Sebastião Marcos Coelho

Resumo

Visando uma reflexão atenta sobre um dos temas mais relevantes de nossa sociedade, este trabalho estuda os princípios básicos do seguro social e da previdência social brasileira, sua importância nas relações sociais e econômicas. Discute ainda a visão atual do brasileiro sobre o tema e propõe, através da educação previdenciária, meios de se levar esses conhecimentos e informações a todos os setores da sociedade.

Palavras - chaves: previdência- seguro- educação- conhecimento-divulgação.

1 CONCEITOS INICIAIS

O Direito previdenciário, direito integrante do conjunto de direitos da seguridade social, previstos no título VIII da Carta Magna de 1988, apesar de ser considerado direito difuso, é ainda obscuro para ampla maioria da população brasileira, sendo reservado o seu conhecimento a uma restrita parcela da sociedade.

Para uma futura discussão mais aprofundada, precisamos conhecer alguns conceitos que estarão sempre presentes em nosso estudo e que nos ajudarão a construir o conhecimento sobre a importância desse instituto na vida do cidadão brasileiro.

Começaremos por definir Seguridade social, que para o legislador constituinte é "[...] um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social" (BRASIL,2009: 144).

Por assim entender, a seguridade social é gênero, cujas espécies são elencadas no Capítulo II do Título VIII da Lex Mater :

A saúde é direito de todos e dever do Estado. Eis aqui o caráter universal da prestação dos serviços de saúde, podendo qualquer indivíduo, independente de classe social ou de renda auferida, usufruir dessa atenção oferecida pelo Estado;

A assistência Social será prestada pelo Estado a quem dela necessitar, não se exigindo que os seus beneficiários contribuam diretamente para tal fim. Basta lembrar que o Estado não oferecerá essa proteção aos que por conta própria tenham condições de manter vida digna;

A última espécie é a Previdência Social, de que trataremos como mais afinco neste trabalho. Esta é de caráter contributivo, tendo acesso aos seus benefícios somente aqueles que, em contrapartida, contribuem.

No Brasil existem basicamente três tipos de regimes de previdência: O Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de filiação obrigatória para todos aqueles que exercem atividades remuneradas e aqueles que não as exercendo se filiem facultativamente; os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos também de caráter compulsório; e os regimes de previdência privada de caráter complementar.

Devido ao seu caráter universal de proteção, o RGPS será o objeto de nosso estudo, de que extrairemos os referencias teóricos para as abordagens propostas.

A propósito da previdência social, a Lei 8.213/91 estabelece que

[...] mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente (BRASIL: 2009: 1)

Nesse sentido, falamos em Seguro Social, a idéia que melhor traduz a proteção ofertada pela Previdência Social. Como em um contrato de seguro do Direito Civil, a pessoa física se sujeita a uma relação sinalagmática, de direitos e obrigações, ainda que esta seja tácita, com todas as cláusulas oriundas de legislações federais, a começar pela Lei Maior.

Aquele que está filiado à previdência social é denominado de segurado. Sérgio Pinto Martins define segurado do Regime Geral de Previdência Social como sendo "[...] tanto o que exerce atividade remunerada, como aquele que não exerce atividade(desempregado) ou que não tem remuneração por sua atividade(dona de casa)"(MARTINS, 2005: 312). Claro está que os últimos somente serão caracterizados como tal, se, na forma da lei, optarem por contribuir.

Os segurados podem ser divididos em segurados obrigatórios (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso), obrigatórios individuais(trabalhador autônomo, eventual e equiparado, empresário) e segurado facultativo(desempregado, estudante, dona de casa, síndico de condomínio) .

Outrossim, a previdência social não pode apenas proteger o contribuinte imediato. É preciso assegurar, em casos de morte ou reclusão, proteção e manutenção de condições de vida digna aos seus dependentes, garantindo-lhes na falta dos pais, cônjuges, companheiros ou em certos casos filhos e irmãos uma remuneração mensal compatível com a média dos rendimentos dos quais eram base para as contribuições recolhidas.

Os dependentes são responsáveis por promover sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiverem habilitados, provando neste ato sua relação com o segurado.

2. IMPORTÂNCIA ECONÔMICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Vemos que ao legislar sobre previdência social o Estado exerce uma de suas principais funções, que demonstra a vontade de proteger seus cidadãos, ao mesmo tempo em que previne que eles, mais tarde, venham a bater às suas portas em busca de auxílio e assistência social.

