1 INTRODUÇÃO

 

É assegurado a qualquer individuo, seja por meio de sua família, sociedade ou Estado, o amparo garantindo-lhe o respeito à dignidade e à vida. A Constituição Federal de 1988 fixa proteção indispensável ao homem, impondo aos poderes públicos e à coletividade o dever de prestarem direitos fundamentais a todos os seres humanos.

Assim, a presente pesquisa cujo tema é “A dignidade da pessoa humana e os Direitos Fundamentais com enfoque no Direito a Saúde”, empenhar-se-á a responder a seguinte problemática: Qual a situação do individuo e os direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal para que tenham uma qualidade melhor de vida?

A relevância deste estudo justifica-se por propiciar reflexão acerca da legislação pertinente, proporcionadora ao indivíduo de uma condição melhor de vida e da dignidade de ter seus direitos reconhecidos. Tais direitos ainda passam despercebidos aos olhos da sociedade e principalmente do Estado, pois, o respeito pelo próximo não é exercido.

Neste foco, o objetivo geral deste estudo parte em analisar a questão dos direitos fundamentais do indivíduo face às mudanças sociais e políticas do Estado, verificando se a Política Nacional confere dignidade ao cidadão brasileiro.

Especificamente buscou-se contextualizar o Estado a partir da Constituição Federal que forma-se sob uma garantia de direitos fundamentais; discorrer sobre o princípio da dignidade da pessoa humana relacionando-o aos direitos fundamentais; analisar a situação da saúde brasileira fazendo uma correlação das garantias previstas neste diploma jurídico com a Constituição Federal.

Para tanto, utilizou-se os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal para obter como referência os pressupostos que dão ensejo a uma condição qualitativa de vida ao indivíduo. Como metodologia, utilizou-se o método hipotético-dedutivo e também utilizou-se fontes primárias e fonte secundárias, que são as diversas doutrinas, as quais atribuíram grande parte deste estudo. Possui gênero de fonte documental e pesquisa bibliográfica documental. Há a multidisciplinaridade de direitos tais como: civil, penal,  constitucional, história do direito e também sociologia, os quais viabilizam a obtenção da garantia dos direitos assegurados aos indivíduos.

Em seqüência tem-se uma pesquisa qualitativa, usada quando se buscam percepções e entendimento sobre a natureza geral de uma questão, abrindo espaço para a interpretação. Deste modo, os resultados serão apontados em forma de comparação entre a compatibilidade de idéias dos autores com a realidade vivenciada atualmente pela sociedade, apenas por meio de debate escrito.

 

2 DESENVOLVIMENTO:

 

2.1 Conceito de Dignidade da Pessoa Humana

A dignidade da pessoa humana é o princípio fundamental disposto na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 1º, inciso III e expõe-se como base do Estado Democrático de Direito.

Este princípio é a base dos direitos fundamentais do homem, ser digno de uma vida e ter exercício deste direito que proporciona ao homem a inclusão social. Para Ingo Sarlet a dignidade da pessoa humana traz a seguinte definição:

Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.[1]

Essa concepção, segundo o autor, está relacionada ao reconhecimento do indivíduo como merecedor de igualdade de direitos e respeito da sociedade e do Estado diante da ampla garantia constitucional. Portanto, o princípio da dignidade da pessoa humana revela-se como um valor de grande relevância que envolve todos os direitos fundamentais de um cidadão.

2.2 A Dignidade da Pessoa Humana no Pensamento Ocidental

Primeiramente, julga-se importante esclarecer-se que abordar-se-á apenas conceituação de como o princípio da dignidade da pessoa humana reportou-se a determinados contextos de condição diferenciada e não um complexo de um estudo comparado.

A concepção do princípio da dignidade teve seus primórdios na Grécia Antiga. Os gregos da época acreditavam que os homens e os animais se distinguiam pelo costume da razão, pela capacidade de utilizar à lógica e a assimilação do mundo. Na filosofia cristã determinam que o homem seja originado à semelhança e imagem de Deus. Essa idéia da semelhança com Deus é que volta o pensamento cristão na teoria de que todos os homens são iguais.

