Autor: Paulo Celso Luna Lima Verde

Coautor: Rômulo Alcântara Gomes de Andrade Costa

Coautor: André Carvalho Ferreira

Resumo: O presente artigo científico possui como finalidade abordar sobre os institutos da prescrição e decadência. Com isso, a decadência significa a extinção do direito pelo decurso do tempo, enquanto que a prescrição seria a perda da exigibilidade do direito. Nesse aspecto, esses instrumentos serão analisados de acordo com o previsto no Código Civil, tendo em vista terem sido nesse instrumento normativo estabelecido os ditames legais para esses institutos.

Palavras Chaves: Prescrição. Decadência. Código Civil.

  1. 1.    ASPECTOS GERAIS E CONCEITO.

A prescrição está diretamente ligada à própria ação, tendo em vista que, o seu surgimento remonta ao período do direito romano, mais propriamente no processo romano como sendo uma exceção. Assim, o pretor ao criar uma ação, estipulava um prazo para que pudesse ser exercida, se não o fosse, ocorreria à prescrição. Dessa maneira, esse instrumento era constituído como sendo contra a pessoa no qual deixou de exercer o seu direito, atingindo a própria ação.

Assim, a decadência indica a extinção de um direito não exercido pelo decurso do tempo, onde não ocorre nem a sua suspenção, bem como a sua interrupção, como ocorre no caso da prescrição. Dessa maneira, ocorrerá a prescrição quando houver a extinção da própria ação pela expiração do prazo de sua duração.

Nesse aspecto, podemos aduzir as palavras estabelecidas por Sergio Pinto Martins (2008, p. 662), ao abordar sobre as questões atinentes a prescrição da seguinte maneira:

Há necessidade de se ter certeza da estabilidade nas relações jurídicas, respeitando o direito adquirido, de acordo com determinado espaço de tempo. O interesse publico não se compadece com a incerteza das relações jurídicas, criadoras de desarmonia e instabilidade, e é protegido quando se baixam normas de prescrição, evitando que se eternizem, sem solução, as situações duvidosas e controvertidas. As pretensões tardias são inadmissíveis, trazendo incertezas nas relações humanas. Trata-se, pois, de um instituto de ordem jurídica que estabiliza as relações jurídicas.

 Na própria ordem pública, quando os fatos não sofrem qualquer alteração por muito tempo, se adquirem a presunção de terem gerado algum direito no qual não convém aos próprios interesses sociais a modificação de tal situação.

  1. 2.    PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.

A decadência é um instituto jurídico no qual se traduz na extinção do direito pelo decurso do prazo fixado para o indivíduo realizar o seu exercício. Com isso, essa expressão se refere à caducidade, envolvendo a extinção do próprio direito.

Já o instituto da prescrição é consubstanciado como sendo aquele no qual se resume a perda da exigibilidade do direito em razão da falta de exercício do mesmo. Com isso, o artigo 189 do Código Civil, demonstra que a prescrição não é mais a perda do direito de ação, mas sim a perda do seu direito de exigibilidade ou da pretensão ao próprio direito.

A prescrição e a decadência possuem distinções básicas, embora elas possuam muitos pontos em comum. A primeira diferença é que na decadência a perda do direito ocorre pelo decurso do prazo, e não pela perda da própria exigibilidade do direito. Na decadência, não pode ser interrompida ou ainda suspensa, enquanto que na prescrição pode ocorrer tanto a suspensão como a interrupção.

A prescrição somente vai começar a fluir a partir do momento em que ocorrer a violação do direito, enquanto que na decadência esse prazo começa a ser contado a partir do momento do nascimento do próprio direito. A prescrição é decorrente da lei. Já a decadência poderá ser estipulada por acordo entre as partes, podendo inclusive haver a sua renuncia, desde que ocorrida de maneira convencional, e ainda a decadência prevista pela Lei poderá ser decretada de ofício pelo próprio juiz.

Assim, a prescrição está diretamente relacionada com o fator extintivo de uma ação ajuizável, ocasionada devido à inércia do seu titular, durante o tempo previsto pela lei para exercer a exigibilidade do seu direito. Dessa maneira, a prescrição possui um interesse publico, na medida em que, visa à harmonia social e o equilíbrio das relações jurídicas nos quais são tuteladas pelo poder público.

A prescrição atinge diretamente a própria ação, possuindo alguns fundamentos para a sua criação. Esses fundamentos são apresentados pelo doutrinador Sergio Pinto Martins (2008, p. 663), como sendo os seguintes, ao aduzir que:

(a)   Ação destruidora do tempo; (b) castigo à negligência; (c) presunção de abandono ou renúncia; (d) presunção de extinção do direito; (e) proteção do devedor; (f) diminuição das demandas; (g) interesse social e estabilidade das relações jurídicas, obtendo-se a paz social. Não se pode pretender a instabilidade das relações sociais, a incerteza das relações sociais, sacrificando a harmonia social. O Estado deve estabelecer alguma coisa para promover o equilíbrio social em razão da inércia do titular do direito.

Esses fundamentos se justificam a, medida em que, as relações jurídicas não podem ser perpétuas entre as partes, tem haver uma limitação temporal. Assim, para que ocorra a prescrição, temos que alguns requisitos devem estar presentes, como a existência de uma ação na qual é exercitável pelo titular, a sua inércia com relação a essa própria ação, e por fim, a ausência de um ato ou fato, no qual a lei atribua como sendo uma função impeditiva, para a decorrência do prazo prescricional. Assim, a natureza jurídica, tanto da prescrição como também da decadência, são de direito processual.

Dessa maneira, o reconhecimento da prescrição vai gerar efeitos de ordem processual, conforme o estabelecido por Sergio Pinto Martins (2008, p. 663) ao abordar da seguinte maneira:

O reconhecimento da prescrição, gera efeitos processuais, isto é, a sua operacionalização. Entretanto, trata-se de direito material, tanto que é previsto em normas que versam sobre o direito material, como no Código Civil, Código Penal, no Código Tributário etc., que tratam do prazo de prescrição, de questões de interrupção e suspensão e não no CPC. A prescrição envolve o decurso do prazo, enquanto o processo é concernente à atividade do juízo ou das partes.

REFERÊNCIAS

 

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa, Curso de Direito do Trabalho. 8.ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24.ª ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2008.

RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. 4.ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2014.