RESUMO

Este artigo abordará a crise no ensino jurídico atual, retratando a história do ensino do Direito no Brasil, de modo a desenvolver um raciocínio que culmine na já referida crise no ensino jurídico. Essa análise histórico-sociológica se dará em períodos: Imperial, Republicano e Ditaduras (1930 e 1964). Apresentar-se-á considerações referentes a prática docente, em âmbitos distintos, quais sejam: capacitação docente, desempenho da atividade docente, estrutura material, estrutura material, estrutura acadêmica, capacitação discente e estrutura curricular. Acrescendo-se aí, o relevo da função assumida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), as Instituições de Ensino Superior (IES) e o Poder Público quando o tema em pauta é a proposta de soluções a crise do ensino jurídico. A delimitação de solução para a crise no ensino jurídico, está ancorada por preceitos sociológicos, permitindo-nos sugerir o estudo de caso, como medida básica de transformação do cenário jurídico-pedagógico do Brasil.

Palavras- Chave: Crise do ensino jurídico 1, Formação Jurídica 2, Estudos de Casos, 3.

1 - INTRODUÇÃO

Entendemos como ponto pacífico a existência de uma crise no ensino jurídico atual, entretanto a presente situação não é passível de compreensão, sem primeiramente desenvolver-se uma análise de caráter histórico e sociológico em torno da origem do ensino jurídico no Brasil e sua conseqüente crise.
Ao retornamos historicamente, constata-se o estabelecimento no princípio do período imperial de um ideal de ensino jurídico que atendesse os interesses de um grupo social minoritário (elite). Este período foi marcado em um primeiro momento por uma formação em Coimbra e o egresso para exercício da prática jurídica no Brasil, e num segundo momento pela fundação das Escolas de Direito de São Paulo e Recife.
Durante toda a história do Brasil, ocorreram algumas reformas no ensino jurídico, no entanto, tendo sido as reformas até 1960 pouco significativas. Já com o advento do Regime Militar de 1964 ocorre a valoração do ensino mecânico rechaçando-se o conceito de uma formação embasada na interdisciplinaridade, ou seja, a relação do Direito com as demais ciências humanas.
Segundo FARIA & CAMPILONGO (1991, p. 11), o ensino jurídico desse período, caracterizava-se por uma:

educação de nível universitário converteu-se, em então, numa banal descompromissada atividade de informações genéricas e/ou profissionalizantes ? com alunos sem saber ao certo o que fazer diante de um conhecimento transmitido de maneira desarticulada e pouco sistemática, sem rigor metodológico, sem reflexão crítica e sem estímulo as investigações originais.

Entretanto, defende-se que o término do Regime Militar e a atmosfera social criada pela promulgação da Constituição Federal de 1988, instituíram um novo ideal constitucional para a sociedade brasileira, influenciando o perfil de advogado requerido socialmente a partir de então.
Neste contexto, o novo ideal constitucional social, exige uma adequação de todo o sistema jurídico, em especial o ensino da prática jurídica, à dinâmica social, preparando o discente para tornar-se um agente transformador e não mero apaziguador das tensões e contradições sociais e aplicador mecânico da legislação.
Objetiva-se então neste artigo, a exposição de uma possível solução para a atual crise no ensino jurídico, orientada por uma concepção histórica e sociológica, a qual deságua em uma proposta metodológica de estudos de casos.

