A Doutrina da Proteção Integral

Alunos: Ana Carolina Cunha Magalhães  e Daniel Lima Magalhães.

Faculdade Luciano Feijão, 10° semestre, tarde.

RESUMO:

A  Doutrina da Proteção Integral, segue linha distinta das duas doutrinas já citadas, é a usada nos dias de hoje. Corresponde a proteção dos direitos fundamentais à criança e ao adolescente, onde respeita os princípios do nosso Direito, a Supremacia da Constituição Federal, a lei específica do Estatuto da Criança e do Adolescente, como também documentos internacionais que foram aderidos pela nossa legislação, por exemplo a Declaração dos Direitos Humanos.

Palavras Chaves: doutrina, direitos, Constituição, legislação.       

INTRODUÇÃO:

 

De acordo com Lima e Veronese (2012), foram criadas três doutrinas, no decorrer do tempo, a cerca de estudos sobre os atos infracionais cometidos por crianças e adolescente. Conforme iria evoluindo os atos ilícitos praticados por eles, haviam estudos a respeito do assunto. Essas doutrinas abordam os menores de 18 anos, são elas: Doutrina do Direito Penal do Menor, Doutrina da Situação Irregular e Doutrina da Proteção Integral. As duas primeiras, Direito Penal do Menor e Situação irregular, possuem linhas de pensamentos parecidas, são frutos do tratamento jurídico dado as crianças e adolescente, ao longo do chamado Direito Menorista, que iniciou-se durante o Código Penal do Império e o Código Penal da República.

É chamada de Legislação Menorista, a legislação desenvolvida nas doutrinas do Direito Penal do Menor e da Situação Irregular, o termo “menor” é usado nessa legislação, e possui significado diferente de criança e adolescente, que é o termo usado atualmente.

Já a terceira, a Doutrina da Proteção Integral, segue linha distinta das duas doutrinas já citadas, é a usada nos dias de hoje. Corresponde a proteção dos direitos fundamentais à criança e ao adolescente, onde respeita os princípios do nosso Direito, a Supremacia da Constituição Federal, a lei específica do Estatuto da Criança e do Adolescente, como também documentos internacionais que foram aderidos pela nossa legislação, por exemplo a Declaração dos Direitos Humanos.

                                                                                 

 

A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL

 

As doutrinas jurídicas do “ Direito do Menor” e a “ Menor em situação Irregular”, estavam presentes no Código de Menores de 1927 e no Código de Menores de 1979, respectivamente. Esses Códigos adotaram medidas de insticionalização, repressão e punição. Os direitos dos menores não eram reconhecido pelo Estado.

Com o processo de redemocratização no Brasil, a Legislação Menorista começou a ser criticada por movimentos sociais, como por exemplo a Pastoral do Menor, Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua, que juntamente com outros movimentos impulsionaram a redemocratização no país, levando a construção de uma nova Assembléia Constituinte.

Com a nova Constituição, veio uma nova doutrina: “A doutrina de Proteção Integral. “ Não trata-se apenas de uma substituição terminológica ou de princípios, mas sim de uma mudança de paradigma.” (MARCIEL, 2015, p.55). Com a nova doutrina as crianças e adolescentes passam a ser detentoras de direitos fundamentais. A nova legislação passa a respeitar a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Assim, o Direito do Menor era substituído pelo Direito das Crianças e dos Adolescentes.

A doutrina da Proteção Integral está explicitamente discriminada no artigo 227 da Constituição Federal, que diz:

 

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

Nota-se, conforme o artigo acima, que a responsabilidade em assegurar esses direitos, foi dividida entre o Estado, família e sociedade. O termo “menor” que era comumente usado nos Códigos anteriores foi abolido com a nova doutrina, e substituído pelos termos criança e adolescente.

A nova doutrina está pautada na ideia da proteção dos Direitos Fundamentais das crianças e dos adolescentes, por meio da efetivação de documentos internacionais que, no decorrer da história, foram incorporados na legislação brasileira, como por exemplo a Declaração dos Direitos Humanos, Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.

