DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO À SAÚDE

                                                                                                        Vitória Dantas Silva¹

Resumo

 

                     O presente artigo tem como escopo central analisar a dignidade da pessoa humana como direito fundamental. Inicialmente farei uma explanação do aspecto histórica e conceitual desse princípio fazendo uma breve abordagem enquanto princípio mediador de interesses. Posteriormente irei observar a ligação entre esse postulado e um dos direitos sociais previsto na Constituição Federal de 1988. Faz-se ainda o estudo da dignidade da pessoa humana à luz da discussão sobre o direito à saúde.

Abstract

 

                   The present article has the objective to analyze the core of human dignity as a fundamental right. Initially make an explanation of the historical and conceptual evolution of this principle with a brief approach as a principle mediator of interest. Later I will observe the connection between this postulate and social rights enshrined in the Constitution of 1988. It is further the study of the dignity of the human person in the light of the discussion on the right to health.

1. Introdução

 

                   A dignidade é qualidade intrínseca do ser humano, sendo, inalienável e é ela que qualifica o ser humano não sendo concedida ou retirada. Embora possa consistir em objeto de violação, esta dignidade não poderá ser removida de seu titular.

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  1.             Aluna de Curso de Bacharelando em Direto de ILES/Ulbra de Itumbiara-GO

                 

 Está inerente a cada ser humano, não cabendo, portanto, ao ordenamento jurídico concedê-la. Mas quando há a carência de acesso a esses direitos ou mesmo violação, é nos Tribunais que esse princípio vem sendo intentado, por meio do exercício da titularidade dos direitos fundamentais garantido pela nossa Carta Magna. Não podendo ser compreendido como fruto das estruturas do Estado, mas da vontade de todos, ou melhor, as liberdades não são criadas e não se manifestam a não ser que o povo as queira.

E no que diz respeito ao direito fundamental á saúde, analisado na medida do princípio da dignidade humana o judiciário vem adotando parâmetros jurídicos que subsidiam decisões judiciais qual seja dignidade e autonomia do paciente.

2. Aspectos históricos e conceituais

Os antecedentes da dignidade da pessoa humana na evolução do pensamento ocidental mostram o ambiente da antiguidade clássica, momento esse, em que a dignidade relacionava-se á posição social que cada um ocupava. Na idade medieval a dignidade humana seguiu a filosofia cristã e a partir desse momento inicia-se uma construção tendo como concepção de dignidade humana relacionada a uma peculiaridade do ser humano.

No pensamento filosófico e político da antiguidade clássica, verifica-se que a dignidade (dignitas) da pessoa humana dizia, em regra, com a posição social oupada pelo individuo e o seu grau de reconhecimento pelos demais membros da comunidade, daí poder falar-se em quantificação e modulação da dignidade, no sentido de se admitir a existência de pessoa mais digna ou menos dignas (SARLET, 2004, P.62)

O filósofo alemão Hegel sustenta uma noção de dignidade centrada na idéia de eticidade e que o ser humano não nasce digno, mas torna-se digno a partir do momento em que assume a sua condição. Para ele a dignidade é o resultado de um reconhecimento em que cada um deve ser pessoa e respeitar os outros como pessoa.

Após um período de secularização porque passou a sedimentação e a evolução da dignidade humana é que se delineia a afirmação histórica da dignidade humana advinda de um extenso processo social, impregnado de valores éticos e morais. Insta aduzir que toda essa evolução histórica se deu a partir de pensamento articulados por São Tomás de Aquino, Kent, Hegel, Marx.

Para o filosofo Kent a dignidade da pessoa humana diz respeito à autonomia de vontades não podendo ser atribuído nenhum preço, essa teoria influenciou o constitucionalismo moderno, de modo que, qualquer pessoa é sujeito de direitos perante o Estado. De acordo com Boaventura os direitos humanos começam a abraçar a dignidade humana como um valor inerente a cada ser humano. E sendo inerente a todo ser humano, tendo natureza irrenunciável, insubstituível, a doutrina, além da confirmação conceitual, visualiza-se na dignidade humana uma dupla dimensão qual seja autonomia de vontade, autodeterminação em relação à existência e por outro lado a necessidade de proteção pelo Estado.

 E se suas características de inalienabilidade, irrenunciabilaidade estão vinculadas ao ser humano com apresentado anteriormente percebe-se que a dignidade da pessoa humana independe de circunstâncias concretas, uma vez que é qualidade inerente a toadas as pessoas humanas, independente de qualquer elemento diferenciador já que todos são iguais em dignidade no sentido de serem reconhecidos enquanto pessoas.

A trilogia proposta por Salet, vida, liberdade e igualdade também aderida pelo presente estudo é possível afirmar que tais elementos proporcionam a unificação dos Direitos Fundamentais.

A partir desse enfoque nota-se que, a dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos do Estado Constitucional, já que se entende que a própria existência do Estado está relacionada à existência das pessoas na sociedade. Quanto aos aspectos formadores da dignidade humana, Norberto Bobbio afirma que “a paz e a democracia estão intimamente vinculadas à dignidade da pessoa humana e seus direitos fundamentais”.

Nesse sentido, o principio da dignidade da pessoa humana desdobram em todos os direitos fundamentais com eficácia em relação a todos os órgãos públicos privados e nas suas relações com particulares, uma vez que estabelecido enquanto fundamento constitucional.

3. Estado Constitucional como alicerce a dignidade humana

O princípio da dignidade da pessoa humana é princípio fundamental onde irradia seus a todos os demais princípios que orientam as regras jurídicas e somente em 1988 com promulgação da Carta Magna é que se erigiu uma valorativa proteção ao ser humano reconhecendo sua dignidade intrínseca. Dessa forma a dignidade da pessoa humana teve sua posição centralizada na Constituição.

Analisando por esse prisma ao afirmar o homem como valor-fonte do ordenamento jurídico dotado de valores intrínsecos, e, titular de um direito ao seu livre desenvolvimento e consciente, o principio dignidade da pessoa humana faz referência a direitos que coloca os seres humanos iguais entre si que seja garantido o sustento, o acesso ao conhecimento para livre manifestação de pensamento e para luta de seus interesses.

O princípio da dignidade da pessoa humana impõe ao Estado, além do dever de respeito e proteção, a obrigação de promover as condições que viabilizem e removam todo tipo de obstáculos que estejam impedindo as pessoas de viverem com dignidade.

No caso do Brasil, a dignidade da pessoa humana foi colocada no patamar de Fundamento do Estado Democrático de Direito deixando claro que seu principal destinatário é o homem em sua dimensão e essência de existência digna.

Esse princípio está protegido no artigo1º, inciso III da Carta Magna em que recepciona a dignidade da pessoa humana para essegurar o exercício da atividade econômica tanto pelo estado quanto pelo particular. E não nota apenas uma norma declaratória de conteúdo ético moral, mas, acima de tudo, de norma positivada dotada de eficácia, a partir de seu conteúdo axiológico formal e material devidamente reconhecido.

Assim, a dignidade da pessoa humana está presente na estrutura do ordenamento jurídico brasileiro, irradiando efeitos para os demais princípios. Nessa direção o pensamento do português José Joaquim Gomes Canotilho é exemplar já que destaca que a idéia de comunidade Constitucional é inclusiva sendo que a dignidade da pessoa humana elemento nuclear da República.

O que é ou que sentido tem uma República baseada na dignidade da pessoa humana? A resposta deve tomar em consideração o princípio material subjacente à idéia de dignidade da pessoa human. Trata-se do princípio antrópico que acolhe a idéia pré-moderna e moderna da dignitas-hominis (Pico della Mirandola) ou seja, do indivíduo conformador de si próprio e da sua vida segundo o seu próprio projeto espiritual (plastes et fictor). (...) Por último, a dignidade da pessoa humana esprime a abertura da República à idéia de comunidade Constitucional inclusiva pautada pelo multiculturalismo multi-individual, religioso ou filosófico . O expresso reconhecimento da dignidade da pessoa humana como núcleo essencial da República significará, assim, o contrário de ‘verdades’ ou ‘fixismos’ políticos, religiosos ou filosóficos (CANOTILHO, 1998, P.225-226).

