A EFETIVIDADE DO PODER JUDICIÁRIO NA CELERIDADE DOS PROCESSOS BRASILEIROS [1] 

Isabela Santos Britto[2]

Thalissa Fernanda Matos Viana[3] 

Sumário: Introdução; 1. Federalismo; 2. Poder Judiciário; 3. Acesso á justiça; 4. Solução; Referências.

RESUMO

            No decorrer do artigo têm-se a análise da efetivação do poder judiciário na celeridade dos processos com base no pacto federativo, ou seja, prerrogativas exigidas para a formação do federalismo: as forças centrípetas e centrífugas. Essas se caracterizam respectivamente pela soberania e autonomia. Com base, ainda, no resultado proveniente da celeridade – o acesso à justiça - a efetivação do princípio da disponibilidade e indisponibilidade e o duplo grau de jurisdição, possibilitam a percepção de um maior exercício da cidadania, a qual atua como fator imprescindível no que tange a democracia. É importante ressaltar que essa última é indispensável para vigência do federalismo. Com o surgimento desse ultimo objetiva-se analisar as mudanças provocas por ele no campo do poder Judiciário e como os cidadãos obtém benefícios. Em um segundo plano, cabe a analise da divergência entre o ser e o dever ser; ideologia e pratica.

PALAVRAS – CHAVE

Poder Judiciário; Acesso à Justiça; Célere e Eficiência. 

Introdução

            O poder Judiciário brasileiro é alvo de inúmeras demandas desde a promulgação de 1988. A Constituição da República Federativa do Brasil ampliou de forma significativa as garantias e os direitos individuais e coletivos, sistematizando ao mesmo tempo mecanismos de facilitação de acesso às vias judiciais. Apesar de ser o terceiro dos poderes do Estado, na lição clássica de Montesquieu (2004), o poder judiciário possui um relevante papel na garantia das liberdades e dos direitos individuais e sociais.

O aumento da demanda dos cidadãos pela efetivação dos seus direitos – acesso á justiça - exige do poder judiciário um novo enfoque de acesso á justiça, não baseado no mero acesso aos órgãos jurisdicionais, mas sim na estrutura organizacional, na qual se compreende a especialização de juízos e das técnicas desenvolvidas para o aprimoramento dos procedimentos a fim de garantir maior celeridade às diligências processuais, as quais seriam a arbitragem e conciliação.

O pacto federativo tem enorme contribuição para essa nova roupagem do acesso à justiça, visto que esse se baseia na ponderação entre as forças centrípetas e centrifugas, as quais garantem simultaneamente a soberania do poder judiciário e possibilitam a autonomia de órgãos federativos para a efetivação na prática da cidadania.

            Entretanto, é necessário contrapor tal almejada roupagem ao real contexto brasileiro, caracterizado dentre outros pela ética da cordialidade – o jeitinho brasileiro defendido por Sergio Buarque de Holanda, em Raízes do Brasil.

  1. Federalismo

         O sistema federal nasce em meio à Guerra dos sete anos, em 1787 com a Constituição dos EUA, como um conjunto de preceitos constitucionais abordados entre forças divergentes (centrípetas e centrifugas) – “pacto federativo” – no duplo intuito de estabelecer a unidade nacional das treze colônias inglesas independentes e garantir a autonomia política dessas colônias. (SOARES).

            No Brasil o sistema federalista tem início com a Carta de 1891- nos moldes do sistema norte-americano – se caracterizou por uma alteração descentralizadora no regime brasileiro, segundo Rui Barbosa houve uma “revolução federativa” em que os federalistas conversos desbancavam os antigos federalistas. Meireles Silva brinca com as palavras para retratar a realidade da época: “Federação tornou-se moda, entusiasmo, cegueira, palavra mágica, a cuja invocação tudo há de ceder, ainda que invoquem mal, fora de propósito e em prejuízo da federação mesma” (SILVA, 1983, p. 287)

         A constituição de 1988, segundo José Afonso da Silva buscou resgatar o espírito federalista ao estruturar um sistema de divisão de competências entre as três esferas do governo e equilibrando entre elas as relações de poder.  Esta é caracterizada por uma renovação no regime de governo, a democracia representativa, na qual a federação só tem efetividade e só pode subsistir em seus pilares; é indispensável para a vigência do federalismo. (SOARES)

            O federalismo tem como principais características a divisão territorial; o sistema bicameral; os poderes executivo, legislativo e judiciário; a existência da corte suprema de Justiça; definições das competências e jurisdições das esferas federativas; e autonomia de cada ente. Com base na teoria tripartite desenvolvida por Montesquieu na obra “Espírito das leis”, entende-se que é essencial para a aplicação do federalismo a separação dos poderes, já que essa funciona como resposta àqueles que almejavam a democracia através dos enfoques constitucionais como sistema de freios e contrapesos.

