UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS – UNIMONTES

CENTRO DE CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS – CCSA

CURSO DE DIREITO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A DEMOCRACIA E O PODER JUDICIÁRIO:

UMA QUESTÃO DE CIDADANIA

 

 

 

 

 

BARBARA BATISTA FARIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montes Claros – MG

Junho de 2009.

BARBARA BATISTA FARIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A DEMOCRACIA E O PODER JUDICIÁRIO:

UMA QUESTÃO DE CIDADANIA

 

Artigo apresentado ao curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES, como requisito parcial de avaliação da disciplina Direito Constitucional, ministrada pelo professor Eluiz Antonio Ribeiro Mendes e Bispo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montes Claros – MG

Junho de 2009.

A DEMOCRACIA E O PODER JUDICIÁRIO: UMA QUESTÃO DE CIDADANIA

 

Barbara Batista Faria[1]

 

 

Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes

Centro de Ciências Sociais Aplicadas – CCSA

Curso de Direito

 

 

RESUMO

Sabe-se que durante todo o processo de evolução da humanidade houve questões que desafiaram e ainda desafiam os pensadores e juristas, provocando debates fervorosos entre os vários segmentos da sociedade, com é o caso da falta de democratização da justiça. Partindo desse entendimento, é que o trabalho buscou objetivamente na literatura investigar meios que possibilitem a aproximação do Judiciário e do Cidadão para aprimorar o funcionamento e melhorar a qualidade da jurisdição e, com isso, fazer com que o mesmo compreenda a concretização da democracia.

 

Palavras-chave: Justiça, Cidadão, Democracia e Poder Judiciário.

 

1. INTRODUÇÃO

 

O Poder Judiciário foi criado – como demais órgãos de Poder do Estado – para servir ao cidadão que, dotado de uma capacidade democrática, viabiliza a concretização da justiça material. Porém, alguns juristas e pensadores defendem que ainda haverá muitos debates que se referenciarão à falta de democratização da justiça.

Supostamente, diz-se que isso ocorre porque apesar de o Judiciário ter sido confiado pelo regime democrático ainda é limitado o acesso a estes pelos “leigos”. Faz-se necessário, portanto, que o mesmo seja conhecido e acessível aos cidadãos, dando a esses, espaço suficiente para entender e fiscalizar os métodos de atuação do Judiciário e, para, a partir desse conhecimento, possibilitar ainda, que os litígios sejam solucionados de maneira transparente para a sociedade.

Além disso, deve-se reconhecer ainda, que o cidadão, enquanto indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado, também têm o dever de exigir de todos os órgãos de poder do Estado, não só do Judiciário, a prestação de contas das tarefas que lhes foram delegadas. 

Dessa maneira o presente artigo tratou de analisar na literatura como tornar o Poder Judiciário mais democratizado. Escolha esta que se justificou pela intenção de mostrar que a partir do momento que os juízes passarem a se reunir com os segmentos representativos da sociedade, com o objetivo de ouvir os anseios da comunidade e informar ao cidadão o funcionamento do Judiciário, estarão tornando o Poder Judiciário mais democrático e, conseqüentemente, mais qualificado, transparente, eficiente e eficaz.

 Assim, o artigo hora apresentado, poderá promover uma reflexão sobre a democratização da justiça, trazendo, através do estímulo ao desenvolvimento, novo modelo de justiça social.

 

2 DESENVOLVIMENTO

 

2.1 A Democracia

 

O termo democracia origina-se da junção dos termos demo e kracia que significam, respectivamente, povo e governo. E surgiu na Grecia Antiga como forma de governo que tinha por intenção dar a alguns (já qe ainda era restrito) o poder de partcipar das decisões políticas da época (BRITÂNICA , 2000).

Segundo Müller (2000, p. 47) o termo democracia não deriva apenas de povo, mas afirma que “o exercício democrático do poder e da violência principia-se na fundamentação de que é o povo enquanto governo é que dá origem aos Estados democráticos”. Essas explanações, no entanto coloca em jogo o conceito de nação e o de sociedade, posto que não se sabe ao certo que seria esse povo que pudesse legitimar democraticamente.