2 ? O ENSINO JURÍDICO E SUA HISTÓRIA
Passemo-nos, então a uma revisão minuciosa dos eventos históricos que contribuíram decisivamente para a instauração da atual crise no ensino jurídico.
Recém desfeito o vínculo colonial existente com a Coroa Lusitana, o Brasil Independente ainda deparava-se com resistências internas ao reconhecimento de sua Independência. Alguns estados da região norte e nordeste auferiram revoltas contra o processo que culminou na Independência brasileira.
A primeira Assembléia Constituinte do Brasil, foi convocada por D.Pedro antes mesmo da formal declaração de independência em 1822. Era necessária a consolidação política do Estado Brasileiro a fim de que se contemplasse a sua consolidação jurídica e a instalação de meios que desenvolvessem uma cultura jurídica nacional.
A promulgação de uma nova Constituição em 1824 validaria a Independência de 1822 e efetivaria o Brasil como um novo Império.
Nesse contexto é que se deu a criação dos primeiros cursos de Direito no país, implantados pela Lei de 11 de Agosto de 1827 em São Paulo e em Recife.
Vale destacar nesse momento, que a sociedade brasileira do século XIX era composta por dois grupos principais: os grandes proprietários de terras e posses e os escravos, sendo que esse último sustentava o primeiro grupo com a exploração de sua força de trabalho. Por isso, conclui-se que o desenvolvimento de uma cultura jurídica no Brasil estava estritamente vinculado com a elite do país. Isto significa que a consolidação do Direito se deu em razão de necessidades de uma elite minoritária. Essas necessidades resumiam-se na simples preservação de poder político até então possuído.
VERBICARO ( 2006, p. 8 ) assim discorre sobre a pretensão dos Cursos de Direito:

Pretendiam, por intermédio de cursos de graduação em Direito, formar estadistas para preencher os quadros funcionais necessários à organização e implementação do Estado recém egresso do regime colonial. Pretendiam, ainda, constituir uma elite política coesa, disciplinada e devota às razões do Estado Monarquista, que fosse capaz de evitar qualquer espécie de questionamento e/ou crítica às bases do Estado Imperial brasileiro.

