INTRODUÇÃO

Esse trabalho elucidará questões a respeito do Acesso à Justiça, de como ele pode ser colocado como um Direito Fundamental, partindo do ponto de que ele está garantido na Constituição. Percebe-se que a muito as pessoas convivem com seus semelhantes, e desde o início há indícios de que não são respeitados os Direitos Fundamentais, sempre existe uma relação que são os detentores do poder e os oprimidos. Observa-se então, que nesse sentido a luta por ter seus Direitos garantidos é como se fosse a Defesa também da dignidade da pessoa humana.

O mundo capitalista em que vivemos ainda tem muita influencia nessa disputa entre opressores e oprimidos, pois os ricos ainda são Defendidos de forma mais agradável, mas isso acaba sendo legitimado pelo próprio Estado, pois ele que deveria sim garantir os Direitos aos mais necessitados de forma igual, vem deixando a desejar inúmeras vezes. A Defensoria Pública que ficaria responsável em fazer uma Defesa mais justa, mas ela acaba não colocando isso em prática, pois os recursos que o Estado coloca a disposição dela não são suficientes. A Defensoria do Estado do Maranhão até pode ser vista como efetiva, pois de fato ela está funcionando, mas não há dúvidas de que o Estado poderia sim liberar mais verbas, e não ficar apenas se colocando como falido.

A Luta pra ter os Direitos Fundamentais garantidos vem de muito tempo, agora que temos esse Direito legitimado na Carta Magna, não se pode deixar que esse texto constitucional seja um mero discurso sem efetividade. A Defensoria do Estado do Maranhão só apresenta 46 Defensores, mas a cada dia que passa esse número diminui, e isso é devido pelas próprias condições que o Defensor atua. Como garantir Defesa a toda a população que necessita se não tem um número ideal de pessoas qualificadas para isso? Fica assim cada vez mais difícil ser ter de fato as garantias dos Direitos Fundamentais, que aqui em questão, é o Direito a Defesa como Acesso à Justiça.

1 O ACESSO À JUSTIÇA COMO DIREITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.

Desde o inicio da história que existe uma contraposição entre opressores e oprimidos (embate dialético), visto que aquele indivíduo que não detinha influência na sociedade, acabava por não ter seus direitos fundamentais assegurados. Sendo assim, o principio da dignidade de pessoa humana e a luta de defesa pelos atos humanos contribui para o surgimento do acesso a justiça. Dizer o direito, no sentido denotativo significa ser beneficiado pelo Estado em favor dos seus direitos e deveres, sendo a Defensoria Pública encarregada de agir, em conformidade com o ordenamento jurídico, sua função que é a de estabelecer os meios efetivos de acesso à justiça através de profissionais competentes. Existe uma clara diferenciação entre os direitos de pessoa humana e os direitos em geral, uma vez que essa distinção é lapidada pelos advogados e juizes no plano concreto.

Os direitos fundamentais passam a se constituir numa importante parte da reserva justa do sistema jurídico, sendo dividido em três sentidos: o primeiro são os valores morais, como por exemplo, a dignidade da pessoa humana; em segundo, a igualdade ou liberdade, e por último os direitos fundamentais que são responsáveis por organizar os procedimentos, como o devido processo legal. No devido processo legal, os processos judiciais devem ser organizados de forma a assegurar resultados mais imparciais possíveis, os juízes devem atender a uma série de requisitos formais que favoreçam uma decisão conseqüente com aquilo que foi apresentado em igualdade de condições pelas partes no processo. Entre essas garantias poderíamos citar os princípios do contraditório, da ampla defesa, imparcialidade.

