A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 

 Nivaldo Aparecido Pedro Monteiro

Advogado. Mestrando na PUC - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - Crimes e relação de consumo: Aplicabilidade do Processo Penal em empreendimentos gastronômicos. Pós Graduado em Docência para o ensino superior com ênfase em Gastronomia, Turismo, Hotelaria e Eventos. 

1-           INTRODUÇÃO 

            A dignidade da pessoa humana deve ser praticada não apenas por alguns, mas por todos, sem limites, restrição ou imposição por quem quer que seja. A dignidade da pessoa humana, de toda pessoa humana, deve ser observada em qualquer lugar, esquina, rua, avenida, estrada, mar, ar, montanha, superfície ou subterrâneo; em qualquer vila, povoado, cidade, estado, província, país ou no canto mais recôndito do planeta[1].

           

A dignidade da pessoa humana deve estar presente nas questões básicas da vida como no direito a moradia, nos direitos fundamentais, na persecução criminal, na tutela jurídica do consumidor e no sistema prisional.

           

Dignidade significa ser digno e merecedor de respeito, significa honra, respeito a si mesmo, amor próprio, brio, pundonor e sensibilidade. O entendimento deve ser semelhante em qualquer idioma, quebrar fronteiras e globalizar seu significado.

           

            Buscar entender e refletir a amplitude da dignidade humana é mostrar a missão que se impõe cada vez mais a todo o gênero humano: sentir as dores e o sofrimento de todos, como se fôssemos apenas um[2].

 

            É preciso acreditar que não podemos mais viver com a exclusão de grupos ou pessoas. Devemos purificar o sentimento da humanidade, buscando integrar e reintegrar aqueles que se encontram marginalizados das mais diversas formas. A sociedade globalizada deve tratar a todos com respeito e dignidade, garantindo-lhes a cidadania[3].

 

 

2-           A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

2.1 - Conceito popular de dignidade da pessoa humana.

 

  • Característica da pessoa humana: por ser humana, a pessoa tem direito a todo o respeito independentemente de sua origem, raça, sexo, idade, estado civil ou condição social e econômica;

 

  • É o modo de proceder que infunde respeito, elevação, grandeza moral, respeitabilidade, seriedade e nobreza ao ser humano;

 

  • Significa ser digno e merecedor de respeito; significa honra, respeito a si mesmo; amor próprio, brio, pundonor e sensibilidade. O entendimento deve ser semelhante em qualquer idioma, quebrar fronteiras e globalizar seu significado.

 

 

3 -       DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA[4]

 

Art. 1º - A República Federativa do Brasil tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana.

 

  • ·         Violência doméstica e familiar contra a mulher - Art. 8º, III, L - 011.340/06;
  • ·         Direito Penal no Estado Democrático de Direito;
  • ·         Princípio da Legalidade;
  • ·         Acesso a provas documentadas em procedimento investigatório por órgão com competência de Polícia Judiciária - Direito de Defesa - Súmula Vinculante nº 14 - STF;
  • ·         Remuneração não inferior ao salário mínimo;
  • ·         Uso de algemas.

 

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

 

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

 

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

 

4-        QUALIDADES DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

A lei do Estado não dá e nem tira a dignidade humana de ninguém, pois ela faz parte da personalidade do direito natural, da própria existência de cada um de nós enquanto seres humanos.

 

O ensinamento de Cristo estabeleceu o melhor conceito de dignidade da pessoa humana, ensinando como aplicá-lo na vida e com uma definição completa.

 

A filosofia Cristã ensina que a dignidade da pessoa humana é decorrente da própria natureza divina do homem que é ente digno e compõe a essência divina. Assim, o homem é apropriado para elaborar os direitos e garantias fundamentais concedidas à proteção da espécie humana.

 

Portanto, o princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser acatado como norma fundamental de todo o ordenamento jurídico.

