este é um dos direitos fundamentais. PALAVRAS CHAVE Direito, Políticas Públicas, Função Social, Especulação Introdução Os direitos fundamentais são direitos que visam em geral pela igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana; estes em sua totalidade não são respeitados, sendo a maioria sem eficácia, isso ocorre em parte por faltas de políticas públicas que resolvam esse problema e até mesmo por falta de conhecimento da população para que lute por seus direitos. Um exemplo disso é o direito da propriedade que junto com a falta de políticas públicas suficientes é agravado mais ainda pela especulação imobiliária na qual a propriedade não tem nenhuma função social, sem finalidade alguma. Há no Brasil uma imensidão de terras devolutas, aonde seus donos são uma minoria detentora do poderio econômico, fazendo com que uma grande maioria da população não tenha uma propriedade digna de ser sua moradia. Ao longo deste trabalho, mostraremos medidas e organizações para mudar este estado presente em nossa sociedade, mostrando ainda evoluções em certos aspectos como varias medidas e programas criados pelo governo federal que visam uma melhoria nesse sentido, pois este é um direito garantido pela constituição federal. 1 Noções sobre Políticas Públicas Ao entender de SOUZA (2006), Políticas Públicas em sua “ratio essendi” estão relacionadas fortemente ao Estado, em que este determina como os recursos são usados para o beneficio de seus cidadãos, onde faz uma síntese dos principais teóricos que trabalham o tema das políticas públicas relacionadas às instituições que dão a última ordem, de como o dinheiro sob forma de impostos deve ser acumulado e de como este deve ser investido, e no final fazer prestação de conta pública do dinheiro gasto em favor da sociedade. Ao pensar em Políticas Públicas, logo se tornam evidentes as várias funções sociais possíveis de serem exercidas pelo Estado, tais como saúde, educação, previdência, moradia, saneamento básico, entre outras. Na prática se trata disso, mas para que sejam implementadas as diversas políticas em cada área social é mister definir e compreender a estrutura institucional do Estado que contempla tais funções, ou seja, seu conjunto de órgãos, autarquias, ministérios competentes em cada setor, além do processo de financiamento e gestão. Devido a isto, é costumeiro pensar o campo das políticas públicas caracterizado pelo viés administrativo ou técnico, sendo livre do aspecto “político” propriamente dito, que é mais clarividente na atividade partidária e eleitoral. Isto é considerada uma meia verdade, haja vista que inobstante se tratar de uma área técnico-administrativa a esfera das políticas públicas também possui uma dimensão política uma vez que está relacionada ao processo decisório. Ou seja, ao Estado é imperativo realizar escolhas sobre que área social atuar, onde atuar, por que atuar e quando atuar. Estas escolhas, que parte do plano estatal e que se transformam em decisões são condicionadas por interesses de diversos grupos sociais. Representam conquistas que se traduzem legalmente em direitos ou garantias defendidos pela sociedade. O Estado terá que intermediar e negociar estes interesses na busca de estabelecer critérios de justiça social visando um discernimento político sobre suas funções sociais e qual o alcance delas. Consoante os pensos de Bolívar Lamounier, para compreender o significado das Políticas Públicas é imperioso trilhar correspondentemente a um duplo esforço concomitante: de um lado entender a dimensão técnico-administrativa que a compõe buscando verificar a eficiência e o resultado prático para a sociedade das políticas públicas; e de outro lado reconhecer que toda política pública é uma forma de intervenção nas relações sociais em que o processo decisório condiciona e é condicionado por interesses e expectativas sociais. No entanto, percebe-se que definir Políticas Públicas à luz de instrumentos políticos e técnico-administrativos é um tanto quanto complexo. Ainda seguindo o raciocínio de Lamounier, para formular um conceito mais concreto é imprescindível considerar dois conceitos que definem o significado da formulação e implementação de Políticas Públicas: agenda e arenas decisórias. A primeira determina os agentes e objetos do Poder Público. O objeto da política que está em processo decisório determina a participação ou não de diversos indivíduos e a entrada ou não de novos participantes, formando as composições dos grupos de interesses. A título de exemplo, podem-se analisar as políticas à moradia. Está constitucionalmente estabelecida e regulamentada por leis ordinárias na área em que a gestão desta política será realizada à luz de conselhos estaduais e municipais partidários. Com isso, a definição da agenda da política de moradia, supõe antes a presença de três segmentos: governos, profissionais e usuários ou cidadãos; que, conjuntamente, discutirão o funcionamento da política, estabelecer metas e chegarem a um ponto em comum relacionado à alocação de recursos e dos mecanismos de gerência administrativa. As Arenas Decisórias, conforme o douto Lowi (1964, p. 4), se fragmentam conceitualmente em três tipos: regulatória, distributiva e redistributiva. O primeiro tipo está relacionado à limitação ou concessão de atividades, como, p. ex., a privatização ou concessão direta de serviços públicos. O segundo tipo tange ao estímulo e/ou desestímulo de setores e atividades já existentes e regulamentadas. No terceiro, trata da intervenção na estrutura econômica da sociedade dando gênese a meios que diminuam as desigualdades sociais. Políticas sociais como moradia são exemplos evidentes de arenas redistributivas indiretas, vez que influenciam no longo prazo a diminuição da desigualdade social. 