Jáder William Tenório Martins

Resumo: o presente estudo destina-se a demonstrar a incompatibilidade do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, considerando-se este norteador de todo o sistema jurídico pátrio, para com o estabelecimento da sanção do regime disciplinar diferenciado, positivado através da lei de Nº 10.792/03 que inseriu essa modalidade na secção faltas disciplinares na Lei de Execuções Penais (LEP), Nº 7.210/84.

Palavras-chave: REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. DESCONFORMIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE  PESSOA HUMANA.

INTRODUÇÃO

A vasta onda de violência que assola, principalmente os grandes centros urbanos brasileiro, tem deixado as pessoas que vivem conforme os seus princípios e seguem à risca as leis das quais se submetem, com um sentimento de medo e insegurança constante, oriundos, muitas vezes, da atuação de facções criminosas altamente organizadas.

Nesses moldes, tem-se percebido que a atuação estatal para com este tipo de crime organizado deixa muito a desejar no tocante a impunidade dos membros que compõem esse tipo de associação. Nesta toada, torna-se perceptível cada vez mais a atuação do crime organizado frente às normas do ordenamento jurídico brasileiro.

Dessa feita, relevância se faz ao fato de que por motivo de necessidade, mais precisamente no estado de São Paulo, criou-se o regime disciplinar diferenciado (RDD), como uma forma de resposta à população daquele estado quanto ao combate à violência ali presente.

O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

O RDD foi criado com base na Resolução de Nº 26, em Maio do ano de 2001. Alguma críticas foram lançadas a respeito na época, enfocando a inconstitucionalidade de tal dispositivo, tendo em vista que o estado-membro São Paulo não teria competência para legislar sobre matéria penal.

Porém, ao analisar o projeto de lei que tratava do referido assunto, o Congresso Nacional aprovou o mesmo e assim promulgou a Lei de nº 10.792/03, a qual insere o RDD na secção faltas disciplinares da lei 7.210/84, Lei de Execuções Penais (LEP).

Ressaltando a natureza jurídica desse instituto trata-se o regime disiciplinar diferenciado de uma sanção disciplinar, segundo MESQUITA JÚNIOR (2010, p.187) "em que o indivíduo é colocado em isolamento por longo período por perturbar significativamente a ordem carcerária".

As características presentes nessa medida disciplinar estão positivadas no artigo 52 da LEP. Nessa ocasião, cumpre ressaltar que surgem as mais diversas críticas quanto a aplicabilidade dessa sanção, pois, as peculiaridades dessa medida claramente encontram-se em desconformidade com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O RDD

O princípio em comento é um dos fundamentos da nossa Carta Política de 1988, mais precisamente artigo 1º, inciso III. Neste diapasão, entende-se que a dignidade da pessoa humana é dotada de um valor moral de extrema relevância que sob nenhuma hipótese pode ser afetada ou prejudicada. Por essa razão, a pena imposta ao preso deve sempre respeitar a dignidade, esta que por sua vez, é intrínseca ao indivíduo, jamais devendo ser ultrapassado esse bem maior.

Ocorre que, de maneira totalmente absurda, o princípio da dignidade da pessoa humana  parece ter sido esquecido quando da sujeição do preso provisório ou condenado ao RDD, pois, ao acometer o preso a esse tipo de sanção percebe-se claramente que a dignidade deste fora suprimida. O RDD enseja o isolamento total do preso por até 360 dias por ano, podendo ser repetida uma única vez a medida disciplinar. Parece-nos que há um embate contra o tempo e contra si mesmo, podendo resultar em grandes transtornos psicológicos.

Ademais, o princípio da vedação ao tratamente desumando ou degradante é corolário do presente princípio em estudo. Dessa forma, sujeitar o preso ao isolamento por até trezentos e sessenta dias por ano, sendo possível a repetição da sanção, é demonstrar obviamente a todos a desconformidade desse instituto chamado regime disciplinar diferenciado para com um dos fundamentos da nossa Lei Maior.

A aplicação do RDD enseja um tratamento desumando ou degradante. Nessa esteira, convém as palavras de VALE (2009, p. 75) "tratamento desumano vem a ser aquele que contratia a própria natureza humana. Consoante a definição dos léxicos, a palavra humano tem o sentido daquilo que é bondoso ou humanitário".

Por oportuno, é mister enfatizar que o desumano não convém da própria natureza. Assim, o que se pode extrair desse pensamento é que o bondoso deve transceder do humanismo, fato que não está perfeitamente adequado à imposição do RDD, que por sua vez, é sinônimo de algo degradante, alvitante à pessoa do preso.

CONCLUSÃO

Por tudo o que foi exposto, em breve análise a respeito do regime disiciplinar diferenciado relacionando-o com o principio da dignidade da pessoa humana, percebe-se fielmente que tal medida disciplinar não está em conformidade com um dos fundamentos na CRFB/88, qual seja, a dignidade da pessoa humana.

Pensar em isolamento total do acometido ao RDD dos demais presos por trezentos e sessenta dias, podendo ser repetida a sanção uma única vez, fere de plano a dignidade do indivíduo, ademais, por ser inviabilizando o contato com qualqer tipo de informação.

O direito ao banho de sol por apenas duas horas diárias também não condiz com a dignidade do apenado ou daquele que foi preso provisoriamente.

Por fim, coaduno com a total desconformidade do RDD com o princípio em comento por ensejar ao sujeito a esta sanção o verdadeiro embate contra o tempo, tornando possível com máxima probabilidade o surgimento dos transtornos psicológicos, oriundos do isolamento e da ociosidade. 

BIBLIOGRAFIA

VALE, Ionilton Pereira do. Princípios constitucionais do processo penal: na visão do Supremo Tribunal Federal. 1ª Ed. São Paulo: método. 2009

MESQUITA JÚNIOR, Sídio Rosa de. Execuções Criminais: teoria e prática. 6ª Ed. São Paulo: Atlas. 2010