            A esse equilíbrio que decorre do princípio da separação dos poderes, defende John Adams:

Um poder legislativo, um poder executivo e um poder judiciário representam tudo o que significa e no que implica a noção de governo. Somente o equilíbrio desses poderes entre si pode refrear as tendências da natureza humana à tirania, mantê-los em jogo e preservar as liberdades sob a Constituição. (ADAMS apud FAVOREU et al., 1999, p. 358).

            O sistema de freios e contrapesos admite ao Estado a prática dos chamados atos gerais e os especiais. Os primeiros correspondem àqueles praticados pelo poder legislativo ao enunciar suas leis gerais e abstratas. Enquanto que, os especiais aos aplicados pelo executivo após a formulação do ato geral, ou seja, há limitação do ato executivo pelo legislativo. Como controle destes limites tem-se o poder judiciário como função fiscalizadora, a qual os obriga a manterem-se nos seus limites e nas suas competências. A separação de poderes efetuada valoriza e põe em destaque as liberdades individuais, tornando-se base fundamental do Estado de Direito.

  1. Poder Judiciário

Ao estabelecer as normas de Direito, o legislador organiza dentre as funções estatais aquela que aplicará os preceitos, de forma justa e imparcial, objetivando proteger os cidadãos.

          No que concerne à sua função, a Constituição de 1988 estabeleceu o principio da inafastabilidade da análise judiciária ao caso concreto, o que corresponde a um sistema de jurisdição una, a qual é garantida no inciso XXXV do art.5º CF. É importante ressalvar que o Poder Judiciário também é uno, assim, trata-se de um único poder que se organiza por meio de vários órgãos estatais.

          Destarte, pode observa-se o principio federalista na organização do poder judiciário – as forças centrípetas e centrífugas. Um poder uno, caracterizando a soberania, e seus órgãos especiais a caracterizar a autonomia. Assim, em respeito ao federalismo, o Judiciário que se consagra como um Poder do Estado independente dos demais e igual a eles, concede grande liberdade aos estados para a constituição dos seus respectivos sistemas judiciários.

          Segundo Gilmar Mendes:

A Constituição de 1988 confiou ao Judiciário papel até então não outorgado por nenhuma outra Constituição. Conferiu-se autonomia institucional, desconhecida na história de nosso modelo constitucional e que se revela, igualmente, singular e digna de destaque também no plano do direito comparado. Buscou-se, assim, garantir a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário e assegurou-se a independência funcional dos magistrados.

         No que tange a organização Judiciária brasileira, esta distribui em dois planos – vertical e horizontal - os órgãos e organismos judiciais. No plano vertical, o Supremo Tribunal Federal (STF) sobrepõe-se a todas as justiças e ao Superior tribunal de Justiça, esse ultimo sobrepõe-se à Justiça Federal e às Justiças dos Estados e do Distrito Federal e Territórios (art. 92, CF). Já no plano horizontal, alinham-se as diversas Justiças, cada qual com sua quantidade de jurisdição a exercer, sem que nenhuma interfira nas outras. No âmbito de cada Justiça, adota-se o critério territorial, ocorre a divisão de toda a área do país em foros, designados por comarcas nas Justiças estaduais e seções judiciárias, na Federal. (D’ARCE, 2004)

         Os avanços expressivos no processo de racionalização do poder Judiciário configuram a nova roupagem disponibilizada pelo Constituição Federal de 1988, resultando em tese, em um maior amparo àqueles que objetivam a resolução de seus conflitos. Levando em consideração que a função do Estado corresponde á função jurisdicional, à qual atua com caráter substitutivo das partes litigantes.

O Estado, já suficientemente fortalecido, impõe-se sobre os particulares e, prescindindo da voluntária submissão destes, impõe-lhes autoritativamante a sua solução para os conflitos de interesses. À atividade mediante a qual os juízes estatais examinam as pretensões e resolvem os conflitos dá-se o nome de jurisdição. (CINTRA et al., 2001, p. 23).