 Nesse mesmo sentido Cármen Lúcia Antunes Rocha afirma que o princípio da dignidade da pessoa humana é posto como fundamento da própria organização política do Estado Democrático de Direito.

Dentro desse raciocínio faz-se interessante saber que para obter a sua concretude a dignidade da pessoa humana deve ser assegurada de maneira ampla em todos os fundamentos sociais sendo promovida prioritariamente aos integrantes mais frágeis da sociedade. Dessa forma pode ser sustentado que, dignidade da pessoa humana unifica todo o sistema pátrio de Direitos Fundamentais emitindo assim, efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, exprimindo a primazia da pessoa humana sobre o Estado.

Observa na noção de dignidade humana uma verdadeira “cláusula geral”, capaz de condicionar e conformar todo o tecido normativo – da qual não se podem excluir as relações jurídicas privadas -, definindo nova ordem pública com funcionalização da atividade econômica aos valores existenciais e sociais definidos na Constituição (TEPEDINO, 1998. p. 67).

Corroborando com essa linha de entendimento o doutrinador Nelson Ronsenvald  afirma que, a dignidade da pessoa humana é direito objetivo e subjetivo ao mesmo tempo. O que é oportuno ser destacado é que as várias concepções ora demonstradas na materialidade e concreção, ao que se refere a dignidade da pessoa humana não tem como entendimento uníssomo na doutrina, notam-se divergências já que alguns negam essa concepção quando afirmam que, a dignidade da pessoa humana seria um conceito dotado densa abstração.

O presente estudo demonstra de maneira clara a fundamentalidade, a materialidade da dignidade da pessoa humana. Ao estudar a materialidade do princípio da dignidade da pessoa humana, é notório que ele se assenta sobre o mínimo existencial.

Esse mínimo existencial corresponde às situações materiais indispensáveis à existência humana digna, considerando-se nessa existência os valores espirituais e intelectuais, tendo constituído o seu núcleo de quatro elementos principais sendo três materiais e um instrumental: educação fundamental, saúde básica, assistência aos desamparados e acesso à justiça.

É razoável então denominar-se a dignidade humana de princípio-fundamento a propagar seus efeitos no ordenamento jurídico, nas esferas públicas e privada como alicerce do Estado Constitucional. Essa dignidade humana se reveste de princípio, fundamento, e não um direito fundamental a ser assegurado, concedido pelo ordenamento jurídico.

Dentro desse raciocínio José Afonso da Silva afirma que a dignidade da pessoa humana não é uma criação constitucional, pois ela é um desses conceitos a priori, um lado preexistente a toda experiência especulativa tal como a própria pessoa humana reconhecendo a sua existência e a sua eminência, transforma-a num valor supremo da ordem jurídica, quando a declara como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, constituída em Estado Democrático de Direito.

4. Princípio da dignidade humana como princípio mediador de interesse

A dignidade humana antes abordada como um princípio estruturante do Estado Constitucional será agora analisado pela perspectiva da ponderação de interesse tendo a dignidade humana o papel de critério substantivo e a proporcionalidade como princípio mediador, utilizado na ponderação como norte para a solução do conflito.

Cabe destacar que métodos e critérios mostram-se ineficazes para resolver as colisões reais existentes entre normas constitucionais e princípios. Isso ocorre porque as normas da Constituição, de igual hierarquia foram editadas ao mesmo tempo.

Sobre ponderação de interesse como método ou técnica utilizada para solução de conflitos de princípios Luís Roberto Barroso estabelece os marcos conceituais de ponderação como sendo técnica de decisão jurídica envolvendo aplicação de princípios em conflitos Dessa forma pode-se defender que a ponderação de interesse o pluralismo axiológico, colocando em concordância a dignidade da pessoa humana como princípio-fundamento aberto.

