A DINÂMICA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010

1.1Conceito de Emenda Constitucional

Muito se tem falado sobre Emendas Constitucionais no presente trabalho, principalmente no que concerne ao divórcio, visto que este fora implementando no ordenamento através dessa espécie normativa, quando da promulgação da EC nº 09, de 28/06/1977, e alterado também quando promulgada a EC nº 66, de 13/07/2010, objeto de estudo, sendo, portanto, necessária a conceituação e uma breve explanação acerca do tema, saindo da esfera do direito de família e adentrando o campo constitucional.
Observa-se, portanto, duas Emendas com objetivos distintos, a de 1977 introduziu o divórcio no Brasil, e a de 2010, suprimiu dispositivo constitucional; sobre essas características das emendas aborda Pedro Lenza (2007, p. 399), que "as emendas constitucionais são fruto do trabalho do poder constituinte derivado reformador, através do qual se altera o trabalho do poder constituinte originário, pelo acréscimo, modificação ou supressão de normas".
A Carta Magna vigente, em seu art. 59, dispõe acerca das espécies normativas que fazem parte do processo legislativo, incluindo nesse rol, as emendas Constitucionais, em seu inc. I; vejamos a disposição do supracitado artigo...