Por esse diapasão entende-se que as primeiras escolas de Direito do Brasil, estavam restritas a uma minoria detentora de posses e poder, a já referida elite nacional. O ideal ao propor o ensino do Direito nas Escolas de São Paulo e Recife restringia-se tão somente em atender às necessidades do Estado, e pouco importava nesse momento o restante da sociedade. Essa garantia política ao Estado oferecida pelos formados nas Escolas de Direito, era justamente o Ideal ao qual se propunha ensinar Direito. "Na verdade, sua finalidade básica não era formar advogados, mas, isto sim, atender às finalidades burocráticas do Estado." ( FARIA, 1984, p. 158)
SANTOS ( 2002, p.36 ) levanta colocação relevante a essa temática: "o público alvo das faculdades de Direito, por anos a fio, foi quase que exclusivamente composto pelos filhos das classes mais abastadas do país". Compreende-se por isso, que o alcance do ensino jurídico era limitado, posto seu ideal, que não permitia um alargamento de sua atenção. Percebe-se assim, que grande parcela da sociedade não se valeu do ensino e menos ainda de uma prática jurídica nacional.
A instalação de Cursos Jurídicos no Brasil foi um instrumento da articulação política promovida pelas elites nacionais. O objetivo de se formar "advogados" era corresponder a intenção da elite: a manutenção do poder. Temos, por conseguinte que a maioria dos formados nesses cursos jurídicos ocupava os cargos da administração pública e poucos constituíam uma carreira essencialmente jurídica.
Por tudo isso, temos que o Ideal de Ensino Jurídico quando de sua instalação no Brasil fora justamente à promoção das necessidades das elites minoritárias a fim de que as mesmas preservassem o poder que detinham.
O Ensino Jurídico deveria pautar-se em bases que solidificassem esse ideal, ou seja, a essência do ensino era a técnica jurídica, descasado de qualquer aspecto reflexivo. Tem-se um ensino jurídico puramente burocrático, cujas disciplinas são de ordem estritamente técnica, com um caráter formal, cristalizado e codificado.
O Ideal de Ensino Jurídico até então discutido perdurou pelo período republicano e ditatorial brasileiro, encarnados apenas por outros personagens.
O Ensino Jurídico na República Brasileira, embora fosse acrescido de algumas mudanças de ordem pedagógica, como por exemplo, a exclusão do Direito Eclesiástico da grade curricular (Conseqüência da própria separação entre a Igreja Católica e o Estado, estabelecida na Constituição de 1891) e a inclusão de disciplinas como a história do Direito e a Filosofia do Direito, não extinguiu seu ideal elitista, tendo em vista que até mesmo as referidas mudanças possuíam um alcance limitado. Evento que se trata com mesma semelhança a Escola de Direito de Recife, na qual a reflexão política, artística e literária acompanhava a técnica jurídica e significava um acréscimo intelectual a mesma parcela mínima alvo do ensino jurídico.
A nova Constituição Republicana abarca ainda a federação dos Estados, medida que a longo a prazo, deságua na massificação dos Cursos jurídicos, uma vez que instituída a autonomia aos Estados-membros estariam estes legitimados na criação de novos cursos de Direito pelo país, fato determinante no Ensino Jurídico.
A década de 30 carrega significativas mudanças sociais que naturalmente assumem um reflexo intenso no âmbito educacional. A priori, temos a partir de 1930 uma incorporação das massas populares ao processo político, que embora ainda fosse contida pelo Estado controlador, significou o aparecimento da classe média urbana, "para qual o ensino superior deixa de ser predominante e imediatamente um instrumento de enriquecimento pessoal, para caracterizar - se como um instrumento de ascensão social que dará acesso às funções através das quais se poderão auferir as mesmas rendas e o mesmo prestígio da aristocracia". (SANTOS, 2002, p.37)
Prosseguindo a esse período, a Reforma Francisco Campos em 1931 instalou, dentre outras medidas, o Estatuto das Universidades Brasileiras, pelo qual se obteve a divisão do Direito em bacharelado e doutorado, o que, no entanto, nada mudou seu ideal elitista.
Além disso, o mesmo Decreto que instituía a Reforma, também introduziu uma reorientação ao ensino jurídico, tendo-o num sentido mais profissionalizante, no qual, segundo SANTOS (2002, p.37 e 38), de dispensa maior atenção aos conhecimentos puramente técnicos e jurídicos, inobservando as disciplinas "meramente culturais".
