A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA NO PROCESSO FALIMENTAR EM FACE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

Aline de Almeida S. Sousa e Mateus Lago²

Humberto de Oliveira³

SUMÁRIO: Introdução; 1 Considerações acerca da personalidade jurídica. 2 Da desconsideração da Personalidade Jurídica; 3 Da desconsideração nversa da personalidade jurídica. 3.1 A desconsideração inversa de personalidade jurídica em face da jurisprudência do STJ. Conclusão; Referenciais.

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RESUMO

 

Este paper pretende analisar o paradigma atual econômico estamos submetidos a inúmeros riscos que podem trazer prejuízos severos, portanto, a legislação em sua forma literal nem sempre é capaz de resolver a questão. Logo, devemos compreender as técnicas interpretativas utilizadas pelos Tribunais Superiores a fim de ampliar soluções para os novos problemas que vem surgindo atualmente.

Palavras Chave:  Personalidade Juridica; Desconsideração Inversa da Personalidade Juridica; Superior Tribunal de Justiça.

INTRODUÇÃO

 

No paradigma atual econômico dependente das grandes empresas, é necessário que haja mecanismos de proteção ao credor, portanto, a fim de evitar fraudes, o art. 50 do Código Civil dispõe que em casos de abuso da personalidade jurídica em razão do desvio de personalidade.

Logo, é possível que o Ministério Público intervenha no processo e possibilite a responsabilização do patrimônio pessoal dos sócios e administradores da pessoa jurídica.

Entretanto, tem acontecido o fenômeno inverso, a transferência de bens dos sócios para fraudar e prejudicar interesses de terceiros também tem sido uma realidade no Brasil, portanto, o devedor empresário continua a usufruir dos bens mesmo que a propriedade esteja em nome da pessoa jurídica, portanto o art. 50 do Código Civil em sua forma literal não é capaz de abarcar esse fenômeno.

Logo, de que forma o Superior Tribunal de Justiça foi capaz de interpretar o art. 50 do Código Civil e aplica-lo de forma inversa para coibir este tipo de fraude?

 

1 CONSIDERAÇÕES ACERCA DA PERSONALIDADE JURÍDICA

 

Com o passar dos anos, o Código Civil brasileiro reconheceu a necessidade da união de pessoas físicas para exercer certas atividades, inclusive e a de empresária, portanto, a fim de facilitar esta prática, o legislador elaborou um conceito ficto de pessoa, que tem sua própria existência, diferente daquela das pessoas que a constituem, a pessoa jurídica. (LOUREIRO, 2009, p. 150).

A pessoa jurídica é sujeito de direitos que possui todos os atributos de uma pessoa física, salvo aqueles inerentes á sua natureza. O Superior Tribunal de Justiça, até mesmo, tem reconhecido direitos não patrimoniais á pessoa jurídica, inclusive o direito á imagem e respeito á sua reputação, podendo ser indenizada por dano moral, conforme á Súmula 227 do STJ. (apud LOUREIRO, 2009, p. 150).

Logo, a pessoa jurídica pode adotar várias forma, o Código Civil prevê normas comuns no que concerne á natureza da personalidade jurídica dessas pessoas, portanto, classifica suas espécies, seus atributos, sua constituição e entre outros. No que concerne á sociedade, observa-se o art. 981 do CC, senão vejamos:

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados. (BRASIL, 2002).

 

Ainda, no que diz respeito á classificação da pessoa jurídica, estas podem ser consideradas de direito público, interno ou externo, ligadas á administração pública; de direito privado que são, notadamente, as associações, fundações, organizações religiosas, conforme o art. 40 do Código Civil observa-se que “Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.”. (BRASIL, 2002).

A associação é uma organização de um grupo de pessoas, que decidem sobre seu funcionamento e atuação, não tendo fins lucrativos, mas uma atividade cultural, recreativa e que atraia a sociedade civil; já a fundação é também uma organização criada por uma pessoa, aquele que se chama de fundador, para cumprir um fim de interesses impostos pela mesma, sendo o patrimônio despersonalizado, logo, a fundação deverá ser formada de acordo com a vontade daquele que disponibiliza o patrimônio, não tendo como finalidade lucrativa. Sua atuação é fiscalizada pelo Ministério Público; por fim, as sociedades também são organizações de pessoas em grupo que se associam a fim de uma atividade lucrativa, remontando ainda ao art. 981 do Código Civil, asseverando que celebram contrato reciprocamente se obrigando a contribuir para o exercício da atividade. (LOUREIRO, 2009, p. 151).

