A DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NO BRASIL: O impacto da redução na Economia em face da PEC 231/95

 

Airton Rodrigues Moreira,

Advogado e professor do Trabalho e

Processo do Trabalho, pós-graduado em

Direito Educacional

 

 

O impacto da redução de jornada para 40 horas

 

Fundamentos legais: Constituição Federal, arts. 1o., inc. I, II, III, IV e V; e 7º., XIII, art. 58, CLT, art. 2º. Da Lei 4.923/65 (esta, já alterada e modificada diversas vezes).

Forma: No Brasil atual, a duração do trabalho é limitada pela CF/88, art. 7º. Inc. XIII, que diz: “ duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

 

O art. 58 da CLT, por sua vez, diz: A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite

 

Introdução

 

Existem inúmeras propostas de redução de jornada tramitando no Congresso Nacional, uma delas propondo a redução para 35 horas semanais, mas a que nos parece oportuna na defesa que fazemos pela redução, com certeza é a proposta do Deputado Federal Vicentinho, um antigo líder sindical.

 

Então, aqui estudaremos o impacto desta redução na economia nacional e no sistema de produção, caso essa emenda constitucional venha a se tornar realidade no nosso ordenamento jurídico.

 

Outro aspecto que é levado em consideração nas discussões sobre os efeitos e impacto desta mudança, é o aumento dos encargos, e além disso, o fato, segundo alguns, de que isso não aumentaria por si só a oferta de novos empregos, mas poderia levar a exigência de mais horas extras, o que discordamos.

 

O Impacto da redução da jornada de trabalho no Brasil, segundo proposta de Emenda Constitucional, projeto PEC 231/95, já aprovado por Comissão na Câmara dos Deputados, ao contrário de muita resistência e polêmica, é passo significativo para a melhoria da qualidade de vida do trabalhador e para o avanço das condições sociais de nosso povo, e não é impeditivo de crescimento econômico do país. Assim, parece-nos a nós que militamos pela defesa intransigente dos direitos mínimos da pessoa trabalhadora.

 

Muitas vozes se erguem ora na defesa da redução da jornada, o que eu chamo de os mais sensatos, ora na via contrária, preconizando horrores para o nosso modo de vida, como sempre ocorreu nesses momentos, os alardes negativistas.

 

Segundo MAURÍCIO GODINHO DELGADO, Ministro do TST, e autor de comemoradas obras de Direito do Trabalho, as crises econômicas não são geradas por trabalhadores, sindicatos ou pelo Direito do Trabalho, Têm outras causas, A maioria delas conseqüentes do próprio modelo econômico, sempre Neo Liberal.

 

A idéia de estancar o avanço da proposta de redução não é nova. Os teóricos da desregulamentação da economia, insistem em dizer que é preciso torná-la livre de regras, argumentam que caso a legislação não sofra reformas para sua desregulamentação ou sua flexibilização, ocorrerá necessariamente muito desemprego e agonia.

 

Essa idéia tem fundo ideológico e procura a defesa dos interesses maiores dos capitalistas.

 

Em 1997, o DIEESE publicou seu manifesto sobre o desemprego, asseverando numa de suas conclusões que:

 

 “Se não bastasse o aumento do desemprego, há um outro fator que agrava e dificulta a criação de novos postos de trabalho no Brasil: o excesso de jornada de trabalho e o abuso da prática de horas extras pelos empregadores (ver seção Anuário dos Trabalhadores)”

 

Portanto, contrapondo-se aos críticos que refutam a redução de jornada de trabalho e afirmam que ela não mudará a curva do desemprego, mas aumentará os encargos, criando dificuldades, divergindo desse posicionamento tendencioso, acreditamos que a importância dessa redução é histórica, necessária, protetiva e adequada, pois ainda que de fato não reduza o desemprego, trará ao trabalhador maior nível de vida, não somente em relação à sua saúde e cidadania, mas de sua família, logo, ganhará com isso toda sociedade.

 

1 – Um breve histórico mundial: a evolução das jornadas legais de trabalho.

 

Após os eventos das grandes guerras mundiais e sofrimentos experimentados por diversos povos na luta por liberdade, países foram remodelando suas normas e leis para humanizar o trabalho e a defesa social do seu trabalhador. Os trabalhistas ingleses, por exemplo, entenderam que lutando pelas melhorias sociais do país, as condições do povo melhorariam e consequentemente a dos trabalhadores. Mas, outros povos, se dedicaram a busca incessante de conquistas, muitas delas com sangue.