Isso porque, de acordo com Norberto Bobbio (1996, p.68), partindo de uma análise subjetiva, tem-se que a sociedade não é um aglomerado informe de pessoas, vivendo na ignorância uma das outras. Muito pelo contrário, é um todo orgânico de inter-relações, uma unidade de interação, enfim, uma ordem de vida.

De todo modo, existem várias maneiras de se expor a democracia, mas as principais são: a democracia direta, onde o povo expressa sua vontade por voto direto em cada assunto particular, e a democracia representativa (também reconhecida como república), onde o povo expressa sua vontade através da eleição de representantes que tomam decisões em nome daqueles que os elegeram.

Por exemplo, Reale (2001) em sua obra “Lições preliminares do Direito” sustenta a tese sobre a qual a pessoa em qualquer ponto do espaço ou momento do tempo não vive solitário e isolado, mas junto com outras num estado de convivência social que esta se chama “horda, clã, comunidade gentílica ou territorial”, esta tese é apresentada, porém, para demonstrar que sem sociedade não há Direito.

Entre as mais destacadas inversões exclusivamente espirituais que as pessoas organizam está a sociedade. Esta, por sua vez, revela-se o cenário da concretização a quanto possível harmônico e equilibrado dos seus interesses. Tal fato justifica-se tendo em vista que a essência de qualquer sociedade é a reunião moral dos homens ordenada ao bem comum (REALE, 2001).

Nota-se, no entanto, que essas idéias já eram utilizadas desde a Antiguidade. Aristóteles , no seu livro “Política”, chamou de demokratia (democracia) um governo injusto governado por muitos, e um sistema justo governado por muitos chamou politeia, normalmente traduzido como “república”. Mas ele defendia que só uma democracia representativa (por si chamada 'república') poderia proteger o direito dos indivíduos.

Na Idade Média, Voltaire (2009, p.1) dizia que:

 

A base da democracia é a igualdade de todos os cidadãos. Igualdade perante a lei (isonomia), e igualdade de poder se pronunciar na assembléia (isagoria), quer dizer, direito à palavra. Essas duas liberdades são os pilares do novo regime, estendidos a ricos e pobres, a nobres e plebeus. O sistema de sorteio evitava, em parte, a formação de uma classe de políticos profissionais que atuassem de uma maneira separada do povo, procurando fazer com que qualquer um se sentisse apto a manejar os assuntos públicos, eliminado-se a alienação política dos indivíduos.

 

Assim, o contrário dos antigos regimes ditatoriais e totalitários, onde o poder reside em uma elite auto-eleita, a democracia se dá através de um sistema de governo onde o poder de tomar importantes decisões políticas está com o povo e cujas ações atendem aos seus interesses. Democracia é, portanto, a forma de governo na qual o poder emana do povo (RAWLS, 2000).

 

2.2 Quem é o povo?

 

Para melhor entender sobre o ponto de vista da política democrática, deve-se compreender “quem é o povo?”. Daí a importância de se demonstrar as idéias de Müller (2000) que mostra diversas abordagens, que interpretam esse questionamento, sobretudo, quando percebe a ocorrência dessas expressões inseridas nas normas jurídicas.

Sabe-se, porém que o conceito de “povo” origina certa ambigüidade e exclusivismo reducionista, razões pelas quais, um povo vê-se na necessidade de acabar com as ligações políticas que o ligam a outro. Todavia é possível perceber certo equívoco ao tentar interpretar o povo como um todo, pois no decorrer do processo de legitimidade e limitação do poder a etapa, decisiva para a fixação do direito subjetivo contra o Estado, partiu do individuo (MÜLLER, 2000).

Essa mudança de rumo separou a "pessoa" do "Estado", em expressões autônomas e invioláveis e essa separação marcou a fase do respeito aos direitos individuais, da liberdade e da faculdade de exigir do poder público uma conduta conforme ao direito. Por isso, Müller (2000, p.33) diz que a predominância do conceito de povo é característica tanto para a doutrina quanto para a ilusão da soberania popular, que se colocam contra a democracia enquanto problema prático. Nesse caso, o povo que é invocado no documento constitucional, não tem o seu papel desempenhado de forma verdadeira, isso porque a democracia, interliga seus dois componentes, povo e dominação.