2 Função Social da Propriedade No começo pensava-se que a função social da propriedade se dava apenas se esta estivesse cumprindo seu papel econômico, com o passar dos tempos, verificou-se que não era apenas isso, foram adicionados novos atributos, como menciona o artigo 186 da Constituição Federal. Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I-Aproveitamento racional e adequado; II-Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III-Observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV-Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. A função social adquiriu uma nova roupagem, limitando mais a outros fatores, como o aproveitamento racional e adequado, utilização de recursos naturais disponíveis garantindo assim a preservação do meio ambiente, garantindo também as disposições que regulam as relações de trabalho, assim como uma boa relação na exploração que favoreça tanto o proprietário quanto o trabalhador, ou seja, para se estabelecer se uma propriedade exerce sua função social, deve-se verificar se esta se enquadra nos quatro requisitos. Apesar de estabelecido estes requisitos, na falta de algum destes deveria ocorrer a desapropriação e assim submetendo a propriedade a reforma agrária. No Brasil, atualmente, pode se notar a quantidade de terras devolutas existentes. No atual território brasileiro há uma grande minoria da população com boa parte das propriedades e há, nessa mesma linha, uma grande maioria da população, que são os menos favorecidos dividindo poucas terras. Se houvesse políticas de reforma agrárias fundamentadas e realistas, de forma séria e contundente, isso provavelmente não seria admissível. O direito fundamental a moradia não deve ser confundido com a propriedade, mas analisadas de forma regular, pois várias propriedades sem exercer função nenhuma poderia servir como uma forma na base de trabalho das pessoas menos favorecidas 3 Especulação Imobiliária No Brasil, outro fator que colabora para a exclusão de parte da população do direito fundamental à moradia é o que se conhece por especulação imobiliária, onde a “única” função que a propriedade possui é o seu aumento no valor de mercado. Isso se relaciona na maioria das vezes a sua posição geográfica, vizinhança, mercado, escola, hospitais, estes elementos contribuem para se firmar a especulação. No território brasileiro há um número considerável de imóveis que permanecem inutilizados, vez que neles não é assegurado nenhuma moradia como direito fundamental, nem tampouco se desenvolvem atividades comerciais, por exemplo. Como já citado anteriormente, a única finalidade é realmente agregar valor no imóvel (OSÓRIO, 2006). Devido a essa especulação, os espaços vazios na cidade vão sendo “ocupados” por pessoas de grande poder econômico, gerando cada vez mais concentração de renda e de poder. Há de certa forma uma “escassez” de terras disponíveis, pois há uma necessidade cada vez maior de terrenos agravados pela especulação, sendo que aos menos favorecidos só lhe restam ambientes fragilizados (OSÓRIO, 2006). Outro fator que contribui para a especulação é devido às imobiliárias e construtoras, grandes interessadas nesta, pois quanto maior for a especulação, maior será o seu lucro. Estes ajudam a movimentar ainda mais este mercado. O governo diante disso poderia criar uma melhor fiscalização, ajudando assim a combater esta prática tão exagerada. A fim de se resolver este problema, o que poderia ser feito é uma transformação do espaço urbano dominado pela necessidade de combater a diferenciação espacial ocorrida pelo processo de desenvolvimento da produção. Havendo assim uma regulação via mercado em relação à organização espacial para nivelar as diferenças dos espaços urbanos (DEÁK). O governo deveria fazer uma intervenção a fim de tornar o espaço mais homogêneo e assim parando a especulação excessiva. Uma especulação mal organizada e excessiva acaba por influenciar outras, um exemplo disso é que os vizinhos também se acharam no direito, e os vizinhos destes também e assim segue; deste modo acaba que o menos favorecido fica excluído e impedido de possuir o seu direito que é uma moradia digna, formando assim uma desigual distribuição de terras. A distribuição de terras é um dos principais fatores responsáveis pela marginalização dos segmentos mais vulneráveis da população. A maioria que é a menos favorecida acaba por sofrer mais diante da especulação imobiliária (OSÓRIO, 2006). Através desta perspectiva é fácil compreender que a questão do direito à moradia está amplamente prejudicada pela falta de acesso a terra pelas populações pobres devido a concentração de renda, da especulação imobiliária e da ausência das reformas agrárias e urbanas. A falta de lugar para se morar no Brasil nos mostra uma grande mazela dos dias atuais, sendo isso devido às consequências do modelo de desenvolvimento que não se preocupa com maioria da população (GOMES, 2010). 