 

Na Bíblia Sagradaa dignidade da pessoa humana é princípio cuja essência pode ser medida quando se considera o valor do homem como obra-prima da criação divina, como imagem e semelhança de Deus” [5].

 

            É necessário resgatar o verdadeiro sentido da dignidade humana, sua forma de olhar, de apontar e denunciar os flagelos que muitos seres humanos sofrem das mais diversas formas.

 

 

5 -       ANTÍGONA E A LEI NATURAL: DESOBEDIÊNCIA DAS LEIS EM RESPEITO À DIGNIDADE[6]

 

A coragem de Antígona em desobedecer ao ordenamento jurídico por acreditar que as leis impostas pelo tio eram desumanas, foi um exemplo de coragem e é o primeiro registro de um indivíduo que praticou a desobediência e revolta contra as leis aplicadas.

 

Polinice, irmão de Antígona, fora morto na guerra, que na época quem a perdesse, seria atirado aos abutres, era a lei, não poderia ser sepultado.

 

Antígona não se conformou com a sorte de seu irmão e tentou sob todos os argumentos convencer o tio a deixar que o irmão fosse sepultado, pois sabia que sem os rituais fúnebres o malogrado príncipe seria condenado a vagar por cem anos pelas margens do rio dos mortos.

Os direitos subjetivos decorrentes da lei impõem pela razão o resgate dos direitos subjetivos internos.

 

A razão estabelece direitos subjetivos naturais que são os direitos humanos. A própria dignidade da pessoa humana.

 

 

6 -       CONCEITO FILOSÓFICO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

A tolerância e dignidade humana poderiam ser temas tratados em vários cursos, tais como: direito, filosofia, sociologia, psicologia e arquitetura. Porque, na verdade, não envolvem uma só ciência, são temas separados que se complementam.[7]

           

A dignidade da pessoa humana é um bem intangível e pleno. Não compatível com nenhum relativismo. A propriedade tem uma função social e uma regulação para a aplicação do capital que deve seguir uma função social. Em respeito à dignidade da pessoa humana o dinheiro deve ser usado com responsabilidade, como consta na Constituição Federal de 1988[8].

 

A regulação da ordem econômica está na Constituição Federal de 1988 no Art. 170, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, que tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios[9]:

 

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

     VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Igualmente poderemos também comparar as diferenças entre o Direito Romano e o Capitalismo Humanista[10]:

 

            * Direito Romano: dar a cada um o que é seu. A sociedade não muda nunca, temos um engessamento social que mostra sua imobilidade. (se escravo, escravo até morrer)

 

            * Capitalismo Humanista: questiona se pobres e ricos tiveram as mesmas oportunidades. Derruba o preconceito existente que diz que o rico trabalhou para ser rico e o pobre se acomodou, por isso é pobre[11].

 

            O relacionamento entre a lei divina e a dignidade é percebido nos estudos e ensinamentos de São Tomás de Aquino e a Lei Natural que acredita que há uma Lei Divina revelada por Deus aos homens que consiste nos Dez Mandamentos.

 

Nas palavras de Kant: “Dignidade é o que diferencia as pessoas de todos os seres vivos” [12]

 

            São Tomás de Aquino também mostra que há uma Lei Eterna que é o plano racional de Deus que ordena todo o universo e uma Lei Natural, que é conceituada como a participação da Lei Eterna na criatura racional, ou seja, aquilo que o homem é levado a fazer pela sua natureza racional.

            Para São Tomás de Aquino a justiça considera a pretensão em dar a cada um o que é seu - suum cuique tribuere - e qualifica como comutativa, distributiva e legal quando é feito entre iguais, do soberano para os súbditos e destes para com aquele, respectivamente. Ele entende Deus como a origem de tudo, o primeiro motor”.

