Um assunto tratado no direito que gera controvérsias e reflexões é a desobediência civil, que pode ser um norte para o exercício e prática de cidadania a ser construída.

Segundo Henry David Thoreau, na sua obra "A Desobediência Civil", todo homem não pode renunciar sua consciência perante um legislador, uma vez que o homem deve, em primeiro lugar, ser homem e não súdito, que tem a obrigação de ter seu próprio direito quando assume naquilo que considera seu direito. 

O homem não deve servir ao Estado como máquina, mas deve com bom senso moral servir ao Estado com consciência. Entretanto, se o Estado for tirano, injusto e ineficiente, situação insuportável, o cidadão pode se recusar a obedecê-lo e se opor ao governo com sua resistência no seu direito de revolução.

Por sua vez, Manuel Atienza, no seu livro "As razões do direito", diz que justificar a teoria do direito é confrontá-la com fatos a fim de mostrar sua validade, e que na construção da cidadania, num confronto de valores jurídicos, uma juiz deve decidir o valor maior, no caso por exemplo, de que o valor da vida humana é maior do que o valor de liberdade pessoal, pois assim se deve interpretar a Constituição, no contexto da justificação de argumentação jurídica de convencimento.

A técnica jurídica tem conceitos que se adquirem sentido se os princípios do direito proporcionam resultados à idéia de Justiça. Assim, a partir de partida da argumentação, que estuda as premissas, deve-se distinguir três aspectos: o acordo, a escolha e a apresentação de premissas, nos objetos que podem ser relativos ao real (fatos, verdades ou presunções) ou ao preferível (valores, hierarquia e lugares do preferível).

Os valores e os fatos são preferíveis ao auditório universal. Já, os argumentos baseados na estrutura real serve de uniões de sucessão ou de coexistência para estabelecer solidariedade entre juízos. Ou seja,  o argumento pragmático permite recriar fato ou acontecimento numa relação fato-consequência, meio e fim. Assim, os argumentos de estrutura do real que associa uma pessoa com seus atos, em essência com suas manifestações e relação ato-pessoa.  Na interpretação das associações, considera-se a interpretação que se considera o contextual, valorativo ou consequencialista de dimensão diacrônica (histórica), ou seja, de que a lei pode frustrar o direito e a justiça, o que permite o direito de consciência de se sobrepor a norma jurídica. E isto é a teoria da argumentação jurídica na função da natureza política ou moral. 

Luiz Fernando Coelho, na sua ótica em "Teoria Crítica do Direito", afirma que o direito é um sistema científico que se estabiliza em estruturas jurídicas políticas, o que conta com participação efetiva de atores jurídicos na construção do político social, em que juristas atuam como sujeitos de de uma práxis transformadora de direito e da sociedade, logo, passível de que o cidadão pode transformar norma tipificada em mutação para outra norma tipificada, através da ação histórica do sujeito em ação pelo seu direito.

Ronald Dworkin, em "O império do direito", menciona a respeito das afirmações jurídicas, que são opiniões interpretativas, que combina com a prática jurídica contemporânea como uma política em processo de desenvolvimento. Ele exemplifica a questão do uso da consciência que não acata norma jurídicas, o que origina a desobediência civil, que estabelece a afirmação de cidadania de aceitar a legitimidade de seu governo e comunidade em dimensões mais políticas. Nesse caso, a desobediência civil é característica de experiência política, ou seja, de cidadania, que se baseia na justiça, que não foi alcançada pelo sistema jurídico que segue um programa imoral. Por isso que a desobediência civil é decorrente de uma consciência moral. 

Por acréscimo, Tércio Ferraz Júnior, no livro "A ciência do direito", aborda que a concepção do direito é conveniência das dimensões básicas normativa, t´pica e valorativa. A realidade empírica do direito deve seguir caráter metodológico, no sentido de que toda ação humana deve se pautar na garantia da eficiência do instrumento da norma jurídica. Caso não tenha a referida garantia, abre-se possibilidade de desobediência civil. 

Contudo, conforme Habermas Jurgen, em "Direito e Democracia entre facatividade e validade", cada pessoa tem direito de usar sua liberdade subjetiva de ação, inclusive o uso do direito de defesa contra inferência ilegais do Estado quando se atenta o direito à vida, à liberdade e à propriedade. Nesse modelo de validade do direito, o direito pelo Estado se interliga com força de processo de normatização do próprio direito, com pretensão de garantir liberdade e fundar legitimidade. Assim, o direito como poder político, deve refletir implicações objetivas e jurídica na subjetividade jurídica, caso contrário, abre caminho para mobilidade de liberdade da própria consciência do cidadão. 

Já Agostinho Marques, no seu livro "A ciência do direito", aborda que a dialética é aplicada no direito, quando se verifica resultados e colaborações com resultados e aspirações da sociedade. Há uma crítica ao empirismo e racionalismo, quando se aborda o processo da reconstrução cognitiva, o que pode gerar distorções na finalidade última do Estado, o que pode ensejar o caminho da ação pelo uso da própria consciência. 

John Rawls, em "Uma Teoria da Justiça", menciona a definição da desobediência civil como caso particular em relação à sociedade que segue um sistema injusto e corrupto. Tal situação serve para o cidadão não reconhecer a legitimidade estatal, e em busca de reconhecer a legitimidade da Constituição, sente-se impelido em defender o direito da liberdade pessoal e de se opor à injustiça.

Luís Roberto Barroso, por sua vez, no seu livro "Interpretação e aplicação da Constituição", enfatiza o constitucionalismo para construção da cidadania, como proposta de construção de uma sociedade justa de um Estado democrático de direito, no qual deve se basear legitimidade da soberania popular e nacional. Entretanto, tal poder ser limitado se tais valores constitucionais não ampliam conquistas sociais, políticae e éticas. 

Enfim, todo sistema de direito na democracia deve ser justo e ampliador de novos direitos de maior valor social possível. Logo, qualquer sistema normativo que for na contramão da conquista desses novos direitos, é passível de ser combatido pela ação de desobediência civil pelo cidadão que for seguir sua própria consciência de modo mais ético e em busca de justiça almejada