4 Programas Assistencialistas O Brasil com o passar dos anos tem percebido a importância que estes direitos possuem, isso nos é mostrado devido ao vários programas de assistência que foram criados pelo governo federal, que de certa forma contribuem para uma vida digna da população. Vale citar como exemplo, o bolsa escola, o bolsa família, minha casa, minha vida, entre outros. Estes programas possibilitaram uma melhoria de vida da população carente, onde tiveram um apoio para obter melhores condições de vida e sair da linha da pobreza. Segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), programas assistencialistas e previdenciários garantem a renda de quase 20 % das famílias brasileiras, assim como segundo o mesmo, este tipo de auxilio já faz parte do orçamento familiar, caso não houvesse este benefício, o número de famílias que viveriam com menos de um quarto do salário mínimo seria de 40,5 milhões, já com o auxílio este número se reduz para 18,7 milhões. Estes dados nos mostram a quantidade de pessoa que não possuem seus direitos fundamentais satisfeitos. Os programas assistencialistas vem para tentar sanar grandes problemas, como por exemplo, a falta de uma moradia digna. Os subsídios entregues pelo governo possibilitam que essa grande maioria adquira melhores condições de vida, desde ajuda no financiamento da moradia, assim como na questão da alimentação, escola... Estes programas estabelecem algo positivo, visto que os problemas atuais não são tão fáceis de serem superados. Conclusão Ex positis, percebe-se que Políticas Públicas são atos oriundos do órgão estatal em prol de torna-se real o fazimento dos direitos fundamentais dos indivíduos, no caso telado neste trabalho o direito à moradia. Isto é, são utilizadas de modo a proporcionar a concretização de Direitos expostos no âmbito constitucional e que o seu não cumprimento tornar-se-ia inconstitucional e uma afronta a Lei Maior. Porém, verifica-se que as Políticas Públicas têm sido produzidas depauperadamente ou, muitas vezes, nem a são. Em decorrência disto, não há o cumprimento dos direitos fundamentais evidenciando sua ineficácia. De acordo com o art. 186 da CF/88, a propriedade deve cumprir a sua função social, seguindo os requisitos esposados nos seus incisos. Contudo, é perceptível que mesmo na falta de algum desses, nada é feito, ou seja, a propriedade não é posta a cumprir a sua função social de modo que não se submete a reformas agrárias. No entanto, se existisse no país uma fiscalização mais presente e rigorosa de modo a produzir políticas de reformas agrárias mais embasadas, não haveria a desproporcionalidade em que muitas terras estão nas mãos de poucos, muitas vezes nem cumprindo com a sua função social, e poucas terras estão nas mãos de muitos, grupo subalterno e menos favorecido no meio social. Outro ponto, arrasador com o direito do cidadão à moradia é a especulação imobiliária, pois a função precípua do território é o seu valor no mercado em que os mais favorecidos na sociedade encontram uma omissão e ineficácia estatal de modo a realizar tal prática em detrimento e desrespeito aos direitos dos demais cidadãos, sobretudo, menos favorecidos. As reflexões aqui surgidas pretendem repensar o conceito de políticas públicas de ação para a moradia, auxiliando na criação de um cidadão mais crítico que exige a realização de seus direitos e que é juntamente a sua comunidade, responsável e conhece as necessidades desta. Não é suficiente ter apenas um espaço para colocar gente, porém ser um espaço de socialização que se comunica um determinado valor, aí que as pessoas entram em no ambiente e se sentem acolhidas independente das suas condições financeiras, e praticam o convívio e outros pilares da cidadania. Por conseguinte, pensar em políticas públicas é pensar na participação ativa do cidadão no micro, uma vez que resolvendo os ínfimos problemas de sua localidade pode se reivindicar mudança no macro, porque terá consciência de sua participação da coisa pública que é o bem do coletivo . REFERÊNCIAS DEÁK, Csaba. Sobre a especulação imobiliária. Disponível em: Acesso em: 17 maio 2011 FERNANDES, Antônio Sérgio Araújo. Políticas Públicas: Definição, Evolução e o Caso Brasileiro. Disponível em: Acesso em: 22 de maio de 2011. GOMES, Marília Passos Apoliano. Da possibilidade de efetivação do direito fundamental à moradia por meio das Zonas Especiais de Interesse Social. Disponível em: . Acesso em: 23 maio 2011. IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Disponível em: . Acesso em : 16 maio 2011. Lamounier, Bolívar. Análise de políticas públicas: quadro teórico-metodológico de referência. Mimeo. São Paulo, s.d. Lowi, Theodore. “American Business, Public Policy, Case-Studies and Political Theory”. World Politics, vol. XVI, n.4, 1964. OSÓRIO, Letícia Marques. Direito à Moradia adequada na América Latina. IN: FERNANDES, Edésio; ALFONSIN, Betânia (Org.). Direito à moradia e segurança da posse no Estatuto da Cidade: diretrizes, instrumentos e processos de gestão. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 17-39. SOUZA, Celina. Políticas Públicas: uma revisão da literatura. IN Sociologias nº 16. Junho/dezembro 2006, p. 20-45.