Ou seja, essa idéia de que o povo é bom e que ele, por conseguinte, deve ser o titular da soberania política deriva-se dos princípios de Rousseau que não percebe a sociedade como um bem. Ou seja, para ele a soberania popular não pode ser absoluta, porque a própria idéia de poder supremo incontrastável representa certa ilusão (ROUSSEAU, 1999, p. 198).

Na realidade existe uma diferença entre povo enquanto fonte de legitimação e povo enquanto objeto de dominação, mesmo porque o povo enquanto totalidade não possui nenhum corpo unitário e não constitui nenhuma vontade singular. Assim, contrariando as teorias tradicionais da democracia o povo não é homogêneo nem sujeito. São sempre os representantes que agem por ele. Com isso, o conceito de bloco passa a ser desempenhado como forma de aperfeiçoamento da dominação, ou seja, o povo passa a obedecer a si mesmo de forma a tornar cada indivíduo ligado a outrem sem diferenças numa totalidade e subtrair-se do seu governo (MÜLLER, 2000).

Com isso a ilusão democrática tida sobre a dominação do povo, passa a ser, parcialmente, representada na direção do sujeito social global e efetivo, mas não escapando do problema tido a partir da reificação do povo enquanto “povo livre” da discriminação, já que suas prescrições impõem-se à preparação, à elaboração e à promulgação democráticas de uma Lei Fundamental de um estado onde essa realidade possa ser exercida.

Partindo desses entendimentos, percebe-se que o Direito não se apresenta como fenômeno da natureza, mas como um fenômeno humano. Verifica-se uma ligação necessária e constante entre Direito e a Sociedade, em face de que, sendo um fenômeno humano, o Direito não se apresenta como um fenômeno social. Daí pode-se dizer que há uma ligação entre a idéia de pessoa e a de comunidade e sociedade.

O Direito se funde, portanto, da idéia de desejabilidade reconhecida pelos fundamentos convencionais de motivação e de justificativa que, por sua vez, fazem surgir a ilusão do fundamento absoluto que é irresistível no mundo das idéias. Por isso, relevante se faz destacar que para Von Ihering (2003, p. 5)

 

a ligação do direito com a pessoa conferem à todos o direito, de qualquer natureza que sejam, este valor incomensurável e que o autor designa por "valor ideal", para distinguir do valor substancial, que os direitos têm sob o ponto de vista do interesse.

 

Por isso, levar em consideração o que diz Canotilho (1999, p. 7) o Estado de Direito “é o da eliminação do arbítrio no exercício dos poderes públicos com a conseqüente garantia de direito dos indivíduos perante esses poderes” e que por isso, ao contrário de se analisar o Estado de direito, faz-se necessário, uma análise de exclusão do que não pertença a esse Estado, "o estado de não direito": aquele em que o poder político se proclama desvinculado de limites jurídicos e não reconhece aos indivíduos uma esfera de liberdade ante o poder, protegida pelo direito.

Quanto ao Estado de Direito, este focaliza o direito como razão do objetivo finalístico do Estado: bem estar do seu povo e como utilidade pública.  Nesse sentido o Estado de direito transporta princípios e valores materiais razoáveis para uma ordem humana de justiça e de paz, sendo eles: a liberdade do indivíduo, a segurança individual e coletiva, a responsabilidade e responsabilização dos titulares do poder, a igualdade de todos os cidadãos e a proibição de discriminação de indivíduos e de grupos. (CANOTILHO, 1999)

A esse Estado, nova força se manifestou nas duas últimas décadas. E, para melhor compreensão estabelece o autor ser o Estado de direito, um Estado ou forma de organização político-estadual cuja atividade é determinada e limitada pelo direito. Portanto, o Estado de direito só será democrático se não deixar de ter como objetivo a realização de uma democracia econômica, social e cultural e só será democrático se mantiver firme o princípio da subordinação do poder econômico ao poder político.

O Estado de direito democrático é mais uma exigência estrutural do Estado constitucional, como uma ordem de domínio legitimada pelo povo. O Estado constitucional é, em primeiro lugar, o Estado com uma constituição limitadora do poder através do império do direito, onde a idéia fundamental é o governo de leis e não de homens, de Estado submetido ao direito, de constituição como vinculação jurídica de poder. Mas faltava algo ao Estado de direito constitucional — a legitimação democrática do poder. Nos quadrantes culturais norte-americanos é conhecido o "cisma" entre os "constitucionalistas" e os "democratas" para significar a opção preferencial ou a favor do Estado juridicamente limitado e regido por leis ou do Estado constitucional dinamizado pela maioria democrática. (CANOTILHO, 2002).

