A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E CRIMES FALIMENTARES[1]

 

 

Adriana Alberto2

Eliza de Mesquita Lisbôa[2]

 

 

SUMÁRIO

 

Introdução. 1 Aspectos gerais da falência de instituições financeiras 2 Teoria da desconsideração da pessoa jurídica e crimes falimentares. Considerações finais. Referências.

RESUMO

 

O trabalho apresentado à disciplina de Falência e Recuperação de Empresas caracteriza o instituto da falência, de forma específica a de instituições financeiras. Menciona-se ainda, a teoria da desconsideração da pessoa jurídica como forma de proteção contra crimes falimentares. Finaliza com a análisedos efeitos da decretação da falência de instituições financeiras.

PALAVRAS-CHAVE: Falência, Instituições Financeiras, Desconsideração da Pessoa Jurídica, Crimes Falimentares.

 

INTRODUÇÃO

 

Em conformidade com as definições do vigente Código Civil, a lei falimentar n. 11.101, aprovada em fevereiro de 2005,admite a Teoria da Empresae limita seu domínio de aplicação aos empresários, sejam eles o empresário em sentido estrito (pessoas naturais ou físicas) ou as sociedades empresárias (pessoas jurídicas), segundoclassifica o art. 1o.

Essa norma, todavia, caracteriza duas situações de exceção. A primeira diz respeito aos não-empresários que podem falir. Ou seja, aborda-se a possibilidade de falência do sócio de responsabilidade ilimitada (art. 81) e do espólio do empresário (art. 96, §1º e art. 125). A outra situação é a dos empresários que não podem falir, pois a lei, em seu art. 2o., afasta expressamente de seu limite de aplicação as empresas públicas e as sociedades de economia mista, e tambémas instituições financeiras públicas ou privadas e entidades a elas equiparadas.

Caracterizados os sujeitos legítimos da decretação de falência pela Lei 11.101/05, nota-se que as instituições financeiras possuem regime diverso para regulamentação de seu funcionamento em estado de crise, a dizer a Lei n. 6024/74 e o Decreto-Lei 2321/86. O primeiro instituto define a liquidação das atividades, e o segundo refere-se ao regime de administração temporária.

A empresa (pública ou privada) é uma entidade a quem a lei concede personalidade, para que por meio dela, se possa atuar em uma atividade econômica.  Essa personalidade caracteriza-se por um benefício onde há uma separação da atividade e natureza empresarial da individual no que diz respeito a pessoa que gerencia o negócio. É claro que, embora sendo uma pessoa individualizada, titular de direitos e deveres, com patrimônio próprio, para agir, a pessoa jurídica é dependente de seus integrantes, em especial, de seus administradores. Dessa maneira, não se pode permitir, então, que o uso de um benefício se faça em prejuízo de terceiros.

A falência de instituições afeta de forma danosa os usuários de seus serviços e quem sobrevive deles. Dessa maneira, é forçosa a responsabilização da pessoa jurídica dessas instituições ao causar fatos lesivos cometidos por má administração ou infração da lei. Uma maneira que se encontra para combater o mau uso da pessoa jurídica, é a desconsideração da pessoa jurídica.

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica nasceu como meio de resguardar e melhorar o instituto da pessoa jurídica, punindo aqueles que dele abusam, desviando-o de seu objetivo. Ouso indiscriminado do direito à personificação foi, algumas vezes,inevitável, pois muitas pessoas acharam nele uma forma de praticar fraudes e outras ilegalidades.

Para mitigar esses excessos, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica surge com o embasamento de que, quando o direito de conferir personalidade a uma instituição é desvirtuado de sua finalidade, que é a de dar autonomia de forma que possa atuar legitimamente nasociedade, com a união dosesforços e patrimônios destes, faz-se justo ignorar sua personalidade. Assim, deixa-se de considerar a personalidade jurídica autônoma da empresa para alcançar as pessoas que aproveitaramde forma exorbitante do direito à personificação, desviando-o de sua finalidade legal.

O que se argumenta como fim para este trabalho é: pode-se aplicar esta teoria às instituições financeiras que cometem crimes contra a ordem financeira e levam a resultados ruinosos o seu funcionamento? Como aplicar essa teoria, se tais instituições não estão reguladas pela lei de falência mais atual?

1 ASPECTOS GERAIS DA FALÊNCIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Para a especificação do estado falimentar, a legislação brasileira define a existência de três pressupostos: a) devedor ser empresário ou sociedade empresária; b) insolvência (impontualidade injustificada, execução frustrada ou prática de atos de falência); e c) sentença declaratória da falência  (declaração judicial) (COELHO, 2008, p. 246).

Negrão (2010, p.05) explica que empresa é “a atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, exercida pelo empresário, em caráter profissional, através de um complexo de bens”.

Note-se, porém, que embora façam produzir ou circular bens ou serviços por empresas organizadas, e com habitualidade, dispõe o artigo 2º da Lei 11.101/2005 que alguns empresários estão excluídos do direito falimentar. É o caso das empresas públicas e sociedades de economia mista, das prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira, e das entidades fechadas de previdência complementar.

Para fins de instauração da  execução por falência, a insolvência caracteriza-se pela ocorrência de elementos externos, estabelecidos por lei, indicadores da situação falimentar, quais sejam: a) a impontualidade injustificada no adimplemento de obrigações (art. 94, I, LF); b) a constatação de execução frustrada (art. 94, II); e c) a prática de determinados atos, considerados falimentares (art. 94, III).

A atividade bancaria é regulada pela Lei 4595/64, que define em seu art. 17:consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Como afirmado anteriormente, as instituições financeiras possuem regime diferenciado para regulamentação de seu funcionamento em estado de crise, a dizer a Lei n. 6024/74 e o Decreto-Lei 2321/86, que explicam os institutos da liquidação extrajudicial e da administração temporária.

A liquidação extrajudicial de instituição financeira deve ser decretada, pelo Banco Central, caso se encaixe em qualquer dos fatos que caracterizem a falência da empresa (art.15, a, da Lei 6.024/74), quando sua administração violar normas legais ou estatutárias, quando sofrer prejuízo que sujeite a risco anormal os credores quirografários, quando cassada a autorização para funcionar e, no prazo de 90 dias, não for iniciada a liquidação ordinária. 

A intervenção e o regime de administração especial temporária, previstos na Lei 6.024/74 e noDecreto-lei 2.321/87, são modalidade de intervenção, em que o Banco Central, considerando suspenso o mandato dos administradores eleitos, nomeia interventor e continua com as atividades, devolvendo a instituição ao mercado já sanadas as irregularidades apuradas. Abrão (2008, p.325) esclarece que “O regime de administração especial temporária (RAET) configura um monitoramento feito pela fiscalização de atribuição da equipe determinada pelo Banco Central, com o escopo de reengenharia financeira, objetivando colocar em a instituição em crise no caminho da normalidade financeira”.

Qualquer desses regimes pode ser decretado pelo Banco Central, ocorrendo as hipóteses mencionadas, desde que vislumbre, diante de auditoria realizada, a possibilidade de sanar as irregularidades constatadas.

 

 

REFERÊNCIAS

ABRÃO, Nelson. Direito bancário. São Paulo: Saraiva, 2008.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Direito de Empresa. 8. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

NEGRÃO, Ricardo. Direito empresarial: estudo unificado. São Paulo: Saraiva, 2010.



[1]Paper apresentado como requisito parcial para aprovação na disciplinaFalência e Recuperação de Empresasdo curso de Direito da UNDB ministrada pelo prof.Humberto Oliveira.

[2]Graduandas do 6º período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB