1 INTRODUÇÃO

A grande expectativa dos trabalhadores ao se aposentarem é poder descansar e usufruir deste benefício, dedicando-se aquilo que se tem prazer. No entanto, com a aposentadoria também vem a perda do poder aquisitivo e o reajustamento inferior do benefício frente ao salário dos ativos. Frente a estas situações indesejadas, muitos beneficiários de aposentadorias se obrigam a voltar a trabalhar, de forma a complementar a renda recebida como benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Outro fator primordial para que os inativos voltem à atividade laboral é o fato de muitos sustentarem suas famílias e se aposentarem cada vez mais cedo por terem iniciado uma vida laboral precoce.

Ao voltar ao mercado de trabalho, por força de lei, este trabalhador já aposentado, torna-se segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, sem, no entanto, ter direito a todos os benefícios garantidos para o segurado. De acordo com o artigo 12, § 4º da lei n. 8.212/91, que destacamos in verbis: “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver  exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social”. Este segurado fará jus somente ao salário-família e à reabilitação profissional, enquanto estiver empregado.  Com isso, não há a presença de um instituto na legislação previdenciária brasileira que contemple benefícios para o aposentado que volte a trabalhar.

É dentro desse contexto histórico e desanimador que surge um fenômeno chamado de Desaposentação. O nome desaposentação é um neologismo criado pelos doutrinadores brasileiros, através da qual o segurado renuncia o seu benefício em detrimento de um benefício mais vantajoso. A desaposentação, para Ibrahim (2011), se traduz na possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter beneficio mais vantajoso, mediante a incorporação de seu novo tempo de contribuição com objetivo de melhoria do status financeiro do aposentado.

Este fenômeno ganhou ainda mais força com o fim do pecúlio e com o advento do fator previdenciário no cálculo dos benefícios. Em 1994, a lei 8870/94 revogou o inciso II do artigo 81 da lei 8213/91, determinando assim o fim do pecúlio. Este consistia na possibilidade de devolução aos aposentados das contribuições feitas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O fator previdenciário é um fator multiplicativo implementado em 1999 pela lei 9876/99, aplicado ao valor dos benefícios previdenciários que leva em conta o tempo de contribuição, a idade do segurado e a expectativa de vida. O fator previdenciário é aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso. O fator apresenta como principal objetivo desestimular aposentadorias precoces.

Diante da ausência de previsão legal no ordenamento jurídico deste fenômeno, o INSS tem negado administrativamente a concessão da desaposentação, obrigando assim o segurado a demandar causas na esfera judicial.

Este trabalho visa descrever o fenômeno da desaposentação no Regime Geral de Previdência Social, apresentando jurisprudências e doutrinadores que versem sobre o assunto citado.

2  O DIREITO À APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

A aposentadoria é um dos principais benefícios ofertados pela previdência social e é caracterizado na Constituição Federal como direito do trabalhador, seja urbano ou rural. A aposentadoria está elencada na CF/88 em seu artigo 7°, inciso XXIV e é regulamentada pelas leis 8212/91 e 8213/91. A aposentadoria é uma prestação pecuniária que o segurado recebe ao atingir os requisitos legais. Para que o segurado receba este benefício, segundo Castro e Lazzari (2008, p.445), é necessário que:

a) que o indivíduo se encontre na qualidade de beneficiário do regime, à época do evento – para que alguém possa fluir da prestação beneficiaria, é necessário que esta enquadrado como beneficiário abrangido pela mesma [...];

b) a existência dos eventos cobertos pelo regime, conforme a legislação vigente na época da ocorrência do fato – o que deflagra o direito a prestação é o evento coberto pela Previdência Social, em conformidade com os requisitos legais pertinentes [...];

c) o cumprimento de exigências legais – em grande parte dos caos, as prestações previdenciárias previstas somente são concedias se o beneficiário, além de atingido pelo evento amparado, cumprir algumas exigências, como carência de contribuições, idade mínima, ou ausência de percepção de outro beneficio inacomodável com o requerido;

d) a iniciativa do beneficiário – o ente previdenciário não concede benefícios sem que lhe tenha sido feito o pedido correspondente, por quem de direito. Não há, pagamento de beneficio de oficio. Apenas mediante a iniciativa do beneficiário, por meio de um requerimento – ato de manifestação de vontade no sentido de exercitar o direito – a após preenchidos os requisitos anteriormente mencionados, pode ser entregue a prestação (CASTRO; LAZZARI, 2008, P.445).

Assim como outros benefícios ofertados pela previdência social, a aposentadoria requer alguns requisitos que serão elencados em nosso trabalho.

 

2.1 Formas de aposentadoria

A seguir, iremos apresentar as formas de aposentadorias que o RGPS disponibiliza ao segurado.