 

2.3 Constituição Cidadã

 

Muito se tem falado na expressão cidadania, pensando-a, muitas vezes, no sentido limitado de titular de direitos políticos. Mas, deve-se perceber que o conteúdo de cidadania em âmbito constitucional é mais amplo do que o simples ato de escolher seus representantes políticos, por esse ser apenas uma etapa do processo de cidadania. Sobre isso Silva (2005, p. 344-345). diz que “a atual  Constituição amplia a cidadania, qualificando e valorizando os participantes da vida do Estado, e reconhecendo a pessoa humana como ser integrado na sociedade em que se vive”.

Mas apesar disso esse mesmo senador reconhece que a Constituição de 1988 é “a mais democrática e inclusiva de todas as Cartas” e é esse seu caráter democrático, com firme posicionamento em favor da participação ativa da cidadania na vida institucional do país, que a fez merecer o nome de Constituição Cidadã (SILVA, 2005).

Nota-se, porém, que após promulgada a Constituição Federal, o cidadão brasileiro conformou-se com a declaração formal de que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, que ao seu ver, lhes basta para satisfazer seus anseios de viver numa sociedade justa e igualitária. Contudo, eles esquecem que ainda é necessário travar batalhas judiciais e extrajudiciais para que se reafirmem enquanto povo, reorganizem como sociedade civil e efetivamente participar, para assim fazer parte do projeto constitucional chamado Constituição Federal.

O Estado brasileiro deve, por outro lado, ser amparado pelo Constituição Federal a ponto de se tornar mantenedor, provedor, protetor e realizador de justiça social, garantindo, assim, os direitos individuais e emancipatória do povo brasileiro. Percebe-se com isso que o Direito não deve promover mudanças, nem deve ter o objetivo de transformar a realidade, mas sim o papel da própria sociedade viabilizando-se através da Constituição para prover e viabilizar a transformação da realidade (HABERMAS, 1997).

Portanto, cabe ao cidadão saber conquistar seus direitos em busca da efetivação do projeto emancipatório oriundo da Constituição. Acorda-se, assim, com a significação da expressão cidadania, que conforme expõem Araújo & Nunes Jr. (2004, p.79) parece não se resumir à posse de direitos políticos, mas em acepção diversa, parece galgar significado mais abrangente, nucleado na idéia, expressa por Hanna Arendt, do direito a ter direito. Segue-se, nesse passo, que a idéia de cidadania vem intimamente entrelaçada com a de dignidade da pessoa humana. O que se explica daí a necessidade de justiça.

 

2.4 A necessidade da justiça

 

Dentre as normas, é possível destacar as normas jurídicas que formam uma espécie de Direito Social ou disciplinar aplicáveis aos seres humanos. A pessoa vive em sociedade, pois, a sua existência só é possível na sociedade em que vive e atua em contato com outros indivíduos, tendo suas ações limitadas através da definição, por meio de um consenso social de seus direito e deveres.

Este é exatamente o motivo pelo qual a pessoa elabora a idéia do Direito, isto é, com vistas à regulamentar a dinâmica dos seus inúmeros interesses (tais como econômicos, políticos, culturais, sociais, jurídicos, etc) necessários à estruturação e preservação da vida. Assim, percebe-se que o Direito, para Kelsen, só se manifesta através de normas e esta só pode ser conhecida mediante uma operação puramente lógica.Com isso outra denominação ainda mais expressiva da teoria kelseniana: normativismo jurídico (KELSEN, 1998).

Porem, no domínio do Direito, não há indagar o fundamento da norma. O Direito pode ter qualquer conteúdo, pois não existe conduta humana que não possa converter em objeto de norma jurídica. Por isso, o vínculo entre as normas de uma ordem jurídica e a norma fundamental que reside apenas na maneira de criar-se a norma e não no que essa contém. Assim, em uma ordem jurídica determinada, o Direito é valido em virtude da Constituição.