 

Nos Estados Unidos, a jornada legal é de 40 horas semanais. Admite-se negociação entre as partes para aumento ou redução da jornada.

 

O México, país que no início do Século XX, produziu ampla reforma social com a sua Constituição de 1917, fixou a jornada em 43 horas semanais e hoje é de 40 horas.

 

A Venezuela tem   a mesma jornada. A França tem sua jornada baseada em 37 horas por semana e discute sua redução para 35 horas. Na Itália prevalece as 36 horas desde o acordo de SCOTT de 1973. A Espanha por sua vez proclama a jornada de 34 horas.

 

Tem, pois o Brasil, uma das maiores jornadas de trabalho que é de 44 horas por semana, oito horas diárias, mas já foi maior.

 

Porém, em nosso mundo legislativo, a duração da jornada, em alguns casos pode ser menor, como quando recorremos a alguns acordos coletivos decorrentes de negociação coletiva entre sindicatos e empregadores, ou ainda, no caso de algumas categorias chamadas “especiais”.

 

Mesmo quando no tocante a atividade empresarial ininterrupta, aquela de 24 horas dia, os chamados turnos ininterruptos têm a jornada fixada em 06 horas diárias.

 

Essa jornada ininterrupta, já era regulada antes da Carta de 1988, através da Lei 5.811/72, que previa turnos ininterruptos de 08 horas. A nova Lei Magna,  reduziu o horário dos turnos ininterruptos para 06 horas (Inciso XIV do art. 7º.).

 

Antes da nossa realidade atual, a jornada era de 08 horas diárias mas com 48 horas semanais. Essa jornada foi implantada em nosso país, após a subida ao poder de Getúlio Vargas, responsável pela consolidação das leis trabalhistas em um só diploma legal, a CLT, através do Decreto Lei 5.452, de 01 de maio de 1943, mas que já vigorava desde novembro de 1942, a data de 1º. De maio, foi uma homenagem de Vargas ao dia do trabalho, para oficializar a data.

 

Breve histórico político e econômico da evolução da jornada de duração do trabalho.

 

A duração do trabalho para uma pessoa antes do século XIX, era de 14 a 18 horas. Extenuante, o trabalho era diuturnamente prestado e explorado, sob pagamento de mísero salário.

 

A Revolução Industrial que assolou países da Europa, como Inglaterra, Bélgica, e outros, a França um pouco mais tarde, trouxe aglomeramento junto às fábricas em busca de oportunidades de trabalho, e essa força de trabalho sem qualificação, é óbvio, desprovida de preparo e baseada na sobrevivência, foi presa fácil para o explorador.

 

O salário era pago em tão ínfima quantia, que mal dava para um dia, e para desempenhar com afinco suas tarefas, o pai de família levava à fábrica esposa e filhos, que eram instalados no local de trabalho e tinham que pagar um valor pela permanência em cubículos ou estábulos, onde esses locais eram lotados e disputados.

 

Essas condições subumanas levou a que pessoas sensíveis e comprometidas com a sociedade, denunciassem tais condições e exigissem dos governos intervenções para evitar o caos da miséria.

 

Homens conhecidos historicamente como “socialistas utópicos”, entre os quais, Saint-Simon, Charles Fourier e Robert Owen, indignados, participassem de  movimentos de pressão aos seus governos.

 

Robert Owen, dono de empresa em Glasgow, assim, um empresário de sua época, pois aos 30 anos herdou a empresa de fiação da família, era filósofo, e, parlamentar inglês, tratou de propor leis para melhorar salários, e ainda um para reduzir a jornada de trabalho de 14 para 12 horas, por volta de 1871, tais leis passaram a regular o trabalho. A denúncia da exploração gratuita, passou a ser amenizada como reformas pontuais sobre a proteção do trabalho. Outra lei importante foi do chamado TRADE UNION, direito de reunião e associação, também de Owen. Vale lembrar que dando exemplo, ele mesmo reduziu a jornada de seus empregados para 10 horas.

 

A Inglaterra onde as reformas sociais e trabalhistas foram mais fortes e mais rápidas, logo reduziria a jornada de trabalho mais uma vez, agora para 08 horas.

