A DIMENSÃO ECONÔMICO-SOCIAL DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: a agricultura familiar face à reforma do código florestal brasileiro Irleivânda Castro Pereira Isabela Pearce SUMÁRIO: Introdução; 1 A dimensão econômico-social de sustentabilidade; 2 Pequenos proprietário rurais; 3 A reforma do Código Florestal Brasileiro e a agricultura familiar; Considerações Finais; Referências. RESUMO O presente trabalho se propõe a discutir acerca dos problemas que envolvem a questão ambiental, trazendo o conceito de desenvolvimento sustentável, a fim de compreender sobre a tutela ambiental, bem como sua flexibilização; tendo como principal destaque de discussão, a reforma do Código Florestal Brasileiro e em especial o tratamento diferenciado que a Lei 12.651/2012 dá aos pequenos proprietários rurais. . PALAVRAS-CHAVE Código florestal, reforma, dimensão econômico-social, proprietário rural, sustentabilidade INTRODUÇÃO De acordo com Costa neto (2003, p. 50), o princípio da natureza pública da proteção se traduz em que o meio ambiente é um direito de toda a coletividade, sendo indisponível e que deve ser protegido por todos, garantindo tal proteção aos recursos naturais. O meio ambiente possui um valor imaterial que está relacionado à qualidade de vida do homem, por isso a proteção ao meio ambiente implica diretamente na qualidade de vida do indivíduo, portanto a própria Constituição Federal que é nossa carta maior vem fazer essa proteção (STEIGLEDER, 2004, p.171). Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Tendo como parâmetro o Estado de Direito Ambiental, é notório que só é possível essa concretização do Estado de Direito ambiental a partir da conscientização global dos problemas que envolvem o meio ambiente, visto que o cidadão deve ter a consciência de que deve atuar para a proteção ambiental (LEITE, 2004, p.37). De acordo com GARCIA (2012, p.70), a educação ambiental é um instrumento eficiente para tanger a relação do homem com o meio em que vive, de forma a estabelecer a participação social no processo de mudanças de valores, contribuindo dessa forma para a solução de problemas ambientais. A temática desenvolvimento sustentável é muito debatida na sociedade porque tenta colocar um fim na degradação ambiental e na pobreza, tendo um olhar voltado para o presente e para o futuro. Sendo assim, a sustentabilidade abrange diversos argumentos e pronunciamentos de juristas e ecologistas a fim de buscar um equilíbrio entre as necessidades humanas e ambientais (SILVA JUNIOR; 2008, p103). A estratégia advinda do governo para que seja garantido o uso dos recursos naturais em propriedades privadas de forma sustentável se baseia na adoção de medidas de controle que são estabelecidas pelo Código Florestal no viés de Áreas de Preservação Permanente e de Reservas Legais (GARCIA, 2012, p. 56). A reforma do Código Florestal brasileiro traz diversas discussões e críticas acerca do tema, contudo, faz destaque o presente trabalho ao problema que envolve o trabalhador rural que é aquele que possui pequena propriedade e que por meio desta vem a se manter economicamente, ou seja, é através do labor com matérias primas e recursos naturais oferecidos por sua propriedade é que este vem assegurar sua subsistência, conforme disposto no Art. 3° da lei 12.651/2012. Diante do fato, é necessário averiguar se a dimensão econômico-social de sustentabilidade está se fazendo cumprir de forma efetiva, visto que com a reforma, o proprietário rural que desenvolva atividade de cunho agrícola para sua subsistência fica dispensado de manter uma reserva na propriedade, conforme Art. 3° da lei 12.651/2012 em seu parágrafo único. Dessa feita “a norma pode abrir espaço para que grandes proprietários fracionem suas terras em pequenos lotes com até quatro módulos, desobrigando-os da área de reserva” (MANTOVANI, 2012). O trabalho será elaborado com a utilização da Lei 12.651/2012, artigos científicos, revistas e bibliografias que envolvem a questão socioambiental, tendo como objetivo a realização de uma pesquisa de cunho descritivo, a fim de que se possa ser demonstrada por meio desta, os efeitos da reforma do Código Florestal Brasileiro na propriedade rural. 1 A DIMENSÃO ECONÔMICO-SOCIAL DE SUSTENTABILIDADE O desenvolvimento sustentável requer que as necessidades da sociedade sejam supridas por meio do crescimento na produção e na geração de oportunidades na esfera política, econômica e social, distribuída de maneira igual às pessoas. Sendo importante ressaltar que o desenvolvimento sustentável não deve trazer riscos aos recursos naturais, devendo estar em harmonia a utilização dos recursos naturais com as políticas econômicas e sociais (MILARÉ, 2007, p.62). Sachs (2008, p.39), diz que “o conjunto da população também deveria ter iguais oportunidades de acesso a serviços públicos, tais como educação, proteção à saúde e moradia”. A sustentabilidade trata-se de um processo econômico, social, cultural e ambiental que se propõe a representar a atividade humana de maneira que a sociedade