Os princípios essenciais do individuo conforme a doutrina brasileira traduz em uma trilogia: dignidade, liberdade e igualdade. A dignidade de pessoa humana é um conjunto de condições ligadas à existência humana, passando pela integridade física, psíquica. A liberdade por outro lado, tem por função a criação de condições materiais para que as pessoas tenham capacidade para tomar decisões sobre o curso da ação. A igualdade tem função formal voltada p impor ao sistema jurídico à obrigação de dar tratamento imparcial a obrigação e de distribuir direitos e benefícios voltados à criação de condições materiais de igualdade a todas as pessoas. Luiz Antônio Rizzatto Nunes expõe:

É ela, a dignidade, o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o último arcabouço da guarida dos direitos individuais... Dignidade é um conceito que foi elaborado no decorrer da história e chega ao início do século XXI repleta de si mesmo como valor supremo, construído pela razão jurídica... A dignidade nasce com a pessoa. É lhe inata. Inerente à sua essência[1].

A concepção clássica do direito positivo nos permite destacar que a luta social pela total instauração dos direitos humanos (garantir o exercício pleno direito) está cada vez mais acirrada visto que, após o fim da Segunda Guerra Mundial que a dignidade de pessoa humana (princípio fundamental) começa a ocorrer como núcleo central do constitucionalismo de valores, do Estado Democrático de Direito e dos direitos fundamentais. Cabe destacar que a sociedade brasileira como um todo, não apresenta um acesso imediato a justiça na qual gera exaustiva desigualdade constando a não concretização dos seus direitos e de suas necessidades. A pobreza e a exclusão social não cooperam para o alcance da justiça social tornando mais evidente a luta social pelo acesso a justiça.

A Defensoria Pública, como ente de assistência jurídica é representado pelos seus entes (defensores públicos) que tem o poder de orientar e garantir o acesso à justiça para todos os cidadãos brasileiros principalmente a aqueles sem plenas condições sócio-econômicas. Percebe-se uma falta abusiva de interesse por parte do Estado em atender a classe subalterna, devido à baixa remuneração de defensores públicos, sendo livre-arbítrio de eles trabalharem em outras repartições que lhes convém, onde encontraria melhores possibilidades de trabalho. Segundo Mariana Andrade:

A Defensoria Pública é, absoluta e incontestavelmente, um agente de transformação social, instrumento de realização do primado constitucional da igualdade de todos perante a lei que se esforça para, da melhor forma possível, dada à ausência de sua devida estruturação, mostrar que sem o acesso à Justiça aos necessitados, Estado democrático de Direito, paz social, conhecimento dos direitos e deveres, justiça social e direito material, tornar-se-iam palavras despidas de efetividade[2].

 

2 A LUTA SOCIAL PELO ACESSO À JUSTIÇA NO CONTEXTO MARANHENSE.

 

Com base na Constituição Federal no art. 134, “a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5°, LXXIV” [3]. O Estado do Maranhão por meio da Lei Maior deve ter uma Defensoria Pública, para atender os mais necessitados, dando a eles uma defesa justa e alcançável. O Estado não cumpre com o seu papel, ou seja, deixa a desejar na sua obrigação constitucional de prestar assistência jurídica aos que realmente precisam. Segundo Ana Paula de Barcellos elucida que:

[...] Em um Estadode direito, como já se referiu, não basta a consagração normativa: é preciso existir uma autoridade que seja capaz de impor coativamente a obediência aos comandos jurídicos. Dizer que o acesso à justiça é um dos componentes do núcleo da dignidade humana significa dizer que todas as pessoas devem ter acesso a tal autoridade: o Judiciário[4].

O Acesso à Justiça por muito tempo já vem sendo uma luta social, mas o que se observa é que ele se apresenta como inacessibilidade à justiça[5], ou seja, a verdadeira classe que utiliza a Defensoria Pública fica por vezes deficiente, se tornando algo cada vez mais distante a burguesia. A partir da Constituição de 1988, ficaram garantidos de fato os direitos fundamentais, com isso podemos perfeitamente encaixar o Acesso á justiça como um direito fundamental, visto que de acordo com essa nova Carta Magna todas as pessoas têm direito a defesa.