 

Neste país, os trabalhadores foram percebendo que não podiam ficar de fora do processo político e das grandes discussões, e trataram do engajamento político de suas esperanças, construíram assim, um forte sindicalismo, e em seguida, criaram em 1896, o Party of Labor, ou seja do Partido Trabalhista, que ampliou o espaço da classe trabalhadora.

 

No início do século XX, e, principalmente pelas grandes perdas das guerras, iniciou-se a defesa do homem e do cidadão, e o trabalhador foi incluído como projeto dessa defesa.

 

Os reflexos foram imediatos, o México ergueu o Direito Social do Trabalho, ao elenco constitucional, e nele estabeleceu um patamar de proteção ao trabalho e ao trabalhador. Esse fato repercutiu bastante, tanto que o Tratado de Versalhes em 1919, ao impor indenizações à Alemanha, face aos prejuízos da Guerra de 1914/18, tratou de proteção ao trabalho e ao trabalhador, estimulando mundo afora legislações obreiras. Surgiu assim, a Constituição de Weimar, em 1919, na Alemanha, nessa direção.

 

Mas no século XX, surgiu nova idéia de desregulação da economia via teoria da flexibilização, para o que usamos trechos do pensamento de JEAN CLAUDE JAVILLIER, citado por MOZART VICTOR RUSSOMANO ( in Curso de Direito do Trabalho, 5ª. Edição, Juruá, 1995), que nos alerta acerca do pensamento econômico influindo nas reformas trabalhistas;


“.. O fundamento econômico do Direito do Trabalho não dispensa, é claro, a elaboração dos economistas....o economista, porém, para contribuir para a elaboração de leis sociais, tenha presente que continua sendo indispensável que o legislador tenha forte criatividade para colocar em pé de igualdade, o livre desenvolvimento dos mercados e o pleno respeito ao homem que trabalha

 

Nesse dizer, o olhar atento do jurista militante e preocupado com a cidadania, insculpe-se o desejo de garantir um molde legal que promova o desenvolvimento social e econômico, mas, que evite as perdas do trabalhador, pois ele nunca é o responsável pelas crises capitalistas e econômicas.

 

O Brasil e a evolução social do Direito do Trabalho

 

Até o Tratado de Versalhes, o Brasil teve pouco avanço na legislação protetiva ao trabalho e pouca experiência no campo social do trabalho, até mesmo pela origem escravocrata, faltando em razão disso trabalho remunerado.

 

O surgimento de fábricas em São Paulo e no Rio de Janeiro, ainda não repercutem de forma crucial, sendo que em São Paulo, no início do século XX, tem-se notícia dos sindicatos rurais, de manufaturados, e ainda notícia de um congresso operário.

 

Porém, com leva de italianos que chegam ao Brasil, fugindo das dificuldades na Europa e das guerras, surgem os primeiros grupos de trabalhadores fabris, que iniciam certa organização no local de trabalho.

 

Por outro lado, a Constituição de 1824, não teceu qualquer tipo de norma relativa a relação de emprego ou de trabalho remunerado, enquanto a de 1.891, deu pouca importância, aliás nenhuma. Somente a Carta de 1934, trouxe a proteção aos trabalhadores ao proibir a diferença de salários para um mesmo trabalho em razão de idade e sexo, por exemplo, proíbe o trabalho infantil e prevê a jornada de 08 horas.

 

Por volta de 1930, Getúlio Vargas chega ao Poder, o Brasil experimenta grande transformações no campo social, e, notadamente, no trabalho remunerado, pois inicialmente, organiza-se as primeiras comissões de conciliação sob o patrocínio do Ministério do Trabalho, segue-se a isso, a organização da Justiça do Trabalho em moldes administrativo, que em 1937 é criada como Justiça judicante, mas que somente com a Constituição democrática de 1946, passa a figurar no Capítulo relativo ao Poder Judiciário.

 

Antes, ou seja de 1939 a 1946, funciona com vogais, mas presidida por um Juiz de Direito, para em 1946 passar à JUSTIÇA DO TRABALHO, vindo a perder a representação classista com a EC n. 24/99, definitivamente.

 

O marco foi o ano de 1943, com advento da CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, através do Decreto Lei n. 5.452, baseada na Carta Italiana Del Lavoro, vista historicamente como uma homenagem ao Dia do Trabalho.

 

Todas essas mudanças varreram não só o Brasil, mas em vários países vão ocorrer mudanças semelhantes, principalmente porque em 10.12.1948, a ONU atuando na defesa dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana faz DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS.