possa satisfazer suas necessidades sociais e econômicas de maneira que possa tempo promover a preservação dos ecossistemas e da biodiversidade e também a qualidade de vida do indivíduo (LaSSu). De acordo com Sachs (2008, p. 41), “a economia capitalista é louvada por sua inigualável eficiência na produção de bens (riquezas), porém ela também se sobressai por sua capacidade de produzir males sociais e ambientais”. A sustentabilidade está ligada de forma inseparável aos recursos que provém da natureza, de maneira que haja existência de ligação entre os ecossistemas, sendo que na ausência de sustentabilidade a biodiversidade fica comprometida (MILARÉ, 2007, p.68). Tendo em vista a questão econômico-social pose-se dizer que “no Desenvolvimento Sustentável, toda a ação produtiva deve ser realizada de maneira consciente, respeitando o meio ambiente e preservando os recursos que se dispõe hoje para permitir o desenvolvimento amanh㔠(COSTA; TALTIBIO, 2010, p.02). Nas palavras de MILARÉ (2007, p.70), a sustentabilidade deve ser tratada em seu aspecto social, político, tecnológico, econômico e jurídico, buscando estratégias que envolvam a proteção do planeta, assim como a proteção do interesse da família humana. O desenvolvimento sustentável exige que haja solidariedade para com as gerações presentes e futuras, demonstrando que devem ser atendidos os requisitos sociais e ambientais de sustentabilidade; possibilitando o crescimento econômico (SACHS, 2008, p.36). Com a finalidade de promover o equilíbrio entre desenvolvimento e a proteção da biodiversidade foi criada a Política Nacional da Biodiversidade, regulamentada pelo Decreto 4.339/2002 (MILARÉ, 2007, p.560). O Decreto 4.339/2002 no princípio de número XIV diz que o uso da biodiversidade envolve valor ecológico, genético, social, econômico, científico, educacional, cultural. No princípio XIV enfatiza que qualquer uso da biodiversidade deve analisar esses valores que estão intrínsecos à biodiversidade de forma que o uso do mesmo fique subordinado a tais valores (MILARÉ, 2007, p.558). A inclusão social para o desenvolvimento requer que sejam garantidos os direitos civis, cívicos e políticos. Sendo que todos os cidadãos devem ter à disposição igualdade de condições a programas de inclusão social a fim que se possa realizar uma compensação de desigualdades que estão no bojo da sociedade (SACHS, 2008, p.39). O princípio XV da Política Nacional da Biodiversidade demonstra que deve ocorrer um equilíbrio no processo de conservação e o uso sustentável da biodiversidade, sendo que esse equilíbrio se embasa entre a erradicação da pobreza e o desenvolvimento econômico e social (MILARÉ, 2007, p.558). Pode-se dizer que à ideia de desenvolvimento estão envolvidas as questões sociais, econômicas, políticas, culturais e sustentáveis e possuem uma carência de paradigma que possa resolver ou saber lidar com os problemas como desemprego e desigualdade (SACHS, 2008, p. 37). A ideia de desenvolvimento também está ligada à participação do cidadão na sociedade, pois a participação cidadã exercício é um fator essencial, visto que é por meio desta que a sociedade será impulsionada para progresso (MILARÉ, 2007, p. 539). 2 PEQUENOS PROPRIETÁRIO RURAIS O Art. 3o inciso I da Lei 12.651/2012 caracteriza o pequeno produtor rural como sendo aquele que tenha residência na área rural que não supere a 50 hectares e que retire sua renda para a sustentação familiar a apartir de seu trabalho na referida propriedade, levando em consideração a produção agrícola, pecuária e extrativismo. Pode ser Confirmado com as palavras exatas do artigo da referida lei: Art. 3°, I - pequeno produtor rural: aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 50 (cinqüenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 50 (cinquenta) hectares, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo; Com a reforma do Código Florestal Brasileiro, a nova lei veio determinar que em uma propriedade rural que desenvolva algumas atividades pode ficar dispensada de reserva legal como prevê o art. 3° parágrafo único da mesma lei. Art. 3° Parágrafo único. Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território. Ainda no artigo 3° inciso III descreve o que é uma reserva legal: III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; Portanto, percebe-se que em relação aos produtores rurais, estes são providos de flexibilização da lei, sendo que o proprietário deve servir de base de sustento familiar como prevê o artigo 3° inciso V. V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006. Nas palavras de Antunes (2013, p.131), diz que a conceituação da reserva legal parte da concepção de que deve ser observada a destinação do imóvel rural e não a questão de onde está situado. Quando o proprietário rural fizer uso do reflorestamento ou plantio de espécies nativas fica dispensado de solicitar previamente autorização para desmatar, sendo que o plantio ou reflorestamento deve ser informado no prazo de 1 ano ao órgão de controle ambiental e estar previamente cadastrado para