A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DIANTE O DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE

 

 

Fernanda Pereira de Oliveira, Raígor Nascimento Borges e Vagna Leila da Silva[1]

Deive Bernandes da Silva[2]

RESUMO

Este artigo procura analisar a eficácia das normas jurídicas a respeito ao direito à saúde como forma de garantir a dignidade da pessoa humana na República Federativa do Brasil. Para tanto, percorreu-se de forma sucinta os momentos históricos dos direitos e suas dimensões, desenvolvendo assim a preocupação do Brasil com o direito de segunda dimensão, e a evolução do tratamento deste. Passou-se a analisar então, o Brasil no momento em que se encontra hoje, considerando não apenas os fatos sociais referentes à má distribuição dos recursos públicos para o direito à saúde, mas também os fatores econômicos que não permitem a justificação da falta daqueles através da invocação da Reserva do Possível. Após tais análises, observou-se que o Poder Judiciário tem sido chamado várias vezes como forma de garantir a execução da lei e o mínimo existencial, isso porque a falta de leitos, equipamentos e medicamentos têm causado um grande transtorno na sociedade, ocasionando, muito das vezes, a morte do paciente. Assim, é imprescindível falar sobre os acontecimentos sociais ligados à saúde e a necessidade dos cidadãos reivindicarem na tentativa de aumentar o alcance da norma.

Palavra-chave: direito à saúde; reserva do possível; mínimo existencial.

 

 

ABSTRACT

This article intends to analyze the effectiveness of the legal rules related to the right to healthcare as a way to ensure the human dignity at Federative Republic of Brazil. So, the research started, succinctly, with the historical moments and the dimensions of the rights, and then it develop to the concern of Brazil when it comes to second dimension rights and the progress of it during the time. Likewise, the research was lead to the right moment that Brazil is living, considering not only social facts related to the misdirection of public resources to healthcare, but also the economic facts that not allow the invocation of the Reserve of Contingencies as reason to the lack of resources. After that, it was noticed that the Judiciary has been called many times as manner to ensure the law execution and the existential minimum, because the lack of beds, equipment and medicines has caused a great nuisance at society, many times ending up in death of the patient. Therefore, it is indispensable to talk about social happenings related to healthcare and the need of the citizens to claim in order to increase the range of the law.

Key-word: right to healthcare; reserve of contingencies; existential minimum.

INTRODUÇÃO

 

 

Trata-se do tema “Dignidade da Pessoa Humana e a Constituição Federal de 1988”, em estudo da eficácia das garantias fundamentais à luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, especificamente sobre a importância de se respeitar tal fundamento norteador da Constituição Federal e dos demais ramos do direito. Daí decorre o seguinte problema: Os Direitos Fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, especialmente os relativos à saúde pública, têm sido aplicados de forma a garantir a Dignidade da Pessoa Humana no Brasil atual?

Preliminarmente, traça-se como hipótese que mesmo havendo um extenso rol garantidor aos cidadãos de inúmeros direitos, baseados no princípio anteriormente citado, a eficácia não se encontra intrinsicamente ligada à vigência. Há, neste quadro, a necessidade de que os Poderes posicionem-se de forma a não apenas assegurar tais direitos, mas fazer valer a previsão da “Norma Maior”, principalmente no que tange a direitos que garantam a integridade física da pessoa. A estes está inclusa a saúde pública, notadamente aquém de atender às reais demandas sociais.

Objetiva-se verificar a eficácia das normas constitucionais que garantem aos cidadãos direitos individuas e sociais no que tange à saúde no presente momento do Brasil. Com o desiderato de concretizá-lo, objetiva-se especificamente: conhecer a eficácia ou não das garantias fundamentai relacionadas aos direitos sociais; analisar a situação da saúde no Brasil e prestação de serviço nessa ária; e verificar a importância de fazer valer as normas previstas na Constituição, contrastando as normas vigentes com a aplicação destas.

Justifica-se socialmente que é necessário conscientizar a população quanto aos direitos garantidos a fim de possibilitar que esta requeira ao Estado ações capazes de reparar o quadro atual da saúde, consolidando a Dignidade da Pessoa Humana nas políticas públicas. Assim, observa-se nos escritos de Ricardo Carvalho Fraga e Luiz Alberto de Vargas quanto ao reconhecimento desse direito ao exigir a efetivação dos demais direitos e a riqueza de um país relacionado ao conjunto de direitos humanos previstos em suas Constituições:

A todo ser humano tem sido, cada vez mais, reconhecido o direito de exigir dos Estados a efetivação de um conjunto de medidas que, em última análise, assegurem a eficácia dos direitos fundamentais formalmente reconhecidos nos tratados internacionais e nos ordenamentos jurídicos nacionais. O variado espectro de direitos reconhecidos alcança desde os chamados direitos políticos clássicos (direito à vida, à liberdade, à integridade física, inviolabilidade do domicílio, etc.), passando pelos direitos de participação (a votar e ser votado, direito de reunião e de associação, etc.) e chegando aos direitos sociais (direitos individuais e coletivos dos trabalhadores, direitos do consumidor, direitos à proteção social, etc.). Em conceito cada vez mais aceito, o progresso de um país deve ser medido, não pela riqueza que acumula, mas pela apropriação do conjunto dos direitos humanos por parte da maioria da população.[3]

Nessa concepção, destaca-se a previsão constitucional que alude sobre os fundamentos da República Federativa, nos quais se inclui o princípio essencial desta pesquisa, além da emanação do poder que denota o respeito a este na vida em sociedade:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.[4]

Nota-se nesses dispositivos que o povo tem o direito de participar ativamente das criações das leis para melhoria da sociedade, assim como pode lutar para obter mudanças no que, já previsto em lei, não tiver eficácia. Então, com a ajuda dos legisladores e dos aplicadores do direito, ter-se-á uma sociedade mais próxima da necessidade vigente, atendendo aos anseios da sociedade.

Ademais, numa concepção científica, justifica-se ainda em razão da contribuição para a formação acadêmica, pois facilitará o entendimento do objeto de estudo: a Dignidade da Pessoa Humana e o texto constitucional em relação ao direito à saúde, como regras e princípios bases importantes à garantia de direitos, à manutenção da ordem social e, antes de tudo, à humanização necessária.

Este artigo investiga a “Dignidade da Pessoa Humana e a Constituição Federal de 1988” em que se apresenta a aplicabilidade dos Direitos Fundamentais relativos à saúde pública como maneira de respeitar a Dignidade da Pessoa Humana no Brasil em que se vive. Para tanto, procede-se a pesquisa em autores com conhecimento sobre o assunto como Sarlet, André Orgacgy, Felipe Machado e outros que por meio de suas teses, auxiliaram na pesquisa e na solução do problema proposto.

Este se realiza pelo método monográfico, levantando uma bibliografia concernente ao tema estabelecido, nobilitando principalmente livros de conteúdo de direito constitucional, jurisprudências e legislações, em um quadro teórico fundamentado em fontes não apenas primárias, mas também secundárias.

 

 

2 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA: DESTAQUE PARA O DIREITO SOCIAL À SAÚDE

Para que se possa entender sobre a importância dos direitos sociais, especialmente o relacionado à saúde, no Estado Democrático de Direito, imprescindível é que uma breve análise histórica seja feita.

A doutrina tradicional divide os direitos fundamentais em três[5] gerações, ou como a maioria dos autores modernos preferem, dimensões, por acreditarem que através desse termo é possível dizer que as conquistas de uma destas não são abandonadas com o surgimento da outra.[6] Passa-se, então, ao contexto histórico em que cada uma destas se encontram.