São Tomás de Aquino foi o primeiro filósofo a inserir suas idéias filosóficas no pensamento cristão, visto que também foi o primeiro a relatar sobre a dignidade humana. Ele designa a pessoa como uma substância individual de natureza racional.

No pensamento filosófico de Immanuel Kant [2] a autonomia da vontade do ser humano é a natureza racional do mesmo, ou seja, o fato de agir de acordo com as normas impostas. A noção da dignidade da pessoa humana na filosofia de Kant é a que prevalece na atualidade.

A diferença dos dois pensamentos – “cristão” e “kantiano” – determina-se na observância, para o cristão de que a dignidade se comprova pela representação divina do homem e a dignidade para Kant atribui-se em função da colocação que o homem ocupa na sociedade.

A Constitucionalização deste princípio como valor-forte foi representada significativamente no pensamento da autora Hannah Arendt, e sobressalente é esta postagem:

O pensamento de Hannah Arendt é extremamente representativo das razões históricas que levaram à constitucionalização do princípio da dignidade da pessoa humana inicialmente na Alemanha e, posteriormente, em diversas outras Constituições, inclusive a brasileira. [3]

Esta por sua vez, baseia-se em antecedentes históricos que levaram à constitucionalização do princípio. Deste modo, ressalta Flademir Jerônimo Belinati quanto ao modo peculiar da autora aderir suas doutrinas: “(...) seu pensamento é extremamente representativo do momento histórico em que se procedeu à constitucionalização do ‘valorfonte’ da dignidade da pessoa humana sob a forma de princípio em diversas Constituições mundiais.” [4]

A autora Hannah Arendt [5], portanto, parte da análise do Estado Contemporâneo em que surgiram os Estados totalitários e chega à conclusão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

2.2.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana na Alemanha

 

Iniciando uma breve referência constitucional do princípio da dignidade, pode-se constatar que a lei Alemã primeiramente erigiu este princípio .

A Carta Constitucional da Alemanha de 1949 [6] foi a primeira a tornar constitucional a valia da dignidade da pessoa humana como princípio, isso em virtude aos horrores causados pelo Estado nazista.

Na obra de Flademir Jerônimo Belinati, faz-se a citação do artigo 1º, nº 1 da Carta Constitucional Alemã: “A dignidade da pessoa humana é inviolável. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de todos os Poderes estatais”. [7]

A noção do princípio da dignidade pode ser considerada como um direito fundamental ou como uma tutela ao livre desenvolvimento do individualismo na doutrina alemã. Ou seja, a dignidade da pessoa humana formaria a preservação da personalidade do homem.

 

2.2.2 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em Portugal

 

Como segunda referência a instituir constitucionalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, tem-se Portugal, que obteve ampla repercussão no constitucionalismo brasileiro, no que tange há uma comparação entre as duas Constituições, por haver grandes semelhanças. A Constituição Portuguesa foi publicada em 25 de abril de 1976 [8], também em seu artigo 1º estabeleceu como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana, no que diz respeito a Portugal ser uma República soberana e devendo-se basear na dignidade da pessoa humana.

2.2.3 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana na Espanha

 

A Constituição da Espanha, de 1978, deixa expressa em seus artigos que o ordenamento constitucional baseia-se em um método de valores. Todavia, não foi a única em que a dignidade da pessoa humana consagrou-se. [9].  O valor constitucional espanhol, culminado com o princípio a dignidade da pessoa humana, é relatado por diversos autores, pois tipificam que os princípios e valores contraem um espaço preferencial dentre as normas constitucionais.

2.2.4 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana na França

 

A Constituição da França, não dispõe do princípio da dignidade da pessoa humana, porém foi certificado pelo Conselho Constitucional e pelo Conselho de Estado. [10] Diferencia-se dos demais países, pois, o princípio trata-se de uma produção jurisprudencial e não de um texto constitucional.

2.3 A Constituição Federal de 1988 e a Dignidade da Pessoa humana

 

A Constituição Brasileira de 1988 foi a primeira a definir o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito e da República Federativa.[11] Isso se deu pela influência das demais Constituições anteriormente mencionadas.

