A eficácia da ADIn no ordenamento jurídico brasileiro
Publicado em 13 de janeiro de 2010 por Julvan Modesto
Em face de grandes quantidades de leis existentes no ordenamento jurídico brasileiro, atualmente mais de 10.000, e a supremacia da Constituição Federal perante as leis infraconstitucional, torna-se mister a necessidade de um controle por parte do guardião da Lei Maior, o Supremo Tribunal Federal.
Esse processo inovou-se com a Carta Magna de 1.988, a Constituição Federal reduziu, intensamente, o significado do controle de constitucionalidade incidental ou difuso, ao ampliar a legitimação para propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103). Permitiu-se que, praticamente, todas as divergências relevantemente constitucionais fossem levadas à apreciação do Supremo Tribunal Federal. Com isso, limitou-se a jurisdição ordinária, na competência, à apreciação de tais divergências.
A Lei Suprema de 1.988, em seu artigo 103, elenca os legitimados para propor a ADIn, são eles: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de uma assembléia legislativa, o Governador do Estado, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional, as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) tem efeitos erga omines, ou seja, vale para todos, é um controle exercido in abstract, os moldes de direitos decorrentes podem se caracterizar como efeito retroativo, ex nunc ;e irretroativo, prospectivo, ex tunc. Por conseguinte, tem um abrangência vinculante, submetendo aos provimentos da ADIn, os demais órgãos do Poder Judiciário e as Administrações Públicas Federal, Estadual, Distrital e Municipal (§ único, art. 28, Lei 9.868/99).
A eficácia do controle de inconstitucionalidade é exercida de modo grandioso, as leis infraconstitucionais não devem contrariar as escrituras contidas na CF, isso dá um grande respaldo no ordenamento jurídico; levando a uma consonância com a lei maior e evitando arbitrariedades ou abusos por parte dos detentores do poder de criar leis, seja por culpa ou por dolo.
Assim, o controle constitucional brasileiro, como um todo, é um dos mais eficientes e respeitados do mundo, levando o judiciário a uma segurança jurídica.
Esse processo inovou-se com a Carta Magna de 1.988, a Constituição Federal reduziu, intensamente, o significado do controle de constitucionalidade incidental ou difuso, ao ampliar a legitimação para propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103). Permitiu-se que, praticamente, todas as divergências relevantemente constitucionais fossem levadas à apreciação do Supremo Tribunal Federal. Com isso, limitou-se a jurisdição ordinária, na competência, à apreciação de tais divergências.
A Lei Suprema de 1.988, em seu artigo 103, elenca os legitimados para propor a ADIn, são eles: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de uma assembléia legislativa, o Governador do Estado, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional, as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) tem efeitos erga omines, ou seja, vale para todos, é um controle exercido in abstract, os moldes de direitos decorrentes podem se caracterizar como efeito retroativo, ex nunc ;e irretroativo, prospectivo, ex tunc. Por conseguinte, tem um abrangência vinculante, submetendo aos provimentos da ADIn, os demais órgãos do Poder Judiciário e as Administrações Públicas Federal, Estadual, Distrital e Municipal (§ único, art. 28, Lei 9.868/99).
A eficácia do controle de inconstitucionalidade é exercida de modo grandioso, as leis infraconstitucionais não devem contrariar as escrituras contidas na CF, isso dá um grande respaldo no ordenamento jurídico; levando a uma consonância com a lei maior e evitando arbitrariedades ou abusos por parte dos detentores do poder de criar leis, seja por culpa ou por dolo.
Assim, o controle constitucional brasileiro, como um todo, é um dos mais eficientes e respeitados do mundo, levando o judiciário a uma segurança jurídica.