As pessoas jurídicas se referem à conduta da pessoa em sua dimensão social, uma vez que elas entram em contato com a realidade da vida social, na assertiva de Karl Engisch “Introdução do pensamento jurídico” traduzido e publicado em 1968, ou seja, para ele a pessoa esta cercada por normas de direito que a orientem, limitem, obriguem, permitem, proíbem e, quando há necessidade, o punem, e não é por acaso que tal fato ocorre, já que as normas jurídicas são absolutamente necessárias, não sendo possível a convivência humana sem elas (ENGISCH, 1968).

A Justiça, por sua vez, é diversificada em relação à sua significação. A justiça é um termo que designa, em direito, aquilo que se faz de acordo com o direito. Faculdade de julgar segundo o que prescreve a lei, o direito e a razão. Imparcialidade na interpretação do ordenamento jurídico. Conjunto de órgãos e funções que compõem o Judiciário (BRITÂNICA, 2000).

Kelsen (1998, p.2) declara a partir de estudos próprios e apropriados que a justiça é antes de tudo:

uma característica possível, porém não necessária, de uma ordem social. Como virtude do homem, encontra-se em segundo plano, pois um homem é justo quando seu comportamento corresponde a uma ordem dada como justa. Mas o que significa uma ordem ser justa? Significa essa ordem regular o comportamento dos homens de modo a contentar a todos, e todos encontrarem sob ela felicidade. O anseio por justiça é o eterno anseio do homem por felicidade. Não podendo encontrá-la como indivíduos isolado, procura essa felicidade dentro da sociedade. Justiça é felicidade social, é a felicidade garantida por uma ordem social. Nesse sentido Platão identifica justiça a felicidade,quando afirma que só o justo é feliz e o injusto, infeliz.

 

Dentro dos aspectos jurídicos, percebe-se que direito e justiça passam a ser inseparáveis, embora alguns autores afirmem que o direito nada tem a ver com a justiça, segundo a corrente liberalista que vêm efetivamente o contrato e o acordo, como justo. De acordo com Montoro (2000, p.124) ao esclarecer a justiça, propõe que:

 

Para a generalidade dos seguidores do positivismo jurídico, o direito se reduz a uma imposição da força social, e a justiça é considerada um elemento estranho à sua formação e validade. Para alguns, como Kelsen, os critérios da justiça são simplesmente emocionais e subjetivos e sua determinação deve ser deixada à religião ou à metafísica.

 

No entanto o próprio Montoro, adverte a presença de duas linhas conceituais de Justiça, a linha do subjetivo e a linha do objetivo. Com relação ao subjetivo, o entendimento é de que a justiça tome o corpo ou o valor qualitativo do indivíduo como virtude ou perfeição subjetiva (Fulano é um homem justo); do ponto de vista objetivo, o emprego de justiça designa uma qualidade da ordem social, quando, subentende-se a justiça de uma lei ou de uma instituição (MONTORO, 2000).

Assim, baseando-se no livro de Aristóteles “Ética à Nicômaco” percebe-se que a motivação inicial da própria sociedade é descobrir qual é o bem que o ser humano busca para sua realização. Por isso, esse pensador compara a ética com a política, sendo que a primeira antecede a segunda por ela tratar do indivíduo, enquanto a política considera o homem na sua dimensão social. Mas para isso, ele classifica em virtudes morais as possíveis características do maior bem da sociedade: a coragem; a temperança; a liberalidade; a magnificência; o justo orgulho; o anônimo; a calma; a veracidade, o espírito; a amabilidade; a modéstia; a justa indignação; e a justiça. Essa ultima, podendo ser classificada, como a principal, já que a justiça é a disposição de caráter que torna as pessoas propensas a fazer o que é justo e a desejar o que é justo (ARISTÓTELES, 1973).