Lavrado no artigo 1º, inciso III da Carta Constitucional de 1988, o princípio segue como de valor supremo da ordem jurídica. Ao passo que também é aludido em outros artigos constitucionais, como o artigo 170 que dispõe: “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.” [12]

Não obstante, exercer a cidadania também vem a ser gozar de direitos de livres escolhas, respeito e liberdade mútua, fatores estes, propostos pela idéia democrata imposta pela constituição assegurando, assim, a dignidade dos cidadãos.

É neste âmbito que valores autoritários, vivenciados até então, dão espaços à trabalhos constitucionais promovendo, principalmente, o direito à expressão e liberdade de  escolha experimentados através da nova constituição, proposta com o objetivo não apenas de reestruturar o mundo jurídico, mas sim, de promover novas expectativas de vida aos cidadão brasileiros, quando estes de fato exerçam o direito à sua dignidade integra pessoal.

A pessoa humana já não refere-se tão somente a um conjunto de regras e normas impostas pela ditadura militar de constituições antepassadas, mas, ao pleno direito de busca constante pela ruptura de padrões impostos até o momento que não assegurasse à integridade física e pessoal de cada cidadão, atribuindo a inviolabilidade dos seus direitos.

A Constituição de 1988 ainda se preocupou em instituir amplos direitos e garantias fundamentais ao indivíduo e à coletividade, buscando a superação de direitos subjetivos e aderindo liberdades julgadas positivas.

2.4 A Dignidade da Pessoa Humana e os Direitos Fundamentais

 

Os direitos humanos referem-se aos direitos essenciais da pessoa humana. São garantias intrínsecas à existência da pessoa e são positivados no Direito Internacional, porém, não possuem uma acessibilidade e aplicação destes a todas as pessoas.

Para o Estado, a dignidade da pessoa humana é um de seus princípios fundamentais, ou o seu alicerce, pois deve promover ao indivíduo, qualquer que seja, o respeito à vida, direitos, liberdades e garantias.

Salientando-se que, mesmo diante de situações adversas, jamais a pessoa humana poderá perder seu direito ou ser tratada como um objeto qualquer, sabendo que sua dignidade é uma fonte ética, de valor supremo, moral, ético, espiritual e intangível, e deve ser inviolável.

Os direitos fundamentais são compostos por regras e princípios, constitucionalmente positivados, cuja relação não está restrita aos dos direitos humanos. O ilustre Flademir Jerônimo Belinati propõe:

A contínua marcha pelo reconhecimento dos direitos fundamentais é a mesma incessante caminhada no rumo da consolidação dos chamados Estados Democráticos. Neste prisma, os direitos humanos, à proporção que se fazem reconhecidos, objetiva e positivamente, passam a robustecer o cimento indisponível do próprio Estado, o qual somente experimenta real sentido e autentica legitimidade quando apto a viabilizar, mormente em situações-limite, a concretização ampliada da dignidade da pessoa. [13]

É no âmbito proposto que devem prevalecer os direitos e princípios à dignidade humana, na perspectiva de ampliar e fortalecer os pressupostos colocados pela Constituição vigente. Oportunizando que nenhum de seus requisitos possa sofrer violações ou cair em desuso atingindo ou violando a integridade física e pessoal do ser humano, a fim de lhes garantir proteção à vida, liberdade de expressão e demais garantias.

2.5 Direitos Fundamentais

 

A Constituição de 1988, que foi elaborada durante o período de redemocratização do Brasil, estabelece alguns princípios que devem ser observados pelo legislador, pelos governantes e por toda a população do país. Um importante princípio já trazido pelo primeiro artigo da Constituição Brasileira é a dignidade da pessoa humana, e também, logo em seguida, vêm estabelecidos como princípios, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

A Constituição Federal prevê alguns direitos que são chamados de fundamentais, pois são aqueles direitos básicos do ser humano. Incluídos em tais direitos, estão os chamados direitos sociais - intimamente relacionados com o princípio da igualdade. O artigo 5º (dentro do Título II ) é o mais importante de todos, pois trata dos Direitos e Garantias Fundamentais de todo cidadão brasileiro, em consonância com a Declaração Universal dos Direitos Humanos. A Constituição de 1988 nos garante a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. [14]

2.6 Direito à Saúde: Conceito e Histórico

 

