1. INTRODUÇÃO 

Mais um vez nos vemos diante de conflitos que evidenciaram atos de concentração econômica no mercado brasileiro, em especifico a relação comercial de três grandes empresas do ramo de telecomunicações, TELEFONICA, TIM E VIVO, que por sua vez, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) entrou em cena tutelando com eficiência e eficácia a preservação do preceito constitucional da livre concorrência, tudo com base na atividade primordial do CADE que é a disseminação da cultura da livre concorrência através da prevenção, repressão e educação  de um mercado capitalista que deve ser controlado, monitorado e principalmente conscientizado quanto ao respeito legal e constitucional da soberania econômica do país e de sua população, o que atribui à este artigo não só a referência fática do caso difuso em si das empresas de telecomunicações como apresentado, mas o objetivo de evidenciar constitucionalmente e doutrinariamente a importância da existência da Autarquia ( CADE ), utilizando padrões atinentes a pesquisa bibliográfica em conjunto com a pesquisa empírica, seguindo necessariamente nesta ordem, e aplicando o método dedutivo com base na experiência dos dados concentrados pela bibliografia, tudo nos encaminhando a lembrar que em meados de 2008 , estampou-se em uma revista de grande circulação brasileira a seguinte manchete: “Sadia e Perdigão anunciam Brasil Foods, e prometem não demitir – temos convicção de que estamos criando um campeão, uma empresa brasileira de porte mundial, diz Furlan (2013)” . Desde que este articulista leu a primeira reportagem sobre a situação econômica da Sadia na época, ora prejudicada pela crise mundial do mesmo ano provocada por questões hipotecárias dos Estados Unidos da América que repercutiram economicamente em grandes transações financeiras mundiais, várias notícias chamaram a atenção, no entanto à que mais se destacou, não foi somente  a situação  econômica  da  “gigante dos alimentos” Sadia, mas a fusão com outra “gigante”, a Perdigão. Inicialmente todas as reportagens de maneira geral enfatizaram pontos positivos que resultariam da famigerada fusão, mas também pontos altamente influenciadores na economia do mercado brasileiro, e neste emaranhado de posições favoráveis e contrárias, eis que surgiu o CADE, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica que atuando na defesa da Livre Concorrência e observação ao Abuso do Poder Econômico, princípios estes constitucionais (art. 170 Parágrafo único – CF/88) que fazem parte do rol de fundamentos que tutelam a Ordem Econômica brasileira, começou a concentrar sua atenção nas implicações econômicas e sociais que a respectiva fusão geraria na economia do mercado brasileiro. Após dois anos de abordagens legais, constitucionais, processuais administrativas, jurídicas e mais, em 13/07/2011 o CADE sela acordo para deliberação do caso Sadia/Perdigão (como foi conhecido), logicamente prescrevendo algumas restrições que no entendimento do CADE, ao considerar tais ações restritivas no processo de fusão de ambas empresas, não levariam a infração do princípio da Livre Concorrência ou caracterização do Abuso do Poder Econômico combinado com a Concentração Econômica.