Dessa forma, a justiça é uma virtude completa ou é muitas vezes considerada a maior das virtudes. Ele diz:

É uma virtude completa por ser o exercício atual da virtude completa, isto é, aquele que a possui pode exercer sua virtude sobre si e sobre o próximo. Por isso se diz que somente a justiça, entre todas as virtudes, é o bem do outro, visto que  é  possível fazer o que é vantajoso a um outro.  O melhor dos homens é aquele que exerce sua virtude para com o outro, pois essa tarefa é a mais difícil. (ARISTÓTELES, 1973, p. 189)

 

Portanto, chamam-se justos aqueles atos que tendem a produzir e a preservar, para a sociedade política, a felicidade e os elementos que a compõe. A lei, entretanto, ordena a prática de atos considerados justos do ponto de vista da justiça, mas as vezes contrária à vontade subjetiva. Assim, a forma da justiça, é uma virtude completa em relação ao nosso próximo, que as vezes se distancia da relação com nós mesmos.

 

2.5 A participação democrática da justiça: um estado de direito

 

Entende-se que um processo de formação de uma constituição democrática se dá em forma de ciclo dentro de um processo de legitimação, onde o povo ativo elege os seus representantes que, por sua vez, estabelecem textos das normas, estes, conseqüentemente são implementados nas diferentes funções de aparelho de Estado, que por efeito os destinam a todos, enquanto população (MÜLLER, 2000).

Todavia, conforme mostra o autor, nesse processo outorga-se o povo, enquanto destinatário que permanece na postura de boa vontade, como fundamento de uma ordem política cujo núcleo constitucional é preservado, praticamente respeitado pela ação do Estado. Para Müller (2000, p.64)

Podemos nomear diversas camadas na outorga da constituição abstraindo do fato de que o conceito jurídico do poder constituinte do povo exige a textificação, faze-se mister, em segundo lugar, um procedimento democrático para criar a constituição e isso é feito por meio do povo. Isso significa normatizar por intermédio do povo ativo quer dizer, o lado referente à funcionalidade da dominação em democracia.

 

Sendo assim, a figura da instância de atribuição é justificada por sua correlação à figura do povo ativo, que por sua vez, só pode ser legitimado como tal quando vigentes praticam e respeitam os direitos fundamentais individuais políticos. Direitos, esses, que não se tomam como valores, privilégios, exceções, do poder de Estado ou lacunas desse mesmo poder, mas sim como normas atribuídas a direitos iguais sejam de habitação ou mesmo a uma participação ativa.

Portanto, percebe-se que os tribunais de um país não são mais imunes ao comentário público, exame e crítica do que qualquer outra instituição. A liberdade de expressão pertence a todos: tanto aos juízes como aos que os criticam. Face ao percurso do tempo e da evolução social, o Direito e a Justiça, por intermédio da criação de leis e das sanções procuram por em prática a harmonia social e a humanização. Entretanto, é razoável não deixar de observar, no âmbito do Direito, que qualquer humano deve ser reconhecido como tal dando-lhe o poder de cidadão.

Quer dizer, ninguém tentará arrancar o que há de mais precioso para um povo, onde cada um, mesmo nas coisas mais ínfimas, tem por hábito defender o seu direito. Direito é sinônimo de idealismo, por mais paradoxal que pareça. O idealismo do sentimento jurídico não ameaçaria a própria base se o homem se limitasse a defender exclusivamente o seu próprio direito sem tomar parte na manutenção do direito e da ordem (MORAES, 2002).

Mas, entendendo que o Estado se esforça contra a anarquia ou, de outro lado, dá a manutenção da ordem jurídica para a realização do direito e, por isso, tem uma necessidade fixada na essência do direito, que proporciona todas as formas substanciais do processo. Desse modo, há de se compreender que muitas vezes em que a modificação não pode ser obtida, senão com o sacrifício de um ataque muito sensível ao direito e a interesses privados existentes. (VON IHERING, 2003).

Assim, pode-se dizer que o gozo da liberdade tem também seus limites e condições, sendo que o indivíduo é livre quando a sociedade não lhe impõe nenhum limite injusto, desnecessário ou absurdo. Mesmo porque, a função do povo que um Estado invoca, consiste sempre em legitimá-lo. A democracia é dispositivo de normas especialmente exigente, que diz respeito a todas as pessoas no seu âmbito de demos de categorias distintas e graus distintos. A distinção entre direitos e cidadania e direitos humanos não é apenas diferencial, ela é relevante com vistas ao sistema.  No entanto, como já afirmou Müller (2000, p.58)

o mero fato de que as pessoas se encontram no território de um Estado, compete-lhes juridicamente, a qualidade do ser humano advindo de dignidade e personalidade jurídica, e são protegidas pelo direito constitucional e pelo direito infraconstitucional e jurídica. Quer dizer as prescrições normais de direito civil, penal e administrativo, não geram para essas pessoas apenas deveres e ônus, elas também beneficiam-nas.

