A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO DO TRABALHO 

ANDRÉ LUIZ FREITAS DE OLIVEIRA

Artigo Científico apresentado ao Curso de Pós-Graduação em Direito do Trabalho, como parte das exigências para obtenção do título de Especialista.

BRASÍLIA – DF

2013

 

A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO DO TRABALHO

ANDRÉ LUIZ FREITAS DE OLIVEIRA[1]

RESUMO: O presente artigo tem por escopo a análise da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, levando-se em consideração a natureza alimentar que possui tal crédito, de forma que precede a quaisquer outros, usando para tanto, o estudo da doutrina, legislação correlata e jurisprudência, por meio de uma pesquisa básica, abordagem qualitativa, método hipotético – dedutivo e objetivo exploratório. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é mitigado tendo em vista a existência da despersonalização da pessoa jurídica e o uso conforme previsto na CLT, da subsidiariedade no âmbito da pessoa jurídica, restando sua aplicação somente em vista de má-gestão e decorrentes atos ilícitos. Assim, deve ser utilizado de modo responsável, pois sua banalização representaria um atentado à segurança jurídica garantida a autonomia do patrimônio da empresa. Desta forma a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica encontra no Direito do Trabalho, grande respaldo, pois por meio deste instituto se alcança a efetiva satisfação do credito trabalhista, bem como da execução, inviabilizando a fraude contra o trabalhador e protegendo-o de má administração.

Palavras - chave: crédito trabalhista.execução. fraude. processo do trabalho.direito do trabalho.

 

1. INTRODUÇÃO

A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho é um tema atual e relevante aos operadores do Direito, estudantes de ciências jurídicas e demais interessados, tendo em vista não haver legislação própria acerca do tema, surgindo assim de abstrações oriundas do Direito Civil convenientes à solução do problema.

No ano de 1943, houve a elaboração da CLT e um consequente avanço para os trabalhadores, que tiveram diversas garantias legalmente positivadas, persistindo um problema processual na Justiça do Trabalho, não solucionado adequadamente: a lacuna de um procedimento processual específico na execução trabalhista.

                 

Com isso, não existindo nenhum código do trabalho ou procedimento próprio aos operadores desse ramo do Direito, o processo do trabalho se depara com dificuldades para efetivação de suas decisões envolvendo créditos trabalhistas.

Assim, no decorrer deste trabalho, o objetivo maior seria demonstrar por meio de pesquisa básica, que consiste na aquisição do conhecimento sem finalidades imediatas, no entanto objetivando a sua divulgação, que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem efetivo uso por parte da justiça do trabalho. Tal instituto surgiu como modo de alcance do crédito trabalhista, que, por sua natureza alimentar deve ser auferido pelo empregado e terceiros prejudicados a fins de se lograr a devida prestação jurisdicional. (www.jung.pro.br)

O método usado é o hipotético-dedutivo, que tem por princípio colocar em questionamento os conhecimentos existentes, para assim surgir novos conhecimentos. Sendo proposto por Popper, no séc.XX, visa o surgimento de novos conhecimentos a partir do questionamento de conhecimentos já existentes. (www.jung.pro.br)

O enfoque interpretativo dá a pesquisa uma roupagem qualitativa, tendo em vista que é baseada na Doutrina, Legislação e Jurisprudência, objetivando assim um melhor resultado científico. (www.jung.pro.br)

Utiliza-se de cunho exploratório, sendo a coleta de dados e informações sobre um fenômeno sem interesse de grande teorização sobre o assunto, inspirando ou sugerindo uma hipótese explicativa. (www.jung.pro.br)

Realizou-se por meio de levantamento bibliográfico e documental, fundando-se em Jurisprudências acerca do tema, assim como legislação própria, doutrinas e sítios da internet, todos voltados para o processo do trabalho, apesar de alguns embasamentos não serem essencialmente trabalhista, nascendo no direito civil, mas, aproveitados pelo direito do trabalho. (www.jung.pro.br)

A desconsideração da personalidade jurídica surgiu da necessidade de afastar a administração fraudulenta e ilícita das pessoas jurídicas, tendo em vista que muitos sócios, gestores ou controladores ocultam-se sob o chamado “véu” deste ente moral para a consecução de seus fins escusos.

