Nas relações de consumo, destacam-se duas figuras diferentes e bem definidas; o consumidor, e o vendedor. Sendo o primeiro o adquirinte do produto ou serviço:o segundo é o fornecedor do produto. A natureza das normas de proteção e defesa do consumidor é de ordem publica e interesse social. cabendo assim ao Estado na forma da Lei, promover a defesa deste.

O artigo 6º inciso II do CDC, diz que; Sáo direitos básicos do consumidor, "a Educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações".

Quando se fala em educação, lembramos, de Escola, professor, e também de hábitos ou até mesmo maus hábitos, você não tem educação, etc... Como podemos enxergar à expressão "Educação do Consumidor?

Se por um lado, direito do consumidor é um conjunto de regras que regula as relações de consumo, travadas entre os consumidores e os prestadores de serviços ou os vendedores de produtos; A "Educação" no CDC, consiste em que afinal?

Nas grandes Conferências mundiais que serviram de base, para elaboração do anteprojeto do CDC, foram citados quatro grandes "Pilares"

1º o aperfeiçoamento dos mecanismos juridicos de proteção a consumidor
2º a massificação da Educação do Consumidor
3º os esforços que visam à melhoria da qualidade dos produtos de alimentação e nutrição
4º o consumo e o desenvolvimento sustentáveis

Da para se ver a importância da Educação do Consumidor, colocada logo após ao aperfeiçoamento dos mecanismos juridicos.

Devido a vulnerabilidade do consumidor, entre outras razões, e olhando para todos os produtos consumidos, bem como os serviços prestados ao ator principal do CDC, esse estaria sendo alertado a eventuais perigos à sua saúde?

Inacio Jose Barbosa Filho
Estacio de Sá Ourinhos
Direito 1º termo
Profº Mario Sergio