Para Coelho (2012, p. 32) na medida em que a lei separa a pessoa física da pessoa jurídica, em razão do princípio da autonomia patrimonial, os sócios não poderão ser considerados titulares de direitos ou devedores das prestações relacionadas á sua atividade, portanto, será a própria pessoa jurídica que será alvo responsável destas obrigações.

Quanto á titularidade processual, a personalização da sociedade empresária é necessária para lhe atribuir legitimidade para demandar e ser demandada em juízo, logo, nos termos relacionados á suas obrigações, ela é legitima para ser parte de suas relações processuais. (COELHO, 2012, p. 33).

Ainda, o autor supracitado ressalta que os bens integrantes do estabelecimento empresarial, e outros atribuídos á pessoa jurídica serão de propriedade tão somente dela, e não dos sócios integrantes. É tão somente a pessoa jurídica a proprietária de tais bens . Já o patrimônio dos sócios, encontra-se a participação societária representada pelas quotas da sociedade limitada, no entanto, não se confunde com os bens titularizados pela sociedade, tratam-se de patrimônios incomunicáveis. (COELHO, 2012, p. 33).

Para se adquirir personalidade jurídica, a entidade organizada deverá ser inscrita no órgão competente – no Registro Público de Empresas Mercantis, ou podem ser chamadas de Juntas comerciais, ou Registro Civil das pessoas Jurídicas -, logo, desta forma adquirem a personalidade jurídica. (LOUREIRO, 2009, p. 151).

Logo, a existência legal da pessoa jurídica de Direito Privado começa a com a inscrição do ato constitutivo no respectivo órgão de registro, e quando necessário, precede de aprovação do poder Executivo, senão vejamos:

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.(BRASIL, 2002).

Ainda, o Código Civil também dispõe o que o referido ato deve conter, senão vejamos:

Art. 46. O registro declarará:

I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso. (BRASIL, 2002).

Logo, já se sabe que o patrimônio da pessoa física do sócio e o da pessoa jurídica são distintos e incomunicáveis, assim, a pessoa jurídica tem sua própria, personalidade, capacidade, inclusive postulatória, logo, têm-se informações necessárias para compreensão do capítulo seguinte.

2. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

 

Como já foi dito, o princípio da autonomia processual garante uma distinção entre o patrimônio da pessoa Física e da Pessoa Jurídica, logo, as sociedades empresárias podem ser utilizadas como instrumentos para a realização de fraudes contra credores. Logo, na medida que a própria sociedade empresária é titulas de suas obrigações, e não seus sócios, muitas vezes os interesses de credores são frustrados por manipulações e fraudes na própria constituição da pessoa jurídica, inclusive quando firmam contrato, ou até mesmo, quando há incorporação, fusão, cisão. Logo, a autonomia da pessoa jurídica permite que o ordenamento jurídico possa corrigir estes abusos. (COELHO, 2012, p. 55).

Em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o fato ilícito cometido pelo sócio terá facilidade em estar oculto, reguardado pela aparência de licitude permitida pela sociedade empresária. Desse modo, como forma de repressão de fraudes, será possível desconsiderar a personalidade jurídica, cobrando diretamente o patrimônio do sócio, quando for cabível. (COELHO, 2012, p.. 55).

O autor utiliza como exemplo a pessoa física de Antônio (nome fictício), que organizou em seu nome um estabelecimento para exploração de atividade industrial, e nesse bem, integra a propriedade da pessoa física. Em época posterior, ele chama o seu irmão para constituir uma sociedade limitada, ao qual cabe a participação pequena no capital social, entretanto, ao invés de integralizar suas cotas na sociedade por meio de transmissão do estabelecimento, Antonio vende á pessoa jurídica o referido bem, logo, a venda é feita a prazo, entretanto, a venda, ao contrário da transmissão para integralização do capital social, Antonio passa estar na condição de credor da própria sociedade que ele mesmo participa, logo, se ele tivesse feito a operação partindo da integralização do capital social, que é a forma correta, o mesmo não estaria na condição de credor, mas tão somente de sócio. (COELHO, 2012, p. 56).

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica é uma elaboração doutrinária, fundada no princípio da autonomia patrimonial, tem como objetivo preservar o instituto das pessoas jurídicas e físicas envolvidas, coibindo as práticas fraudulentas e abusivas que deles se utilizam. (COELHO, 2009, p. 56).

A doutrina permite que o juiz penetre na pessoa das entidades, ás quais a lei confere personalidade jurídica própria, com o fim de evitar que a pessoa física beneficiada com esta ficção possa prejudicar interesses privados e públicos. (LOUREIRO, 2009, p. 155).

No Brasil, temos como previsão expressa desta teoria da desconsideração o art. 28 do Código de Defesa do consumidor, senão vejamos:

 

   Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração [...]§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (BRASIL, 1990).

Ou seja, o Código de Defesa do Consumidor também resguarda o Consumidor de abusos que tenham origem de ações fraudentas com a personalidade jurídica, além de demonstrar que se os ressarcimentos devidos ao consumidor estiverem impedidos de serem volvidos, a personalidade jurídica da empresa também será desconsidera, atingindo assim o patrimônio dos sócios.

Ademais, o Código Civil regula de maneira geral as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, que poderá ocorrer em caso de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, senão vejamos:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (BRASIL, 2002).

Assim, qualquer relação privada   que houver abuso de poder, ou confusão patrimonial, não só os bens dos sócios podem ser alcançados pelos credores, mas também o patrimônio dos administradores que foram responsáveis pelo ato abusivo, ainda que não sejam sócios. (LOUREIRO, 2009, p. 155).

Entretanto, o juiz não pode desconsiderar de ofício a personalidade jurídica de uma sociedade, mas deve aguardar a provocação da parte interessada, ou do Ministério Público, quando este órgão intervir no processo como custos legis. Logo, verificando os requisitos supracitados, bem como o excesso de poder, a violação do ato constitutivo, insolvência ou fechamento por má administração, ou obstáculo ao ressarcimento do consumidor, deve o juiz desconsiderar a existência da personalidade jurídica e responsabilizar diretamente o patrimônio dos sócios para que se reparo os danos. (LOUREIRO, 2009, p. 156).

3. DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA

 

Segundo Coelho (2012, p. 68) a teoria da desconsideração busca cobrir fraudes através do princípio da autonomia patrimonial da personalidade jurídica. A aplicação é indicada na hipótese em que a obrigação imputada á sociedade encobre uma ilicitude, assim, a pessoa da sociedade pode atribuir a mesma obrigação ao sócio ou administrador e em decorrência, caracteriza-se como ato ilícito.

A fraude que a desconsideração inversa coíbe seria, o desvio de bens, portanto, o devedor transferiria seus bens para a pessoa jurídica sob a qual tem controle absoluto, desse modo, poderá usufruir dos bens, sendo estes de propriedade da pessoa jurídica, o que ocorre inversamente nas hiposteses em que se autoriza a desconsideração da Pessoa Jurírica. (COELHO, 2012, p. 68).Portanto, os credores não poderiam ser responsabilizados em seus próprios bens, pois a execução não teria qualquer eficácia eis que não seriam encontrados.

Tem-se como exemplo de aplicação da desconsideração da personalidade inversa nos casos de responsabilização da sociedade empresária, por meio de execução dos bens empregados, na exploração de atividade econômica, por obrigação do empresário, eis que comprovada a confusão patrimonial. (COELHO, 2012, p. 69).

Ainda, o autor assevera que os tribunais têm aplicados esta teoria equivocadamente, o que refletiria em uma crise do princípio da autonomia patrimonial. Nestes casos, adota-se o pressuposto de que o simples desatendimento do título de crédito, perante a sociedade, tendo em vista a insolvência ou falência desta. Logo, para esta distorção, se a sociedade não possui patrimônio, mas o sócio cumpre suas obrigações normalmente, estaria supostamente caracterizada a desconsideração da personalidade. Neste sentido, a aplicação incorreta do principio da desconsideração equivale á simples eliminação do princípio da separação entre pessoa jurídica e seus integrantes. (COELHO), 2012, p. 69).

