Ana Carolina de Sousa, Jailson Martins Filho, Joanny Maia Braga

  • : Introdução; 1.Conceito ao nome empresarial;2.1 Das espécies; 2.  LEI N.º 8.934/1994 X ART. 1.166 CC/2002; 3.Princípios Constitucionais e Empresariais que abrangem o nome empresarial; 4. A proteção do nome empresarial, suas consequências e garantias para o empresário; Considerações Finais;  Referências.

RESUMO

Este artigo tem por escopo analisar a proteção do nome empresarial no Brasil e a eficácia da Lei no que concerne a proteção do nome empresarial e seus limites geográficos estabelecendo uma opinião crítica diante desta questão que é de grande relevância para o meio acadêmico e social, uma vez que nos leva a refletir os parâmetros da sociedade empresarial. Analisar-se-á jurisprudência e algumas posições doutrinárias, tendo em vista a matéria controvertida acerca do tema.

PALAVRAS CHAVES

Proteção do nome empresarial. Limites geográficos. Eficácia da lei. Código civil.

INTRODUÇÃO

Nome empresarial é o elemento identificador de uma empresa, sendo este, o responsável por distingui-lo de outros elementos como marca e domínio. É importante colocar esta diferença. No passado, no inicio do conhecido direito comercial alguns doutrinadores ainda ultilizavam terminação como nome comercial. Porém com a evolução histórica ultiliza-se nome empresarial. A proteção do nome empresarial no Brasil tem garantia constitucional como elemento identificador da empresa. Tendo uma discussão que gira em torno de qual o limite dessa proteção que é dada ao nome empresarial.

Diante disso doutrina e jurisprudência chegaram ao consenso que essa proteção se daria de forma nacional. Nesse sentido, a junta comercial, que é um órgão estadual não tem como fazer controle de maneira nacional, por isso, é um órgão estadual, salvo em caso de alguma legislação especifica. O código civil de 2002 faz essa ressalva sobre a jurisdição da junta comercial limitando-a estadualmente.

Como o Brasil faz parte dos países que estão na União de Paris, temos então um entrave colocado: Qual a eficácia da norma, e quais são os limites geográficos e a possibilidade de alcance dessa Lei como proteção ao empresário, garantindo os seus direitos que estão previstos na legislação.

Pretende-se com este trabalho gerar uma opinião crítica diante deste assunto que é de grande relevância para o meio acadêmico e para a comunidade empresarial, uma vez que nos leva a refletir os parâmetros do papel dos limites, eficácia ou omissão da legislação que garante a proteção do nome empresarial. A pesquisa apoiar-se-á na doutrina partindo da conceituação do nome empresarial, suas espécies chegando até as garantias que são dadas ao empresário quanto ao nome comercial.

  1. CONCEITO AO NOME EMPRESARIAL

Para início de trabalho, faz-se necessário desenvolver o conceito de nome empresarial, dando ênfase as grandes decisões que ocorre para desvendar a natureza jurídica desse elemento.

O que se chama nome empresarial nada mais é do que a prática do nome aplicados à empresas e as práticas mercantis. É, a via de consequência, o nome que identifica a empresa: o empresário individual ou a sociedade empresária. (MAMEDE, 2004. pág. 101).

Percebe-se que o4utra grande discussão que acontece, é tentar fazer a distinção, entre o que o nome empresarial e o nome da pessoa física, em que se pontua a esse respeito, Fabio Ulhoa:

O empresário pessoa física ou jurídica tem um nome empresarial, que é aquele com que se apresenta nas relações de fundo econômico. Quando se trata de empresário individual, o nome empresarial pode não confundir com o civil; e, mesmo quando se coincidentes, tem o nome civil e o empresarial naturezas diversas. A pessoa jurídica empresaria, por sua vez não tem outro nome além do empresarial. (Ulhoa 2013, pág., 98)

 

Poderá concluir, então, que o nome empresarial não integra o complexo de bens corpóreos e incorpóreos denominado “estabelecimento” porque não possui as características próprias das coisas. Entretanto, e daí a dificuldade na formulação de sua natureza, ao contrario do que ocorre com o nome civil, o empresarial possui, além da qualidade de identificação de uma pessoa – atributo pessoal – um outro, de patrimonial. (NEGRÃO, 2013, pág. 221). 