 

2.1.1     Aposentadoria por Invalidez

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível  de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência , sendo lhe pago enquanto durar esta condição. Esta forma de aposentadoria está elencada no artigo 42 e seguintes da lei 8213/91. Em regra, a aposentadoria por invalidez exige 12 contribuições mensais como carência, conforme artigo 25 da lei 8213/91. Esta carência pode ser dispensada em determinados casos, como por exemplo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa. Conforme as palavras de Vieira (2005, p. 434), o objetivo deste tipo de aposentadoria é “substituir os rendimentos dos segurados que forem considerados incapazes para exercer atividade laborativa e não puderem ser reabilitados para a atividade que lhe garanta a subsistência”.

O valor mensal da aposentadoria por invalidez é de 100% do salário de benefício e esta pode ser precedida ou não do recebimento de auxílio-doença. A concessão deste benefício apresenta como requisito um laudo pericial realizado por médico perito do INSS e esta perícia pode ser requerida novamente pelo referido órgão a qualquer tempo. É válido também salientar que esta aposentadoria poderá ser revogada pelo Estado caso sejam verificados que o beneficiário volte a ter condições de trabalho.

 

2.1.2     Aposentadoria especial

Aposentadoria especial é aplicada aos segurados que trabalhem em locais insalubres ou perigosos. A aposentadoria especial esta elencada no artigo 57 da lei 8213/91 que estipulou um tempo mínimo que o trabalhador deve conviver em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, tempo este que poderá ser 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. Em consonância com nossas palavras, Neves (2012, p. 219), afirma que:

[...] benefício concedido em razão da comprovação do exercício, pelo segurado, de atividade considerada excessivamente gravosa, física ou mental, portanto quanto mais desgastante for a atividade, menor será o tempo de serviço necessário para aposentar-se.

É válido afirmar que a aposentadoria especial equivale a 100% do salário de benefício do segurado e que exige-se o cumprimento de carência de no mínimo 180 contribuições mensais para os segurados inscritos a partir de 25 de julho de 1991. Para os segurados filiados ante desta data, deve ser observada a tabela progressiva que se encontra elencada no artigo 142 da lei 8213/91, alterada pela lei 9032/95, conforme podemos verificar:

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

 

Tabela 1: Tabela progressiva de transição

 

Fonte: Lei 9035/95

 

 O poder Executivo elaborou uma relação de agentes físicos, químicos e biológicos que podem considerados como prejudiciais à saúde. Esta relação pode ser encontrada no anexo IV do regulamento da previdência social, aprovado pelo decreto 3048/99.

 

2.1.3     Aposentadoria por Idade

A aposentadoria por idade está elencada no artigo 48 e seguintes da lei 8213/91 e artigos 51 a 58 do decreto 3048/99 e é devido aos segurado que atingir 60 anos de idade se mulher trabalhadora urbana, 55 anos de idade se mulher trabalhadora rural, 65 anos de idade se homem trabalhador urbano e 60 anos de idade  se homem e trabalhador rural. A carência exigida para a aposentadoria por idade é mesma da aposentadoria especial, 180 contribuições para os segurados filiados a partir de 25 de julho de 1991 e para os segurados filiados antes desta data valerá a tabela progressiva doa artigo 142 da lei 8213/91.

O cálculo do benefício a ser recebido na aposentadoria por idade está previsto no artigo 50 da lei 8213/99, conforme transcrito abaixo:

Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (BRASIL, 1999)

É válido salientar que nesta situação a aplicação do fator previdenciário é opcional, ou seja, será aplicado caso melhore a renda do benefício a ser recebido pelo segurado.

 

2.1.4     Aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição se homem e 30 anos de contribuição se mulher ao regime geral de previdência social. É necessário afirmar que há a possibilidade da aposentadoria por tempo d contribuição de maneira proporcional, no qual o homem deverá comprovar no mínimo 53 anos de idade e 30 anos de contribuição. Já para a mulher é necessário a comprovação de no mínimo 48 anos de idade e 25 anos de contribuição. É válido salientar que existe uma redução de 5 anos nos tempos de contribuição do homem e da mulher professores que exerçam comprovadamente o exercício de magistério na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. Em consonância com nossas palavras, Ibrahim ( 2011, p.638 ) afirma que:

Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data em data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento de atividade

     É importante frisarmos que a aposentadoria por tempo de contribuição esta elencada nos artigos 52 a 56 da lei 8213/91, nos artigos 56 a 63 do decreto 3048/99 e na emenda constitucional n° 20 de 1998.

     Na aposentadoria por tempo de contribuição é obrigatório o uso do fator previdenciário e seu salário corresponde a 100% do salário de benefício, sendo necessário cumprir os mesmo requisitos de carência cumpridos na aposentadoria por idade e especial.

 

 

3  DESAPOSENTAÇÃO

O fenômeno da desaposentação surgiu na década de 90 e consiste no fato de o segurado aposentado que continuou a contribuir com o sistema previdenciário brasileiro e após determinadas contribuições este abdica da aposentadoria já recebida em busca de um benefício mais vantajoso. Em consonância com nossas palavras, Castro e Lazzari (2009, p. 570) conceituam o fenômeno da desaposentação:

Em contraposição à aposentadoria, que é o direito do segurado à inatividade remunerada, a desaposentação é o direito do segurado ao retorno à atividade remunerada. É o ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário. No que tange a aposentadoria especial, o art. 57, § 8º da Lei n. 8.213/91 impede o segurado de continuar ou retornar exercendo atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos, sob pena de cancelamento automático do benefício.