A primeira dimensão é marcada com a transição do Estado autoritário para o Estado de Direito, aumentando-se a partir daí o respeito as liberdades individuais e públicas, assim como os direitos políticos e civis. São exemplos de documentos dessa época: o Habeas Corpus Act (1679) e o Bill of Rights (1688) [7]. Contudo, não se pode dizer que essa divisão cronológica é exata quanto ao surgimento da declaração das dimensões nos documentos, porque já no século XVIII havia declarações que tratava de alguns direitos sociais e também documentos que traziam afirmações diferentes das vigorantes até então, exemplo desta última é a Magna Carta de 1215 que o rei, conhecido por “João Sem Terra” assinou, que reduzia o poder de deliberação do rei e concedia uma segurança maior aos homens.

Quanto aos direitos fundamentais de segunda dimensão, a Revolução Industrial europeia do século XIX foi o marco histórico destes, assim como foi o momento que impulsionou o seu crescimento.[8] Esse impulso ocorre mais especificamente por causa das condições desumanas pelas quais o trabalhador exercia suas atividades e de forma geral, as condições de vida ao que o ser humano se submetia, exigindo assim a reivindicação por meio de movimentos para a mudança substancial na maneira em que dirigiam suas vidas.

Entre os direitos de segunda dimensão, encontram-se os relacionados aos sociais, culturais, econômicos, coletivos e de igualdade, proporcionando um maior amparo ao princípio da dignidade da pessoa humana. Entre os documentos destaques desta dimensão, estão: a Constituição do México (1917), Constituição de Weimar (1919), o Tratado de Versalhes de (1919) e a Constituição Brasileira de 1934.[9]

É importante destacar ainda que, ao se tratar destes, Bonavides observa que as constituições mencionadas anteriormente possuíam “baixa normatividade” ou “eficácia duvidosa”, uma vez que era necessária a disposição de prestações materiais pelo Estado que não tinha meios e recursos para atender as exigências dos direitos sociais, que hoje se conhece como reserva do possível.[10]

Aqui, então, é onde se encontra o foco principal do tema deste trabalho, que é a saúde. Possível é a identificação desta como direito social com a simples leitura do art. 6º da Constituição vigente, que traz a saúde como segundo item em sua listagem.

Ao se falar na terceira dimensão, não se destaca mais em um marco histórico, mas em acontecimentos como as grandes mudanças relacionadas à comunidade internacional (desenvolvimento tecnológico e científico) assim como no campo das relações econômico-sociais. Surge junto à essas alterações, a preocupação com o meio ambiente, com o consumidor e com os direitos de fraternidade. Estão entre os direitos dessa dimensão, os referentes: ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à propriedade e à comunicação.

Vale fazer menção ainda aos direitos de quarta dimensão, relacionados à democracia, a informação e ao pluralismo, e os direitos de quinta dimensão, considerando o direito à paz (democracia participativa).[11]

3 A REALIDADE DA SAÚDE PÚBLICA DIANTE AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

A ideia de saúde pública pode ser considerada como nova no Brasil, isso porque esta só veio surgir no século XIX, comprovadas pelos pequenos controles sanitários realizados nos portos e ruas e pelas poucas ações de combate à peste e à lebre. Já a partir do ano de 1870, o Brasil adotou uma posição mais firme fazendo uso do método “campanhista” e da força policial para que os objetivos fossem obtidos.[12]

Após 1930, uma nova maneira de atuação fora adotada. Com a criação do Ministério da Educação e da Saúde Pública e dos Institutos de Previdência, o serviço curativo e ações curativas se tornaram muito mais eficientes.

Com a promulgação da Constituição de 1934, a preocupação do legislador desta se torna evidente ao trazer em seu art. 138 a obrigação, concorrente, da União e dos Estados, de “cuidar da saúde e assistências públicas”. Mas o direito à saúde só vem ser reconhecido com a Constituição Federal de 1988, quarenta anos após a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

A Constituição Federal de 1988 delimitou sabiamente a importância do direito à vida, sendo inexorável o papel do Estado como principal responsável em colocá-lo em prática. Este direito é essencial e possui como base a dignidade da pessoa humana, ampliando, assim, a importância da completa realização deste.