Dentro dessa problemática de identificação, Maria Helena Diniz, faz a distinção entre nome empresarial e direito de personalidade. Invocando os artigos 16 a 18 e 52 do Código Civil que sustenta que:

“É um direito de personalidade que consiste no direito subjetivo do empresário individual ou coletivo de defender sua identidade e individualização. É o direito de exigir um comportamento negativo dos outros, protegendo seu nome empresarial, valendo-se de ação judicial. O nome empresarial integra a personalidade por ser o sinal exterior pelo qual se designa e se individualiza o empresário, no mundo negocial, ao exercer sua atividade econômica e ao assumir seus compromissos. É direito personalíssimo e como tal é absoluto, extrapatrimonial, intransmissível, indisponível, irrenunciável, impenhorável e imprescritível. Consequentemente, o nome empresarial: não consta do ativo do balanço; é insuscetível de penhora em execução; é inalienável; não entra na falência; não pode ser desapropriado; não pode constituir quota social.”[1]

  Nota-se, então, que para Maria Helena Diniz, o nome empresarial na sua natureza jurídica é um direito de personalidade, diferente do que sustenta acima, Jorge Negrão, em que diz que é de caráter patrimonial. Feita essa distinção, no próximo tópico trataremos da análise do artigo 1155 do Código Civil, em que trata de nome empresarial e elencaremos as espécies de nome empresa. 

2.1 DAS ESPÉCIES:

O código Civil em seu artigo 1.155 elenca que:

Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada de conformidade com este capitulo , para o exercício de empresa.

Parágrafo único : Equipara-se ao nome empresarial, para efeitos de proteção da  lei , a denominação das sociedades simples, associações e fundações

 

Fazendo-se, análise do art. 1.155 do CC, encontra-se duas espécies de nome empresarial que são: a firma individual, firma social e a denominação.

Entre as firmas e denominação a distinção que se faz se refere tanto à estrutura como a destinação. As estruturas de uma e de outra são diferentes: a firma é sempre composta de nomes civis e de seus sócios, diretos, ou titulares de forma completa ou abreviada; a denominação adota qualquer expressão linguística, complementada por seu objeto social. (NEGRÃO, 2013, pág., 221)

No tocante a função, os nomes empresariais, (Fabio Ulhoa, 2013, pág., 100), se diferencia na medida em que a firma além de identidade do empresário é também a sua assinatura ao passo que a denominação é unicamente o elemento de identificação do excedente da atividade empresarial, não prestando a outra função.

No entanto, o doutrinador Glaudiston Mamede, aborda em seu livro Direito Empresarial Brasileiro (2004, pág. 106), em que a denominação é um tipo de nome empresarial que é formado pela convivência dos sócios no ato constitutivo podendo utilizar-se de qualquer palavra ou expressão para o nome empresarial desde que atenda o principio da novidade, ou seja, desde que seja nova, que não seja igual a outro já registrado e não dê margem para confusão.

Logo, observa-se, que os conceitos do nome empresarial e dos principais tipos de nome empresarial foram trabalhados para dar ao leitor um norte para melhor compreender o tópico principal do trabalho o qual diz respeito entre a Lei N.º 8.934/94 com o artigo 1.166 CC/2002. 

  1. LEI N.º 8.934/1994 X ART. 1.166 CC/2002

 

Como já mencionado acima, o nome empresarial nada mais é do que a ideia e a prática dos nomes aplicados à empresa e às práticas, mercantis. É via de consequência, o nome que identifica a empresa: o empresário individual ou a sociedade empresária. (MAMEDE, pág. 101), ou seja, o nome empresarial é um bem tutelado pelo direito, que se integra o patrimônio da empresa, e têm como finalidade de identificar a sociedade ou o empresário individual em seus negócios.

Entretanto, a proteção do nome empresarial é assegurada às empresas legalmente registradas ou se dá mediante inscrição da empresa na Junta Comercial, ou seja, a proteção decorre automaticamente do registro do empresário ou da sociedade empresária na Junta Comercial. Portanto, expirado o prazo da sociedade, esta perderá a proteção do seu nome empresarial.