O direito à saúde está previsto na Constituição da República de 1988, mais especificamente no seu artigo 196, que assim dispõe:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Passamos a analisar especificamente o dispositivo constitucional:

a) direito de todos: pode-se verificar um direito individual como um direito coletivo à saúde. Pelo texto constitucional, não se pode falar que trata-se de uma norma programática, uma vez que tal interpretação não daria eficácia à Constituição;

b) dever do Estado: trata-se da obrigação do Estado, lato sensu, ou seja, cabe à União, Estados e Municípios a responsabilidade pelo direito à saúde tanto dos indivíduos, quanto da coletividade;

c) garantido mediante políticas sociais e econômicas: se impõe a necessidade de políticas públicas que garantam o direito à saúde. Deve-se mencionar, também, a questão da evolução da medicina, com novas descobertas, o que faz que com que esse direito tenha um caráter programático nesse sentido;

d) políticas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos: trata-se, pois, da questão da prevenção. Inclusive, as ações preventivas são consideradas prioritárias, como se vê no artigo 298, II, da Constituição da República.

e) políticas que visem ao acesso universal e igualitário: destaca-se a questão da igualdade na prestação do direito à saúde, não podendo haver qualquer discriminação, tampouco prioridades;

f) ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde: o Estado deve fornecer todas as medidas capazes de garantir o direito à saúde.

Como visto, tal direito encontra-se classificado como direito social e pertence ao grupo de direitos de segunda dimensão. Trata-se, portanto, de direito subjetivo do particular correspondente a um dever jurídico estatal, sendo norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, independendo de ato legislativo ou previsão orçamentária, segundo André da Silva Ordacgy[15].

A saúde, aos olhos do disciplinado em nossa Carta Magna, pode ser conceituada

como um sistema que tem como objetivo a prevenção, a cura de doenças, a melhora na qualidade de vida, dependendo, porém, da realidade de cada indivíduo.

Para entender o modelo atual de saúde no Brasil, imperioso se faz uma análise histórica-constitucional do direito à saúde.

Só na nossa atual Constituição é que o direito à saúde foi positivado, ou seja, somente após 40 anos da Declaração dos Direitos Humanos. Isso significa um atraso constitucional brasileiro em elencar a saúde como princípio e elemento de cidadania.

A saúde é primordial na vida de qualquer pessoa. O sistema de saúde no Brasil, ao que se vê, está uma calamidade em decorrência do baixo número de médicos para atender ao grande número da população, principalmente, em se tratando de atendimento gratuito. O idoso é uma parte da população que necessita de primeiros socorros com maior freqüência e em sua grande maioria a capacidade física está abalada, muitos sofrem de diversas doenças, a exemplo, diabetes, hipertensão e osteoporose.

Primeiramente há que se destacar o direito à saúde contida na Constituição Federal, que estabelece:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. [16]

Neste âmbito que dispõe de igualdade e preferência quando se tratar de saúde, é importante falar-se do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual é fundado nesse princípio. Porém, com a baixa qualidade nos serviços de saúde pública, o SUS, não consegue proporcionar uma predisposição de recursos médico-hospitalares.

2.7 O Programa “mais médicos”

O Programa Mais Médicos faz parte de um amplo pacto de melhoria do atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde, que prevê mais investimentos em infraestrutura dos hospitais e unidades de saúde, além de levar mais médicos para regiões onde há escassez e ausência de profissionais.

Com a convocação de médicos para atuar na atenção básica de municípios com maior vulnerabilidade social e Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), o Governo Federal garantirá mais médicos para o Brasil e mais saúde para você.

A iniciativa prevê também a expansão do número de vagas de medicina e de residência médica, além do aprimoramento da formação médica no Brasil.

Atualmente o país ganha um grande debate público sobre os méritos do programa Mais Médicos, do Ministério da Saúde. Pelas regras da Medida Provisória 621/2013, ante a carência de profissionais para o SUS em locais onde é necessário fortalecer os serviços básicos de saúde, poderão ser para lá destinados, na condição de “bolsistas”, tanto médicos formados em instituições nacionais ou com diplomas aqui revalidados, como os chamados médicos intercambistas, aqueles habilitados no exterior.