É válido salientar que a desaposentação pode ocorrer em qualquer regime previdenciário, seja ele o regime geral ou regime próprio. No entanto, neste trabalho buscamos inferir o fenômeno da desaposentação apenas no Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Ainda sobre a conceituação de desaposentação Martinez (2009, p.326) afirma que:

Desaposentação é ato administrativo formal vinculado, provocado pelo interessado no desfazimento da manutenção das mensalidades daaposentadoria, que compreende a desistência com declaração oficial desconstitutiva. Desistência correspondendo a revisão jurídica do deferimento da aposentadoria anteriormente outorgada ao segurado.

     Resumindo o conceito de desaposentação é quando um segurado abre mão de seu benefício em busca de um benefício melhor, ou seja, em busca de uma rentabilidade melhor.

 

3.1  A falta de previsão legal da Desaposentação no ordenamento jurídico brasileiro

 

No ordenamento jurídico brasileiro o fenômeno da desaposentação é tratado ainda como algo controverso dentro do Direito Previdenciário. Este fato relaciona-se principalmente devido a falta de previsão legal específica que verse sobre o tema citado. Esta falta de normas que versem sobre o assunto tem causado uma enorme insegurança jurídica tanto para os beneficiários do regime geral quanto para os advogados, pois não sabem o que poderão encontrar como decisão nas instâncias superiores.

É válido afirmar que o decreto 3048/99 afirma em seu artigo 181-B, que “as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”. Diante deste fato poderíamos pensar que o fenômeno da desaposentação é ilegal perante o ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, há uma intensa discursão entre os doutrinadores e jurisprudências que afirmam que há uma interferência do direito de regulamentar do Poder Executivo. O Regulamento 3048/99 tem como alvo apenas complementar a lei, não podendo, portanto, alterá-la, pois estaria invadindo uma competência do Poder Legislativo. O decreto 6208/07 que alterou o parágrafo único do artigo 181 do decreto 3048/99 permitiu a desistência da aposentadoria nos casos a seguir:

Art 181-B [..]

 Parágrafo único.  O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:

 I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou 

 II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.

Em relação ao artigo citado acima, Martinez (2009, p.126) afirma que:

[...] uma ordem imperativa para os servidores da previdência social, reafirma a definitividade, irreversibilidade e irrenunciabilidade. Afirmações que não ofendem o fenômeno da desaposentação, porque a definitividade jamais será afetada (ela é apenas transportada), a irreversibilidade diz respeito à autarquiae não à pessoa e ninguém renuncia ao tempo de serviço ou a aposentadoria, mas à percepção de suas mensalidades.

Com isso, vemos que a aposentadoria se apresenta como direito patrimonial, por tanto, disponível, não podendo assim sofrer limitações da administração pública.

 

 

3.2  Decisões dos Tribunais brasileiros a cerca da Desaposentação

Neste capítulo iremos analisar várias decisões jurisprudenciais dos Tribunais Regionais Federais (TRF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF).

3.2.1  Tribunal Regional Federal da 1° Região

Conforme julgado da segunda turma do Tribunal Regional Federal da 1° região, através da relatoria do Desembargador Federal Candido Moraes, decidiu por unanimidade ao analisar uma APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0027358-35.2011.4.01.3800/MG , em 21 de janeiro de 2015, cuja ementa segue:

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.

1. A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título. Precedentes desta Corte e do colendo STJ.

2. Deve ser concedida à parte impetrante a nova aposentadoria requerida, com data de início do novo benefício coincidente com o requerimento administrativo. Nesse caso, contudo, os efeitos financeiros do “writ” se dão a partir da impetração, devendo ser deduzidos da nova aposentadoria concedida, os valores pagos a título da aposentadoria anterior, nos meses em que coincidentes. Na ausência do requerimento administrativo, evoluindo posicionamento anteriormente adotado, tenho que o início da prestação remonta à citação, conforme entendimento firmado pela S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1369165/SP,  DJe 07/03/2014  – julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Em qualquer das hipóteses será observada a prescrição qüinqüenal na forma da Súmula 85 do STJ.

3. Correção monetária de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora de 1% a.m até Lei 11.960/09 a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 4. Apelação do INSS não provida; apelação da parte impetrante e remessa oficial parcialmente provida. (AC 0027358-35.2011.4.01.3800 – Rel. Des. Candido Moraes – TRF 1 – Segunda turma – Data: 21/01/2015).

 

Diante do exposto podemos concluir que a segunda turma do TRF 1° região entende que a aposentadoria se caracteriza como direito patrimonial e disponível, sendo assim, passível de renúncia por parte do segurado. Entende ainda que não é devido ao segurado a devolução dos valores outrora recebidos em benefício.