Além da previsão do Código Civil, a Lei n.° 8.934/94, em seu artigo 33, prevê o seguinte:

Art. 33. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.

Porém, quanto ao âmbito de proteção do nome empresarial existe uma discussão se as empresas possuem proteção em todo o território nacional, ou se ela se dá apenas no âmbito do Estado onde a mesma foi registrada.

Portanto, com o art. 1.166 do Código Civil de 2002 em vigor:

Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro público, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo território nacional, se registrado na forma da lei especial.

 Logo, dispõe que a proteção do nome é de âmbito estadual, uma vez que o arquivamento é feito na Junta Comercial. Logo, em princípio, a proteção é estadual e para que a proteção seja de âmbito nacional é necessário que o registro do nome empresarial seja feito de acordo com uma lei especial.

No que concerne, no ordenamento jurídico brasileiro não existe essa tal lei especial que trate do registro do nome empresarial em âmbito nacional. Com isso, visando proteger a empresa, a jurisprudência e a doutrina  entendem que na ausência dessa lei especial não impede a proteção nacional e internacional ao nome empresarial a partir do registro originário efetuado na Junta Comercial.

Entretanto, mesmo não existindo no ordenamento jurídico brasileiro uma lei especial que trate do registro nacional do nome empresarial, a proteção se se dará todo território nacional, bastando para tanto o arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades na Junta Comercial.

Entende-se (NEGRÃO, 2013, pág 225), como direito protegido, o nome empresarial em que obteve status constitucional, erigindo-se à classe dos direitos individuais, de criação intelectual, prevista no art. 5°, XXIX:

“a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua atualização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresa e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”.

Pode-se, afirmar então que o nome empresarial é um direito pessoal, protegido pela lei contra atos de concorrência desleal, com vistas ao interesse social e ao desenvolvimento tecnológico e econômico do País. 

 

  1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E EMPRESARIAIS QUE ABRANGEM O NOME EMPRESARIAL

A lei n.º 8.934/94, a exemplo do Código Civil, prevê que a proteção do nome empresarial se concerne automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos do empresário individual e das sociedades, ou de suas alterações, portanto, para obter dito registro, o art. 34 desta lei, estabelece que a formação do nome empresarial deva obedecer aos seguintes princípios; princípios da veracidade e da novidade.

O princípio da veracidade se diz respeito à realidade e efetividade do nome empresarial adotado. Ou seja, para as firmas, a verificação deste princípio se da com o nome indicado para a razão social e os nomes de família dos sócios. Logo, o princípio da novidade se diz que na proteção que é conferida aos nomes empresariais previamente existentes perante os órgãos de registro do comércio. Contudo, os nomes que serão apresentados para a constituição de novas sociedades devem ser inéditos.

Diante a esses princípios apresentados, em Negrão (2013, pág. 230), indaga-se também à extensão da proteção concedida pelo registro, em relação ao ramo de atividade. Gabriel F. Leonardo (apud NEGRÃO, 2013), entende que o nome empresarial sofre as mesmas restrições da marca, sendo protegido pelo registro apenas em relação a empresários que desempenhem atividade semelhante ou afim. Tal não parece ser a solução encontrada pelo legislador nacional. A proteção, estatuída no art. 35, V, da Lei n. 8.934/94, é absoluta, na medida em que impede o arquivamento de “atos de empresa mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro existente”, sem executar os casos de não, coincidências em razão de diverso objeto social.

Logo, em Negrão (2013, pág. 230), a solução dada pela Lei de Registros de Empresas Mercantis, no regime anterior à promulgação do Código Civil, mostrava-se rigorosamente certa, uma vez que o uso do objeto social na constituição dos nomes empresariais era facultativo. Nesse regime, se a lei permitisse a proteção somente aos casos de semelhança e de identidade do objeto social, as operações mercantis com empresa que adotassem o mesmo nome seriam absolutamente inseguras ou exigiriam busca de certidão na Junta Comercial visando descobrir a realidade social da empresa consultada, sob pena de se contratar com pessoa diversa da inicialmente sugerida pelo nome.