São Tomás de Aquino usou da razão para demonstrar a existência de Deus utilizando cinco vias de constatação:

Primeira via:

Primeiro Motor Imóvel: Tudo o que se move é movido por alguém, é impossível uma cadeia infinita de motores provocando o movimento dos movidos, pois do contrário nunca se chegaria ao movimento presente, logo há que ter um primeiro motor que deu início ao movimento existente e que por ninguém foi movido.[13]

 

 

 

7     -          DIREITOS HUMANOS E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

 

7.1 - Direitos humanos:

 

É no Art. 4º da atual Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que aparece pela primeira vez as palavras “Direitos Humanos”. Ao longo do texto as encontramos mais cinco vezes:

 

Art. 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

...

II - prevalência dos direitos humanos;[14]

 

  • São as faculdades, liberdades e reivindicações inerentes a cada pessoa unicamente com o fundamento da sua condição humana;
  • Intransferíveis / intransmissíveis / Inalienáveis – são direitos que não podem ser cedidos a outra pessoa;
  • Independentes de raça, nacionalidade, religião, gênero, etc.;
  • Irrevogáveis - não podem ser extintos ou abolidos;
  • Irrenunciáveis - ninguém pode renunciar aos seus direitos básicos;
  • São protegidos pela maioria das legislações internacionais;
  • Representam uma base moral e ética que a sociedade considera fundamental respeitar para proteger a dignidade das pessoas.

 

7.2 - Direitos fundamentais:

 

É no Art. 5º da atual Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que encontramos menção aos direitos fundamentais, que foram reconhecidos internacionalmente a partir da Declaração da Organização das Nações Unidas de 1948.

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade[15].

 

 

8 -       LIMITES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

 

Os direitos fundamentais podem sofrer restrições diretamente constitucionais, restrições indiretamente constitucionais e restrições implícitas:

 

 

 

 

 

8.1 - Restrições diretamente constitucionais:

 

Atribuem obstáculos, limites às liberdades individuais estabelecidas pela Constituição, transformando um direito efetivo em direito não definitivo. São limites de conteúdo que objeta proteger o direito fundamental.

 

Como exemplo podemos citar o “direito à inviolabilidade de domicílio”, que foi limitado para garantir a hipótese de flagrante delito.

 

8.2 - Restrições indiretamente constitucionais:

 

A Constituição Federal autoriza a possibilidade de condicionar o exercício pleno do direito por meio de “cláusulas de reserva explícitas”. A Constituição orienta o elemento que irá restringir.

 

8.3 - Restrições implícitas:

 

As restrições implícitas não aparecem expressamente no texto da Constituição, mas aparentam as regras plenamente permissivas, a fim de conservar outros direitos e bens igualmente protegidos (art. 5°, VI, CF). 

 

A liberdade de manifestação das atividades intelectual, artística, científica e de comunicação se mostra absoluta, contudo a lei poderá restringir ou proibir a divulgação de obras de valor artístico com ideias contrárias à integridade territorial, limitada pelo art. 1°, "caput" C.F.

 

 

9 -       CONSIDERAÇÕES SOBRE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

 

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

            III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

           

A dignidade da pessoa humana é gênero tendo como espécie outras subdivisões expostas a seguir:

 

9.1 -    Direito do trabalho:

 

A dignidade da pessoa humana também está inserida no trabalho de profissionais no setor de alimentação, seja nos procedimentos, no preparo, no armazenamento ou na distribuição.

 

Os desrespeitos às regras impostas aos alimentos pela Vigilância Sanitária acarretam:

 

  • Alimentos contaminados;
  • Alimentos com validade vencida;
  • Corrupção dos fiscais da vigilância sanitária;
  • Mortes por contaminação (salmonela e botulismo).

 

Por falta de conhecimentos das regras pelo denunciante, na maioria das vezes, o processo nem é iniciado e a pena imposta pela norma competente não é aplicada. O crime que se apresenta culposo e traz como sanção para o responsável apenas a obrigação de fornecer algumas cestas básicas e/ou multa. Há problemas com a eficácia da norma, no cumprimento de pena de reclusão, que mesmo com o réu apenado acaba não sendo efetivada por ser longa demais. Falta a intimidação da norma.