 

Portanto, pode-se dizer que a função do povo que um Estado invoca, consiste sempre em legitimá-lo à democracia. Por isso, diz-se que a distinção entre direitos e cidadania e direitos humanos é relevante com vistas ao sistema. 

A exemplo dessa relação dos destinos do judiciário aos da política, Garapon (2009) diz que o parece acontecer é uma simples inversão de posição, na qual apenas o judiciário seria o agente reivindicador, tornando-se o símbolo do poderem geral. Aseguir, um trecho da apresentação do livro de Antonie Garapon (2009, p. 5) assinado por Luiz Werneck Vianna.

(...) a colonização do mundo pelo direito se apresentaria como um sintoma do esvaziamento dos ideais e práticas republicanas, levando a que o indivíduo de nossas sociedades, cada vez mais solitário, esteja a procurar no Judiciário um último refúgio (...).

 

Assim, pode-se entender que Garapon torna suas idéias mais flexíveis a ponto de entender que existe uma nova presença do direito nas sociedades atuais, ou seja, os caminhos da democracia da deliberação se instaura na procura de exercer uma cidadania ativa que permite o re-nascimento do ethos republicano.

Oliveira Junior (2009, p.1), defende a idéia de que a democratização passa pelo judiciário que, por sua vez, exerce um fundamental papel para a construção da democracia “substantiva, legítima, entendida como guardiã e assim impeditiva de atitudes discricionárias” que alicerça um Estado democrático de Direito, termo este que se torna valido, segundo este mesmo autor, por representar “enunciados normativos postos através de decisões políticas, formando um sistema que possui em sua base ou então em seu ápice, dependendo do ângulo que se observe, regras e princípios de caráter constitucional”.

Essa idéia se formou porque o autor entende que esse caráter constitucional faz com que haja constantemente, no âmbito jurídico-político dos Estados diversas contradições, seja entre regras ou normas, que possibilitam criar o conjunto de valores e interesses particulares que atravessam a sociedade, capazes de criar condições de se imporem a favor de suas opiniões.

Por outro lado, Oliveira Júnior (2009), diz que dentre os desafios para que o judiciário cumpra sua função estão, pelo menos três: 1) lentidão; 2) globalização; 3) novos direitos. Contudo, é de se concordar que nenhuma razão justifica o totalitarismo do judiciário. Assim a aplicação da soberania popular é o ponto de confluência que uma constituição democrática deve manter para assegurar o seu próprio desenvolvimento. Nesse sentido Müller (2000, p. 44) mostra que existem quatro tipos de interpretações do povo, ou seja

 

Revela a análise quatro modos de utilização do conceito que são então localizados na sua relação com o problema da legitimidade: a primeira é a utilização icônica do conceito de povo: onde a invocação do povo é apenas metáfora em uma retórica ideologia; o segundo, diz-se do povo enquanto instancia de atribuição se vê como grandeza de atribuição diante da textificação do poder constituinte, os termos povo ativo e povo-destinatário e o problema da exclusão de grupos populacionais inteiros de todos os sistemas funcionais da sociedade.

 

O Estado Democrático Constitucional é estruturado de acordo com a técnica da separação do poder político, assegurando-se a independência necessária aos órgãos para o desempenho das três funções clássicas do Estado: legislativa, administrativa e judiciária. Eis a essência da teoria da separação dos poderes: obstar a concentração de poder sem deixar de dar as competências necessárias para que os poderes guardem autonomia entre si.