O objeto social e outros atributos da personalidade que distinguem os empresários não eram no regime registrado precedente ao Código Civil desde logo conhecidos, gerando confusão no mercado consumidor e entre fornecedores. (NEGRÃO, 2013, pág. 231).

O Código Civil procurou solucionar os conflitos gerados pelas coincidências entre empresários e sociedades empresárias, cujas atividades são distintas, determinando o acréscimos de seu objeto na constituição da denominação adotada pelas sociedades limitadas, anônimas e em comandita por ações (arts. 1.158, § 2º, 1.160 e 1.161). Para a firma individual, o Código tornou facultativa a inclusão do objeto ou gênero da atividade (art. 1.156), omitindo-se em relação às firmas sociais. Na tendência da jurisprudência, a legislação parece caminhar para garantir a proteção dos nomes empresariais nos limites de sua atividade, isto é, do objeto social, cuja designação se torna obrigatória para as denominações.

Outra indagação refere-se à extensão da proteção territorial do nome empresarial. O art. 61 do Decreto n. 916, de 24 de outubro de 1890, estabelece que “toda firma nova deverá se distinguir de qualquer outra que exista inscrita no registro do lugar”, restringindo a proteção dos nomes ao âmbito de atuação do órgão de registro.

Essa é a posição encontrada no Decreto n. 1.800/96 ao regulamentar a lei de Registro de Empresas Mercantis (Lei 8.934/94), estabelecendo que a proteção se circunscreve à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que procedeu ao arquivamento ao respectivo, podendo ser estendida a outras unidades a pedido do interessado, desde que observada instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio. (NEGRÃO, 2013, pág. 232).

Logo, no Código Civil também optou pela proteção absoluta, limitada à unidade federativa, nos mesmos termos da lei vigente, ao estabelecer, o art. 1.166. Em que no parágrafo único desse artigo permite a extensão a todo o território nacional, se registrado na forma de lei especial. (NEGRÃO, 2013, pág. 232-233).

 

  1. A PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL, SUAS CONSEQUENCIAS E GARANTIAS PARA O EMPRESARIO.

 

Sabe–se que quando se é constituída  uma empresa ou sociedade empresária todas as medidas para a proteção de direitos e deveres são tomadas junto à junta comercial para regularização jurídica e para que esta se desenvolva dentro dos parâmetros legais, caminhando para o seu perfeito funcionamento. Neste sentido, é necessário ressaltar que o nome empresarial é artifício da empresa que serve para a diferenciação das outras relações jurídicas exercidas pela empresa. É o nome da empresa que geralmente é vinculado aos meios de comunicação ou estabelece contato em geral com a sociedade. Importante também é não confundir nome empresarial com marca.

Enquanto o nome empresarial identifica o sujeito que exerce a empresam o empresário, o empresário, a marca identifica direta ou indiretamente, produtos ou serviços o nome de domínio identifica a página na rede mundial de computadores e o titulo do estabelecimento, o ponto.  Na maioria das vezes, por conveniência ou estratégia mercadológica, opta-se pela adoção de expressões idênticas ou assemelhadas, o que a rigor, não tem nenhuma relevância jurídica, posto que nome empresarial, marca, nome de domínio e titulo de estabelecimento continuam a ser considerados  institutos distintos. Por ora, basta ressaltar que o nome empresarial não se confunde com esses outros designativos empresariais. (ULHOA, Coelho. 2013, cit. pag 73)

Dentro da doutrina jurídica entende-se que a proteção do nome empresarial dar-se e pela inscrição do empresário individual ou pelo arquivamento de contrato social no casa das sociedades empresárias, no registro próprio, ou, ainda, pelas alterações referentes a  mudança de nome após a averbação do contrato. Isso está de acordo com a Constituição Federal, art. 5º, XXIX; o Código Civil, art. 1.166; a  Lei n. 8.934/1994, art. 33 e o  Artigo 61 do Decreto nº 1.800 de 30 de Janeiro de 1996. Segundo o mesmo: 

 

Art. 61. A proteção ao nome empresarial, a cargo das Juntas Comerciais, decorre, automaticamente, do arquivamento da declaração de firma mercantil individual, do ato constitutivo de sociedade mercantil ou de alterações desses atos que impliquem mudança de nome.