Nesse ponto cabe analisar a importância econômica da previdência social na manutenção da estrutura econômica da maioria dos municípios brasileiros. Assim extraímos parte da apresentação, formulada pela ANFIP(na época, Associação Nacional dos Auditores Ficais da Previdência Social), sobre o brilhante trabalho de Álvaro Sólon de França, publicado em 2004, intitulado Previdência Social e Economia dos Municípios:

Esta é uma realidade que evidencia a máxima sempre sustentada pela ANFIP, no sentido de que a Previdência Social é hoje, efetivamente, o único sistema de distribuição de renda que funciona no Brasil, além de um poderoso instrumento de fortalecimento da nossa economia interna, responsável por gerar empregos, renda e lucros. Mais do que uma simples e precisa conclusão, trata-se da confirmação da importância de fortalecer cada vez mais a Seguridade e a Previdência Social, em vez de enfraquecê-la ou privatizá-la, como querem aqueles que teimam em permanecer alheios aos anseios da população e à própria realidade que emana da célula mais viva da Nação, que é exatamente o município. (FRANÇA: 2004:9)

Assim continua, ao fazer uma comparação entre as receitas provenientes do Fundo de Participação dos municípios com a renda obtida indiretamente pelos mesmos entes federativos através dos benefícios pagos pela Previdência Social, caracterizando o perfil dos beneficiários desse imenso sistema de distribuição de renda nas pequenas cidades brasileiras:

A pesquisa levada a efeito por Álvaro baseia-se na comparação entre o total de pagamentos de benefícios aos aposentados e pensionistas e os recursos destinados ao município a título de Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Verifica-se o dado revelador de que, em expressivo número desses municípios, o pagamento de benefícios supera o FPM, uma tendência que vem se acentuando, segundo demonstra a atualização de dados levada a efeito nesta quinta edição do trabalho. Essa constatação da importância que o benefício previdenciário exerce nas pequenas comunidades cresce em significado diante da realidade social predominante, quando se verifica que esses benefícios representam, na verdade, o resgate de parcelas significativas da população do limite da miséria, proporcionando-lhes consumir.

São, muitas vezes, trabalhadores oriundos da atividade rural, que eram explorados por "salários" mensais muito aquém do salário mínimo, e que, ao obterem a aposentadoria, vêem-se do dia para a noite "premiados" com o direito de receber esse salário mínimo, que significa um "aumento salarial" e uma fonte de segurança do sustento para essas pessoas. (FRANÇA: 2004:9)

Destarte, a previdência social é uma gigantesca máquina que impulsiona a economia brasileira, contribuindo para a redução da pobreza e para a dignificação da pessoa humana.

3 EDUCAÇÃO E INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA

Do prefácio do mesmo trabalho de Álvaro Sólon de França transcrevemos as considerações do então Ministro de Estado da Previdência Social Amir Lando, que dão base para a urgente necessidade de reformulação do sistema brasileiro de previdência social, no que tange a acessibilidade dos cidadãos à sua proteção:

Se, por um lado, a política previdenciária tem sido um dos pilares da estabilidade social no país, por outro lado, é preocupante a constatação de que grande parte dos atuais trabalhadores ainda não está incorporada ao sistema de proteção social da Previdência. (FRANÇA: 2004:9)

Fato é que as informações e a dinâmica da regras para obtenção da proteção previdenciária são essencialmente burocráticas, na medida em que se centralizam em ações e decisões administrativas de uma autarquia federal- o INSS. O mesmo Instituto tido durante muito tempo como sinônimo de filas intermináveis e da lentidão da máquina pública.

Pode-se alegar que muita coisa já foi mudada no INSS, com o controle da espera, o agendamento dos atendimentos, aredução do tempo de análise dos requerimentos de benefícios e a expansão das agências por todo Brasil, porém, lamentavelmente a proximidade com a perfeição não vai além das propagandas e da mídia governamental, preocupadas com a visão do povo sobre a atual administração partidária.

Ao analisarmos historicamente a previdência social no Brasil podemos perceber que os primeiros segurados eram membros de categorias profissionais que formavam seus próprios institutos de aposentadorias e pensões. Exemplos são o IAPI( Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários), IAPM( Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Marítimos), IAPC( Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários).

