RESUMO

Apresentam-se as características da chamada Revolução da Informação e como ela contribuiu para as transformações sociais nos últimos séculos com as chamadas novas tecnologias de informação e comunicação. Aponta-se um conceito para estas e aborda-se como elas contribuem para a politização do Judiciário e para uma abertura democrática deste, principalmente dos Tribunais, contribuindo para um diálogo mais direto com a sociedade. Analisa-se, também, a importância dos web sites para os operadores jurídicos, que por sua vez vêem seus serviços facilitados por terem acesso rápido às paginas dos Tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário. 

 INTRODUÇÃO

 As novas tecnologias de informação e comunicação têm sido responsáveis por mudanças estruturais na sociedade. Em todos os universos (político, educacional, econômico) tem-se sentido o impacto de tais transformações. Com o Direito não seria diferente, enquanto responsável pela regulamentação das relações jurídicas existentes na sociedade, modificando-se ele próprio, sempre que possível, na medida dessas vicissitudes sociais.

Nesse sentido é que este trabalho propõe-se a fazer uma análise geral, em um primeiro momento, a respeito do impacto dessas novas tecnologias, não deixando de conceituá-las e, em tópico ulterior, num recorte mais preciso, analisa como os websites podem contribuir para um diálogo mais aberto do Judiciário, mormente os Tribunais, com a sociedade, ensejando, assim, a democratização do acesso à informação e até mesmo uma maior legitimidade para aqueles, sem o intuito, porém, de esgotar a discussão a respeito do mote.

 1 O USO DAS NTICS NO ÂMBITO JURÍDICO

 Dentre as grandes mudanças em curso na sociedade, aquelas decorrentes da chamada Revolução da Informação são as que mais se sobressaem. A despeito de a informação estar presente na sociedade desde sempre, tal fenômeno se destaca pela facilidade com que se propaga, não conhecendo limites temporais nem espaciais.

Outra característica dessa Revolução a qual, ressalte-se, não fez surgir a codificação, o armazenamento e a transmissão da informação, é a interatividade generalizada e a dissociação entre a informação e seu substrato material, seu suporte físico. Conseqüências essas deveras impactantes para uma sociedade acostumada a lidar com bens corpóreos, em torno dos quais giram universos como o econômico, social, jurídico, etc. Logo, para lidar com essas novas realidades, inexoravelmente devem ser construídos instrumentos advindos dos esforços científicos e do direito[1].

Um dos elementos decisivos da Revolução da Informação foi o desenvolvimento do computador. Ele representou um salto de qualidade nas atividades de processamento de dados. Hodienarmente, toda tecnologia controlada por um computador eletrônico é designada pela expressão tecnologia da informação. Com o processo de aceleração histórica, tais tecnologias se desenvolvem em proporção geométrica e suscitam inúmeros problemas novos, como a utilização das inovações tecnológicas de maneira ética, as modificações radicais na acessibilidade ao conhecimento, etc[2].

 Nesse sentido, houve a tentativa pelos primeiros pesquisadores de aproximar o Direito e a Cibernética. Objetivavam eles demonstrar que os problemas da lei podem ser considerados problemas de comunicação. Dessa forma, a cibernética passou a ser concebida como “a ciência do sistema de controle e da comunicação nas máquinas e nos seres vivos”[3].

Quando os computadores passaram a ser usados na legislação antimonopólio, pelas indústrias norte-americanas, surgiu, então, a história da Juriscibernética. Entretanto, a introdução da Cibernética no Direito foi bastante criticada, em que pese terem sido criados legisladores e juízes automáticos. Ocorre que a máquina não foi construída para substituir o homem, o legislador e o jurista devem estar livres para realizar seus trabalhos de natureza criadora enquanto as máquinas devem ser utilizadas apenas para trabalhos mecânicos. Ulteriormente, substituiu-se a expressão Juriscibernética por Informática do Direito[4].