É importante ainda destacar que, o princípio da dignidade da pessoa humana se apresenta como critério substantivo na ponderação de interesses constitucionais, a partir do conflito estabelecido e identificado, deve ser adotada a resolução que melhor se aproxime e se vincule à dignidade da pessoa humana.

O método da ponderação de interesses não representa uma técnica puramente procedimental para a solução dos conflitos entre princípios constitucionais. Pelo contrário a ponderação incorpora uma irredutível dimensão substantiva, dirigindo-se à afirmação e à concretização dos valores supremos de igualdade, liberdade, fraternidade e justiça, em que se apóia todo o ordenamento constitucional e que estão condensados no princípio da da dignidade da pessoa humana (SARMENTO, 2004, P.57).

Contudo a utilização da ponderação de interesses, não pode sob qualquer pretexto mitigar a dignidade da pessoa humana em sua essencialidade. O objetivo maior do Estado deve ser a garantia, a promoção, a proteção e eficácia dessa dignidade. Portanto os valores inerentes à dignidade da pessoa humana legitimados pelo Estado constitucional é que irão nortear e conduzir no aspecto substantivo a ponderação de interesses ostentando uma tridimensionalidade: fato, norma e valor tendo como critério mediador o princípio da proporcionalidade.

Faz-se oportuno, afirmar que a ponderação consiste em uma técnica de decisão jurídica aplicável a casos difíceis, em relação aos quais a subsunção se mostrou insuficiente.Cumpre evidenciar que o processo de ponderação de interesses de seguir sempre o norte de proteger e promover a dignidade da pessoa humana, uma vez que este é o critério substantivo de referência na ponderação que tem na proporcionalidade o princípio mediador.

A proporcionalidade enquanto princípio, reveste-se de limite material imposto ao poder do Estado de restringir a proteção dos Direitos Fundamentais  não se limitando a critérios formais a aferição de constitucionalidade.

 O princípio da proporcionalidade trata-se de um valioso instrumento de proteção dos Direitos Fundamentais e do interesse público. Este princípio permite que o Poder Judiciário invalide atos legislativos ou administrativos

É importante ainda destacar que a proporcionalidade permite também ao Judiciário graduar o peso da norma, de modo a não permitir que ela produza um resultado indesejado pelo sistema.

Insta lembrar que o Poder Judiciário vem apreciando exemplos clássicos de conflitos principiológicos, notadamente os relativos à propriedade e à livre concorrência, a função social da propriedade, a quebra de sigilo fiscal e bancário, cotas para negros nas Universidades, dos deficientes físicos em concursos público, a redução de desigualdades regionais e sociais, ao exame de DNA, às provas ilícitas e à proporcionalidade, dentre outros a exigir a ponderação como técnica para a solução dos conflitos que se apresentam.

 A garantia do direito fundamental à saúde quando aplicado o princípio da proporcionalidade, impõe-se estabelecer um juízo definitivo sobre a proporcionalidade onde resulta uma rigorosa ponderação e do possível equilíbrio para o atingido e os objetivos perseguidos pelo legislador. Assim deve-se ter ponderação aos valores que constituem inequívoca expressão desse princípio de onde aplica-se o direito à saúde.

Torna-se fundamental ressaltar que o princípio da proporcionalidade quando utilizado na resolução de conflitos que envolva o Direito Fundamental à saúde, este deve ser ponderado em cada caso concreto, sempre na ponderação que a solução prestigie a dignidade da pessoa humana.

5. Dignidade da pessoa humana e o direito à Saúde

No que tange aos direitos sociais, a saúde esta inserida na Constituição Federal de 1988 como um direito fundamental, que são intangíveis e irredutíveis e providos da garantia da suprema norma, o que torna inconstitucional qualquer ato que porventura tente restringi-la ou aboli-la.

