1. INTRODUÇÃO

 

A Desapropriação é uma das conhecidas formas de intervenção do Estado na propriedade. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a desapropriação é “o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização”. (CARVALHO FILHO, 2011, p. 750).

Tem por objetivo transferir o bem desapropriado para o patrimônio do expropriante, desde que observada a utilidade pública ou o interesse social, conforme mencionado anteriormente. Este primeiro pressuposto ocorre quando a transferência do bem é conveniente à administração. Já o segundo está intimamente ligado à função social da propriedade, e é neste momento que tratamos da Reforma Agrária.

Em regra, a indenização pela desapropriação acontece de maneira justa, prévia, e em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal Brasileira. (Art. 5º, inciso XXIV, CF).  Em algumas hipóteses, não haverá pagamento indenizatório (desapropriação-confisco), em outras, será realizado mediante títulos da dívida pública. Passemos a abordar o tema de forma mais específica.


2. DESENVOLVIMENTO

Os casos em que a lei considera como de interesse social estão previstos no art. 2º da Lei nº 4.132/62. Nos termos do art. 1º dessa Lei:

A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal (BRASIL, 2011).

Como exemplo típico, temos a desapropriação para fins de Reforma Agrária: o expropriante desapropria os bens improdutivos e os transfere àqueles que tenham como adequá-los à função social. Neste sentido, consagra a CFB ser de competência da União a desapropriação por interesse social, para fins de Reforma Agrária. O imóvel rural que não esteja cumprindo sua função para a coletividade, deverá ser desapropriado e destinado àqueles que aproveitarão melhor as terras.

Importante ressaltar que, para fins de Reforma Agrária, apenas os imóveis rurais podem ser desapropriados. Jamais falaremos de redistribuição de imóveis urbanos para esse objetivo. A Carta Magna Brasileira proíbe, ainda, a desapropriação de pequenas e médias propriedades e a propriedade produtiva quando a intenção é neutralizar as desigualdades coletivas. (art. 185, incisos I e II, CF).

No entanto, o que vem a ser cumprimento da função social? A princípio, podemos afirmar ser um dever fundamental advindo da função social da propriedade, que é o da apropriada utilização dos bens em proveito da coletividade. O próprio texto constitucional define os requisitos exigidos para que a propriedade cumpra sua função social:

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I. aproveitamento racional e adequado;

II. utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III. observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV. exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Caso seja descumprido um desses requisitos da função social da propriedade, o imóvel rural fica sujeito à desapropriação por interesse social mediante justa e prévia indenização, em conformidade com o artigo 184 da Constituição Federal Brasileira de 1988.  Sendo assim, deverá o proprietário dar ao seu imóvel função específica. Não se trata, porém de qualquer função, mas que atenda aos interesses da sociedade, que se destine à coletividade e não apenas ao interesse individual.

Trataremos agora, o conceito de Reforma Agrária. De acordo com o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), art.1º, §1º:

considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento da produtividade (BRASIL, 2011).

Este instituto é, portanto, um processo de mudanças estruturais, com o objetivo de diminuir as desigualdades coletivas, regular os direitos sobre a posse e uso da terra e o controle de sua produção, assegurando a participação da população nos benefícios do desenvolvimento.

No Brasil, a necessidade de desapropriação para fins de Reforma Agrária toma uma proporção ainda maior. Sabemos que grande parte da renda em nosso país concentra-se nas mãos de poucos, e são eles que possuem latifúndios, ou seja, proprietários de grande extensão de terras agrícolas. Por esta razão, e devido ao Princípio da supremacia do Estado sobre o proprietário, é que o Poder Público tem competência para desapropriar com o objetivo de realizar tais mudanças.

 3. CONCLUSÃO

A desapropriação para fins de Reforma Agrária encontra segurança na Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 184 e seguintes. Conhecida como desapropriação rural pelos doutrinadores, trata-se de modalidade específica da desapropriação por interesse social e tem o objetivo de permitir a perda da propriedade quando esta não esteja cumprindo sua função social.

Neste sentido, a Reforma Agrária não é mera redistribuição de terras. Significa amplo processo de mudanças que passa pelo campo político, social, técnico e econômico. O expropriante nessa modalidade é exclusivamente a União, e a indenização será paga através de títulos, não em dinheiro (regra).

Essencialmente visa transferir a propriedade da terra de minorias latifundiárias para pequenos agricultores e trabalhadores agrícolas, objetivando o alcance de uma igualdade social maior, de melhor distribuição do poder político e de melhorias de ordem econômica.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 de out. 1988.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2011. 912p.

DONZELE, Patrícia Fortes Lopes. A função social da propriedade e as ações possessórias, mar. 2004. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1497/A-funcao-social-da-propriedade-e-as-acoes-possessorias. Acesso: em 31 maio 2012.

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 24. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. 1157p.