 

A pressão por uma jornada de trabalho mais humana faz surgir legislações mais protetivas em vários lugares do mundo, e no Brasil, se acentua cada vez mais.

 

Agora, a duração do trabalho com jornada mais humanizada é um direito fundamental das pessoas que trabalham.

 

Os sindicatos e organizações do tipo, se fortalecem, as categorias se organizam mais em torno de conquistas, e a redução de horários de trabalho passam a compor contratos de trabalho para várias categorias, como bancários, ferroviários, e outras mais.

 

Com relação ao Brasil, no todo, a “grande” revolução industrial demorou um pouco mais, pois somente com a chegada dos imigrantes ela se espalhou e fez surtir primeiras mudanças sociais. Com os primeiros pólos industrializados surge a nossa revolução social no plano interno brasileiro só poderia acontecer após a década de 30, antes não teria como.

 

É verdade que existiam leis antes dos anos 30, mas eram leis esparsas, soltas, que foram reunidas pelos elaboradores da CLT e consolidadas no seu texto.

 

Enfrentamos até hoje a discussão de necessidade de nova legislação, adequada aos novos tempos, mas o perigo é fundo ideológico, cuja idéia passa pela redução dos direitos trabalhistas, o que é inaceitável, por enquanto.

 

Amaury Mascaro do Nascimento, preconiza que a legislação trabalhista atual deve ser ajustada à realidade da sociedade pós-induatrial, não justificando tal demora desse arranjo (v. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Editora Saraiva, 1997).

 

Modernamente, o termo “flexibilização”, proposta neo-liberal de ajuste na legislação do trabalho para reduzir custo das empresas e fomentar com isso o emprego, ganhou nova conotação no discurso dos economistas que usam o termo “desregulamentação”. 

 

Para NELSON MANNRICH, flexibilização significa “...a capacidade de renúncia a determinados costumes e adaptação a novas circunstâncias...” v. A Modernização do Contrato de Trabalho, LTr, 1998.

 

A idéia de “renúncia a determinados costumes” parece inofensiva, mas ela traduz em outras palavras, a renúncia dos trabalhadores a seus direitos, para se adaptarem a novas circunstâncias. Quais seriam estas circunstâncias? O discurso neo-liberal não mostra o que pretende ditar e o que deve propor. Acreditamos em perda sem retorno.

 

O próprio autor citado, linhas adiante em sua obra citada, nos diz o seguinte:

 

Do ponto de vista jurídico, deve  ser analisado em confronto com certos princípios imbuídos de alguma rigidez. A flexibilização tem mais conotação ideológica representando uma postura de reação negativa” ( v. pág. 74, da obra citada).

 

Nessa esteira, JOSÈ CAIRO Jr. Adverte-nos:

 

Ninguém tem dúvida de que o excesso de direitos gera o desemprego porque priva o empresário de criar novos postos de trabalho do seu quadro de pessoal. O problema consiste, portanto, em encontrar a justa medida do equilíbrio entre o proveito econômico e os interesses dos trabalhadores” – v. Direito do Trabalho, autor citado, p. 70, Ed. PODIVM.

 

Posturas contrárias ou a favor da reforma trabalhista existem, mas, o que é necessário entender é que o ideário que pressiona deve ser legítimo, e, por isso, ser visto ante o pálio constitucional, que elevou a maior parte dos direitos laborais à proteção não somente constitucional, mas fundamental, portanto, dentro do elenco dos direitos do homem.

 

Essa não foi uma valorização súbita, casual ou oportuna de alguns deputados ou constituintes, mas uma necessidade de instituir a proteção dos direitos humanos que antes era integralmente ignorada em nosso país.

 

 

Os constituintes de 1986, tinham em mente, o rol dos direitos do cidadão e da pessoa humana, e basta ver como ditam essa certeza no art. 1º. Da CF/88:

 

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

 

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.”

 

Por esta razão, o elenco de direitos trabalhistas previstos no artigo 7º. da Carta Magna, não são apenas uma repetição do que havia no ordenamento jurídico anterior com algumas novidades, mas o reconhecimento da dignidade da pessoa, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, ou seja, uma proteção mínima aos atores envolvidos nessas situações.

 

Proteção é indiscutível e sua deliberação não pode ser indicada com revanchismo, com ódio ou simulações para solapar direitos e garantias, qualquer modificação básica deve ser debatida, deliberada e aprovada, bem aprovada para valer.