Logo, no âmbito social, resplandece a carência de um procedimento eficaz na obtenção dos créditos trabalhistas dos credores e efetiva justiça social, ocasionado pela falta de um meio processual adequado.

Em meados do século XIX, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica floresceu nos tribunais norte-americanos, pois em consequência da autonomia e independência inerente à pessoa jurídica, por vezes, acabava ela se afastando de suas finalidades, cometendo fraudes e agindo de má fé (ANDRADE, 2011).

Academicamente, tal teoria sempre foi alvo de estudos e análises, justamente pelo fato de seu surgimento ocorrer de forma peculiar, não se originando da lei, mas em julgamentos, por necessidade prática de atingir os fins sociais.

Assim, à vista de casos concretos, foi preciso implementar um meio de atingir o controlador da sociedade que desviado de seus princípios, perpetrava fraudes, mediante o uso da personalidade jurídica.

No Brasil, a teoria foi fomentada por Rubens Requião, o qual chamou atenção ao assunto, por sua publicação chamada “Abuso de Direito e Fraude através da Personalidade Jurídica”.

Pode-se dizer que no Processo do Trabalho, o uso da desconsideração da personalidade jurídica é muito bem quisto, pois tornou-se fundamental para a satisfação dos créditos alimentares, demonstrando assim sua eficácia na prestação jurisdicional.

2. DA APLICAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO DO TRABALHO                                                                                                                    

A pessoa jurídica provém da união de pessoas ou destinação de bens, buscando atingir uma finalidade específica. Assim, é dotada de autonomia, sendo capaz de direitos e obrigações, operando por si só, respondendo inclusive perante seus credores, sem misturar às pessoas físicas que dela fazem parte.

Assevera Nahas (2007), que a desconsideração da personalidade jurídica nasceu com o fim de adentrar no âmago desta personalidade dada à pessoa jurídica, para encontrar seus administradores, responsabilizando-os por atos praticados mediante o uso desta pessoa.

Neste contexto, compreende-se que tal instituto não limita a eficácia e livre ação da pessoa jurídica, pois apenas busca responsabilizar os excessos praticados pelas pessoas físicas que se escondem neste ente, praticando atos ilícitos e torpes, causando prejuízos a terceiros.

Assim, Coelhoesclarece sobre a desconsideração da personalidade jurídica, in verbis:

para coibi-las, a doutrina criou, a partir de decisões jurisprudenciais, nos EUA, Inglaterra e Alemanha principalmente, a ‘teoria da desconsideração da pessoa jurídica’, pela qual se autoriza o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para a realização de fraude. (2008, p. 126)

Logo, constata-se que não se invalida a pessoa jurídica, mas a transpassa, atingindo quem a controla, para castigá-lo por sua gestão dotada de má fé ou negligência, pois não se pode dar azo a prejuízos causados a terceiros.

A Consolidação das Leis Trabalhistas (2009) expõe em seu artigo 10, que a alteração na estrutura jurídica da empresa não afeta os direitos adquiridos pelos empregados. De conformidade com tal entendimento, está o art. 488, garantindo que a mudança, seja na propriedade ou estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos empregados.

Todavia, na desconsideração da personalidade jurídica, os proprietários da empresa continuam sendo os mesmos, o que acontece é a desobstrução da proteção inerente à pessoa jurídica, para alcançar a pessoa física existente naquele ente. Nesse sentido, atingida a pessoa física almejada no instituto da desconsideração, responderá ela pelas obrigações que em tese seriam do ente moral, mas que em verdade foram cometidas por quem estava em seu controle, incorrendo em má-gestão.

Pondera-se que não há que se confundir desconsideração da personalidade jurídica com responsabilidade civil dos sócios, pois a desconsideração tem como objetivo levantar o véu da pessoa jurídica para assim encontrar pessoa ou pessoas físicas que incidem na má gestão da empresa ou em ato ilícito, enquanto na responsabilidade civil busca-se  simplesmente a reparação de danos causados pelos sócios.