Em consonância com o julgado anterior, a primeira turma do mesmo tribunal, cuja relatoria da Desembargadora Federal Ângela Catão, decidiu por unanimidade a APELAÇÃO CIVIL 0014650-65.2002.4.01.3800 AC 2002.38.00.014613-4 / MG:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. ERRO ADMINISTRATIVO NA CONCESSÃO. MERA PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. INSS. FUNÇÕES ESSENCIAIS. ATENDIMENTO E ORIENTAÇÃO. DEVER LEGAL. LEI 8.213/91. OMISSÃO. BENEFÍCIO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE: REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 
1. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 
2. A renúncia à aposentadoria previdenciária é possível, tendo em vista tratar-se de direito patrimonial disponível e inexistir vedação legal a respeito. 
3. Precedentes: STJ: REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013; AgRg no REsp 1247651/SC, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 10/08/2011; AgRg no REsp 1240362/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011. 
4. In casu, conforme restou amplamente comprovado pelo conjunto probatório, a parte autora não pretendeu aconcessão de aposentadoria, tendo ingressado com requerimento administrativo tão somente para obtenção de certidão de tempo de serviço. A concessão equivocada de benefício pela Administração Pública torna ainda mais evidente o direito à pretendida renúncia. 
5. Compete à Autarquia Previdenciária, dentre suas funções essenciais, a prestação efetiva de serviços de atendimento e orientação aos segurados usuários, conforme se extrai da Lei 8.213/91. Na espécie, todavia, verifica-se que esse dever legal de prestação efetiva de serviços de atendimento e orientação aos segurados usuários não foi observado, não podendo a parte ré beneficiar-se de sua própria torpeza e omissão, a fim de justificar a negativa de cancelamento do benefício à parte autora, uma vez que tinha obrigação legal de prestar os devidos esclarecimentos àparte segurada, bem como agir de acordo com a real pretensão dela, o que, a toda evidência, não foi feito a tempo e modo. 
6. A verba honorária está em conformidade com o artigo 20, § 4o, do CPC. 
7. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 8. Apelação e remessa oficial não provida. Antecipação de tutela confirmada. (AC 2002.38.00.014613-4 – Rel. Des. Ângela Catão – TRF 1 – Primeira turma – Data: 14/04/2015).

 

 

Analisando este julgado podemos perceber que a primeira turma do TRF 1° região considera a aposentadoria como direito patrimonial e disponível e aceita o fenômeno da desaposentação, afirmando que não existe vedação legal no ordenamento jurídico brasileiro.