O fato de existir um número muito pequeno de Defensores Públicos, acontece muito por conta do próprio Estado, que paga salários baixíssimos aos Defensores Públicos.  Por mais que as pessoas venham a passar em um concurso desse nível, certamente não o exercerão, e uma prova disso é que no Estado do Maranhão tem no máximo 46 Defensores. O que acontece nesses interiores que não apresentam Defensor Público, é que os próprios advogados (advogados da ativa) são nomeados pelos juízes responsáveis pela Comarca, para fazer o papel de defensor, estes advogados teriam que ser pagos pelo Estado. Mas o Estado se apresenta como um órgão falido, não pagando muitas vezes esses advogados, a atividade de advocacia não pode ser praticada como uma atividade mercantil. 

Os defensores são mal pagos, os próprios funcionários que fazem parte desse grupo também são, e os advogados nomeados continuam a não receber por seus serviços prestados, pois o governo continua com o mesmo discurso, de que o Estado não tem recurso suficiente para aumentar salário de ninguém. Logo, o Estado não cumpre de fato com suas verdadeiras funções, funções estas que estão estabelecidas na Constituição Federal. O conteúdo normativo da Constituição não pode ser mero enfeite, ou seja, não pode apenas ser uma lei escrita sem efetivação. No Estado do Maranhão, permanece ainda a mesma lógica de que as instituições políticas e estatais têm que servir primeiro e melhor as pessoas que detém o poder político ou econômico.

Observa-se que mais da metade da população maranhense recebe menos que um salário mínimo, ficando assim praticamente impossível que essas pessoas tenham acesso efetivo à justiça, ou seja, ao aparelho judiciário do Estado liberal burguês[6]. De fato o Maranhão lidera no ranking de pobreza, e como temos uma população miserável, muitos casos que poderiam ser resolvidos por meio do Defensor ficam de lado, sendo o Estado culpado por isso, pois boa parte das comarcas não tem defensores.

 

3 DEFENSORIA PÚBLICA COMO NÚCLEO ASSISTENCIAL DE ACESSO À JUSTIÇA[7].

 

A Defensoria Pública foi criada em 2001, antes o que se tinha era uma Procuradoria. Temos atualmente no Estado do Maranhão 46 Defensores Públicos, para 217 municípios, e só em 8 encontramos a Defensoria. As Defensorias Regionais se encontramem São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar, Balsas, mas foi suspenso a Defensoria Regional de Balsas antes do período eleitoral, é bom lembrar que os Defensores que saem eles não recebem mais o salário; Caxias, Timon, Bacabal e Pedreiras.

O que percebemos é que nos Municípios em que não se tem Defensorias Regionais, alguns advogados são nomeados pelos prefeitos e alguns chegam até a fazer concursos públicos, mas essa é uma atividade totalmente arbitrária, visto que só quem tem competência para fazer Concurso Público é a Defensoria Pública juntamente com o Governo do Estado. Como a demanda acaba sendo muito grande, o que pode acontecer é o Juiz nomear advogados, são chamados advogados da ativa, que vão ser pagos pelo Estado, eles, assim como os Defensores Públicos não podem cobrar nada dos seus clientes.

Na Defensoria do Estado do Maranhão, a demanda maior se dá pelo público feminino, às mulheres se disponibilizam mais para tentar resolver as questões, seja em caso de reconhecimento de paternidade, seja em pensão alimentícia, até mesmo porque esses são os assuntos que mais lhe interessam. A Defensoria Pública tem um projeto a respeito do reconhecimento de paternidade, que foi elaborado pela Defensora Lindevânia Sousa, mas como esse projeto era muito caro, e a Defensoria iria acabar não o efetivando, o Tribunal de Justiça veio até a Defensoria e se dispôs a colocá-lo em prática, onde eles elegeram uma cota por mês de pessoas que seriam atendidas.

Vários são os núcleos que a Defensoria atende, mas os focos maiores se dão na periferia como um todo. As pessoas chegam à Defensoria, com o mínimo de informação, pois normalmente são de classe baixa, essa pequena informação é passada para os advogados – sendo assim quatro advogados - muitas vezes eles conseguem juntamente com os psicólogos em uma conversa entre as partes, fazer um acordo, mas caso não consiga, eles continuam a conversa com os advogados, onde eles passam uma lista de documentos para serem entregues para o Defensor Público no próximo encontro.