André da Silva Ordacgy defende que “a saúde encontra-se entre os bens intangíveis mais preciosos do ser humano, digna de receber a tutela protetiva estatal, pois se consubstancia em característica indissociável do direito à vida”.[13]

Entretanto, a saúde na República Federativa do Brasil está muito aquém do direito assegurado constitucionalmente a todos. Ela é restringida pelos recursos escassos destinados[14] a gerir este direito, conseguindo atender apenas uma parcela da sociedade, sendo diminuída para àqueles que a buscam.

Frente a isto, o direito à saúde não pode ser visto separadamente, mas sim na totalidade dos meios efetivos para uma vida estável, sendo necessários os demais direitos mencionados no art. 3º da Lei 8080/90 (“a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer, o acesso aos bens e serviços essenciais”).[15]

Ao buscar uma forma de atender aos mais necessitados, o Estado implementou, em 1990, o Sistema Único de Saúde (SUS) que viabilizou o acesso a todos de maneira gratuita. Portanto, a necessidade desta área é enorme e precisa de incentivos financeiros altos para que de fato ocorra corretamente. Como não é cabível ao país distribuir todos os recursos suficientes para a realização deste Sistema, este começa a ser mais um dos problemas concernentes à saúde.

O Conselho Nacional de Saúde salienta que:

Um dos principais problemas enfrentados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a partir de sua criação pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), refere-se à natureza instável do seu processo de financiamento. De acordo com o Conselho, a curta vigência da norma constitucional prevendo a alocação mínima de 30% do Orçamento da Seguridade Social para a Saúde, os empréstimos junto ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e a criação da CPMF (e a consequente redução de outras fontes) são exemplos da instabilidade e da insuficiência de recursos que caracterizam o financiamento do setor, inviabilizando o adequado cumprimento da norma constitucional. Diante do exposto os movimentos sociais lutaram bravamente na década de 80 pela criação de uma Lei que garantissem recursos para saúde. Surge então à luta pela PEC 169 e após a regulamentação vira Emenda Constitucional nº 29. [16]

Como se vê, a falta de recursos para saúde tem sido um mal desde sua criação, e por isso, passou a ser caracterizada como um bem comercial atribuída a quem possui artifícios financeiros capazes de adquirir um direito que devia ser permitido a todos. Isto exclui de uma grande parte da sociedade o acesso à saúde, não cumprindo o que é garantido pela Constituição Federal de 1988.[17]

Faz se indispensável salientar que o Estado não está efetivando um direito constitucional e justifica seu descumprimento com a alegação de estar diante da Reserva do Possível, criando assim uma proteção pelo fato de não estar cumprindo seu dever.

Nas palavras de Ingo Sarlet:

[...] apenas mediante uma convergência de vontades e esforços (do Poder Público e da sociedade), bem como especialmente com a superação do tradicional jogo de “empurra-empurra” que se estabeleceu em nosso País (entre Estado e iniciativa privada, entre União e Estados, entre estes e os Municípios, entre Executivo e Legislativo, entre estes e o Judiciário, etc) é que se poderá chegar a uma solução satisfatória e que venha a resgatar a dignidade da pessoa humana para todos os brasileiros, notadamente no que diz com a efetiva possibilidade de usufruir das condições mínimas para a existência digna. [18]

Segundo essa visão, é indispensável que o Estado evite a justificativa de incapacidade de cumprir o direito fundamental pela Reserva do Possível e passe a fiscalizar e estruturar maneiras eficazes quanto a atuação da saúde na sociedade em geral, sobretudo aos mais necessitados.

4 POSSÍVEL LIMITAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE PELA RESERVA DO POSSÍVEL

 

Para a constatação da situação em que o Brasil se encontra, importante é que alguns dados já levantados sejam indicados:

Conforme disposição em tabela no Relatório do Desenvolvimento Humano de 2013[19] publicado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, o Brasil se encontra em 85º lugar perdendo para países como Malásia e é tido como um dos países com pessoas mais insatisfeitas com a qualidade do atendimento feito pela saúde, segundo dados do mesmo relatório.