 

Preferimos o pensamento do Jurista e Ministro do TST, MAURÍCIO GODINHO DELGADO, que em síntese já expressou que o processo econômico gera suas crises em origem distinta do contrato de trabalho e dos direitos dos trabalhadores, que não são impeditivo para o desenvolvimento econômico, e que a crise econômica tem outras matizes.

 

Em razão desse posicionamento, a redução de jornada de trabalho de 44 para 40 horas de trabalho, não produzirá impacto negativo nem impedirá o crescimento econômico, não por isso.

 

O IMPACTO CAUSADO PELA REDUÇÂO DE JORNADA DE TRABALHO

 

1 - Aspectos importantes.

 

Não há dúvida que a redução da jornada de trabalho de 44 horas semanais para 40 horas é salutar.

 

A principal melhora se dará no nível de vida social, moral e intelectual de nossos trabalhadores, e em seguida, melhorará a produção. Além disso, oportunizará a contratação de mais empregados, ou seja, gerará após um certo tempo, mais empregos.

 

Muito antes dessa batalha que se trava, alguns juristas e estudiosos já faziam a defesa desta redução.

 

Vejamos os comentários abaixo de SEGADAS VIANA, in Instituições de Direito do Trabalho, Ed. LTr, Vol. II, 1994, pág. 902:

 

A tendência, na atualidade, é reduzir a jornada semanal para 40 horas, também para permitir o aproveitamento dos trabalhadores desempregados”.

 

Antes, o nobre autor trata em linhas sobre a fadiga, que considera causadora de queda da produtividade pelo trabalho extenso. Diz o autor citado: “Da mesma maneira a fadiga tem marcante repercussão na produtividade, causando a queda no volume e na qualidade da produção, após um número, acima do razoável de trabalho” – v. pág. 901.

 

Logo, afirmamos que a redução em questão é uma necessidade, iguala na evolução ao desenvolvimento da força produtiva em dado instante, e que pode ainda ser melhorada no futuro, com o maior dinamismo e consciência sociais.

 

Nossa jornada de trabalho atual é uma das maiores do mundo, e continuará sendo elevada, mas razoável para as necessidades desenvolvimentistas do momento.

 

Precisamos não pensar tão somente em ganhos para uns poucos ou em acelerar os meios de produção para gerar mais riqueza, devemos pensar na capacidade de suportar tais condições e exigências do mercado.

 

Consideramos que o tempo maior que o trabalhador tiver para dedicar a sua família, filhos, lazer, estudo, tudo isso, também representará ganhos significativos para um novo e melhor país, para uma sociedade mais estável e mais sadia.

 

Esses aspectos serão importantes como analisamos aqui.

 

2 – O impacto econômico.

 

A discussão em torno dos reflexos negativos em caso de redução é escassa de fundamento.

 

Todas as mudanças são avanços, e não se faz mudança sem a necessidade de melhorar, o que deve ser pensado é no tocante as acomodações sociais e econômicas dos novos momentos. Não apenas ser contra, ou aterrorizar com pouca construção.

 

Em vários momentos da história do homem, no mundo e no Brasil, as mudanças no sistema econômico ocorreram. No âmbito do Direito do Trabalho, isto não foi diferente. Aliás, o Direito do Trabalho, surgiu para contrapor ao sistema econômico que não leva em conta a necessidade do homem e sua justiça humana.

 

Buscando demonstrar que na defesa pela redução é um benefício que não implicará em piora para o desenvolvimento econômico e social brasileiros, reproduzo parcialmente, o que escreve ALICE DE MONTEIRO DE BARROS:

 

A década de 90 reflete uma política neoliberal, com o abandono do conceito de Estado do Bem Estar Social. Enquanto se privilegiam os grandes grupos econômicos, as pequenas e médias empresas quebram em decorrência do dano causado pelas políticas econômicas. A saúde, a educação, a segurança e a previdência são relegadas a um plano secundário.(sic)..Até nessa hipótese de flexibilização, os limites mínimos previstos nos diplomas constitucionais e internacionais devem ser respeitados, mesmo porque os direitos trabalhistas integram o rol dos direitos fundamentais na Constituição de 1988” v. pág. 83, in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 2007.

 

 

Os economistas, em regra, sempre preconizam o pior quando há movimentos sociais de avanço. Mas, sabemos, o embate em prol da redução ou aumento, retirada ou não de direitos trabalhista, é ideológico, e não apenas econômico.