Ainda nesse período merece menção louvável a criação da Ordem dos Advogados do Brasil. O artigo 17 do Decreto lei nº. 19.408 de 18 de Novembro de 1930 legalizou tal criação, considerada um verdadeiro milagre, posto todo o cenário político em que se deu sua instituição. A Ordem dos Advogados do Brasil assume posição de extrema relevância quando o enfoque é o ensino jurídico, visto que detém um meio de seleção e avaliação dos recém bacharéis em Direito, o chamado Exame de Ordem. Denomina-se uma fiscalização no produto institucional entregue para a sociedade, de modo a manter íntima relação ao formador desse produto, isto é, o ensino e o advogado, respectivamente.
O controle de qualidade de cursos jurídicos oferecidos pela análise criteriosa de dados estruturais, didáticos e pedagógicos implica em uma relação de consecução com o ensino jurídico dispensado por inúmeras instituições de ensino superior espalhadas pelo país. Sua consolidação enquanto sociedade civil reguladora, dotada de legislação própria (Estatuto da Advocacia e da OAB) confirma a assertiva declarada anteriormente.
Entretanto nem sempre a sociedade civil organizada, principalmente na pessoa jurídica da OAB, pode arbitrar sobre as questões referentes ao Ensino Jurídico, exemplificado essencialmente no período da Ditadura Militar.
O Ensino Jurídico sofreu profundas alterações com a instituição da Lei n.º.5.540/68, entre elas, segundo FARIA (1987) apud SANTOS (2002), uma descontextualização do ensino jurídico brasileiro a realidade sócio-econômica. Acresce-se nesse vislumbre do referido autor, que o ensino do Direito se transformou em um instrumento ideológico de propagação geracional através de um ensino cartorial e não reflexivo.
Pelo todo até aqui já exposto em relação ao intuito de se instituir as escolas de ensino jurídico no Brasil, pode tornar-se claro e aparentemente "justificável" a inobservância de conteúdos que permitiriam aos acadêmicos uma análise minuciosa da sociedade, do homem e de suas reais necessidades, uma vez que tornar-se-ia inútil analisar aquilo que não constituía o cerne da prática jurídica. Assim, refletir sobre a ciência jurídica com dinamismo e principalmente adequação social passou a ser uma temática moderna ? ainda que desde sempre necessária ? e que encontrou como impulso determinante a Constituição Cidadã de 1988. E é justamente por sua promulgação que se reconhece um marco simbólico na produção de um novo Ideal de Ensino Jurídico, distinto daquele que determinou o surgimento das primeiras Escolas de Direito no país e influenciou o ensino jurídico por toda a história jurídica nacional, isto é, um Ideal de Ensino social, caracterizado por um espírito não segregacionista.
Desse modo, a redemocratização do Estado Nacional, concretizada na Constituição da República de 1988, lançou as bases necessárias para a formação de uma identidade jurídica nacional até então inexistente, tendo sido o Poder Judiciário, historicamente até 1988, não um poder autônomo e sim mero extensão e expressão velada dos interesses de um grupo social minoritário.
Assim, apenas com a promulgação da Constituição de 1988, é que a reforma do ensino jurídico tornou-se algo premente, posto as conseqüências trazidas pelo, teoricamente "extinto" ideal de ensino jurídico elitista.VERBICARO (2006, p. 8 e 9) enumera algumas dessas conseqüências:
a cristalização de um ensino codificado, dogmático e formalizado, ao invés de se ensinar o aluno a formular raciocínios de forma crítica,reflexiva e problematizante ? limitação da capacidade de percepção e de transformação das coisas do mundo; o impedimento do florescimento de técnicas e métodos de ensino e aprendizagem; a ausência de preocupação metodológica; o autodidatismo; a ausência de uma disciplina que tivesse como objeto de estudo técnicas de interpretação ou hermenêutica jurídica; a visualização do direito como um sistema estático, ao invés de concebê-lo como um processo de normatização de necessidades em constante mudança social, política e econômica; o distanciamento entre os ensinamentos transmitidos nas salas de aula e a realidade da vida brasileira contraditória e conflitiva por excelência; o isolamento da ciência do direito em relação a outras disciplinas das ciências humanas; a rotineira confusão entre prática profissional e pesquisa acadêmica, entre outras.