Assim, com o objetivo de transformar o Supremo Tribunal Federal em Tribunal Constitucional, no estilo dos modelos europeus, composto por juízes com mandato fixo, o judiciário pretendeu ampliar o mesmo, cabendo a ele a uniformização da jurisprudência relativa à legislação federal e à proteção das liberdades fundamentais. Trata-se de proposta bastante polêmica, encontrando ferrenhos adversários no interior da magistratura e entre juristas.  Por isso, Campilongo (2009) afirma que:

 

Parece existir, por enquanto, uma via de mão dupla na relação entre o Judiciário e o cidadão. O cidadão deposita no Judiciário a confiança que perdeu nos outros poderes. E os magistrados dão guarida às pretensões dos que buscam os tribunais. Esse jogo, que garante momentos de recíproca legitimação aos envolvidos, possui limites evidentes. Respostas positivas a demandas cada vez mais exigentes acabariam constrangendo os demandados à impossibilidade de cumprimento das sentenças, o que ofende a racionalidade do direito.

 

Isso, porque se percebe que o Judiciário tem dificuldades para lidar com a separação do magistrado e do político, o que faz que esses territórios sejam, consequentemente, menosprezados o peso político inerente à atividade jurisdicional. Por isso, mais que insistir na tese da ausência de politização da magistratura, talvez fosse o caso de se refletir sobre a nova conjuntura.

A essa reforma se chegou a incluir institutos que facilitariam as pessoas recorrerem ao Poder Judiciário com maior facilidade, podendo, portanto, recorrer à diversas medidas de acesso à Justiça. Grande exemplo da defesa legitima pela democratização do judiciário encontra-se exposta na Emenda Constitucional nº. 45 de 30 de dezembro de 2004, a qual altera alguns dispositivos dos artigos da Constituição Federal e acrescenta outros artigos e dá outras providências.

 

Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A:

[...]

"Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

[...]

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;

II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.

§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça."

 

Assim, a efetivação da independência do Judiciário passa, necessariamente, por profunda modificação de sua organização, mediante a democratização interna desse segmento do poder, adequando ao perfil do Estado Democrático Constitucional, modelo de Estado definido na Constituição de 1988.

A despeito das imperfeições do sistema judicial aqui apontadas, pode-se dizer que o Judiciário brasileiro, com a estrutura que lhe é estabelecida na Constituição, vem desempenhando papel dos mais relevantes na consolidação de nossa incipiente democracia, manifestando-se como o espaço de defesa intransigente dos direitos fundamentais dos cidadãos.

 

3. CONCLUSÃO

 

Com vistas a uma abordagem que possibilitou trazer à tona um entendimento satisfatório dos valores, do entendimento e da própria conceituação da democracia para a efetivação da Justiça, o presente artigo, delineou-se por um caminho gradativo, partindo dos aspectos plenos de democracia, Direito e de Justiça, afunilando-se em direção à proposição estabelecida como tema.

No contexto apresentado, a partir de uma pesquisa em que relacionou bibliograficamente, grandes nomes de pensadores e estudiosos do assunto abordado, percebeu-se que a conceituação de democracia e justiça é diversificada, principalmente segundo a linha filosófica de cada autor, mas também em virtude de cada periodização, na trajetória histórica do termo.

Até porque, sabe-se que democracia passa a ser um conjunto de princípios e práticas que protegem a liberdade humana, portanto, esta forma de governo se sujeita ao Estado de Direito e assegura que todos os cidadãos recebam a mesma proteção legal e que os seus direitos sejam protegidos pelo sistema judiciário.

Além disso, pode-se dizer que o Judiciário brasileiro, com a estrutura que lhe é estabelecida na Constituição, vem desempenhando papel dos mais relevantes na consolidação de nossa incipiente democracia, manifestando-se como o espaço de defesa intransigente dos direitos fundamentais dos cidadãos.

Contudo, todos os conceitos doutrinários sobre a justiça e democracia, doravante com o passar dos tempos da humanidade, demonstraram o processo de organiação da vida em sociedade, no qual muitos erros foram cometidos, e ainda continuam, só mudará esse quadro com a participação efetiva do cidadão, perante aos poderes estabelecidos com enfoque no  Poder  Judiciário, fazendo jus ao regime democrático que hoje se é vivenciado, ou seja, exercendo a cidadania com toda plenitude e assim, podendo democratizar melhor a prestação jurisdicional.

 

 

 

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[1] Acadêmica do 2º período de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros, apresentando um artigo como requisito de avaliação da Disciplina Direito Constitucional, ministrada pelo professor Eluiz Antonio Ribeiro Mendes e Bispo.