Apesar das boas intenções, a iniciativa parece não ser a de melhor eficácia, inclusive no que se refere aos direitos trabalhistas dos profissionais de saúde que estarão envolvidos no projeto. O programa Mais Médicos peca, primeiramente, por não fazer parte de uma solução definitiva do problema da saúde no Brasil, funcionando como paliativo, vocacionado que está tão-só para levar profissionais médicos a regiões onde inexistem  as mínimas condições materiais para a prática  da medicina. Pode-se com isso criar para a comunidade a ilusão de que o direito à assistência estará atendido, como se o médico fosse um missionário e não um profissional que necessita de estrutura minimamente qualificada de trabalho. Mais que isso, soa estranho que, para as comunidades mais carentes do Brasil, seja pensado um programa incompleto e desaparelhado, sem recursos materiais para o efetivo socorro às pessoas assistidas. 

Tudo indica que seria mais eficaz investir em projetos integrais de promoção da saúde que associassem, à própria alocação de médicos, financiamentos dirigidos para a instalação de infraestruturas de atendimento nas comunidades mais carentes, especialmente no enfrentamento do principal gargalo do sistema público de saúde que está na estrutura regionalizada e hierarquizada dos procedimentos de média complexidade.  O equacionamento da grave crise da saúde, que deixa milhares de usuários do SUS sem atendimento e sem leito até mesmo nos grandes centros urbanos, não passa só pela presença de médicos nas comunidades desassistidas.

Em suma, o que se percebe nitidamente é que o novo “modelo” traz soluções paliativas para a saúde do país e precarizantes para o trabalho médico, do modo como apontado.

 

2.8 O Estado e as Políticas Públicas no sistema garantista de direitos

Os mais importantes resultados da ação do Estado são constituídos pelas Políticas Públicas, considerando que o Estado possua ou não legitimidade para a produção de efeitos no sistema dessas políticas. Cita-se:

As políticas públicas materializam a ação do Estado no sentido de construir a igualdade entre os cidadãos, uma das máximas que inspiraram a criação do Estado Moderno. A Ação da política do Estado tem o objetivo prioritário de, após ponderar as disputas de interesse e poder, desenvolver ações que contemplem os diferentes interesses, sem, contudo, comprometer a sobrevivência do conjunto da sociedade, nem, tampouco, quebrar o pacto da legitimidade, cuja definição ocorre através da aceitação da derrota por parte dos perdedores. [17]

Deste modo, a sociedade, ao vivenciar situações de risco, conta com o amparo do Estado que proporciona ações preventivas por meio de Políticas Públicas.

Várias são as funções sociais que o Estado exerce, como: saúde, previdência, educação, moradia, lazer, cultura, entre outras. Para a realização de projetos que favoreçam os direitos do cidadão, é necessário que sejam implantadas Políticas Públicas, que objetivem o bem comum, possíveis de instituir-se em parceria com organizações não governamentais ou de iniciativa privada. A exemplo tem-se: “ ONG Cidadão Brasil cria o Portal Terceira Idade, site destinado a difundir assuntos de interesse dos idosos e facilitar a sua inclusão digital” [18] e “ Empresa adere à Campanha “o Projeto “Recomeçar” com o objetivo de oferecer oportunidades para as pessoas aposentadas ou que estejam afastadas do mercado de trabalho, buscando o resgate da auto estima através de um emprego formal”. [19]

Esses projetos proporcionam ao idoso uma idéia diferenciada para a visão da vida na terceira idade. São esses incentivos que fazem do Brasil um país melhor e, aí sim, a democracia está sendo cumprida. No Brasil existem as Políticas Públicas do idoso, especificamente, a Política Nacional do Idoso (PNI), abordada adiante.

6 CONCLUSÃO

 

O direito conferido a todo cidadão são resultantes de grandes conquistas das lutas revolucionárias ocorridas no mundo ao longo dos tempos.

O Estado, com a finalidade de promover o bem comum social, passou por várias transformações. De Estado Moderno chegou ao Estado Liberal, no qual se tratava de um novo mundo, um mundo de melhorias baseado na revolução dos direitos do homem. Posteriormente tornou-se um Estado de Direito entendendo-se que o exercício de poder é delimitado numa ordem jurídica, na Constituição. Logo após este Estado Constitucional, obteve-se o que é hoje um Estado Democrático de Direito.