 É importante considerar também os princípios constitucionais processuais que devem reger as vias judiciais, entre eles: o principio da igualdade; da disponibilidade; da inafastabilidade, o principio da economia processual; do juiz natural; principio da ação ou demanda; do duplo grau de jurisdição, entre outros.

Já afirmara Alvarez:

É certo que toda a sociedade e seu sistema jurídico deve prover à população modos de solucionar seus conflitos, exercer seus direitos e deduzir suas pretensões, tendo em vista que, por lei, o sistema judicial deve estar ao alcance de todos em condições de igualdade. (ALVAREZ, 1996)

Em tese, todos têm acesso ao Poder Judiciário para pleitear a tutela jurisdicional – preventiva ou reparatória. Vale considerar que o controle jurisdicional não é restrito aos direitos individuais dos cidadãos, mas também abarca os direitos difusos e coletivos.

Entretanto, tem-se um contraponto no que tange o acesso á justiça na concreta realização do que é esquadrinhado pela Constituição Federal de 1988, a qual garante de acordo com o principio da proteção judicial, uma justiça célere e eficiente, explicitada pelo inciso LXXVII do art. 5º da CF: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (MENDES, Gilmar). Esse postulado, insculpido no artigo 5º, pode ser considerado um meio de alcançar o verdadeiro espírito do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

Sobre a eficiência da garantia constitucional estabelecida, Kazuo Watanabe esclarece:

O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, inscrito no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, não assegura apenas o acesso formal aos judiciários, mas sim o acesso à Justiça que propicie a efetiva e tempestiva proteção contra qualquer forma de denegação da justiça e também o acesso à ordem jurídica justa. Cuida-se de um ideal que, certamente, está ainda muito distante de ser concretizado, e, pela falibilidade do ser humano, seguramente jamais o atingiremos em sua inteireza. Mas a permanente manutenção desse ideal na mente e no coração dos operadores do direito é uma necessidade para que o ordenamento jurídico esteja em contínua evolução. (WATANABE, 1996, p. 20) (grifo nosso)

O autor explica como o acesso aos órgãos jurisdicionais não é suficiente. A contraposição, do que estabeleceu o federalismo e o que efetivamente é possível ser observado na pratica constitui uma voraz morosidade dos processos e recursos  concentrada no primeiro grau e nos juizados especiais,os quais são detentores das maiores cargas de trabalho e das mais altas taxas de congestionamento. Apesar do aumento no numero de órgãos, da ampliação do acesso à justiça aos cidadãos, grande maioria quer reivindicar seus direitos e usam das vias judiciais para tanto. É nesse contexto que o judiciário se vê atolado de processos, segundo pesquisas realizadas em 2008, 70 milhões de processos tramitaram pela justiça brasileira, sendo 57 milhões (81%) na Justiça Estadual, 6,9 milhões (9%) na Justiça do Trabalho e 6 milhões (8%) na Justiça Federal, ao demonstrar o alto nível de litigiosidade da sociedade brasileira.

É também justificativa para o não célere andamento dos processos, o quadro de juízes e auxiliares da Justiça que deveria ser compatível e proporcional à demanda. Admite-se que medidas aplicadas na estrutura judiciária são importantes para a conquista do acesso aos órgãos do Judiciário para ser obtida uma tutela efetiva, que satisfaça direitos e ofereça a proteção sustentada.

Para afastar as verdadeiras causas da morosidade instalada no aparelho judiciário, são necessárias mudanças que podem ser iniciadas na estrutura judiciária, as quais serão discutidas nos tópicos seguintes. Cabe destacar que tais mudanças não podem ocorrer de forma isolada, visto que não garantira uma ordem jurídica efetiva.

  1. Acesso à Justiça

É importante analisar, atrelado ao princípio da imparcialidade, o contexto histórico e atual que rege a sociedade brasileira, marcada pela cordialidade, explanada por Sérgio Buarque de Holanda em Raízes do Brasil. Homem cordial para o referido autor “é aquele que não é gentil; aquele que age movido pelos instintos do coração e não suporta formalidades; aquele que quer estreitar distâncias; aquele que prioriza o afetivo; as relações pessoais; aquele que aceita ser odiado ou amado, mas nunca esquecido” (HOLANDA, Sérgio). É exatamente nesse contexto que o judiciário está imbricado, assim, diversos questionamentos vêm à baila, a exemplo: como não utilizar o “germe” do privilégio na ordem jurídica? Como evitar a mistura do público com o privado? Será que o princípio da imparcialidade tem efetividade? Os processos mais céleres referem-se a uma maioria ou a uma minoria?