 

Sempre pregam o retorno a isso ou aquilo e tentam justificar a necessidade de aumento na riqueza e apenas isso interessa ao pensamento liberal econômico, produzir e gerar lucro, mesmo que a conta seja alta no campo social, e, isso não é justo.

 

Depois, acreditamos que a redução da jornada em si, não é o grande problema, pois com o tempo, tudo será absorvido, como ocorreu coma redução para quarenta e quatro horas, com o advento da Constituição libertária.

 

Os problemas econômicos tem repercussões maiores que a simples redução de jornada de trabalho. Por exemplo, em sucessivos planos econômicos que afetam a economia em si. Suas origens podem estar na gestão ou simplesmente no modelo.

 

Os pontos de pressão da redução serão absorvidos economicamente no tempo e diluídos de forma que no futuro disso nem se falará, mas o consenso dirá que foi o mais importante a ser feito naquele momento, ou seja, a recepção da lei à garantia fundamental ao trabalho justo e digno.

 

Seja qual for o modelo, o pensador econômico tem que entender que os direitos humanos estão acima do próprio modelo, que deve ser o sistema de garantias de direitos e conquistas, um leque de existência e sobrevivência do homem.

 

Enquanto, pode-se afirmar, reduzir não é o problema, pois jornadas reduzidas e até menos de 40 horas, já existem, e se fortalecermos os sindicatos, cedo ou tarde, a jornada de 44 horas não existirá mais, a menos que se pretenda apenas garantir o “status quo” dos mais privilegiados, que não são os trabalhadores, mas os que historicamente quiserem somente a pecha de exploradores.

 

CONCLUSÃO

 

A extinção do tempo de disponibilidade humana em decorrência de contrato de trabalho com duração extensa de trabalho é importante, pois do contrário, as repercussões no plano da saúde do trabalhador, de seu lazer, do tempo com sua família, na assistência às suas crianças e filhos, estará plenamente comprometida, construindo-se uma sociedade de ressentimentos e de desrespeito à pessoa humana e sua dignidade, como alude não só a Declaração Universal de Direitos Humanos da ONU, os princípios de proteção ao trabalho que informa a OIT, mas o desrespeito maior a nossa Constituição Federal e seu sistema de garantias instituídos desde 1988.

 

Referências e Notas:

 

Constituição Federal atualizada até à EC 60/2010;

  1. Instituições de Direito do Trabalho, 14ª. Ed., Vol. II, Ed. LTr, 1994,

- SUSSEKIND, Arnaldo.

- MARANHÃO, Délio.

- VIANA, Segadas.

2 . Curso de Direito do Trabalho, 5ª. Edição, Juruá, 1995

RUSSOMANO, Mozart Victor.

3 . Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Editora Saraiva, 1997

NASCIMENTO, Amaury Mascaro do,

4 . A Modernização do Contrato de Trabalho, LTr, 1998.

NELSON MANNRICH

5 . Direito do Trabalho, autor citado, p. 70, Ed. PODIVM.

JR CAIRO, José

6 . Curso de Direito do Trabalho, 3ª. Ed., Ed. LTr, 2007

BARROS, Alice Monteiro de,

 

Nota:

Há muitos interesses em jogo. O Brasil já pratica de alguma forma, reduções de jornadas. Observe-se que as horas extras foram elevadas no patamar constitucional não para aumentar o ganho do empregado ( de 20% para 50%), mas como uma forma de inibir sua contratação. Mesmo que o art. 7º. XIII, tenha inserido a possibilidade de prorrogação e compensação de jornada, isso não era uma garantia para exigir horas extras, mas que uma vez trabalhadas, a empresa em dificuldade, fizesse a compensação com folgas ou outras medidas. A redução da jornada em si, foi como motivação, a melhoria das condições de vida do trabalhador.

Mas, o que é preocupante é jogo no sentido de reduzir direitos, de restringir garantias, de aumentar a qualquer custo mais lucros e obter riquezas, e isto, tem sido feito mesmo com a ajuda do Poder Público, quando inibem a atuação dos sindicatos, quando a Justiça cria limites ao exercício do direito de ação, como no caso da lei 9958/2000, que graças a Deus, não pegou, quando o poder econômico consegue cada vez mais Status, e o povo continua vivendo duramente.A