Fácil é entender que a ampla maioria da população ficava de fora dessa proteção, levando-se em consideração que até meados do século xx o Brasil era um país essencialmente agrícola, cuja maioria da população se fixava no campo.

Mesmo com o crescimento da população urbana e com a edição de leis trabalhistas importantes, tendo como marco a elaboração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943, poucos benefícios eram assegurados aos trabalhadores que não se agrupassem por categorias profissionais e formassem seus IAPs. Mais tarde, já na década de 1960, a legislação previdenciária ganhou muitas reformulações, dando possibilidade também de todos os tipos de empregados e autônomos poderem contribuir para a previdência social e gozar de seus benefícios.

Tínhamos então a possibilidade jurídica, porém devido às mazelas de um país subdesenvolvido, onde o trabalho informal predomina até os dias atuais, muito poucos trabalhadores podiam contar com essa proteção.

Mesmo após a promulgação da Constituição de 1988, dita Constituição Cidadã, tivemos poucos avanços em relação a inclusão e a divulgação dos direitos previdenciários.

É bem verdade que o próprio texto constitucional, as emendas, as leis complementares e leis ordinárias que a seguiram são de cunho inovador, por propiciarem formalmente cobertura previdenciária para toda população brasileira, mas essas leis continuam a vigorar no papel enquanto os que delas dependam não tiverem conhecimento de sua existência.

A realidade atual nos contempla com duas situações distintas. Os poucos que são privilegiados com empregos formais, concentrados em sua maioria nos grandes centros urbanos e os que por imperativo de necessidade são obrigados a se submeterem a trabalhos mal remunerados e informais. Os primeiros são por força de lei compelidos a contribuírem para a previdência social, sendo protegidos no presente contra imprevistos, garantindo também o descanso remunerado futuramente em suas aposentadorias. Os segundos, infelizmente, apenas garantem o sustento em quanto podem trabalhar, ficando eles e seus dependentes a mercê das situações inesperadas e fatalmente conhecidas como a velhice.

A população brasileira é caracterizada pelas estatísticas com um acentuado declínio do analfabetismo, todavia percebemos que é uma população, em sua maioria, que não consegue interpretar o que lê, que é fruto de um dos piores sistemas educacionais do mundo. Consequentemente, o desconhecimento dos princípios básicos da proteção previdenciária é ainda mais extremo em meio à população rural, historicamente desamparada pelas políticas públicas.

A respeito, diz a Lei 8.213/91 que um dos princípios pelos quais rege-se a previdência social é a "[...] uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais[...]"(BRASIL, 2009: 1). Outra vez falamos em estrito formalismo legal, vez que os critérios de admissibilidade aos benefícios previdenciários para a maioria dos trabalhadores rurais são extremamente diferenciados.

Essa população é afetada pelo alto índice de analfabetismo e pelas regras nem sempre claras para obtenção aos benefícios previdenciários, que dão margem ao subjetivismo. O informalismo que afeta a zona urbana também é o mesmo que ataca as relações de trabalho no campo. Não existe qualquer instrução no sentido de incentivar os trabalhadores rurais a guardarem documentos comprobatórios de sua atividade. Parceiros, meeiros e arrendatários dificilmente formalizam contratos dentro dos quesitos legais, ficando presos ao verbalismo e a índole das partes outorgantes.

A contribuição previdenciária do trabalhador que explora atividade agropecuária individualmente ou com a ajuda de sua família é incidente sobre sua produção e não existe um controle individualizado que permita determinar quem está contribuindo, como acontece com os trabalhadores autônomos por exemplo. Principalmente nas pequenas cidades do interior do país, com uma cultura muito grande de sonegação de tributos, há muita dificuldade para comprovar a comercialização de produtos agropecuários.

Outra grande parcela de trabalhadores descobertos pela proteção previdenciária são os trabalhadores liberais, aqueles que por conta própria, assumindo o risco da atividade, exercem atividade remunerada. Esses na maioria das vezes por serem os responsáveis pelo recolhimento das contribuições, não tendo consciência de sua necessidade para obtenção de futuros benefícios, acabam não as efetuando.