3.2.2      Tribunal Regional Federal da 2° região

A primeira seção especializada do Tribunal Regional Federal da 2° região, cujo relator foi o Desembargador Federal Messod Azulay Neto, decidiu por unanimidade o seguinte Embargos Infringentes nº 201151170017936:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. - Reanalisando os posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários e melhor refletindo a respeito do instituto da desaposentação, passo a alinhar-me ao entendimento de que é cristalino o caráter irrenunciável e irreversível do ato de concessão do benefício de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, evidenciando seus efeitos ofensivos à ordem constitucional vigente. - À luz dos artigos 11, §3º e 18, §2º, da Lei 8.213/91 e 3, I, 40, 194 e 195 da CRFB, verifica-se que o instituto da desaposentação possui vedação legal expressa que se compatibiliza com o caráter solidário do sistema previdenciário, não sendo, portanto, permitida a utilização das contribuições dos trabalhadores em gozo de aposentadoria para a obtenção de nova aposentadoria ou elevação da já auferida, sob pena de subversão para um sistema individualista/patrimonialista que não se compatibiliza com os fundamentos da Seguridade Social. Assim, o aposentado que retorna à atividade somente faz jus ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado (artigo 18, §2º, da Lei 8.213/91). - A aposentadoria é considerada um ato jurídico perfeito, cuja proteção mereceu respaldo constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CRFB), sendo uma garantia ao direito fundamental da segurança jurídica. Ato jurídico perfeito é aquele já concretizado segundo a lei vigente ao tempo em que se aperfeiçoou, pois já satisfez todos os requisitos para gerar a plenitude dos seus efeitos e a aposentadoria, como tal, deve ser respeitada pelos envolvidos na relação jurídica, estando ainda imune às alterações legislativas em virtude do já consagrado princípio tempus regit actum. Por derradeiro, não há que se falar em modificação unilateral, diga-se, renúncia unilateral a este ato jurídico, dependendo a desaposentação necessariamente de requerimento e concordância da Administração Pública (órgão pagador e gestor do benefício), sob o pálio da lei. - A aposentadoria é também considerada um ato administrativo, cujo desfazimento volitivo se dá por meio da anulação ou revogação, cujos pressupostos lhes são próprios e inaplicáveis à desaposentação (aplicável, por exemplo, nas hipóteses de erro ou fraude na concessão do benefício). E como qualquer outro ato administrativo, é regido pelo princípio da legalidade (artigo 37, caput, da CRFB), que conduz toda a conduta dos agentes da Administração Pública, no sentido de que qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei, sendo que não há lei permitindo a concessão da desaposentação. - Sob qualquer ótica, a renúncia ao benefício da aposentadoria não é juridicamente aceitável. A uma, sob pena de afrontar o princípio da segurança jurídica, consistente no respeito ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da CRFB) e ao princípio da legalidade (artigo 37, caput, da CRFB c/c artigo 18, §3º, da Lei 8.213/91). Isso sem falar no princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB), uma vez que a desaposentação confere tratamento mais benéfico ao segurado que se aposenta com proventos proporcionais e continua trabalhando para, posteriormente, obter nova aposentadoria em melhores condições, em detrimento daquele que continuou trabalhando até possuir um período contributivo maior para se aposentar com proventos integrais. - A duas, porque se extrai a natureza alimentar da aposentadoria, que lhe confere o caráter de irrenunciável. Assim como a pensão alimentícia, no âmbito do direito civil, é possível a renúncia às prestações mensais, mas não ao benefício em si, que é intocável, intangível. A aposentadoria não é um direito patrimonial e, portanto, disponível, possuindo, outrossim, um caráter institucional, isto é, os direitos e obrigações não decorrem de ato de vontade, porém da lei. - E a três porque a pretensão de desaposentação não é livre e desembaraçada, gerando ônus a pessoa jurídica de direito público diretamente envolvida na constituição do ato, no caso, ao INSS, sendo claro que o desfazimento da aposentadoria repercute em ônus no sistema previdenciário, uma vez que o mesmo período e salários-de-contribuição seriam somados duas vezes, com o objetivo de majorar a renda mensal da nova aposentadoria, o que repercute diretamente no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema (artigo 201, caput, da CRFB). - Ainda que se pretenda devolver os valores recebidos a título da aposentadoria que se pretende renunciar a desaposentação, mesmo assim, esbarra em obstáculos de ordem legal e constitucional. - Mutatis mutandis, no que se refere à desaposentação, aplicam-se os mesmos fundamentos citados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 416827 - que concluiu a respeito da impossibilidade de aplicação da Lei nº 9.032/95 em benefícios de pensão por morte concedidos em momento anterior à sua vigência. Assim, ainda que o segurado pretenda renunciar à aposentadoria anterior para fins de obter outra mais benéfica, ainda que se trate de benefício de caráter alimentar, deve prevalecer o respeito ao ato jurídico perfeito (artigo 5, XXXVI, da CRFB) e ao princípio tempus regit actum e a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. - Ressalva de entendimento anterior. - A discussão concernente à necessidade ou não de devolução dos valores já recebidos a título da aposentadoria anterior não impede a apreciação do próprio mérito do cabimento da desaposentação em si, já que está umbilicalmente a ela ligada. "Mister salientar que 'o órgão julgador não fica adstrito à motivação do voto ensejador do recurso' (RSTJ 46/343), ou seja, 'a amplitude dos embargos prende-se à conclusão do voto vencido, não a seus fundamentos'" (RSTJ 106/241) (Embargos Infringentes nº 201151170017936, Rel. Juíza Federal Convocada CLÁUDIA NEIVA, DJe de 02/04/2013). - Recurso provido. (EI 201151170017936 – Rel. Des. Messod Azulay Neto – TRF 2 – Primeira turma – Data: 30/04/2015).

 

 

 Analisando este julgado podemos perceber que a primeira seção especializada do TRF 2° região entende que a aposentadoria é considerado um ato jurídico perfeito, sendo assim, irrenunciável e irreversível o ato de concessão da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS. Sendo assim, a desaposentação é totalmente desprovida de validade jurídica por expressa vedação legal, segundo julgado acima.

A segunda turma especializada do TRF 2° região em julgado da APELAÇÃO CIVIL n° 201351180018788, cujo relator é o Desembargador Federal André Fontes, decidiu por maioria:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DEAPOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I " Deve ser afastada a ocorrência da decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo. II - Inexiste previsão legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor, autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. III - O ato de concessão deaposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito, que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. IV - O custeio do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da Carta da República), razão porque o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. V - O pronunciamento o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), no sentido da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos (§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil em interpretação conjunta com o § 8º do mesmo artigo). VI - Apelação desprovida. (AC 201351180018788 – Rel. Des. André Fontes – TRF 2 – Segunda turma )

 

Neste julgado podemos perceber que a segunda turma especializada considera que inexiste previsão legal para a desaposentação  e afirma que o ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito, que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário.

3.2.3      Tribunal Regional Federal da 3° região

A Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em análise aos EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001667-86.2014.4.03.6183/SP, através do relator Juiz convocado Valdeci do Santos, julgou:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA RECEBIDA PELA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE.

1. A preliminar de decadência do direito de ação não deve ser conhecida, uma vez que tal matéria restou decidida nos termos do voto condutor, não tendo sido objeto de divergência.

2. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência à pretensão, visto carecer de interesse.

3. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.

4. Deve ser acolhida integralmente a tese esposada no voto condutor, no sentido de reconhecer o direito à desaposentação, sem a necessidade de devolução dos proventos já pagos em favor da parte segurada. 5. Embargos infringentes parcialmente conhecidos e improvidos. (EI 0001667-86.2014.4.03.6183 – Rel. Juiz Valdeci dos Santos – TRF 3 – Terceira turma – Data: 26/03/2015).