Embora SANTOS (2002, p. 38 e 37) defenda que afirmar a existência de uma crise no ensino jurídico pressupõe a decadência de algo que no passado fora considerado satisfatório, no caso, o ensino jurídico, pode-se concordar com o autor. Contudo, cabe trazermos a tona para fins reflexivos os seguintes questionamentos: Para quem foi bom o ensino jurídico? Para quem foi decadente o ensino jurídico?
Oportuno tecer uma crítica ao presente artigo que consiste no fato de que, embora a Constituição de 1988, idealize um alcance social universal, em contraste com os ideais constitucionais antecessores, ela não alcança efetiva e plenamente a universalidade pretendida.
Entretanto essa crítica é ingênua, posto a intangibilidade da concretização plena e absoluta de qualquer ideal constitucional.
Assim, a promulgação da Constituição de 1988 exige uma mudança de atitude política a fim de que se reduza a distância entre o real e o ideal constitucional. Rotulada de "Constituição Cidadã", nossa Carta Magna, elege a sociedade como uma forma globalizada de referir-se a figura de cada cidadão brasileiro, como seu maior alvo de defesa e promoção.
Todo esse espírito social inerente a nossa Constituição deve-se principalmente ao fato de que o período que antecede sua vigência, fora marcado por uma intensa repressão aos chamados Direitos Fundamentais, uma vez que o período ditatorial acabou por excluir qualquer forma de manifestação de pensamento contrária aos seus próprios ditames.
Além disso, de um modo genérico, apenas as classes que detinham posses e poder detinham também o acesso as atuais garantias constitucionais, sendo que essas estavam a uma distância alargadora das classes menos abastadas.
A inobservância de tais garantias oferecidas pelo Estado por um espaço longo de tempo, reservou a Constituição de 1988, que procedia a uma mudança política ideológica, a incumbência de abranger toda a sociedade nas garantias fundamentais.
Desse modo, ao abarcar não mais uma classe até então privilegiada, no entanto, e principalmente em tese, cada cidadão brasileiro, a Constituição idealizou o encontro de toda uma sociedade aos seus novos princípios máximos.
A efetivação do direito a saúde, a educação, ao trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados (art.6°/CF/88), dependia de ações governamentais para que realmente se efetivassem, e é justamente aqui que se dá a primeira crítica ao Ensino Jurídico Brasileiro: A massificação do Cursos de Graduação Jurídica.
As políticas públicas do Estado para a promoção do Direito Educacional, não se limitaram ao Ensino Básico e Médio, atingindo também o Ensino Superior e mais precisamente os Cursos de Graduação Jurídica.
Sendo assim, constata-se um aumento de tais cursos, tendo em vista o fato de atenderem a uma nova série de cidadãos que até então não possuíam acessibilidade ao Ensino Superior.
No entanto, as políticas públicas de acesso à educação se deram de modo a diminuir a qualidade dos Cursos Jurídicos, uma vez que permitiam a instalação de um novo Curso que ainda não se encontrava devidamente preparado para a formação jurídica, um abatimento dos custos de ensino, um novo amolda mento dos critérios de seleção para o ingresso nas Universidades e até medidas de ordem pedagógicas.
O objetivo foi cumprido, atualmente o Brasil possui cerca de 223 mil vagas em 1.078 cursos em todo o País, contudo o intuito quantitativo acabou por esbarrar no intuito qualitativo.
Isso significa que a proliferação desenfreada de faculdades de Direito, influenciou na qualidade de ensino oferecido por elas, sustentado pelo fato de que muitas faculdades de Direito dificultariam um trabalho insistente e minucioso de órgãos competentes, em cada uma delas, de modo a moldá-las a um ensino sempre mais adequado.
Por distinta perspectiva da primeira já apresentada, temos a chamada valoração cultural da advocacia.
Essa atual elevação social da carreira jurídica encontra origem já na sociedade brasileira do século XIX, posto que a prática forense fosse restrita a uma minoria e, portanto nada "democratizada". Logo de sua intensa massificação a carreira jurídica não se abdicou de seu caráter socialmente relevante e superior, do qual dispunha apenas os pertencentes a elite.
No entanto esse valor demasiadamente agregado à advocacia tornou-se uma determinante no ingresso na Graduação Jurídica.
Por muitas vezes, observamos discentes almejando apenas o reconhecimento financeiro, advindo da prática jurídica e principalmente o reconhecimento social, o chamado status da advocacia. Conseqüência mais danosa não há: acadêmicos que almejam a conclusão de um curso jurídico por repercussão social e financeira, e completamente distanciados de qualquer intuito a que se proponha o Direito.
Aliado às duas anteriores críticas apresentadas encontra o nível de formação da maioria dos docentes. Estes, por sua vez, compõem um núcleo de profissionais que sendo vítimas da já referida articulação política (na qual o instrumento político fora o Direito), obtiveram uma deficiente formação sociológica, filosófica e antropológica.
Introduzidas ao Eixo de Formação Fundamental apenas em 1994, já como reflexo de uma adequação às novas exigências constitucionais, as chamadas disciplinas propedêuticas, constituem-se em sete outros ramos do saber científico como a Filosofia, a Sociologia, a Economia, a Ética, a Antropologia, a Psicologia e a Ciência Política.
O Direito é uma ciência estritamente dinâmica e social, que possui como objeto o homem e toda a esfera comportamental e cultural que o envolve. Efêmera definição que carrega a intensa necessidade de conjugar conhecimentos jurídicos técnicos com conhecimentos científicos capazes de permitir a efetiva compreensão da prática jurídica.
A formação jurídica fundamentada sob essas bases fundamentais e desenvolvida pelas arestas técnicas profissionais, resultam em um advogado-agente de transformação social, posto que o Direito enquanto ciência normatizadora e reguladora da sociedade implica no prévio saber do operador do Direito à respeito de seu objeto de operacionalização.
Desse modo, juristas docentes com formação jurídica distinta da oferecida atualmente encontram obstáculos no que tange sua adaptação a um novo modelo de ensino, isto é, o ensino capaz de desenvolver no acadêmico jurídico a responsabilidade crítica e reflexiva frente aos diversos e constantes fenômenos sociais. Tais obstáculos justificam-se pela ausência de um requisito primordial no alcance de um novo modelo de ensino: uma formação que viabiliza uma prática profissional daquilo que é transmitido nas instituições de ensino.
Deparamo-nos, por vez, com uma contaminação dos discentes pelos docentes, embora os primeiros já encontrem respaldo de tais disciplinas nos projetos pedagógicos, não são por poucas vezes influenciados e moldados por uma visão mais técnica, codificada e abstrata.
Deseja-se evidenciar, portanto, que em todo o período de graduação jurídica, o discente não deve afastar-se de concepções que norteiam a prática da ciência jurídica e atrelarem-se tão somente ao conteúdo teórico e doutrinário, que não deveria apenas representar uma etapa no processo de formação jurídica, mas uma formação que caminharia paralelamente ao ensino puro do Direito até o término do Curso Jurídico. E contrariando premissas geométricas, a reta de formação fundamental se encontraria com a reta de formação técnica e profissional na prática forense. SCAFF ( 2001, p.64):