§ 1º A proteção ao nome empresarial circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que procedeu ao arquivamento de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A proteção ao nome empresarial poderá ser estendida a outras unidades da federação, a requerimento da empresa interessada, observada instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.

§ 3º Expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo determinado, esta perderá a proteção do seu nome empresarial.

 

Pela regra geral, a proteção ao nome empresarial é válida no território do Estado-membro da Junta Comercial em que foi registrado. Em casos excepcionais, previstos em legislação específica, a proteção ao nome empresarial pode ter caráter nacional, conforme o art. 1.166 do Código Civil (e internacional, à luz do art. 8º da Convenção da União de Paris). A proteção no estado-membro está relacionada ao caráter subjetivo do nome empresarial, não se sujeitando ao princípio da especialidade, mas ao da territorialidade. No entanto, o nome empresarial de caráter objetivo, de natureza concorrencial, não tem limite territorial, sendo tutelado pelo art. 195, inc. V da Lei n. 9.279/1976 e pelo art. 8º da Convenção de Paris. Cabe destacar que, a proteção territorial do nome empresarial já teve tratamento diverso na legislação brasileiro. O antigo Código da Propriedade Industrial – Decreto-Lei n. 7.903, de 27 de agosto de 1945 – previa a possibilidade de o nome comercial ter proteção nacional. Seus arts. 105 e 107 previam que para que pudesse ter assegurado em todo o território nacional o direito ao uso exclusivo do nome comercial, deveria o interessado promover-lhe o registro junto ao então Departamento Nacional da Propriedade Industrial. (TEXEITA, Tarcisio,2013, cit, pg 280-281)

Caso o empresário não faça a extensão do registro do nome empresarial. as consequências podem ser primeiramente à perda significativa dos seus clientes, atingindo diretamente os lucros do empresário ou seja, os clientes e a preservação do lucro do empresário. A extensão do registro do nome da empresa, faz com que  a proteção desses dois bens e evita o crime de concorrência desleal. Uma vez averbado essa extensão de proteção do nome empresarial, o empresário ou sociedades empresárias tem o direito a exclusividade do nome e por assim, do uso do nome. Evitando que outros usufruam abusivamente dos benefícios e lucros em função do determinado nome empresarial.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se que a problemática da proteção do nome empresarial deve ser analisada através de uma visão pluridimensional, uma vez que sua abrangência vai além de questões jurídicas, estando, intrinsecamente ligada a problemas econômicos. Devem ser observadas as possibilidades de concretização dos projetos para garantir a proteção do nome empresarial de forma nacional, podendo ser transformados em normas constitucionais positivas, para, de acordo com o movimento empresarial, não gere crimes como o da concorrência desleal.

É necessária uma ação conjunta entre sociedade civil, legisladores e os vários órgãos constitucionais e empresariais, cada qual cumprindo a sua responsabilidade e requisitando dos demais a observância da sua. Portanto, reconhece-se a importância da iniciativa de uma legislação que daria a junta comercial uma função de mecanismo nacional, evitando assim qualquer registro indevido de nome empresarial em outro estado, por exemplo. Porém não tem o poder de resolver por si só o problema. Por isso precisamos de ação conjunta de todas as partes interessadas para a resolução do problema. 

Como diria o pensador Peter Dru> 

REFERENCIAS

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 25 ed. 2013.

Disponível em: <  http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leituras    &artigo_id=11280&revista_caderno> acesso  em: 27/ 04/2014.

 

FAZZIO JR, Waldo. Fundamentos de Direito Comercial. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2006.

 

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: empresa e atuação empresarial. São Paulo: Atlas, 2004. Vol. 1.

 

NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito comercial e de empresa. São Paulo: Saraiva, 2013. vol. 1.

 

RAMOS, André Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial Esquematizado. 3 ed. São Paulo: Método, 2011.

 

TEXEIRA, Tarcisio.  Nome Empresarial. Revista eletrônica, disponível em:  http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/viewFile/67986/pdf_11 Acesso: 20.03.2014.

 

¹ Citação retirada do site <  http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leituras    &artigo_id=11280&revista_caderno> acessado  em <27/ 04/2014.