A dignidade da pessoa humana se vê erigida como um princípio da Constituição, imprimindo-lhe unidade de sentido, condicionando a interpretação das normas junto aos direitos e garantias fundamentais. Mas o que é certo é que o princípio da dignidade humana tem um importante papel a cumprir, principalmente no caso dos direitos fundamentais sociais. À medida que o princípio da dignidade da pessoa humana determina a proteção da integridade física e moral do ser humano percebe-se que o direito à saúde reflete concretizações diretas a tal princípio.

Nota-se que a dignidade da pessoa humana possui duas funções, onde serve como importante elemento de proteção dos direitos contra medidas restritivas e, portanto contra o uso excessivo de direitos. O princípio da dignidade da pessoa humana pode também servir como justificativa de imposição quando se restringe os direitos fundamentais, dentre eles o direito à saúde.

Essa ligação entre direitos fundamentais e a dignidade humana por ser forte pode vir a dificultar a individualização de alguns direitos específicos, ou seja, no caso do direito a saúde como ele esta ligado ao direito a vida e a própria dignidade fica difícil verificar até que ponto se trata de um ou do outro.

Cumpre evidenciar que, já que a Constituição Federal deveria garantir iguais condições de acesso as prestações dispostas pelo Estado e também ao sistema público de saúde então o estado deveria garantir a esses indivíduos uma prestação mínima, promovendo uma igualdade de oportunidade a eles. E que o ser humano possa ter, em todas as situações, um direito subjetivo inquestionável a qualquer prestação que o Estado ao individuo que necessita de tal prestação. Portanto a recusa de serviços essenciais de saúde poderia trazer ao individuo que dela necessita a condenação a morte somente por não possuir recurso para cobrir o serviço de saúde desejado.

Alguns tribunais passaram a reconhecer o direito a saúde como um direito subjetivo fundamental exigível em Juízo a saúde passou a ter a sua aplicação imediata e incondicionada, de maneira que o ser humano enquanto individuo possa exigir o que lhe é assegurado na Constituição Federal.

Como dito anteriormente através de estudos, embora o princípio da dignidade da pessoa humana esteja fundamentado no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988 sua aplicação ampla ainda não é uma realidade, seja na garantia de uma excelente qualidade em saúde ou no que tange a equidade social.

6. Considerações finais

Em virtude dos fatos mencionados o Direito Fundamental à Saúde se apresenta como um dever fundamental do Estado fundamentada na irrenunciabilidade da dignidade da pessoa humana de maneira que ao pleitear esses direitos a realização da dignidade é um argumento fortíssimo que representa um grande peso nas decisões.

Algumas decisões judiciais foram analisas e a concessão na prestação de serviços em saúde foram todas concretizadas através da dignidade da pessoa humana. Os aplicadores da lei não encontrando uma fundamentação mais esclarecedora e tendo em vista a forte reação com a dignidade, muitos a utilizam para conceder liminares aos impetrantes. Porém este princípio não vem sendo utilizado como fundamento central nas demandas por bens e serviços de saúde nem tampouco para base central das decisões judiciais no Tribunais

Em grande número de casos, a efetivação do princípio da dignidade é buscada através do pleito, direitos a saúde, no que ultimamente vem se dando como um processo de judicialização da saúde.

O que ficou constatado é que os conflitos que chegam ao judiciário que traz como argumentos da dignidade da pessoa humana, são poucas as decisões em que fica explicitado a dignidade como fundamento. Entretanto a menção da dignidade como justificativa vem tomando espaço cada vez maior na jurisprudência, ainda que não seja utilizada de forma central.

 

7. Referências Bibliográficas

 

 

 

 

 

 

BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa. São Paulo: Malheiros, 2001.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2. ed. Coimbra: Almedina, 1998. p.225-226

OLSEN, Ana Carolina Lopes. Direitos Fundamnetais Sociais: Efetividade frente à reserva do Possível. 1.ed(2008), 3. reimpr.Curitiba: Jaruá. 2011.

SARLET, Ingo wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

_____________________. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 62

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