RESUMO

O artigo em tela irá examinar o histórico do Direito Penal no que diz respeito a sua aplicação na sociedade, assim defendendo os direitos fundamentais para permanência dos bens jurídicos se tornando um compromisso de razão ética entre o Estado e o homem. Em seguida será conhecida a função de regulador social e proporcionador de justiça definindo, assim o crime, estipulando uma proporção entre delitos e penas. Posteriormente, o artigo relatará os princípios como fonte do Direito Penal, sendo um instrumento de reforço nas decisões judiciais. É necessário analisar o Princípio da Proporcionalidade com uma visão comedida sobre os delitos como um limitador punitivo do poder estatal, garantindo assim a liberdade do indivíduo. Por fim, avaliar-se-á os Direitos Fundamentais garantidos através do Princípio da Proporcionalidade consistindo em uma segurança efetiva para a concretização de tais direitos.     

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem o objetivo de analisar de forma crítica o papel do direito penal na sociedade, visualizando sua função de regulador social, examinando os meios pelo qual o mesmo age para conseguir manter o controle e fazer permanecer a justiça. Também, é necessário perceber o sentido da adição dos princípios como forma de reforço nas decisões do Direito Penal, conceituar o princípio da proporcionalidade, compreender sua importância e torná-la mais do que imprescindível, carecendo então definir o que é crime, para que se estabeleça uma proporção adequada e justa entre os delitos e as penas.

Ao considerar os efeitos que o princípio da proporcionalidade pode causar no Direito Penal, em especial sua contribuição na valorização e garantia aos direitos fundamentais, vê-se que é indispensável entender a forma pela qual tal princípio age tanto protegendo o cidadão quanto limitando o poder punitivo estatal, que por vezes se mostra abusivo e ao mesmo tempo assegurando que os limites aos direitos fundamentais se concretizem quando necessários, adequados e proporcionais. Com isso, vale salientar que a República Federativa do Brasil tomou para si, expressamente na Constituição, em seu artigo 1° o que se constitui um Estado Democrático de Direito, por isso, a garantia aos direitos fundamentais se tornou um ponto essencial para que haja, principalmente respeito aos indivíduos.

Desta forma, vê-se que o princípio da proporcionalidade está sendo cada vez mais utilizado em decisões judiciais em condição dispersa no texto constitucional, como meio de proteção destes direitos pelo Estado. Os direitos fundamentais não sendo absolutos e ilimitados devem encontrar seus limites em outros direitos fundamentais citados na Constituição Federal.

1 DIREITO PENAL: BREVE HISTÓRICO DE SUA APLICAÇÃO NA SOCIEDADE

A complexa vida em sociedade exige o cumprimento de determinadas regras, normas de condutas no qual o próprio homem estabeleceu. Essa necessidade de se estabelecer regulamentos se deu a partir do momento em que o homem decidiu viver em conjunto, teve, portanto que delimitar seus espaços, entender até onde compreendia o seu direito (quando começava e acabava para assim começar o do outro), e o que era permitido ou não fazer.

O Direito Penal por sua vez é um segmento do ordenamento jurídico que possui a função de regular o relacionamento das pessoas em uma comunidade[1], e quando ocorre alguma eventualidade no qual os interesses individuais são colocados em perigo, reconhecendo-a como conduta criminosa, eis que surge o mesmo para assegurar a proteção dos direitos. Como bem aduz Cezar Roberto Bitencourt,

Quando as infrações aos direitos e interesses do indivíduo assumem determinadas proporções, os demais meios de controle social mostram-se insuficientes ou ineficazes para harmonizar o convívio social, surge o Direito Penal com sua natureza peculiar de meio de controle social formalizado, procurando resolver conflitos e suturando eventuais rupturas produzidas pela desinteligência dos homens. (BITENCOURT, 2011, pág. 31)

É necessário entender que a proteção dos direitos individuais - que por si, são fundamentais-, deve, no entanto ser de interesse geral, ou seja, não deve ser de importância somente do indivíduo, o que na verdade torna a ação do Direito Penal mais específica (irá ser o último a ser consultado, quando os demais ramos de direito não puderem solucionar o conflito). A proteção dos bens jurídicos é feita através de sanções impostas previamente, caso ocorra alguma ação que porventura seja capaz de colocar em perigo os valores fundamentais devendo responder proporcionalmente por suas ações que forem de encontro com o juridicamente correto, buscando sempre um julgamento justo, como traz Fernando Capez:

Essa proteção é exercida não apenas pela intimidação coletiva, mais conhecida como prevenção geral e exercida mediante a difusão do temor aos possíveis infratores do risco da sanção penal, mas sobretudo pela celebração de compromissos éticos entre o Estado e o indivíduo, pelos quais se consiga o respeito as normas, menos por receio de punição e mais ampla convicção da sua necessidade e justiça. (CAPEZ, 2013, pág. 19)

  • FUNÇÃO DE REGULADOR SOCIAL E PROPORCIONADOR DE JUSTIÇA

O Direito Penal, sem dúvidas, exerce um papel de regulador social, a partir do momento em que o mesmo estabelece quais condutas são aceitáveis e quais não são - isto supracitado a fim de regular o convívio em sociedade-, procurando manter assim um equilíbrio. Dessa forma, o principal papel do Direito Penal é o caráter preventivo, pois pretende, antes mesmo de punir o indivíduo que comete condutas ilícitas, incentivar o mesmo a não cometê-las, exibe assim Cezar Roberto Bitencourt:

Uma das principais características do moderno Direito Penal é a sua finalidade preventiva: antes de punir o infrator da ordem jurídico-penal, procura motivá-lo para que dela não se afaste, estabelecendo normas proibitivas e cominando as sanções respectivas, visando evitar a prática do crime. (BITENCOURT, 2011, pág. 33)

A justiça surge, é estabelecida, como uma consequência da aplicação das políticas adequadas que visam o controle social, que por sua vez é a função mais sucinta do Direito Penal: controlar. A possibilidade de coordenar e controlar a sociedade são de responsabilidade do Direito Penal, que busca um balanceamento entre os interesses (punir, preservar a liberdade e proteção dos bens jurídicos), relaciona-se com a ideia de Bitencourt:

As ideias de igualdade e de liberdade, apanágios do Iluminismo, deram ao Direito Penal um caráter formal menos cruel do que aquele que predominou durante o Estado Absolutista, impondo limites à intervenção estatal nas liberdades individuais. Muitos desses princípios limitadores passaram a integrar os Códigos Penais dos países democráticos e, afinal, receberam assento constitucional, como garantia máxima de respeito aos direitos fundamentais do cidadão. (BITENCOURT, 2011, pág. 40)

Contudo é necessário perceber que o Direito Penal não é somente um mecanismo de controle social, pois a importância está em garantir a dignidade de todos, devendo os operadores do mesmo ter cautela ao praticar seus atos de autoridade. O ser humano deve ser respeitado e ao mesmo devem ser atribuídos todos os seus direitos, independente de qual lugar ele ocupa em relação ao crime, caso contrário o sistema penal age erroneamente proporcionando a injustiça, quando de fato deveria dar uma resposta adequada à sociedade.

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