A TJLP foi criada em dezembro de 1994 com a finalidade de estimular os investimentos nos setores de infraestrutura e consumo. O aludido indexador é fixado trimestralmente pelo Conselho Monetário Nacional e divulgado pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência.

A TJLP é calculada com base em dois parâmetros: meta de inflação calculada pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional; e um prêmio de risco. O aludido índice é divulgado para as posições de 1º de janeiro, 1º de abril, 1º de julho e 1º de outubro.

Os encargos financeiros nas operações que utilizam recursos oriundos do BNDES normalmente são estipulados da seguinte maneira: os juros fixos em algum percentual anual que ordinariamente é contratado até 6%, acrescidos do indexador da tarifa de juros variáreis TJLP, limitada a 6% ao ano, devendo o percentual excedente ser incorporado ao saldo devedor, capitalizado e exigido no vencimento das parcelas de amortização do principal.

Na sistemática adotada pelo BNDES, de observância obrigatória para as Instituições Financeiras repassadoras, existem duas tarifas de juros remuneratórios, não capitalizados, pois integralmente exigidos em cada parcela, sendo uma fixa, cujo percentual normalmente não ultrapassa 6% ao ano, e uma variável, pois limitada a 6% ao ano, mas que pode ser inferior, caso a TJLP não alcance a referida monta, devendo os encargos ser somados para que logremos encontrar o real índice de remuneração contratual.

Caso a variação da TJLP ultrapasse os 6% ao ano, normalmente impulsionada por pressões inflacionárias, o excedente funcionará como indexador de atualização monetária, sendo capitalizado mensalmente e exigido junto com o vencimento do principal, sistemática que protege o tomador de crédito, uma vez que a correção monetária não variará com os índices da economia, mas somente com a diferença positiva do valor pré-fixado como taxa de juros variáveis.

Findando, e para ilustrar, o Conselho Monetário Nacional estipulou a TJLP em 5% ao ano, para o segundo trimestre de 2014, consoante a resolução nº. 4.321 de 27 de março de 2014 do Banco Central do Brasil. Assim, os tomadores que recorreram a linhas de crédito que utilizam a sistemática de indexação pela TJLP não têm suportado o ônus de correção monetária nos seus débitos, não obstante o IPCA acumulado dos cinco primeiros meses de 2014 ter alcançado 3,33% e o INPC do mesmo período ter acumulado 3,51%.

Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho

 Bacharel em Direito, graduado pelo Centro Universitário Jorge Amado. Especialista em Direito Tributário pelo Juspodivm. Advogado Público de Carreira da Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A – Desenbahia, ingresso por meio de concurso de provas e títulos de 2009. Presidente da Associação dos Advogados da Desenbahia – ASAD.