O legislador, cumprindo determinação constitucional, visando a inclusão previdenciária, para atender os trabalhadores de baixa renda e aqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, reduziu a alíquota mínima de contribuição para os contribuintes individuais e facultativos para 11% do salário mínimo, o que lhes permitem obter todos os benefícios de prestação continuada do regime geral de previdência social, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição e a contagem deste tempo de contribuição para fins de aposentadoria em outro regime de previdência.

Temos que enaltecer alguns avanços da legislação brasileira nos últimos anos no sentido de minimizar os números da informalidade e da desproteção social, porém o problema principal, que alarga as dificuldades, parece estar mais diretamente ligado a educação do que às leis.

A educação é o caminho para a cidadania e para soberania popular, sendo co-responsáveis por ela o Estado, a família e as demais instituições de caráter permanente que o compõe, como bem define a Carta Magna de 1988 em seu art. 205:

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (BRASIL, 2009: 144)

Mais além vai a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei Nº 9.394 de 20 de Novembro de 1996, ao estender conceitualmente a sua abrangência:

A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. (BRASIL, 2009: 1)

A educação há muito tempo tem sido reconhecida como instrumento essencial para o desenvolvimento social de um país, sem a qual é impossível formular qualquer projeção animadora. Em âmbito global, podemos tomar como exemplo os países devastados pela 2ª Guerra mundial, que se reergueram e tornaram-se as grandes potências econômicas do Século XXI, cujos líderes são unânimes em destacar a importância do preparo educacional de suas populações como alicerce para crescimento que experimentaram nas últimas décadas.

É certo que a verdadeira educação, crítica e reflexiva, tem a nobre função de libertar os homens da mediocridade e da ignorância, de desatar os nós que os prendem ao desconhecimento das situações que alteram substancialmente seu modo de viver e pensar. Nesse sentido a autonomia da vontade sempre estará ligada a possibilidade de quem a exerce de discernir entre as diversas possibilidades, sem se prender a uma opinião de massa ou ideologicamente imposta.

Rodrigo Galdino, em estudo sobre a obra do grande educador Paulo Freire traduz com perfeição a idéia aqui apresentada:

A evolução da consciência – resultado direto da educação - Freire afirma ser ela de fundamental importância para a futura construção de uma sociedade justa, democrática e igualitária. "A educação não muda as estruturas sociais, mas transforma seres humanos, que transformam a sociedade", afirma o Educador. Sendo assim, é somente pelo domínio das habilidades de leitura e escrita que os indivíduos poderão alterar a sua realidade, já que, assim, reconhecerão os seus direitos. (GALDINO, 2005:2)

A exemplo da Educação Fiscal que há algum tempo tem freqüentado as salas de aula, a Educação Previdenciária precisa ser ministrada desde a educação básica, visando a formação de uma geração crítica e participativa.

Assim precisamos também entender que a educação não deve apenas qualificar o indivíduo para o trabalho, é preciso que ela também impulsione o conhecimento das relações sociais proporcionadas por ele.

Ao movimentar a sociedade o trabalho não pode ser visto simplesmente como um instrumento de manutenção de condições de vida atual é mister que ele seja usado para alicerçar o futuro, constituir ganhos para quando a força física e o intelecto já não forem tão eficientes ou prevenir situações contrárias que dele mesmo possam advir.

A educação previdenciária deve ser levada a cada segmento da Sociedade. Os espaços são muitos: sindicatos de trabalhadores, obras de construções civil, feiras populares, enfim, qualquer aglomerado de pessoas é uma escola aberta para o ensino.

Somente com a educação poderemos formar cidadãos conscientes do verdadeiro papel do Seguro Social em suas vidas e na vida de seus dependentes, que saibam vislumbrar de forma clara a necessidade de se poupar e planejar o futuro.

ABSTRACT

Seeking an attentive reflection on one of the most important themes of our society, this work studies the basic beginnings of the social insurance and of the Brazilian social welfare, its importance in the social and economic relationships. It still discusses the current vision of the Brazilian on the theme and it proposes, through the education welfare, means of taking those knowledge and information to all the sections of the society.

Key word: Welfare - Insurance - Education - Knowledge-Popularization

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MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social: custeio da seguridade social, benefícios, acidente do trabalho, assistência social, saúde. 19.ed. São Paulo: Atlas, 2003. 525 p.