O que usualmente se encontra em nossas Escolas de Direito não é um curso, mas pelos menos dois. O primeiro, quando as disciplinas zetéticas são ensinadas: Filosofia, Sociologia, História, Teoria Geral do Direito etc.; e outro curso, quando são introduzidas as disciplinas dogmáticas, como o Direito Penal, Civil, Comercial etc. Daí que os meninos e meninas que ingressam nessas Escolas, usualmente tomados de uma ira santa de modificar o mundo, são transformados em meros decoradores de artigos e parágrafos, sem nenhuma conexão com aquele desejo inicial de transformar a realidade posta e imposta.

Claro permanece, então, que muito embora haja a adequação dos docentes com uma formação essencialmente técnica a um novo modelo de se formar juristas, afirma-se aqui a insuficiência dessa adequação, tendo em vista a pouquíssima exploração dos conteúdos científicos pelos docentes quando do período de graduação visando sua aplicação no exercício da advocacia; e, além disso, temos o equívoco em concentrar tais disciplinas do Eixo Pedagógico Fundamental apenas ao primeiro ano de formação jurídica e reservando aos demais quatro anos ( e nada mais correto dispensar largo período da formação a técnica jurídica) uma formação técnica completamente desvinculada de princípios sociais, antropológicos e filosóficos que canalizam uma atuação jurídica convincente àquilo que se propõem o Direito.
Efeito consoante propõe FILHO ( 1996, p.38) apud FILHO & JÚNIOR ( 2009, p.91):

Nesse contexto a absorção curricular de novos direitos, jungida à interdisciplinaridade, por certo devolverá ao jurista a consciência de sua responsabilidade social ao estudante a noção do papel que lhe caberá no contexto social, político, econômico e cultural. Além disso, a inclusão das demais matérias e novos direitos fará com que o direito vivo seja ensinado ao invés do direito morto, evitando que o curso jurídico se imobilize e fossilize num arcabouço curricular arcaico e defasado diante do rápido processo de mudança social. Acresça-se que tal estratégia de abertura curricular afasta o perigo de esclerose do dinâmico campo jurídico e estimula sua permanente atualização ao incorporar disciplinas e especializações tão logo exsurjam, contribuindo, ainda, para suprimir a distância teórico-prática entre o mundo da juridicidade concreta da sociedade e o conhecimento jurídico produzido pela ciência do direito e reproduzido pelo seu ensino.

E para finalizar esse processo de formação equivocada temos no mercado jurídico, profissionais incapazes de se valerem adequadamente do instrumento que dispõem a fim de promoverem a transformação do Direito, que em todo o tempo deveria perseguir a sociedade e consolidar-se sob as necessidades dela.
Isso significa que tais juristas tornam-se inaptos a refletir o dinamismo social e toda a circunferência de elementos que resguardam uma sociedade cada vez mais complexa e veloz em seus conflitos e transformações, tornando-se claro a obviedade em afirmar a insuficiência de aplicar-se um Direito técnico e codificado.
Em conformidade como o exposto, discorre VERBICARO (2006, p.9)

"como reflexo de sua formação acadêmica, de uma cultura técnico-profissional defasada, vivida e incorporada nas faculdades de direito e que é incapaz de compreender a dinâmica e a dimensão dos (novos) conflitos sociais ? utilização do direito não como instrumento de transformação da realidade social, mas como instrumento de controle e pacificação social".