Assim é que, pelo exposto, pode-se aduzir que:

Chamam-se de Novas Tecnologias de Informação e Comunicação (NTICs) as tecnologias e métodos para comunicar surgidas no contexto da Revolução Informacional, "Revolução Telemática" ou Terceira Revolução Industrial, desenvolvidas gradativamente desde a segunda metade da década de 1970 e, principalmente, nos anos 1990. A imensa maioria delas se caracteriza por agilizar, horizontalizar e tornar menos palpável (fisicamente manipulável) o conteúdo da comunicação, por meio da digitalização e da comunicação em redes (mediada ou não por computadores) para a captação, transmissão e distribuição das informações (texto, imagem estática, vídeo e som). Considera-se que o advento destas novas tecnologias (e a forma como foram utilizadas por governos, empresas, indivíduos e setores sociais) possibilitou o surgimento da "sociedade da informação". Alguns estudiosos já falam de sociedade do conhecimento para destacar o valor do capital humano na sociedade estruturada em redes telemáticas[5]

 Nesse sentido, Boaventura de Sousa Santos[6] analisa o impacto das NTICS sobre a atuação dos tribunais, mormente a partir do séc. XIX. Ele relata que o predomínio de um discurso técnico transformou tais tecnologias também em “artefatos discursivos técnicos”, o que acabou por excluir todos os que não possuem o conhecimento técnico, reduzindo o fluxo de informações ao círculo dos profissionais da área. Com isso, “o público não profissional, incluindo as partes e as testemunhas, passou de sujeito de informação a objeto de informação. O público deixou mesmo de poder intervir no processo e as partes e testemunhas passaram a intervir segundo códigos de informação e de comunicação que não conhecem ou não entendem”.

Isso resultou na despolitização da função judicial, ou seja, reduziu-se a questão política no caso da adjudicação judicial frente à nova conflitualidade social, sendo que restou somente a questão técnica do rigor profissional que opera em circuito fechado, distante das questões sociais. Destarte, pontifica o aludido autor[7]:

(...) A abdicação comunicativa e informacional dos tribunais assentou em dois pilares: exclusividade conferida ao conhecimento técnico e profissional, por um lado, e, por outro, a distinção entre informação relevante e informação irrelevante. Ora, qualquer destes pilares é questionado pelas novas tecnologias e pelos novos interesses comunicacionais. Como os dois pilares foram cruciais para a despolitização dos tribunais, ao reduzirem a legitimidade política ao rigor e à eficácia técnica, não surpreende que o questionamento deles implique a repolitização dos tribunais, suscitando, assim, uma questão de legitimidade. Ao reporem a questão do papel dos tribunais na sociedade, as tecnologias e interesses comunicacionais repõem a questão do lugar da adjudicação judicial na conflitualidade social.

 Nesse ínterim, busca-se analisar qual o papel dos websites nessa repolitização do Judiciário e como eles podem contribuir para um diálogo mais aberto e democrático com a sociedade.

 2) A DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À INFORMAÇÃO ATRAVÉS DA DISPONIBILIZAÇÃO DE WEBSITES

 Podemos definir site como um conjunto de páginas web acessíveis geralmente pelo protocolo HTTP na internet. Tim Berners-Lee criou a Word Wide Web que pode ser entendida como a união de todos os sites públicos existentes. Tim comparou a sua criação a uma teia, web em inglês, cada ponto dessa teia é um local onde existe um site. Dessa forma podemos imaginar os sites como um ponto no meio da imensidão da rede.

Os sites, em geral, podem ter os seguintes propósitos: institucional, informativo, aplicativo, armazenamento de informações, comunitários, portais, etc. Tratando agora dos sites jurídicos, nos é permitido dizer que na sua composição eles apresentam grande número dessas finalidades de forma unida, logo, por exemplo, o site de um Tribunal traz em seu bojo características como: a informação, o armazenamento de informações, dentre outras finalidade.

Assim sendo, as páginas virtuais podem servir como um meio para se publicar informações sobre o andamento dos processos, incluir o currículo dos profissionais daquele ambiente, divulgar notícias, publicar artigos e outros serviços úteis a seus clientes ou a sociedade como um todo. A disponibilização desses serviços através de um site possibilita a coletividade o acesso liberado 24 horas por dia, podendo, por exemplo, a qualquer momento acompanhar o andamento de seus processos através de uma senha previamente estabelecida.[8]

 Não podemos também deixar de falar que antes mesmo de darmos mérito aos sites é necessário colocarmos a Internet em local de destaque, já que a mesma representa o coroamento de todo um processo de informatização que facilitou o acesso do jurista à informação. Para saber do estado de um processo nos tribunais superiores, não é mais preciso contatar um profissional em Brasília: basta ligar o computador e acessar a Internet. Também não é mais preciso esperar meses para ter em mãos um artigo doutrinário sobre uma lei que acabou de ser promulgada: é possível encontrar, em muitas home-pages, artigos de autores respeitados sobre temas atualíssimos, muito antes de serem publicados em revistas jurídicas especializadas. E para debater sobre um tema polêmico ou buscar ajuda, existem na Internet diversas listas de discussão jurídicas, verdadeiras reproduções das ágoras gregas, em que todos podem externar sua opinião e aprender um pouco mais.

As home-pages do STF e do Senado, segundo Paulo Gustavo, são sem sombra de dúvida as duas páginas mais ricas em informações jurídicas, destacando-as, respectivamente, pela jurisprudência e pela legislação. Não podemos deixar de citar a importância dos sites dos Tribunais de Justiça na facilitação dada aos profissionais da área jurídica, que não necessitam, mais, ir fisicamente as sedes desses órgãos a fim de saber a situação de seus processos ou qual as ultimas decisões sobre determinado assunto. Basta digitar uma palavra-chave que se torna possível o acesso as essas informações.

Tratando em específico do site do TJ maranhense, é inegável dizer que esse se mostra com um vasto campo de funções agregadas, como por exemplo: o acesso a artigos jurídicos, informações sobre a biblioteca do Tribunal, links direcionando a novos concursos públicos, notícias nacionais e estaduais no âmbito do Direito, consulta a processos, editais, jurisprudências, legislações, acesso a pauta de julgamento, dentre outras cargos desempenhado pelo referido site.  A soma de tudo isso reflete na diminuição da ida a sede do TJ dos profissionais do Direito, trazendo dessa forma maior comodidade e praticidade a eles.

Um grande marco na história do judiciário aconteceu quando do surgimento do PROJUDI. É inegável a importância desse software para a celeridade da tramitação dos processos nos estados brasileiros. Seu nome decorre das iniciais de Processo Judicial Digital. Processo judicial digital também conhecido como processo virtual ou processo eletrônico, tem como objetivo maior auferir agilidade na tramitação dos processos, reduzindo tempo e custos. O principal intento é a completa informatização da justiça, facilitando o acesso aos processos, melhorando o desempenho das funções do judiciário e retirando a burocracia dos atos processuais.[9] 

Atualmente, contam-se centenas de páginas de cunho jurídico. Seria temeroso citá-las nominalmente, sob pena de se cometerem injustiças, se a omissão de algumas delas ocorresse. Estas relacionam os mais diversos sites, compreendendo os tribunais, procuradorias, órgãos jurídicos, páginas jurídicas, sem distinção ou discriminação.[10]

As possibilidades que a Internet permite são as mais diversas. Imaginemos, daqui a alguns anos, que você poderá receber uma intimação eletrônica. Ou protocolar um recurso extraordinário através do e-mail, autenticado por assinatura eletrônica. Ou ainda participar de audiências por videoconferência. Impossível? Pois tudo isto existe, e já está em testes. Quem sabe em breve deixaremos os velhos processos de papel, costurados com um grampo. E então a Justiça, já tão avançada na forma tecnológica, se aperfeiçoe na agilidade de sua prestação e no conteúdo.[11]

 CONSIDERAÇÕES FINAIS

São inegáveis as influências positivas trazidas por essa modernização do judiciário para a sociedade e aos operadores do Direito. Essas novas tecnologias tornam-se algo de extrema valia para a efetivação do acesso a justiça, já que possibilitam a todos um maior contato com o Poder Judiciário, que ainda assim mostra-se distante e alheio as reais necessidades da sociedade brasileira.