Responder tais questionamentos significa repensar a sociedade atual como uma sociedade individualista; marcada por um colapso administrativo; por um sistema patriarcal e clientelista. Nesse enfoque, observa-se a predominância desse sistema na realidade brasileira, no que compete à celeridade dos processos, visto que quem “tem mais, tem mais” (facilidades; privilégios; etc), ou seja, consegue galgar caminhos de forma simplificada e rápida.

[...] a sociologia da administração da justiça tem-se ocupado também dos obstáculos de sociais e culturais ao efetivo acesso à justiça por parte das classes populares e este constitui talvez um dos campos de estudo mais inovadores. Estudos revelam que a distância dos cidadãos em relação à administração da justiça é tanto maior quanto mais baixo é o estado social a que pertencem e que essa distância tem como causas próximas não apenas fatores econômicos, mas essa distância tem como causas próximas não apenas fatores econômicos, mas também fatores sociais e culturais, ainda que uns e outros possam estar mais ou menos remotamente relacionados com as desigualdades econômicas. (FARIA et al., 1997, p. 48).   

Em um primeiro plano, cabe afirmar que para que haja o efetivo acesso á justiça é indispensável que o maior número possível de pessoas seja admitido a demandar e a defender-se adequadamente; o acesso à justiça garante a universalidade da jurisdição, o devido processo legal e a participação no diálogo, com a intenção de eliminar qualquer possibilidade de insatisfação e conduzir à pacificação com justiça (CINTRA, 2010, p.39 - 40)

Entretanto, reconduzindo a análise aos pressupostos sociológicos e contextuais, observa-se uma inversão do que é ser cidadão e pré-cidadão. Entende-se por pré-cidadão aquele que se insere no chamado movimento de opressão burocrática, que se enxerga como ausente de direitos, evidenciando um conceito “cego” de cidadania, visto que neste os detentores do poder centralizam o que é de direito do cidadão e os devolvem como favores (REIS, 1990)

Há inúmeros obstáculos que inviabilizam a efetividade do acesso à justiça; o que dificulta a prestação jurisdicional e a resolução total dos conflitos. Destaca-se, dentre esses, o alto custo dos processos; a não efetiva organização dos direitos tutelados; a inadequação e tecnicismos dos procedimentos, com defende Cappelletti e Garth, na obra Acesso à justiça, que enfoca os principais problemas do movimento reformador à conquista do acesso. Assim, como já afirmara Joaquim Falcão, o Poder Judiciário é lento e tecnicamente incapaz de resolver as demandas emergentes na sociedade brasileira.

Com a finalidade de eliminar os conflitos e fazer justiça, a superação dos óbices compreende quatro pontos sensíveis: a admissão ao processo - corresponde a eliminação das dificuldades econômicas que impeçam o sujeito de litigar e ainda, a oferta de uma assistência jurídica integral e gratuita; modo-de-ser do processo - as partes tem oportunidade de participar de diálogo com juiz; justiça das decisões – juiz baseia-se pelo critério de justiça e a efetividade das decisões – todo processo deve dar a quem tem o direito tudo aquilo e precisamente aquilo que tem o direito de receber. (CINTRA, et all)

  1. Soluções

            Após a sucinta análise nas linhas anteriores, fora possível a verificação da deficiência do poder judiciário no que compete a sua efetivação na celeridade processual. No segundo momento, cabe destacar as propostas para realização da função que o Poder Judiciário se propôs desenvolver, possibilitando as demandas por direitos fundamentais e sociais.