Percebe-se que estes institutos são heterogêneos, pois a desconsideração da personalidade jurídica é mais profunda, sendo que nela não serão só os sócios alcançados, mas igualmente os gerentes, administradores e diretores não-sócios.

Entende Venosa (2009) que pode ser contratual ou extracontratual a responsabilidade civil dos sócios e se faz necessário para responsabilizá-los, saber se o ato praticado foi danoso e ocorreu através de uma obrigação já existente.

A responsabilidade extracontratual origina-se de um desvio da conduta aceitável, de um comportamento repreensível e a responsabilidade contratual, naturalmente germina de um contrato, sendo que as duas são indenizáveis.

Diniz (2009) assevera que a ausência de precisão doutrinária é obstáculo e caracterização da responsabilidade civil. Salienta ainda que alguns pressupostos devem ser assinalados, quais sejam: a ocorrência de um dano moral ou patrimonial, o nexo de causalidade entre ação e dano e a existência de uma ação omissiva ou comissiva, qualificada juridicamente.

Então, advém a responsabilidade de uma ação danosa, seja comissiva ou omissiva, que cause prejuízos patrimoniais ou morais ocasionados daquela ação, pois se dela não tiver origem, não haverá relação de causalidade.

Assim, a pessoa prejudicada deverá buscar a reparação dos danos junto à pessoa jurídica, pois esta fica responsável pelos atos de seus controladores, existindo também direito de regresso. Na desconsideração da personalidade jurídica objetiva-se os bens dos sócios. A pessoa jurídica é ignorada por não possuir patrimônio passível de execução, mas não deixa de existir.

 Nas sociedades sem personalidade, a responsabilidade dos sócios é ilimitada e solidária. Nos termos do art. 990 do Código Civil (2010), os sócios respondem com todos os seus bens pessoais e pelas obrigações sociais.

Já nas sociedades personificadas, não se confunde o seu patrimônio com o patrimônio dos sócios, sendo esta a regra da irresponsabilidade dos sócios. Tal princípio é mitigado, pois estabelece o referido Código, a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas dívidas oriundas às sociedades.

Define o Código Civil em seu art. 1.024, “Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”.  (VADEMECUM, 2010, p. 221)

Assim, constatamos que a irresponsabilidade não prepondera diante da desconsideração da personalidade, assim como a responsabilidade ilimitada, que tem como parâmetro o benefício da ordem.

No entendimento de Leite (2008), é crescente o apoio da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e segundo ele, justifica-se o uso do instituto na execução trabalhista, em razão da analogia, vez que a Consolidação das Leis Trabalhistas não regula o assunto, sendo necessária a utilização do artigo 28, parágrafo 5 do Código de Defesa do Consumidor (2010), sendo que resguarda de prejuízos, no caso trabalhista, os empregados.

Com isso, sem estar sistematizado e com legislações esparsas, somado ainda a ausência de uniformização jurisprudencial, surge uma insegurança jurídica acerca de tal instituto. Muitas vezes a desconsideração é usada de forma generalizada, pois visa atingir somente os bens dos sócios, o qual defende-se alegando que só cabe a indicação de bens da empresa à fins de penhora, pois o instituto só deveria ser utilizado apenas em casos clássicos de pessoas que agindo de má-fé, utilizam objetivamente da pessoa jurídica para praticar atos prejudiciais à terceiros.

Destaca-se que os sócios não são os únicos alvos da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Os administradores não-sócios, novos sócios, o espólio do de cujus e outros, também podem ser atingidos pelo instituto, respondendo assim pelos créditos trabalhistas à eles relacionados.

Existem alguns institutos que merecem atenção junto à execução no processo trabalhista, nos quais a desconsideração da personalidade jurídica pode também ser aplicada, devendo atentar-se aos seus fundamentos.

De início temos o instituto referente à alteração no quadro societário da empresa, o que ocorre com a entrada de algum sócio ou também a saída. O sócio que adentra na sociedade, por certo será responsável por ela, pois trata-se de responsabilidade sucessória, constante nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis Trabalhistas ( BRASIL, 2009). Já em relação a saída de sócio, tem-se que não fica ele isento da responsabilidade por possíveis créditos trabalhistas, se estava ele no comando da empresa a época incidindo aí o princípio da alteridade.