 Destarte, as web sites têm como objetivo maior a introdução da sociedade na resolução de seus interesses, que pode, dessa forma, visualizar com maior facilidade o andamento de seus processos dentre outras questões de interesse das partes. Afora isso, podemos citar, também, a exaltação do princípio da publicidade, que com essa redemocratização e modernização do judiciário tornou-se mais nítida.

 REFERÊNCIAS

 ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Manual de informática Jurídica, Rio de Janeiro: Forense, 2005.

ANDRADE, Paulo Gustavo Sampaio. A importância da informática para o profissional do Direiro. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1758. Acesso em: 17 nov 2009.

JUNIOR, José Arimatéa de Lima. A Importância da Internet na Advocacia. Disponível em: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/5814/A_Importancia_da_Internet_na_Advocacia. Acesso em: 20 nov 2009.

Novas tecnologias de informação e comunicação. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Novas_tecnologias_de_informa%C3%A7%C3%A3o_e_comunica%C3%A7%C3%A3o>. Acesso em: out. 2009.

PAESANI, Liliana Minardi. Direito de Informática. São Paulo: Atlas, 2007.

SANTOS, Boaventura de Sousa. Os tribunais e as novas tecnologias de informação e comunicação. Disponível em: < http://64.233.163.132/search?q=cache:fSPgybzeqy4J:www.scielo.br/pdf/soc/n13/23557.pdf+direito+%2B+novas+tecnologias+da+informa%C3%A7%C3%A3o+e+comunica%C3%A7%C3%A3o&cd=21&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em: out. 2009.

SISTEMA CNJ – projudi.  Disponível em: http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=5782:processo-judicial-digital-projudi&catid=277:projudi. Acesso em: 17 nov 2009.

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. A informática e o mundo moderno. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1756. Acesso em: 17 nov 2009.



[1] ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Manual de informática Jurídica, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.8.

[2] ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Op. Cit. p. 9-10.

[3] PAESANI, Liliana Minardi. Direito de Informática. São Paulo: Atlas, 2007, p. 6.

[4] PAESANI, Liliana Minardi. Op. Cit. p. 7.

[5] Novas tecnologias de informação e comunicação. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Novas_tecnologias_de_informa%C3%A7%C3%A3o_e_comunica%C3%A7%C3%A3o>. Acesso em: out. 2009.

[6] SANTOS, Boaventura de Sousa. Os tribunais e as novas tecnologias de informação e comunicação. Disponível em: < http://64.233.163.132/search?q=cache:fSPgybzeqy4J:www.scielo.br/pdf/soc/n13/23557.pdf+direito+%2B+novas+tecnologias+da+informa%C3%A7%C3%A3o+e+comunica%C3%A7%C3%A3o&cd=21&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em: out. 2009.

[7] SANTOS, Boaventura de Sousa. Op. Cit.

[8] JUNIOR, José Arimatéa de Lima. A Importância da Internet na Advocacia. Disponível em: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/5814/A_Importancia_da_Internet_na_Advocacia. Acesso em: 20 nov 2009.

[9]. SISTEMA CNJ – projudi.  Disponível em: http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=5782:processo-judicial-digital-projudi&catid=277:projudi. Acesso em: 17 nov 2009.

[10] SZKLAROWSKY, Leon Frejda. A informática e o mundo moderno. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1756. Acesso em: 17 nov 2009.

[11]ANDRADE, Paulo Gustavo Sampaio. A importância da informática para o profissional do Direiro. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1758. Acesso em: 17 nov 2009.