 

9.2 -    Direito do consumidor:

 

A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que trata do Código de Defesa do Consumidor, impõe regras que visam proteger o consumidor de situações enganosas que visam apenas o lucro e enriquecimento de alguns comerciantes sem escrúpulos.

 

Assim, o direito do consumidor será respeitado protegendo o usuário de propagandas enganosas e produtos adulterados ou falsificados que lhe causarão lesões.

 

9.3 -    Direitos dos pacientes:

 

É na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu Art. 196 que encontramos em seu enunciado mais uma manifestação da dignidade da pessoa humana.

Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação[16].

 

Esse artigo possibilita a legitimidade do fornecimento de medicamentos, Farmácia Popular, Programa Dose Certa, Farmácias de Alto Custo, Defensoria Pública, liberação de FGTS, quitação da casa própria, liberação do PIS PASEP, auxílio doença, isenção de imposto de renda, cirurgia de reconstrução da mama, carteira de habilitação especial, isenção de IPVA, isenção do ICMS, liberação do rodízio no município de SP, transporte gratuito no Município de SP para os usuários de ônibus e da CPTM, passe livre para deficientes em ônibus interestadual e semi-urbano do Governo Federal.

 

 

10 -     A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

 

Segundo o Professor Dr. Marco Antonio Marques Da Silva[17], a dignidade humana é entendida como “super princípio” acima do qual nada mais há. É uma relação entre os povos, por isso há a ligação com a tolerância, com o pluralismo e com a forma de viver no mundo democrático.

 

A dignidade humana deve ser entendida como governo da maioria preservando os direitos das minorias. A dignidade talvez seja o gênero, do qual a tolerância, o pluralismo, o multiculturalismo e as diversas formas de olhar, seriam as espécies.

           

Não é a lei que impõe a dignidade humana, ninguém tem dignidade humana imposta pela lei.

           

A dignidade humana é um constructo maior, uma constituição puramente mental que, independe da lei, pode-se dizer que é algo que ultrapassa as regras jurídicas e sociais.

            Edgar Morin,[18] um pensador filosofo francês e contemporâneo, fala da forma de se observar o mundo, o chamado “olhar do observador”. Cada um olha de forma diferente os acontecimentos na rua, na cidade, no Estado ou no País.

 

Se várias pessoas olharem o mesmo acontecimento terão diferentes visões e isso não quer dizer que uma tenha que sobrepujar a outra. São formas diferentes de olhar segundo a formação econômica, cultural, politica, social e religiosa de cada uma delas, uma forma diferente de olhar, e então nós teremos também uma forma diferente de tolerar determinados fatos.

 

            Na escala dos direitos fundamentais uma das características é a limitabilidade, visto que não há direito absoluto, própria vida tem limitações. No Brasil, em seu ordenamento infraconstitucional, há limitações. Pode-se exemplificar estas limitações no que diz respeito a legitima defesa, ao estado de necessidade e ao estrito cumprimento do dever legal. Pode-se tirar a vida diante destas circunstâncias.

           

Há limitações referentes à hipótese do aborto necessário[19] do artigo 128 do Código Penal, quando a gravidez resultar de estupro ou houver risco de vida a gestante. Há limitação à vida no ordenamento condicional no que diz respeito à Constituição Federal no caso de guerra externa declarada, no entanto a dignidade humana é o único direito e o único principio que não encontra limite, porque a dignidade é um atributo da própria personalidade do ser humano acima de qualquer outro.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre Direitos Fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2004.

 

COSTA, José de Faria. Direito Penal Especial. Coimbra: Coimbra Editora, 2004.

 

COSTA, José de Faria & SILVA, Marco Antonio Marques da. Direito Penal Especial, Processo Penal e Direitos Fundamentais: Visão Luso – Brasileira. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

 

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, 1934. Curso de direito constitucional. 25ª ed. – São Paulo: Saraiva, 1999.

