Em face de grandes quantidades de leis existentes no ordenamento jurídico brasileiro, atualmente mais de 10.000, e a supremacia da Constituição Federal perante as leis infraconstitucional, torna-se mister a necessidade de um controle por parte do guardião da Lei Maior, o Supremo Tribunal Federal.

Esse processo inovou-se com a Carta Magna de 1.988, a Constituição Federal reduziu, intensamente, o significado do controle de constitucionalidade incidental ou difuso, ao ampliar a legitimação para propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103). Permitiu-se que, praticamente, todas as divergências relevantemente constitucionais fossem levadas à apreciação do Supremo Tribunal Federal. Com isso, limitou-se a jurisdição ordinária, na competência, à apreciação de tais divergências.

A Lei Suprema de 1.988, em seu artigo 103, elenca os legitimados para propor a ADIn, são eles: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de uma assembléia legislativa, o Governador do Estado, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional, as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) tem efeitos erga omines, ou seja, vale para todos, é um controle exercido in abstract, os moldes de direitos decorrentes podem se caracterizar como efeito retroativo, ex nunc ;e irretroativo, prospectivo, ex tunc. Por conseguinte, tem um abrangência vinculante, submetendo aos provimentos da ADIn,
os demais órgãos do Poder Judiciário e as Administrações Públicas Federal, Estadual, Distrital e Municipal (§ único, art. 28, Lei 9.868/99).

A eficácia do controle de inconstitucionalidade é exercida de modo grandioso, as leis infraconstitucionais não devem contrariar as escrituras contidas na CF, isso dá um grande respaldo no ordenamento jurídico; levando a uma consonância com a lei maior e evitando arbitrariedades ou abusos por parte dos detentores do poder de criar leis, seja por culpa ou por dolo.

Assim, o controle constitucional brasileiro, como um todo, é um dos mais eficientes e respeitados do mundo, levando o judiciário a uma segurança jurídica.