A tutela inibitória consiste numa "ação de conhecimento", de caráter preventivo, que tem por objetivo impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito. É uma ação de conhecimento que efetivamente pode inibir que o ilícito venha ser realizado. Ou seja, sua natureza jurídica fundamenta-se num mecanismo processual de prevenção que tem o condão de reprimir o acontecimento do ato contrário ao direito, independente deste ilícito causar dano ou não, uma vez que o direito que se visa proteger por meio dessa tutela preventiva tem grande probabilidade de ser lesado no decorrer do processo.

A tutela inibitória é uma tutela específica que tem por finalidade conservar a integridade do direito, vez que alguns direitos não podem ser reparados e outros não podem ser adequadamente tutelados por meio das tutelas mais convencionais e também, decerto, sabe-se que há mais vantagens em prevenir do que ressarcir. Nota-se daí a relevância da tutela inibitória para o ordenamento jurídico brasileiro que assegura na Constituição Federal o direito de acesso a justiça diante de "ameaça a direito", ao proclamar em seu Artigo 5º, Inciso XXXV que "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Por conseguinte, a partir do momento em que esse mesmo ordenamento jurídico se empenha em dar efetividade aos direitos que consagra especialmente ao que tange aos direitos não patrimoniais e os referentes ao amparo, defesa e proteção da saúde do trabalhador poupando e evitando que o trabalhador tenha a violação da sua saúde transformada em pecúnia, faz-se imprescindível esta nova tutela jurisdicional que é efetivamente capaz de impedir a transgressão do direito. Pois que existe de fato no nosso ordenamento jurídico o direito fundamental a tutela preventiva, e a partir daí incide sobre o legislador a obrigação de instituir técnicas processuais capazes de permitir a tutela preventiva e sobre o magistrado pesa a obrigação de interpretar as normas processuais de modo que realmente viabilize a concessão desta tutela de prevenção.

Identifica-se o fundamento normativo da tutela inibitória no artigo 12 do Código Civil ao afirmar que "Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito de personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei". E também há o fundamento normativo processual da tutela inibitória no artigo 461 do Código Processual Civil e no artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, no qual através de uma sentença é imposto um fazer ou não fazer, sob pena de multa, conforme a conduta temida seja comissiva ou omissiva. Porém, ressalta-se que a base maior desta tutela preventiva está no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.

A tutela inibitória é requerida via ação inibitória, que constitui uma ação de cognição exauriente e esta ação se volta contra a probabilidade do ilícito. Mesmo que se trate de repetição ou continuação do ilícito não haverá a perda da natureza preventiva, pois esta ação não tem por fim reintegrar ou reparar o direito violado, e sim, cessar o ilícito que deverá continuar ocorrendo. A relevância da ação inibitória provém do fato de que esta é a única forma de realizar o desejo da norma ao estabelecer uma proibição para evitar a violação do ilícito e, consequentemente, do dano. E também, porque, em determinados casos, são proibidas ações contrárias ao direito independentemente de provocar efeitos danosos. Há três modalidades distintas de atuação da ação inibitória. A mais pura de todas elas é aquela interfere na esfera jurídica do réu antes da prática de qualquer ato contrário ao direito ter sido produzido, atentando para eventuais fatos que constituam indícios que o ilícito será praticado. Há também a que visa inibir a repetição e a que objetiva inibir a continuação do ilícito, ao se voltarem para o futuro, para evitar que a provável repetição ou continuação do ilícito ocorra.

Por fim, devido à tutela inibitória ser composta por esses mecanismos, ao atuar na defesa e proteção do direito antes da ocorrência do ato ilícito que se certifica de que esta tutela jurisdicional é aquela que servirá de instrumento efetivo na proteção à saúde do trabalhador. Tendo um papel de suma importância no campo da prevenção dos acidentes de trabalho ou das doenças ocupacionais antes da ocorrência do acidente e da instalação da doença, respectivamente. Consagrando, desse modo, o direito a dignidade da pessoa humana, o direito fundamental a tutela preventiva e o direito fundamental a garantia da saúde do trabalhador, vez que o anseio do trabalhador é dispor de um ambiente de trabalho seguro e saudável e poder ter assegurado a sua saúde para que, enfim, possa oferecer sua força de trabalho