a realização de tal atividade (ANTUNES, 2013, p.201). Para os possuidores de imóveis rurais a Lei 12.651/2012 determina que estes devam ser cadastrados no CAR (Cadastro Ambiental Rural) como se pode observar abaixo: Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. Para a realização do cadastro Ambiental Rural devem ser obedecidos alguns requisitos que a lei de reforma do Código Florestal prevê ainda no artigo 29 parágrafo 1° e seus incisos: § 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). I - identificação do proprietário ou possuidor rural; II - comprovação da propriedade ou posse; III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal. O Artigo 53 Parágrafo único da mesma lei trata da gratuidade da inscrição dos proprietários rurais que exploram a agricultura para fins de subsistência familiar no processo de registro da reserva legal no órgão competente, dizendo que o “registro da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o é gratuito, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico”. 3 A REFORMA DO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO E A AGRICULTURA FAMILIAR Não é muito comum que haja lei com destinação para proteção de florestas e vegetações que tenham um capítulo tratando da agricultura familiar. Contudo o novo Código Florestal Brasileiro possui a existência de um capítulo direcionada à agricultura familiar, visto que se originou a partir de várias discussões políticas que reuniram os pequenos proprietários rurais com aqueles que ocupavam áreas de preservação permanente (ANTUNES, 2013, p.241). Com a reforma do Código Florestal Brasileiro há várias discussões acerca da questão da manutenção da reserva legal, sendo que o proprietário rural que utilize os recursos de suas terras para sustento familiar ficam dispensados dessa reserva legal, como previsto no artigo 3° parágrafo único da lei 12.651/12. Art. 3° Parágrafo único. Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território. A Reserva Legal é um instituto que está colocado na lei florestal, sendo importante ressaltar que ela só existe no Brasil. O seu alcance é sem dúvida uma figura muito importante a ser estudada e discutida acerca da limitação administrativa originada pelo Direito Ambiental (SANTOS, 2012, p.05). Ainda nas palavras de Santos (2012, p. 05), a Reserva Legal não existia a princípio no Código Florestal Brasileiro, ou seja, na Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965. Foi incluída ao Código Florestal pela Lei n. 7.803, de 18 de julho de 1989. Posteriormente várias medidas provisórias se estenderam à Reserva Legal e ainda se encontra o termo na lei atual florestal. A discussão ocorre pelo fato de que a agricultura familiar se caracteriza em propriedades de até 4 módulos fiscais em que a produção possui pouco impacto ambiental e está direcionada para a sustentação familiar, sendo dispensado em proporções da reserva ambiental; sendo assim, proprietários que possuem grandes proporções de terras e não as utilizam para seu sustento podem vir a fracionar essas terras para se eximir da preservação da reserva ambiental (MANTOVANI, 2012,p. 01). O artigo 52 da lei de reforma do Código Florestal trata desse tratamento diferenciado, visto que para que os proprietários rurais que desenvolvam agricultura familiar dependem somente de inscrição no CAR (ANTUNES, 2013, p.241). Artigo 52 da lei 12.651/12: Art. 52. A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do art. 3o, excetuadas as alíneas b e g, quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR. Para o registro da reserva legal é necessário que o proprietário rural que se utiliza da agricultura familiar indique a área rural ao órgão competente, a fim de obter um reconhecimento das dificuldades financeiras e técnicas do agricultor a que se refere o cadastro (ANTUNES, 2013, p. 243). Art. 53. Para o registro no CAR da Reserva Legal, nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, o proprietário ou possuidor apresentará os dados identificando a área proposta de Reserva Legal, cabendo aos órgãos competentes integrantes do Sisnama, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas. Parágrafo único. O registro da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o é gratuito, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico. Ainda é relevante demonstrar como o agricultor familiar possui flexibilização na manutenção da Reserva Legal, que pode ser visto no artigo 54. Art. 54. Para cumprimento da manutenção da área de reserva legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais. Parágrafo único. O poder público estadual deverá prestar apoio técnico para a recomposição da vegetação da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o. Par a agricultura familiar a lei praticamente deixou de lado a Reserva Legal, pois possibilitou ao agricultor a substituição de espécies, sendo que este deveria apenas fazer plantio de árvores frutíferas, sem que se fizesse necessária a manutenção da vegetação nativa, sendo importante fazer menção de que para