Verifica-se com essa pesquisa, que dos 126 países que estão na listagem, o Brasil se encontra em 108º lugar em aprovação quanto à satisfação na qualidade dos cuidados da saúde. O que contrasta com os índices econômicos que apontam crescimento do PIB brasileiro, superiores até mesmo ao número de grandes países como os Estados Unidos, verdade esta que pode ser constatada em notícias diárias, como é o caso da publicação no meio eletrônico da Folha de São Paulo que mostra o crescimento em 1,5%, perdendo apenas para China (1,6%)[20].

Reportagens são apresentadas diariamente com conteúdo relacionado com a insatisfação com a saúde pública[21], apresentando gastos superiores ao valor repassado aos municípios[22], suas estruturas ultrapassadas[23] e o desrespeito frequente ao direito contido na Constituição.

É notável que o índice de insatisfação é enorme porquanto a distribuição e disponibilização de um sistema básico de saúde não tem sido prestado a sociedade. Nem mesmo o SUS, um mecanismo em prol dos menos necessitados, tem conseguido abarcar suas principais obrigações. Devido a isso, os usuários deste Sistema têm buscado recuperar seus direitos frente a processos judiciais.

Apesar de ter se encontrado um meio para validar estes direitos garantidos na Constituição Federal de 1988, a justificativa encontrada pelo Poder Executivo para eliminar a culpa é a Reserva do Possível dos recursos disponíveis para esta área.

Canotilho cita que:

Rapidamente se aderiu à construção dogmática da reserva do possível (Vorbehalt des Möglichen), para traduzir a ideia de que os direitos sociais só existem quando e enquanto existir dinheiro nos cofres públicos. Um direito social sob “reserva dos cofres cheios” equivale, na prática, a nenhuma vinculação jurídica. Para atenuar essa desoladora conclusão adianta-se, por vezes, que a única vinculação razoável e possível do Estado em sede de direitos sociais se reconduz à garantia do mínimo social. Segundo alguns autores, porém, esta garantia do mínimo social resulta já do dever indeclinável dos poderes públicos de garantir a dignidade da pessoa humana, e não de qualquer densificação jurídico-constitucional de direitos sociais.[24]

 

Verifica-se então, que a sociedade brasileira, apesar de ter seu direito assegurado na Carta Política, depende do financiamento na saúde para que sua garantia saia do plano ideal e passe para o real. Assim, observa-se que mesmo com todo o crescimento do Brasil e com todas as disposições legais, este direito que procura garantir a dignidade da pessoa humana não possui eficácia jurídica.

Para tanto se faz uso de julgados, onde se percebe a indispensabilidade da atuação do Poder Judiciário para garantir minimamente a dignidade do cidadão. A primeira tratando do dever do poder público de garantir o provimento de medicamentos mesmo não constantes em lista do SUS:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO HUMANO À DIGNIDADE E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A CIDADÃO HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO PODER PÚBLICO. I - O direito subjetivo à saúde está, no ordenamento jurídico pátrio, garantido por meio de norma programática insculpida no art. 196 da Constituição Federal. II - Constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, consequência indissociável do direito à vida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. III - Comprovada a necessidade do tratamento associada à falta de condições de adquirir o medicamento necessário, o cidadão poderá, sim, buscar proteção junto ao Poder Judiciário para que sejam disponibilizados pelo Estado os meios necessários ao adequado tratamento da enfermidade. IV - Mostra-se irrelevante o fato do medicamento postulado não está presente nas listas de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, posto que tem o Estado o dever de garantir o direito subjetivo à saúde do cidadão. Súmula do TJPE, enunciado nº 18. V - Agravo Legal desprovido. (TJ-PE - AGV: 123635420128170000 PE 0016838-53.2012.8.17.0000, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 25/09/2012, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 182).[25]

Como se percebe, mesmo com previsão legal, os órgãos do poder executivo insistem em de alguma forma não seguir aquelas. Contudo o poder judiciário vem reconhecendo o dever deste, para tanto, analisa-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a seguir:

PACIENTE COM “DIABETES MELITUS. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DE USO NECESSÁRIO, EM FAVOR DE PESSOA CARENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT”, E 196). PRECEDENTES (STF). RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA . - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar . - O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (STF - ARE: 685230 MS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 05/03/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2013 PUBLIC 25-03-2013) [26]

Logo se vê que as normas jurídicas, mesmo que previstas na Constituição Federal, considerada por muitos como “lei fundamental”, não tem plena eficácia quando em face do direito à saúde, isso porque a má disposição no orçamento tem prejudicado, não só a saúde, mas também outros direitos fundamentais.

Então, imprescindível é que o cidadão manifeste sua insatisfação e busque através dos meios jurídicos a realização de seus direitos, fazendo denúncias ao Ministério Público e usando as decisões judiciais como forma coercitiva para que o Poder Executivo realize os devidos investimentos nos direitos de segunda dimensão. Apenas através destas exigências é que a Constituição será cumprida e haverá uma redução de número de mortos[27] sem atendimento por “não haver recursos suficientes para serem investidos na saúde”.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como já fora dito anteriormente a Carta Política de 1988 assegura o direito à saúde no art. 6º e o configura como direito fundamental, cabendo às políticas públicas promovê-lo a todos os habitantes do Estado.

Apesar de ser previsto como tal, o direito à saúde esbarra na reserva do possível, desculpa que não deveria ser usada para justificar a falta de estrutura da saúde na República Federativa do Brasil. Esta justificativa tenta não atribuir culpa ao Estado que deve gerir não só este direito como os demais. Isto, porque o recurso financeiro é insuficiente para esta área o que torna esse serviço incapaz de atender as necessidades para qual foi criado.

Mesmo com a criação de um órgão responsável por cuidar da saúde, o SUS, vê-se que a má administração do dinheiro público tem causado problemas que retiram da pessoa humana a dignidade, princípio este que é visto como fundamento da República Federativa do Brasil.

A sociedade sofre as consequências da má distribuição de rendas e é penalizada devido à falta de planejamento estatal e de políticas efetivas que serviriam de regra e imposição para que de fato fosse praticada a idealizada “saúde social”.

Assim, observa-se que a disposição legal não é seguida à risca ao falar das diretrizes e orçamentos para a saúde.

6 REFERÊNCIAS

 

 

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[1] Orientandos do curso de bacharelado em Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara/GO - ULBRA.

[2]Professor orientador

[3] FRAGA¸ Ricardo Carvalho; VARGAS, Luiz Alberto de.O Papel da Assistência Judiciária para a Eficácia Dos Direitos Sociais. Disponível em: <http://www.lavargas.com.br/jricardo.html>. Acesso em: 13 nov 2013 às 12:45.

[4] BRASIL, Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Senado: Brasília, DF, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acessado em: 15 nov 2013 às 12:21.

[5] Tradicionalmente, os direitos fundamentais são classificados em três dimensões, contudo alguns autores propõem a divisão destes em cinco.

[6] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 860.

[7] Ibidem, p. 860.

[8] Ibidem, p. 861.

[9] LENZA, Pedro. Op. cit., p. 861.

[10] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 564 apud LENZA, Pedro. Op. cit., p. 861.

[11] Ibidem, p. 862.

[12] BARROSO, Luis Roberto. Da falta de efetividade da judicialização excessiva: direito a saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para atuação judicial. Migalhas. Disponível em: <www.migalhas. com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=52582 > Acesso em: 10 de set. 2013.

[13] ORDACGY, André da Silva apud ANDRADE, Zenaida Tatiana Monteiro. Da efetivação do direito à saúde no Brasil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 86, mar 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9037>. Acesso em 28 ago. 2013 às 09:40.

[14] MACHADO, Felipe Rangel de Souza. O Direito À Saúde na Interface entre Sociedade Civil e Estado. Scielo, Rio de Janeiro, v. 7, n. 2, jul. 2009. Disponível em: <http://www.scielo.br /pdf/tes/v7n2/09.pdf>. Acesso em 27 ago. 2013 às 16:00.