 

 

Ao analisarmos este julgado podemos perceber que o TRF 3° região considera a aposentadoria como direito patrimonial e disponível, permitindo assim a renuncia à aposentadoria com o fim de alcançar benefício mais vantajoso. Podemos afirmar também que o TRF 3° região deixa bastante claro que há ausência legal do fenômeno da desaposentação em nosso ordenamento jurídico pátrio.

 A sétima turma do TRF 3° região em análise a APELAÇÃO CIVIL n° 1805739, processo n° 0045283-80.2012.4.03.9999, cuja relatora é a Juíza convocada Denise Avelar, julgou:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. ACRÉSCIMO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Admite-se o cômputo de contribuições efetuadas em atraso pelo contribuinte individual para todos os fins, inclusive para efeito de carência, desde que posteriores ao primeiro pagamento sem atraso e mantida a qualidade de segurado. 2. Quanto à desaposentação, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, consolidou o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, sendo a sua renúncia uma liberalidade da qual o segurado não pode ser licitamente privado. Afirmou, ainda, não ser necessária a devolução dos valores recebidos em razão da aposentadoria a que o segurado pretende renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão monocrática para que seja reconhecido o direito da agravante ao cômputo das contribuições efetuadas em atraso na contagem do tempo de contribuição, bem como o direito à desaposentação para a concessão de nova aposentadoria mais vantajosa, sem a necessidade de restituição das parcelas da aposentadoria renunciada. 4. Agravo provido. (AC 0045283-80.2012.4.03.9999 – Rel. Juíza Denise Avelar – TRF 3 – Sétima turma ).

Analisando este julgado podemos perceber que há sim a possibilidade da renuncia a aposentadoria, por entender esta turma que a aposentadoria é configurada como direito patrimonial e disponível. É válido salientar que houve a menção ao REsp 1.334.488/SC do STJ consolidando assim o entendimento da natureza patrimonial da aposentadoria.

 

3.2.4      Tribunal Regional Federal da 4° região

A sexta turma do Tribunal Regional Federal da 4° região em análise APELAÇÃO CIVIL n° 5021968-63.2012.404.7200, cuja relatora é Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, decidiu que :

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE  RETRATAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.

1. No julgamento do REsp 1.348.301/SC, admitido como representativo de controvérsia, decidiu a Primeira Seção do STJ, por maioria, que a norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação.
2. Hipótese em que não ocorreu a decadência.
3. Considerando-se que pretensão veiculada nesta ação diz respeito à possibilidade de o segurado renunciar ao benefício que titula para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento final, pelo STF, acerca da controvérsia sobre desaposentação. (AC 5021968-63.2012.404.7200 – Rel. Des. Vânia Hack de Almeida – TRF 4 – Sexta turma – Data: 22/04/2015).

 

 

Analisando tal julgado podemos verificar que no que diz respeito ao fenômeno da desaposentação a sexta turma do TRF 4° região decidiu pelo sobrestamento da lide até o julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal-STF.

A sexta turma do TRF 4° região em julgando a APELREEX - APELAÇÃO/REEXAMENECESSÁRIO, processo n° 5035091-06.2013.404.7100, cujo relator CELSO KIPPER, decidiu que:

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE.
1. O ato de renúncia à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial disponível, não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício. Entendimento em sentido contrário configura, s.m.j., indevida ampliação das hipóteses de incidência da norma prevista no citado art. 103 da LBPS, já que a desaposentação, que tem como consequência o retorno do segurado ao status quo ante, equivale ao desfazimento e não à revisão do ato concessório de benefício.
2. Este Tribunal reconhecia o direito à renúncia ao benefício anterior para fins de concessão de novo benefício, sem a obrigação de devolução dos valores recebidos pela aposentadoria a que busca renunciar, conforme decisão majoritária da Seção Previdenciária no julgamento dos Embargos Infringentes nº 5022240-12.2011.404.7000/PR, na sessão de 03-05-2012.
3. Diferente, de qualquer sorte, é o caso em questão, em que a parte autora implementou todos os requisitos para o recebimento de aposentadoria independentemente do tempo de serviço/contribuição utilizado para a concessão de aposentadoria anterior, e não pretende a reutilização do tempo de serviço/contribuição que serviu de base à aposentadoria anterior, até porque desnecessário, uma vez que o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade foi todo perfectibilizado após a concessão da aposentadoria anterior.
4. Em casos assim, a aplicação do parágrafo 2º do art. 18 da Lei de Benefícios acarreta violação ao princípio da proporcionalidade. Precedente da Corte Especial deste Tribunal (Arguição de Inconstitucionalidade nº 2009.72.00.009007-2-SC, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14-05-2012).
5. Acolhida a pretensão da parte autora, para declarar o direito à renúncia do benefício atualmente percebido e à concessão do benefício de aposentadoria por idade, a contar da data da citação. (AC - 5035091-06.2013.404.7100 – Rel. Des. Celso Kipper – TRF 4 – Sexta turma – Data: 22/09/2014).

 

  Em análise ao julgado acima podemos destacar o caráter patrimonial da aposentadoria, reconhecendo assim o direito à renuncia da aposentadoria.