Tem-se ainda a falência da empresa executada. Quando isso ocorre, o crédito trabalhista tem preferência sobre os demais, em decorrência de sua natureza alimentar, dando continuação a demanda contra a massa falida. Nesse ponto, ocorre que o juízo competente para a consecução dos créditos passará do trabalhista ao falimentar, segundo o artigo 7, parágrafo 2 do Decreto Lei n. 7.661 de 1945 (www.planalto.gov.br).

 Desse modo, percebe-se que a desconsideração da personalidade jurídica é de grande importância ao êxito da execução no processo trabalhista, por instrumentar a satisfação dos créditos trabalhistas, que, sem este socorro, possivelmente não seriam entregues.

Importante se faz ainda os julgados do Tribunal Superior do Trabalho, demonstrando a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica tanto na fase de conhecimento quanto de execução, no processo do trabalho, nos seguintes sentidos:

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA, PELO EXEQUENTE. A caracterização da litigância de má-fé pressupõe dolo da parte, que deve restar cabalmente evidenciado nos autos. Não se pode presumir o intuito da parte de prejudicar ex-adverso. O mero exercício da faculdade de recorrer não acarreta, por si só, o reconhecimento da litigância de má-fé, ainda que não acolhida a pretensão veiculada no recurso. Não reconhecido o deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual, não se vislumbra oportunidade para a aplicação  da multa prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil. Pretensão indeferida. EXECUÇÃO.PENHORA EM CONTA CORRENTE DE SÓCIOS DA EXECUTADA.TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. Justifica-se a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor quando caracterizado o descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho e a falta de bens suficientes da empresa executada para a satisfação das obrigações trabalhistas. Correto o bloqueio da conta corrente – penhora on line – dos ora agravantes, considerando sua condição de sócios da executada durante a relação de emprego do autor, bem como a inexistência de patrimônio da empresa executada capaz de garantir a execução, conforme bem salientado na decisão proferida pelo Tribunal Regional. Agravo de Instrumento não provido. (AIRR – 305/2000-018-02-41.4, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de julgamento: 05/08/2009, 1. Turma, Data de publicação: 21/08/2009)(www.tst.gov.br)

EXECUÇÃO.TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EMPREGADOR. A aplicação da teoria da despersonalização advém do descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho e da falta de bens suficientes da empresa executada para satisfação das obrigações trabalhistas. Correta a constrição dos bens da ora agravante, considerando sua condição de sócia da executada durante quase toda a relação de emprego do autor, bem como a inexistência de patrimônio da empresa executada capaz de garantir a execução, conforme salientado na decisão proferida pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento não provido. (AIRR – 1079/2003-011-20-40.6, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 13/05/2009, 1a. Turma, Data de Publicação: 22/05/2009)(www.tst.gov.br)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE SÓCIO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 5., incisos LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A pessoa jurídica executada tornou-se insolvente e não indicou bens à penhora, não restando outra alternativa senão a execução dos bens dos sócios – à época Diretor – Presidente, com fulcro na Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Por se tratar de responsabilidade subsidiária, não há necessidade de o sócio executado participar da relação jurídica processual de conhecimento, não se podendo falar de cerceamento de defesa ou desrespeito ao devido processo legal. Nota-se que nada mais se fez do que levantar o véu da personalidade jurídica da empresa a fim de atingir os bens dos sócios, que se utilizaram da entidade mediante abuso de direito para o enriquecimento pessoal. Incólume o art. 5., incisos LIV e LV, da Constituição da República. Agravo de instrumento não provido. (AIRR – 2004/2002-241-02-40.8, Relator Ministro: Vantuil Abdala, data de Julgamento: 01/04/2009, 2ª Turma. Data de Publicação: 24/04/2009)(www.tst.gov.br)

EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTA CORRENTE DE EX-SÓCIO DA EXECUTADA. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. Justifica-se a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor quando caracterizado o descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho e a falta de bens suficientes da empresa executada para satisfação das obrigações trabalhistas. Correto o bloqueio da conta corrente – penhora on line do ora agravante, considerando sua condição de sócio da executada durante a relação de emprego do autor, bem como a inexistência de patrimônio da empresa executada capaz de garantir a execução, conforme bem salientado na decisão proferida pelo Tribunal Regional. A inexistência de bens da empresa executada, por si só, acarreta presunção de irregularidade de gestão, de má administração empresarial, justificando a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor. Agravo de instrumento não provido. (AIRR – 2067/2004-311-02-40.2, Relator Ministro: Lelio Bentes Correa, Data de Julgamento: 11/02/2009, 1ª, Turma, Data de Publicação: 07/04/2009)(www.tst.gov.br)

RECURSO ORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA - ON LINE. CABIMENTO Ato coator que consiste na desconsideração da personalidade jurídica e determinação de penhora em desfavor do sócio da executada. Em se tratando de execução definitiva e não havendo demonstração de que os valores bloqueados se referem a verbas impenhoráveis (art. 649, IV, do CPC), a determinação de penhora de dinheiro não viola direito líquido e certo do impetrante. Ao contrário, há de ser seguida a ordem disposta no artigo 655 do mesmo diploma legal. Aplica-se, ao caso, a Súmula nº 417, I, deste Tribunal Superior. Além disso, a discussão em torno da ilegalidade da despersonalização da pessoa jurídica não tem espaço em sede de mandado de segurança, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 desta Corte. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RO - 1293200-69.2009.5.02.0000 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 14/12/2010, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 17/12/2010)(www.tst.gov.br)

EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS DO PATRIMÔNIO DO ADMINISTRADOR DA EXECUTADA. PREVISÃO NO ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. Justifica-se a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor quando caracterizado o descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho e a falta de bens suficientes da empresa executada para satisfação das obrigações trabalhistas. Correto procedimento de penhora de bens do patrimônio do ora agravante, considerando a assertiva do Tribunal Regional, no sentido de que há previsão expressa nos Estatutos Sociais da empresa de que - a Diretoria Executiva é responsável pelos atos administrativos da sociedade-, bem como a inexistência de patrimônio da empresa executada capaz de garantir a execução. Agravo de instrumento não provido. (Processo:AIRR 1634400220075060014 163440-02.2007.5.06.0014, Relator(a):Lelio Bentes Corrêa, Julgamento:21/09/2011,ÓrgãoJulgador:1ªTurma,Publicação:30/09/2011) (www.tst.gov.br)

 

EXECUÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EMPREGADOR. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do empregador advém do descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho e da falta de bens suficientes da empresa executada para satisfação das obrigações trabalhistas. Correta a constrição dos bens do ora agravante, considerando sua condição de sócio da executada, bem como a inexistência de patrimônio da empresa capaz de garantir a execução, conforme salientado na decisão proferida pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. JUROS DA MORA. INCIDÊNCIA DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRABALHISTA. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do recurso de revista nos feitos em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do agravo de instrumento. A discussão acerca da incidência dos juros da mora desde a propositura da ação até a satisfação da obrigação trabalhista reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela violação de nenhum dispositivo constitucional. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA . É incompatível com a dinâmica processual trabalhista a incidência da prescrição intercorrente, porquanto, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz, de ofício, poderá dar andamento à execução. Nesse sentido a Súmula n.º 114 deste Tribunal Superior: - É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente -. Agravo de instrumento não provido. (Processo: AIRR 420400419895120008 42040-04.1989.5.12.0008, Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann, Julgamento: 30/11/2011, Órgão Julgador: 1ª Turma, Publicação: 09/12/2011)(www.tst.gov.br)

Infere-se assim que a utilização da teoria da desconsideração da personalidade jurídica sendo aplicada de maneira responsável, é um avanço na relação entre empregados, no caso terceiros de boa fé e pessoa jurídica, visando reprimir os possíveis abusos implementados por esta. Mas, deve-se ficar atento a vulgarização de tal instituto. Seu uso indiscriminado poderá ocasionar a deturpação da pessoa jurídica, acarretando assim prejuízos de ordem social e econômica.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Até os dias atuais, a esfera trabalhista não abriga a desconsideração da personalidade jurídica de maneira formal, apesar de seu destaque em doutrinas. Contudo, ocorre sua aplicação por meio da Consolidação das Leis Trabalhistas (2009), em seu artigo segundo, utilizando-se de maneira subsidiária outros instrumentos legais que fazem referência ao assunto, como o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil, embasando jurisprudências.