As pessoas que não tem condições de arcar com as despesas do processo relatam isso para o Advogado e ele vai fazer uma petição alegando que seu cliente é hiposuficiente, ou seja, apresenta até três salários mínimos. No segundo encontro, em que o cliente já está com toda a documentação pronta, que seria a certidão de nascimento, comprovante de residência da mãe, extrato da conta no banco, duas testemunhas, e ela precisa saber o endereço e nome completo do pai, aí então o Defensor Público faz uma petição pra mandar para o Juiz. Quando chega ao fórum, acaba que meio a responsabilidade da Defensoria, visto que vai passar para os Defensores de lá.

Hoje na própria Defensoria Pública se encontra a Defensoria Pública da União, onde se atende questões previdenciárias, que antes era feita pela Defensoria do Estado, mas com parceria da Defensoria da União. Pode-se dizer sim que a Defensoria do Estado é efetiva, mas com certeza ela poderia ser mais, o Estado deveria sim liberar mais verbas, ou seja, com mais recurso seria melhor para as pessoas que utilizam esse meio. A Defensoria Pública é um órgão autônomo, mas o Estado do Maranhão não reconhece isso, e com isso acaba não liberando a verba necessária para ela se manter da forma desejável.

A Corregedoria é um órgão da defensoria, que seria uma fiscalização para apurar fatos, sendo assim responsável pelo desempenho do defensor, onde ele terá que fazer por mês um relatório para ser entregue a corregedoria. Um exemplo é que o Defensor não pode cobrar, e caso isso acontece o cliente pode fazer uma denúncia a Corregedoria, para que de fato ela faça uma análise sobre os fatos. No final do ano é feito um relatório com todos os atendimentos, com todas as carências, e é entregue para a Corregedoria.

 

CONCLUSÃO

 

Diante do que foi explanado podemos perceber que colocar os Direitos Fundamentais em prática não é uma coisa muito fácil, não basta apenas que seja garantida na Constituição, muitas vezes o que se percebe é que para se ter uma lei efetiva precisa-se de uma outra. O Estado se mostra como efetivo, tendo como sua função declarada, a garantia absoluta de todos os Direitos, mas na prática não é bem isso que acontece. Cada vez mais observamos a disparidade que existe entre as classes sociais, pois as pessoas que detém o poder são as mesmas, e o Estado que deveria resolver essa situação pelo mesmo garantindo o mesmo Direito aos mais necessitados, falha em diversas ocasiões.

Destarte, pode-se analisar que Defensoria como um órgão público deveria de fato atender a todos que mostrassem não ter condições de pagar pela sua Defesa, mas o Estado limita muito os projetos da Defensoria, pois ele mesmo não tem a Defensoria Pública como um órgão autônomo, então fica bem mais difícil que esta coloque em efetivação todas as suas concepções. Estado como garantidor maior, precisa analisar as verdadeiras deficiências das Defensorias, por exemplo, a falta de Defensor, fazendo assim, mas concursos públicos, ou ainda, poderia de fato aumentar os salários desses Defensores, pois isso ajudaria muito na atuação dessas pessoas, pois o que se percebe é a diferença exacerbada dos salários entre os Juízes e Promotores com relação aos próprios Defensores.



[1] NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 49.

[2] ANDRADE, Mariana Dionísio. O Acesso á justiça e a cidadania - aspectos formais e a importância da educação jurídica. Disponível em: http://www.cepep.com.br/geppes/trabalhos/MarianaDionisiodeAndrade.doc.

[3] Constituição da República Federativa do Brasil. 10 ed. Rio de Janeiro: Roma Victor, 2007, p. 102.                      

[4] BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 293.

[5] Revista da Ordem dos Advogados do Brasil / OAB-MA. _______ Ano 5, v. 5. São Luís: Ed. Ediceuma, 2007, p. 193.

[6] Revista da Ordem dos Advogados do Brasil / OAB-MA. _______ Ano 5, v. 5. São Luís: Ed. Ediceuma, 2007, p. 195.

[7] Baseado na entrevista com Jucileide Freitas Chaves que é secretária da Defensora Geral.