Retrato prático dessa situação é a vigência até 2001 de um Código Civil promulgado em 1916. A publicação do Novo Código Civil em 2002 é fruto de uma necessidade que se culminou na ineficácia do Código até então vigente. Soma-se a esse retrato, segundo FILHO (1997, p. 104), o fato de ainda permanecer no Ordenamento Jurídico Brasileiro um Código Comercial de 1950, concebido sob valores sociais, políticos e econômicos já ultrapassados. Esse retrato obriga-nos a novamente relutar no fato de que há uma ausência na capacidade de analisar e rever os Códigos estudados de modo a reconhecer sua eficácia e validade nas relações sociais, e não apenas reproduzi-los com a mesma inconsciência e rapidez de uma máquina.

3 ? O ENSINO DO DIREITO
Merece saliência de destaque a didática pedagógica de ensino dispensada pelos docentes, uma vez que os mesmos se põem a apresentar a legislação já existente de maneira repetitiva e não crítica e, além disso, não julgam as novas necessidades sociais, produto de uma evolução tecnológica. Cito, por exemplo, as novas relações sociais precedentes do uso da Internet. A regularização jurídica do uso da internet pela sociedade é ainda inexistente. Essa colocação não significa dizer equivaler funcionalmente os legisladores aos docentes e discentes jurídicos, no entanto, afirmar que possui os segundos legitimidade, ainda enquanto cidadãos e mais ainda como agentes que efetivam a Lei, para requerer o alcance jurídico aos anseios sociais e não permanecerem alienados ao seu próprio meio de atuação.
Ainda em relação a docência jurídica, a observância de uma suposição freqüente e quase sempre equivocada se faz necessária: a crença na eficácia de ensino por juristas que desempenham funções simultâneas a docência, como a própria prática jurídica em suas múltiplas facetas. SANTOS (2002, p.47 ), define tais profissionais como aqueles que exercem quotidianamente, as atividades para as quais esses cursos buscam formar seus alunos. O equívoco não se encontra em buscar docentes praticantes da advocacia, muito pelo contrário, a seleção de juristas como professores caracterizam uma ponte de conjugação entre a técnica jurídica e sua realidade de aplicação, mas busca-se atentar que cargos de Juízes, Promotores, Delegados ou Advogados não são suficientes no julgamento de qualificação desses profissionais enquanto professores, transmissores de conhecimento científico, elo entre uma ciência e um futuro agente dessa ciência.
Configura-se assim, que ensinar exige a aquisição de técnicas pedagógicas e ensinar Direito exige não só a aquisição de técnicas pedagógicas, contudo acresce-se aí uma didática jurídica específica dos Docentes Jurídicos.
Essa inexperiência de ensino, por vezes mascarada por sucesso e prestígio nas carreiras jurídicas embalada um série de condutas prejudiciais ao pleno aprendizado jurídico.
Inúmeros bacharéis são encaminhados a um conhecimento "conservador, formalista, dogmático, alienante, despolitizado e alheio a realidade social". ( VERBICARO, 2006, p.9).
Reconhece-se um ensino jurídico técnico influenciado pela prática, aquele que se detém apenas a propor o pensar com o Código. Sintetizamos esse pensamento em um raciocínio lógico: você deve ter uma conduta, a conduta está prescrita aqui e você errou, ou você acertou. ( BASTOS, 1997, p. 48)
O docente se vale de tal raciocínio a fim de transmitir a falsa ilusão de um Direito absoluto e estático. Logo, os discentes se veem sempre menos interpostos no pensar o Código, tornando-se raríssimos questionamentos quanto à validade constitucional desse mesmo Código ou no que tange suas determinações. Nada espantoso certo de que um pensar o Código exige prévio e excelente conhecimento lógico do Direito, e a absorção de um conhecimento jurídico lógico pelos discentes, exige, por sua vez, uma prática árdua do pensar o Código pelos docentes.
De mesmo modo entendem FILHO & JÚNIOR ( 2009, p.83):