Para garantir a efetividade da doutrina da Proteção Integral, foi criado uma lei específica, que foi o Estatuto da Criança e do Adolescente, criado em 13 de julho de 1990. Marciel (2015, p.60), diz que o ECA é feito de regras e princípios. As regras tem o objetivo de delimitar as condutas, oferecer segurança à sociedade. Os princípios tem uma função norteadora e orientadora que auxiliam na fundamentação das normas.

Para que houvesse efetivação dos novos direitos trazidos pela Doutrina da Proteção Integral, por meio da Constituição Federal e do Estatuto da criança e do adolescente, foi necessário que criasse uma forma sistemática para melhor atender esses direitos.

O Sistema de Garantia dos direitos da criança e do adolescente é formado pelo compartilhamento de responsabilidades entre família, sociedade e Estado. Essa integração é necessária para garantir que a lei seja cumprida.

A família tem o dever de dar atenção, cuidado, afeto, para que a criança cresça de forma saudável, e em um ambiente protegido. A família deve educar, orientar e dá limites, mas tendo em vista, sempre, o respeito, liberdade e dignidade. O papel da família é reconhecido pelo ECA, no sentido de que ela é responsável no que se refere a prevenção e promoção dos direitos da criança e do adolescente. Inclusive, o Estatuto responsabiliza a família se sua ação ou omissão forem causa da violação dos direitos dos seus filhos (artio98, II, Estatuto da Criança e do Adolescente). A sociedade também tem o dever de respeitar a liberdade e a dignidade da população infanto-juvenil, exigindo do Estado políticas públicas que efetivem os direitos fundamentais e que cumpram com suas responsabilidades. O Estado tem o dever de garantir acesso à saúde, educação, ao lazer, moradia às crianças e aos adolescentes.

CONCLUSÃO:

 

Verificou-se no presente trabalho, que a Constituição Federal oferece à criança e ao adolescente, uma proteção especial e um tratamento diferenciado ao que é dado aos adultos, por meio da doutrina da proteção Integral. Também se deve ao respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento em que a criança e o adolescente se encontra. E é visto como um progresso, quando se conhece o trajeto histórico dos direitos da população infante, e se sabe de todos os obstáculos vividos por crianças e adolescentes, e por todas as situações que tiverem que enfrentar quando eram vistas como objetos, sujeitos sem direito algum.

Referências:

UMA BREVE história dos direitos da criança e do adolescente no Brasil. PROMENINO, 2008. Disponível em: http://www.promenino.org.br/noticias/arquivo/uma-breve-historia-dos-direitos-da-crianca-e-do-adolescente-no-brasil-14251. Acesso em: 30 maio, 2015.

VOLPI, Mário. O adolescente e o ato infracional. 7.ed.São Paulo: Cortez, 2008.

ISHIDA, Válter Keinji. Estatuto da Criança e do Adolescente Doutrina e Jurisprudência., 12. ed.São Paulo: Atlas

BUGNON, Geraldine. Olhares cruzados sobre o atendimento institucional aos adolescentes infratores no Brasil, 2009.

MAPA da Violência. Mortes matadas por arma de fogo, 2015. Disponível em: http://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2015/mapaViolencia2015.pdf. Acesso em 1 jun. 2015.

BANDEIRA, Marcos Antônio Santos. A medida socioeducativa de semiliberdade. TJBA, s/a. Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/infanciaejuventude/images/noticia/cij/mse_semiliberdade_marcos_bandeira.pdf Acesso em: 06 junho.2015.

QUEIROS, Lorrane. Doutrina da proteção integral e sua disparidade com a realidade: a marginalização da criança e do adolescente. Jus Navegandi, 2009. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/22473/doutrina-da-protecao-integral-e-sua-disparidade-com-a-realidade-a-marginalizacao-da-crianca-e-do-adolescente#ixzz3clgyMS8U. Acesso em: 07 junho.2015