[15] BRASIL, Presidência da República. Lei nº 8.080/90, de 19 de setembro de 1990. Senado: Brasília, DF, 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/l8080.htm>. Acesso em: 27 ago 2013 às 16:00.

[16] Conselho Nacional de Saúde apud ANDRADE, Zenaida Tatiana Monteiro. Da efetivação do direito à saúde no Brasil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 86, mar 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9037>. Acesso em 28 ago. 2013 às 10:00.

[17] ANDRADE, Zenaida Tatiana Monteiro. Da efetivação do direito à saúde no Brasil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 86, mar 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link= revista_artigos_leitura&artigo_id=9037>. Acesso em 28 ago. 2013 às 10:07.

[18] SARLET, Ingo Wolfgang. Algumas considerações em torno do conteúdo, eficácia e efetividade do direito à saúde na constituição de 1988. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 11, setembro/outubro/novembro, 2007. Disponível em: <http://egov.ufsc.br/ portal/sites/default/files/anexos/31953-37383-1-PB.pdf >. Acesso em: 28 ago. 2013.

[19]  PNUD. Relatório do Desenvolvimento Humano de 2013. Disponível em: <http://hdr.undp.org/en/media/HD R2013% 20Report%20Portuguese.pdf>. Acesso em: 04 set. 2013 às 16:47.

[20] FOLHA DE SÃO PAULO. Crescimento do Brasil no 2º tri é destaque entre economias globais. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2013/08/1334367-pib-do-brasil-no-2-trimestre-e-um-dos-mais-fortes-do-mundo-veja-outros-paises.shtml>. Acesso em: 04 set 2013 às 17:36.

[21] TRUFFI, Renan. Saúde é maior preocupado do brasileiro, diz pesquisa. Último Segundo. Disponível em: <http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2013-06-11/saude-e-a-maior-preocupacao-do-brasileiro-diz-pesquisa.ht ml>. Acesso em: 10 set. 2013 às 16:00.

[22] AGENCIA CNM. Calamidade Pública em capital nordestina mostra a situação da Saúde no Brasil. Confederação Nacional dos Municípios. Disponível em: <http://www.cnm.org.br/index.php?option=com_ content &view=article&id=23641:apos-decreto-de-calamidade-em-natal-rn-femurn-diz-que-situacao-da-saude-e-pior-no-interior&catid=27:saude&Itemid=116>. Acesso em: 10 set. 2013 às 15:32.

[23] LIMA, Caio. Entidades médicas condenam situação da saúde no Rio de Janeiro: Baixa remuneração e condições precárias de trabalho são os principais problemas. Jornal do Brasil. Disponível em:  <http://www.jb.com.br/rio/noticias/2013/07/07/entidades-medicas-condenam-situacao-da-saude-no-rio-de-janeiro/>. Acesso em: 10 set. 2013 às 16: 57.

[24] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 6. ed. Coimbra: Almedina, 2002. p. 479.

[25] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Agravo Legal 123635420128170000 PE 0016838-53.2012.8.17.0000, 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, Recife, 25 de setembro de 2012. Disponível em: <http://tj-pe.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22439118/agravo-agv-123635420128170000-pe-0016838-5320128170000-tjpe>. Acesso em: 17 set. 2013 às 15:00.

[26] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 685230. Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Relator: Celso de Mello. Campo Alegre, 5 de março de 2013. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23085690/agreg-no-recurso-extraordinario-com-agravo-are-685230-ms-stf>. Acesso em: 05 set. 2013.

[27] SIQUEIRA, Chico. MPF investiga 581 mortes por falta de vagas no SUS. Estadão. Disponível em: < http://www.estadao.com.br/noticias/geral,mpf-investiga-581-mortes-por-falta-de-vagas-no-sus,1063970,0.htm>. Acesso em: 16 out 2013 às 08:00.