 

KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura: outros Textos Filosóficos. Tradução de Valério Rohden e Udo Baldur Moosburger. 3. ed. São Paulo: Abril Cultural, 1987 - V. II (In: Coleção - Os Pensadores n. 25).

 

NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, Saraiva, 2002;

 

MIRANDA, Jorge; SILVA, Marco Antonio Marques da (coordenação) Tratado Luso Brasileiro da Dignidade Humana. São Paulo: Quartier Latin, 2008.

 

MONTORO, L. Franco Montoro: democrata e estadista. In: Lafayette Pozzoli; Carlos Aurélio Mota de Souza. (Org.). Ensaios em homenagem a Franco Montoro. Humanismo e Política. São Paulo, 2000.

 

MORIN, E. (1996). A noção de sujeito. In D. F. Schnitman (Org.). Novos paradigmas, cultura e subjetividade. Porto Alegre: Artes Médicas. 

 

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POSNER, A. Richard. Failure of capitalism: the crisis of ’08 and the descent into depression. Harvard University Press, 346p.

 

ROSEBVALD, Nelson. Dignidade da Pessoa Humana e boa-fé no Código Civil. São Paulo: Saraiva 2005;

 

SAYEG, Ricardo Hasson; Balera, Wagner. O Capitalismo Humanista. São Paulo: KBR Editora Digital Ltda., 2011.

 

SEN, Amartya. Desenvolvimento como Liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.

 

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988, Livraria do Advogado, 2002;

 

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 15ª ed. – Malheiros editores Ltda. – São Paulo – SP.

 

SILVA, Marco Antonio Marques da (coordenação) Processo Penal e Garantias Constitucionais. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

 

______________________________. Acesso à Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

 

SÓFOCLES, Antígona. Tradução de Millôr Fernandes. 7ª ed. Editora Paz e Terra São Paulo: 1996.

 

 



[1] MIRANDA, Jorge; SILVA, Marco Antonio Marques da (coordenação) Tratado Luso Brasileiro da dignidade Humana – São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 17

[2] Id. Ibid., p.17

[3] Id. Ibid.,p.18

 

[4] Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 de outubro de 1988.

[5] Bíblia Sagrada (Gênesis 1:26)

[6] SÓFOCLES, Antígona. Tradução de Millôr Fernandes. 7ª ed. Editora Paz e Terra São Paulo: 1996.

[7]  SILVA, Marco Antonio Marques. Em sala de aula no curso de Mestrado em Direito Processual Penal da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – 1º Semestre, Ano 2012

[8] SAYEG, Ricardo Hasson; Balera, Wagner. O Capitalismo Humanista. São Paulo: KBR Editora Digital Ltda., 2011.

[9] Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 de outubro de 1988.

[10]  Prof. Wagner Balera em Aula Magna de Direito Econômico na PUC SP  .  as palavras de Kant: “Dignidade é o que diferencia as pessoas de todos os seres vivos”.

[11] SAYEG, Ricardo Hasson; Balera, Wagner. O Capitalismo Humanista. São Paulo: KBR Editora Digital Ltda., 2011.

[12] SAYEG, Ricardo Hasson Em sala de aula no curso de Mestrado em Fundamentos Filosóficos do Novo Iluminismo da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – 2º Semestre, Ano 2011.

 

[13]  São Tomás de Aquino.

[14] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

[15] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

[16] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

[17] SILVA, Marco Antonio Marques da (coordenação) Processo Penal e Garantias Constitucionais.São Paulo: Quartier Latin, 2006.

[18] MORIN, Edgar; ALMEIDA, Maria da Conceição de; CARVALHO, Edgard de Assis Carvalho (Orgs.). Educação e Complexidade: Os sete Saberes e Outros Ensaios – 5ª Ed. – São Paulo: Editora Cortez: 2009.

[19] Art. 128 - Não se pune o Aborto praticado por médico: Aborto Necessário. I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no Caso de Gravidez Resultante de Estupro. II - se a gravidez resulta de estupro e o Aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.