a recomposição da vegetação o poder público deverá prestar assistência ao agricultor familiar (ANTUNES, 2013, p. 243). Os ambientalistas esclarecem que a lei deveria se referir literalmente na lei à agricultura familiar e não à utilização da expressão imóvel rural, pois o sentido das palavras da lei pode mudar para beneficiar também aos grandes proprietários rurais que não utilizam da agricultura para subsistência e não somente ao pequeno produtor que utiliza da produção advinda da agricultura familiar (MANTOVANI, 2012, p.01). CONSIDERAÇÕES FINAIS O Código florestal brasileiro nasceu com o objetivo de proteção ao meio ambiente, bem como a proteção à dignidade da pessoa humana, embasado na premissa do direito ao meio ambiente equilibrado para as gerações do presente e do futuro. A proteção ambiental não é uma questão somente de proteção aos recursos naturais presentes em nosso planeta terra, mais vai muito além disso, pois trata-se de uma questão de sustentabilidade em que estão envolvidos vários fatores que irão influenciar na vida humana. Os fatores que envolvem a questão de sustentabilidade foram mencionados ao longo do trabalho, como: fatores políticos, sociais, jurídicos e econômicos, pois a vida humana em sociedade depende de um meio ambiente saudável em relação à natureza e às condições de vida oferecidas a este em sociedade. É a partir desse envolvimento de fatores que pode ser formado o conceito de desenvolvimento sustentável, em que o homem possui a necessidade de crescimento tecnológico, a fim de que possa crescer economicamente e se integrar em sociedade de forma igualitária sem que se utilize da natureza de forma que possa trazer uma condição de destruição à mesma. A partir do Código Florestal Brasileiro houve a necessidade de se trazer uma legislação mais detalhada e com algumas modificações para a preservação ambiental, daí surgiu a lei 12.651 de 25 de maio de 2012, o novo Código Florestal Brasileiro. O presente trabalho se limitou ao estudo das questões que envolvem os pequenos produtores rurais, ou seja, a agricultura familiar, que com a reforma do Código florestal Brasileiro trouxe críticas acerca do tema. Na agricultura familiar, os produtores rurais recebem um tratamento mais flexível quanto às áreas de Reserva Legal, porém, a legislação na utilização de suas palavras tratou de eximir os proprietários rurais da Reserva Legal, contudo, esse tratamento diferenciado serve para aqueles que retiram de sua propriedade o sustento de sua família. A crítica se dá exatamente quanto à dispensa da reserva legal para pequenos produtores rurais, pois os proprietários de grandes terras poderiam se utilizar da lei e fracionar suas propriedades a fim de que ficassem dispensados de uma reserva legal. Essa dispensa se justifica pela necessidade de desenvolvimento econômico-social que envolve os produtores rurais, por isso a legislação trouxe essa proteção para que eles pudessem acompanhar o crescimento financeiro dentro dos padrões requeridos pelo desenvolvimento sustentável. REFERÊNCIAS ANTUNES, Paulo de Bessa. Comentários ao novo Código Florestal. Lei n° 12.651/12. São Paulo: atlas, 2013. COSTA, Luciangela Galletti da; TALTIBIO Ezequiel. Alcance da Sustentabilidade Ambiental através da Manutenção Produtiva Total. Disponível em:.Acesso em: 28 de abril de 2014. COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro. Proteção jurídica do meio ambiente: forestas. Belo Horizonte: Del Ruj, 2003, p.30-80. GARCIA, Yara Manfrin. O código florestal brasileiro e suas alterações no Congresso nacional. Vol. 1, Geo Atos. 2012. Disponível em<: http://revista.fct.unesp.br/index.php/geografiaematos/article/viewFile/1754/iarama>. Acesso em 13 de fevereiro de 2014. LaSSu. LABORATÓRIO DE SUSTENTABILIDADE. Sustentabilidade. Disponível em:< http://lassu.usp.br/>.Acesso em 28 de abril de 2014. Lei n° 12.651 de 25 de maio de 2012.Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12651.htm>. Acesso em 15 de fevereiro de 2014. LEITE, José Rubens Morato, AYLA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco: 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, universitária, 2004, p. 11-47 MANTOVANI. A reforma do Código florestal. Disponível em: .Acesso em: 01 de abril de 2014. MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 5 ed. Atual. e ampl. São Paulo: revista dos tribunais, 2007. PAIXÃO; Giórgio de Jesus. Desenvolvimento sustentável e crescimento econômico. Disponível em: . Acesso em: 29 de março de 2014 SACHS, Ignacy. Desenvolvimento, Includente, sustentável sustentado.Rio de Janeiro: garamond Ltda, 2008. SANTOS, Francisco José Rezende dos. Áreas de preservação permanente e áreas de reserva legal. Disponível em . Acesso em: 29 de março de 2014. SILVA JUNIOR. A educação ambiental como meio para concretização do desenvolvimento sustentável. Revista de Direito Ambiental. Ano 13.n°50. Abr-jun/2008. STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade Civil ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: livraria do advogado, 2004, p. 117-176.