Logo, é de fácil entendimento que, para coibir fraudes e evitar que a confusão patrimonial continue a ocorrer, desconsidera-se a personalidade do sócio executado, para reconsiderar a personalidade jurídica da empresa possuidora de patrimônio.

 

3.1 A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

 

Como já se sabe, é papel da doutrina e dos Tribunais Superiores, interpretarem de forma adequada as novas situações jurídicas que se presentam. Para tanto, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça, na análise de um Agravavo em Recurso Especial, determinou a desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa visto que não havia liame claro entre o patrimônio da empresa e o dos sócios, portanto, configurada a hipótese de confusão patrimonial entre os sócios. Desta feita, observa-se o precedente citado:

EXECUÇÃO CONTRA FIADORES - PESSOA JURÍDICA EM QUE OS DEVEDORES SÃO OS ÚNICOS SÓCIOS - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA- BLINDAGEM PATRIMONIAL - ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL - ADMISSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Admissível a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que o patrimônio da empresa responda pela obrigação pessoal de seus sócios, quando o conjunto probatório colacionado aos autos evidencia a utilização da sociedade para o fim de ocultar os bens dos devedores (STJ - AREsp: 139666 SP 2012/0015440-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 19/11/2014) (grifo nosso).

Logo, percebe-se que a utilização indevida da autonomia patrimonial da pessoa jurídica foi devidamente percebida pela jurisprudência pátria, caso contrário, se estaria acobertando sob o manto de tão importante instituto toda sorte de fraudes e ilicitudes. (SANTOS; BUDNHAK, 2015, p. 2).

Ainda, destaca-se que as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a desconsideração inversa da personalidade jurídica abrem a caminhos de afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com o intento de responsabilizar a sociedade por obrigações contraídas pelo sócio, quando concretizada a confusão patrimonial. (SANTOS; BUDNHAK, 2015, p. 2).

Por fim, é excepcional a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme afirmado pela decisão demonstrada, permitindo-se a conclusão de que a autonomia patrimonial é ainda o princípio norte na responsabilização da empresa, sendo seu afastamento, exceção, somente permitida quando presente os pressupostos legais autorizadores. (SANTOS; BUDNHAK, 2015, p. 2).

CONCLUSÃO

 

A personalidade jurídica foi uma instituição criada para facilitar a associação de pessoas, com ou sem fins lucrativos, que desejam exercer atividades mais elaboradas, assim como a atividade empresarial;

Para adquiri-la, é necessário o devido registro na Junta Comercial, tendo em vista que o Estado precisa estar no controle e organização desta atividade, de forma ampla, além do mais, é imprescindível esse registro para que se possa realizar a arrecadação tributária;

A desconsideração da personalidade jurídica, por sua vez, está prevista tanto no Código de Defesa do Consumidor, em razão da proteção do consumidor hipossuficiente, nas hipótese quando há obstáculo para o seu ressarcimento, bem como no Código Civil, que estabelece hipóteses básicas, como a ocorrência de abuso patrimonial, bem como a confusão dos bens dos sócios e sociedade empresária.

Por fim, a jurisprudência e a doutrina observaram a necessidade de reconhecer o fenômeno da desconsideração inversa da personalidade jurídica, tendo em vista que, estava sendo utilizado, de forma equivalente, o patrimônio da empresa a fim de proteger os bens do sócio executado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Referências

BRASIL. Lei 8078 de 11 de Setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em 15 de mai. de 2015.

BRASIL. Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 15 de mai. de 2015.

COELHO, Fábio Ulhôa . Curso de Direito Comercial: sociedades.16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Curso Completo de Direito Civil. 2ª ed. São Paulo: Editora Método, 2009.

SANTOS, Silvana Duarte dos; BUDNHAK, Gerson Odacir. Desconsideração inversa da personalidade jurídica: jurisprudência. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3271, 15 jun. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22023>. Acesso em: 14 mar. 2015.

STJ - AREsp: 139666. SP 2012/0015440-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 19/11/2014. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/152724797/agravo-em-recurso-especial-aresp-139666-sp-2012-0015440-1>. Acesso em 15 de mai de 2015.