            No que concerne às soluções para garantia da eficiência operacional do Poder Judiciário, tem-se a utilização de instrumentos capazes de fomentar a celeridade processual: a) Sistema CNJ de Processo Eletrônico (Projudi) – sistema de tramitação totalmente eletrônica de processos judiciais desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, esse sistema proporciona mais transparência, rapidez e agilidade no tramite processual. O Projudi permite aos usuários utilizar o meio virtual desde as ações até o julgamento; b) CCS – O Banco Central e o Conselho Nacional de Justiça, atuando em cooperação, a partir disso é possível identificar presumíveis fraudes, como a utilização de “laranjas” em crimes de “lavagem” de dinheiro;c) INFOJUD – permite ao Poder Judiciário enviar à  Secretaria da Receita Federal requisições judiciais de informações resguardadas pelo sigilo fiscal, bem como o acesso às respostas em meio eletrônico.

            Tais inovações trazidas para o sistema judiciário brasileiro na  atuação do Conselho Nacional de Justiça objetiva a possibilidade de concretização do compromisso constitucional de um judiciário célere e efetivo.( MENDES, Gilmar)

            Ainda no campo da celeridade, a arbitragem e a conciliação atuam como alternativas para realização de um processo célere e eficaz. A câmara de Conciliação é a solução do conflito por meio de acordo, ou seja, pela transação, que é procedimento técnico, admitido, em que se busca o melhor para ambas as partes, sendo que cada um sede em suas pretensões para alcançar o êxito na solução da demanda. Na arbitragem,  tem-se a substituição da jurisdição estatal. Desenvolve-se em forma de processo, com reclamação, contestação e provas. Possibilita ao processo: a celeridade, a autonomia da vontade na livre escolha dos árbitros, a especialização e a economia.

Se a arbitragem pode ser preferida por contar com árbitros conhecedores de técnicas específicas relacionadas a determinados conflitos, além de ser mais rápida e sigilosa, não há como esquecer que a jurisdição é marcada, além de outros, pelos princípios da investidura, da indelegabilidade e do juiz natural (MARINONI, 2006, p. 148).

            No que compete às soluções para o acesso à justiça, é valido ressaltar que além da importância do acesso aos tribunais, esgotar as vias políticas e sociais desejáveis para a efetivação do acesso a justiça, compreende também uma das alternativas viáveis ao referido objetivo. Deve compreender também à atuação legiferante das políticas públicas. Além de ser guiado com base nos princípios fundamentais: vida e dignidade. Configura-se também como elemento essencial ao exercício da cidadania.

Considerações Finais

            Diante do exposto neste estudo teórico percebe-se que o sistema judiciário, a partir do pacto federativo, objetiva atuar como medida de equilíbrio entre a soberania e autonomia. Contudo, constatou-se uma sobrecarga, a qual inviabiliza que seus ideais sejam efetivados. Dessa forma, faz-se necessário recorrer a medidas que o auxilie na gerencia das inúmeras demandas, como forma de dar celeridade e efetividade nos processos. Possibilitando assim, um acesso à justiça que seja correspondido – o processo constitui-se não só de petição, mas também de sentença –, o que configurará o exercício da cidadania.

           

Referências

ÁLVAREZ, Gladys S. et al. Mediación y justicia. Buenos Aires: Delpalma, 1996.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.31.ed. anual. São Paulo: Saraiva, 2009.

CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2010

FARIA, José Eduardo (org.). Direito e justiça: a função social do judiciário. São Paulo:

Editora Ática, 1997.

FAVOREU, Louis et alii. Droit Constitucionnel. Paris: Dalloz, 1999, p.369.

MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: RT, 2006.

MENDES, Gilmar. Organização do Poder Judiciário Brasileiro.

MONTESQUIEU, Charles Louis de Secondat. Do Espírito das Leis. São Paulo: Editora

Martin Claret, 2004.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 7. ed. rev. e amp., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

SILVA, Carlos Medeiros. Evolução do regime federativo. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Renovar, v. 151, p.5-21, jan./mar., 1983.

SOARES, Márcia Miranda. Federação, democracia e instituições políticas. Lua Nova.nº 34.

WATANABE, Kazuo. Tutela cautelar e tutela específica das obrigações de fazer e não

fazer. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (org.). A reforma do código de processo civil.

São Paulo: Saraiva, 1996.

Conselho Nacional de Justiça. Disponivel em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option =com_content&view=article&id=10778:nova-meta-2-preve-julgamento-de-processosdistribui dos-ate-2007&catid=1:notas&Itemid=675 > Acesso em: 03/11/2010



[1] Paper apresentado como requisito parcial para aprovação na disciplina Direito Constitucional do curso de direito.

[2] Aluna do curso de Direito.

[3] Aluna do curso de Direito.