O Estado evoluiu para alcançar o exercício da democracia e cidadania, ou seja, em um conjunto de direitos e deveres do indivíduo na sociedade. Não obstante, o indivíduo tem o domínio de usar e usufruir de seus direitos independentemente da idade, sexo, raça, cor e grau de instrução.

Com o intuito de solucionar o problema da saúde, o Estado criou políticas públicas assegurando os direitos sociais referentes a mesma. Essa política, objetivou propiciar a todo individuo acesso a saúde, proporcionando-lhe bem estar e tornando-o uma pessoa saudável, ensejando o direito à vida e a dignidade de cada cidadão.

A Constituição Federal de 1988 confere direitos à todo individuo, garantindo-lhes proteção quanto a saúde, além da dignidade, direito de todo ser humano.

Embora tenha princípio constitucional e lei que dispõe sobre todas essas garantias, infelizmente, ao que se nota, parte da população desconhece seus direitos, isto, devido aos acontecimentos com os quais se depara no dia a dia.

Portanto, vários são os direitos assegurados pela Constituição Federal, dos quais podem desfrutar o cidadão quando acometido por doenças, porém, grandes são os obstáculos ainda lhes impostos ao acesso as redes públicas e que por vezes acabam a ofuscar tais direitos e concebendo-lhes apenas viver uma vida conturbada e restrita. Ou a sociedade se adéqua e empenha-se em cumprir a norma jurídica vigente, ou situações de desconforto, desrespeito e abandono aos adoentados serão, em conseguinte, entendidas como normalidade.


[1] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal

de 1988. , 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 62.

[2]  BELINATI, Flademir Jerônimo Martins. Dignidade da Pessoa Humana. Curitiba: Juruá Editora, 2011. p. 26.

[3] HANNAH ARENDT apud BELINATI, Flademir Jerônimo Martins. Op Cit.. p. 32.

[4] HANNAH ARENDT apud BELINATI, Flademir Jerônimo Martins. Dignidade da Pessoa Humana. uritiba: Juruá Editora, 2011. p. 33.

[5] BELINATI, Flademir Jerônimo Martins. Dignidade da Pessoa Humana. Curitiba: Juruá Editora, 2011. p. 33.

[6] BELINATI, Flademir Jerônimo Martins. Dignidade da Pessoa Humana. Curitiba: Juruá Editora, 2011. p. 36.

[7] Ibidem.

[8] Ibidem.

[9] BELINATI, Flademir Jerônimo Martins. Dignidade da Pessoa Humana. Curitiba: Juruá Editora, 2011. p. 36..

[10] Ibid. p. 43.

[11] BELINATI, Flademir Jerônimo Martins. Dignidade da Pessoa Humana. Curitiba: Juruá Editora, 2011. p. 47.

[12] BRASIL, Vade Mecum. Constituição Federal de 1988. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 9ª ed. atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 60.

[13] BELINATI, Flademir Jerônimo Martins. Dignidade da Pessoa Humana. Curitiba: Juruá Editora, 2011. p. 47.

[14] BRASIL, Vade Mecum. Constituição Federal de 1988. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 9ª ed. atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 60.

[15] ORDACGY, André da Silva. A tutela de saúde como um direito fundamental ao cidadão. Revista da Defensoria Pública da União, Brasília, n. 1, jan./2009, p. 16-35.

[16] BRASIL, Vade Mecum. Constituição Federal de 1988. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 9ª ed. atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 60.

[17] CREMONESE, Djalma e Hemerson Luiz Pase. Políticas e Estratégias para o Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável I. Canoas: Editora da Ulbra, 2010. p. 71.

[18] DULLEY, Caroline Mainarde. Portal da Terceira Idade - Notícias do cidadão. Disponível em: http://www.portalterceiraidade.com.br/horizontais/noticias_cidadao/destaque_tvgazeta.htm. Acesso em: 01 de Novembro de 2011, às 23:40: 02.

[19] BERNSTEIN, Tony. Portal da Terceira Idade - Notícias do cidadão. Disponível em: http://www.portalterceiraidade.com.br/horizontais/noticias_cidadao/index.htm. Acesso em: 01 de Novembro de

2011, às 00:15: 22.