3.2.5      Tribunal Regional Federal da 5° região

A primeira turma do Tribunal Regional Federal da 5° região ao julgar a APELAÇÃO CIVIL n° 08065782620144058100, cujo relator é o Desembargador Federal Roberto Machado, em 26 de fevereiro de 2015, cuja ementa se segue:

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA ANTERIOR PARA CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE.
1. A questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de matéria repetitiva (art. 543-C do CPC), tendo a aquela Corte decidido que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos daaposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013).
2. A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 05/07/2007, tendo o autor continuado a trabalhar e contribuir para a previdência por mais de 8 anos. O novo benefício deve ser concedido a partir da data do ajuizamento da demanda, haja vista não ter ocorrido requerimento administrativo, e diante da manifesta resistência do INSS à pretensão.
3. A renúncia ora deferida só surtirá efeito após a implantação da nova aposentadoria, a ser feita sem devolução dos valores recebidos. Entretanto, serão compensadas as parcelas do benefício em manutenção, para que não haja pagamento em duplicidade.
4. Incidência de juros de mora pela taxa aplicada à caderneta de poupança (0,5% ao mês), a partir da Lei nº 11.960/09.
5. O STF tem determinado que se mantenha a aplicação do critério de correção monetária definido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, em que pese o julgamento das ADI nº 4.357 e 4.425, até a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade (Reclamação nº 16745, Ag.Reg. no RE  753860 e Ag.Reg. no RE 836411).
6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do
art. 20, parágrafo 4º, do CPC, observada a Súmula nº. 111 do STJ.
7. Apelação parcialmente provida. (AC 08065782620144058100 – Rel. Des. Roberto Machado – TRF 5 – Primeira turma – Data: 26/02/2015).

 

 

Importante ressaltarmos neste julgado que o entendimento da primeira turma do TRF da 5° região é favorável ao fenômeno da desaposentação e este, considera o direito a aposentadoria um direito patrimonial e disponível, sendo desnecessária a devolução dos valores recebidos anteriormente.

Em julgado de  Apelação / Reexame Necessário - APELREEX/PB, processo n°  08016332120134058200, pela terceira turma do TRF da 5° região, cujo relator é o Desembargador Federal Marcelo Navarro, em 05 de fevereiro de 2015, temos a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO E NOVA
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PERANTE O STF.
1. Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de desaposentação e nova aposentadoria.
2. Não é cabível o direito à renúncia de aposentadoria por tempo de serviço com intuito de posterior pleito de aposentadoria por tempo de contribuição, em virtude do disposto no artigo 18, parágrafo 2º, a Lei n.º 8.213/91.
3. Mesmo que possível a nova aposentadoria, seria exigível a restituição de proventos no caso de desaposentação para a aquisição da nova, no mesmo regime previdenciário, sob pena de burla ao disposto no referido parágrafo 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91.
4. Não se ignora que a denominada desaposentação foi analisada pelo e. STJ, sob o regime dos recursos representativos da controvérsia (CPC, art. 543-C), tendo a Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial nº 1.334.488/SC, realizado no dia 08/05/2013, reconhecido o direito do segurado de renunciar ao benefício previdenciário para requerer uma nova aposentadoria mais vantajosa, sem a necessidade de devolução dos valores já recebidos.
5. Entretanto, constata-se que a renúncia ao benefício para auferir outro de maior valor manifesta violação ao ato jurídico perfeito, ao princípio da isonomia e ao princípio contributivo, razão pela qual se encontra reconhecido como tema de repercussão geral a ser brevemente apreciado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 661.256-SC, de modo que, sendo a matéria de natureza nitidamente constitucional, a definição para a questão será traçada pela Corte Suprema. Precedentes desta Turma: PJE: 08019217520134058100, AC/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/09/2014; PROCESSO: 00044015720124058500, AC559000/SE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/07/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 23/07/2013 - Página 184.
6. Apelação e remessa oficial providas. ( AC 08016332120134058200 – Rel. Des. Marcelo Navarro – TRF 5 – Terceira turma – Data: 05/02/2015).

 

Neste julgado a terceira turma do TRF 5° região tem entendimento divergente da primeira turma do mesmo Tribunal. Aquela afirma que o fenômeno da desaposentação é afronto ao ato jurídico perfeito.

 

3.2.6      Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça-STJ, em julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.488 – SC, através do relator Ministro HERMAN BENJAMIN, em 08 de maio de 2013, cuja ementa se segue:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇAO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.DESAPOSENTAÇAO E REAPOSENTAÇAO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSAO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇAO DE VALORES. DESNECESSIDADE.

1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.

2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.

3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.

4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS,1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.

6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. ( REsp 1.334.488 – Rel. Des. Herman Benjamin – STJ – Data: 08/05/2013).

 

Neste julgado percebemos que o STJ apresenta o entendimento de que é possível a renuncia da aposentadoria sem a devolução dos valores já recebidos.