Ocorre que mesmo utilizados de forma correta, por vezes não se obtinha êxito no alcance dos créditos trabalhistas visados.  Diante de tal entrave, se tem servido a Justiça do Trabalho da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica de maneira plena, para atingir patrimônio de terceiros, especialmente dos proprietários e sócios da empresa.

Ressalta-se que os pressupostos trazidos no artigo 50 da Consolidação das Leis Trabalhistas (2009), que em tese caracterizariam a desconsideração, não são hábeis para a correta aplicação do instituto, já que resumem situações que indicam o abuso, mas não o caracterizam cabalmente. É indispensável no caso concreto a percepção da conduta ilícita.

De toda forma, é fundamental o bom senso e responsabilidade do julgador, com intuito de que o instituto seja aplicado de forma legítima, almejando a satisfação de um direito, tendo em vista a ausência de sistematização do mesmo, pois em se tratando de um mecanismo ainda recente, existem críticas a uma possível utilização indiscriminada do instituto perante a insolvência das pessoas jurídicas.

4. REFERÊNCIAS

ANDRADE, D. F. A responsabilidade tributária decorrente da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br>. Acesso em: 27/04/2012

BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª. Edição. São Paulo: Ltr, 2008, p.949-950.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Coordenadores Armando Casimiro Costa, Irany Ferrari, Melchíades Rodrigues Martins. 36ª Ediçao. São Paulo: Ltr,  2009, p.41.

______. Código de Defesa do Consumidor promulgado in Vademecum Compacto -  Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes, 3ª Edição, 2010,p. 724.

______. Código Civil promulgado in Vademecum Compacto - Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes, 3ª Edição, 2010,p. 221.

______. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 305/2000-018-0241.4 1ª Turma. Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa. DEJT Poder Judiciário 21/08/2009. Disponível em: http://www.tst.jus.br. Acesso em: 23/04/2012.

______. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 1079/2003-011-20-40 1ª Turma. Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa. DEJT Poder Judiciário 22/05/2009. Disponível em: http://www.tst.jus.br. Acesso em: 23/04/2012.

______. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 2004/2002-241-02-40.8 2ª Turma. Relator Ministro: Vantuil Abdala. DEJT Poder Judiciário 24/04/2009. Disponível em: http://www.tst.jus.br. Acesso em: 23/04/2012.

______. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 2067/2004-311-02-40.2 1ª Turma. Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa. DEJT Poder Judiciário 07/04/2009. Disponível em: http://www.tst.jus.br. Acesso em: 23/04/2012.

______.Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário nº 1293200-69.2009.5.02.0000 Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. Relator Ministro: Pedro Paulo Manus. DEJT Poder Judiciário 17/12/2010. Disponível em: http://www.tst.jus.br. Acesso em: 08/05/2012.

______.Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 1634400220075060014 1ª Turma. Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa. DEJT Poder Judiciário 30/09/2011. Disponível em: http://www.tst.jus.br. Acesso em: 08/05/2012.

______.Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 420400419895120008 1ª Turma. Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann. DEJT Poder Judiciário 30/11/2011. Disponível em: http://www.tst.jus.br. Acesso em: 08/05/2012.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 20. Ed. São Paulo:Saraiva, 2008, p.126.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 23. ed. Reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 36/38.

NAHAS, Thereza. Desconsideração da Pessoa Jurídica – Reflexos civis e empresariais no Direito do Trabalho. 2. Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 94.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Parte Geral – Volume 1. 9. ed. São Paulo: Atlas S.A. 2009, p. 245.

 



[1] Aluno de Pós-Graduação em Direito do Trabalho pela Faculdade Projeção-Vestconcursos. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF. Professora Orientadora MSC Roberta Guedes