A quinta turma do STJ ao julgar o AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0124902-3, cujo relator é o Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), em 03 de março de 2015, decidiu que:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRESCINDIBILIDADE. OFENSA À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO RELATIVAMENTE AO BENEFÍCIO OBJETO DA RENÚNCIA. DESNECESSIDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO NOVO

BENEFÍCIO. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DOS EDCL NO RESP 1.334.488/SC. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

01. Relativamente ao direito de o segurado do regime geral da previdência social (RGPS) requerer a "desaposentação" e aos reflexos desse ato na futura composição da base de cálculo do novo valor do benefício, as Turmas que compõem a Primeira e a Terceira Seções do Superior Tribunal de Justiça têm decidido que: I) "o reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Excelso Pretório não impede o julgamento do recurso especial por este Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp 1.333.666/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014); II) "é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo para que se possa aplicar aos demais recursos o entendimento firmado pela via do art. 543-C do CPC" (AgRg no REsp 1.333.666/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014); III) "não cabe ao STJ examinar, no âmbito do recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF" (AgRg no REsp 1.333.666/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014); IV) "não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), pois a questão tratada nos autos foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal, sem Necessidade do reconhecimento da inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei n. 8.213/1991, apenas foi dada interpretação conforme a jurisprudência desta Corte. A violação à cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la com critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp 570.693/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014); V) "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento' (REsp n. 1.334.488, SC, julgado como representativo de controvérsia" (AgRg no REsp 1.340.432/RS, Rel.Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014); VI) "consoante entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.334.488/SC, admite-se a renúncia à aposentadoria por tempo de serviço (desaposentação) objetivando a concessão de novo benefício

da mesma natureza (reaposentação), com o cômputo dos salários de contribuição posteriores à aposentadoria anterior, não sendo exigível, nesse caso, a devolução dos valores até então recebidos a título de aposentadoria" (AgRg no REsp 1.104.671/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014). Também têm decidido que, no cálculo da "nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou (EDcl no REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/05/2014). Todavia, se em nenhuma fase do processo, nem no âmbito administrativo, foi ela suscitada, não há como conhecer da quaestio porquanto importaria em supressão de grau de jurisdição. 02. Agravo regimental desprovido. ( AR 2011/0124902-3 – Rel. Des. Newton Trisotto – STJ – Quinta turma – Data: 03/03/2015)..

 

Neste julgado da quinta turma do STJ, podemos verificar que foi reconhecida a repercussão geral anteriormente citada pelo STF e que é possível juridicamente a renuncia da aposentadoria com a finalidade de adquirir um benefício mais rentável, sem a necessidade para isso, de devolver os valores já recebidos.

 

3.2.7      Supremo Tribunal Federal

O Superior Tribunal Federal, ao julgar RE 661256 RG, cujo relator é o Ministro Ayres Brito, reconheceu a repercussão geral do assunto, cuja ementa se segue:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso. (RE 661256 – Rel. Min. Ayres Brito – STF )

Ainda não se sabe qual será o entendimento da Suprema Corte a respeito da possibilidade de renuncia à aposentadoria e também sobre a devolução ou não dos valores já recebidos. Apenas se sabe que o STF reconheceu que a repercussão geral do assunto e que não a decisão está suspensa por tempo indeterminado.

 

 

4  CONCLUSÃO

 

O presente trabalho teve por objetivo primordial apresentar o instituto da Desaposentação no Regime Geral de Previdência Social-RGPS, mostrando as consequências que este fenômeno poderá trazer para a Previdência Social e também para o segurado, caso o direito a desaposentação seja normatizada.

O Direito Previdenciário sempre é marcado por intensas mudanças e discussões pois trata-se de um ramo do direito que surgiu com o intuito de amparar o trabalhador em seus momentos mais difíceis. No entanto, ao longo do tempo alguns benefícios previdenciários tiveram mudanças drásticas e outros foram suprimidos, como é o caso do pecúlio. O advento do fator previdenciário no cálculo de alguns benefícios trouxe consequências bastante desfavoráveis aos trabalhadores. É dentro deste cenário de supressão de direitos e corrupção dentro dos Poderes que se criou o instituto da Desaposentação.

O instituto da desaposentação no Regime Geral de Previdência Social tem levado a intensas discussões jurídicas a respeito de sua validade no ordenamento jurídico brasileiro. Vimos neste trabalho um vasto entendimento jurisprudencial e doutrinário a favor da implementação deste instituto no ordenamento jurídico pátrio. É inegável a importância deste instituto para o trabalhador brasileiro que tanto luta, trabalha e no momento que mais precisa, não pode usufruir de um descanso merecido na aposentadoria, pois o valor recebido é cerca de 30% a 40% menor que o valor recebido na atividade.

Vimos que a grande maioria dos Tribunais defende a ideia de que a aposentadoria é um direito patrimonial e disponível, que esta apresenta a natureza de verba alimentar, verba consumível, o que descaracteriza a necessidade de devolução dos valores recebidos no caso de desfazimento deste benefício com o intuito de adquirir outro mais rentável.

Apesar do vasto entendimento favorável ao instituto da desaposentação, devemos ter cautela pois a normatização deste fenômeno pode vir a causar um intenso desequilíbrio financeiro nas contas da Previdência Social.

 

 

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