"Não carecemos de estudantes que memorizem apenas o texto da norma, mas que sintetizem a norma em si, encontrada por meio de sua escorreita interpretação. Nem em concursos públicos se devem buscar candidatos que se limitam a decorar o texto da lei, sem fazer uma análise crítica da mesma, quando sabemos que no Brasil é alto o índice de leis declaradas inconstitucionais pelo Pretório Excelso."

A ausência de habilidades educacionais permite, desse modo, ao educador do Direito a adoção de medidas de ensino que retrocedem ao intuito do ensino jurídico. Isso significa uma super valorização de aspectos irrelevantes quando se tem sob ótica principal o adequado ensino crítico e reflexivo do Direito.
Assim, podemos observar a aquiescência dos professores, bem como dos alunos a critérios curriculares, isto é, as notas durante a graduação jurídica. Desse modo, é possível afirmar que a conseqüência primordial da deficiência do ensino jurídico é a preocupação da maioria dos alunos a obtenção de um valor mínimo capaz de introduzi-los a um novo ano período na graduação. O saber jurídico medido pela avaliação institucional é parcial e inadequado, pois estabelece limites na busca constante por novos conhecimentos e deturpa o aprendizado, visto que eleva essa avaliação em primazia ao que é aprendido.
Reflexo prático desse inconseqüente ensino jurídico ministrado no Brasil tem-se observado pelo pelos resultados obtidos pelos bacharéis em Direito no Exame de Admissão a OAB.
O Exame de Ordem, aplicados aos bacharéis quando do término da graduação e exigência para o pleno acesso ao exercício da advocacia, consiste em um legítimo parâmetro de medição de qualidade dos ensinos jurídicos ofertados, ainda que parcialmente.
Segundo dados oficiais baixados do sítio do INEP/MEC, pela Comissão Nacional de Ensino Jurídico do Conselho Federal, em 08/01/2008 o Brasil possuí cerca de 1.088 cursos de Graduação em Direito.
Dados que implicam em uma real necessidade de avaliação do processo ensino-aprendizagem de cada curso que abarca o já referido Exame de Ordem, bem como, o Exame Nacional de Desempenho Estudantil (ENADE). Desse modo, nos valendo de resultados apresentados pelas duas avaliações, temos que em 2006, foram postos a avaliação pelo ENADE 811 cursos jurídicos, que concorriam a obtenção de conceitos que variavam de 1 a 5. Dentre esses, apenas 32 cursos jurídicos alcançaram o conceito máximo de 5. Em São Paulo, estado que conta com o maior número de cursos de Direito atualmente (234), recebeu avaliação em 167, sendo que apenas 5 obtiveram o conceito 5.
Em relação à média de aprovação no Exame de Ordem 2007.2 em todo o Brasil, temos a porcentagem de 20 a 30%. Em São Paulo a média de aprovação não ultrapassou os 15% no mesmo Exame.
Pertinente se faz a menção a Comissão de Ensino Jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil, instalada em agosto de 1991, na gestão de Marcello Lavenére Machado, então presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Em 1994, a CEJ da OAB, conquistou pelo Decreto-Lei nº 1.303, a responsabilidade de prévia manifestação do Conselho nos pedidos de autorização e reconhecimento dos cursos jurídicos. A participação ativa da OAB significou um enlace de funções na avaliação dos cursos de Direito, uma vez que sua atuação se dá em duas etapas do processo de ensino: a legalidade do ensino jurídico e sua avaliação final.
Por referência de informações tão vergonhosas, resta-nos a observância a dois fatos: o primeiro confirma o posicionamento avaliador e controlador da qualidade de ensino da OAB e do próprio Poder Público, em face do ENADE; o segundo, e por vez mais importante pela temática abordada, a conseqüente afirmação de uma urgente reforma no Ensino Jurídico Nacional.
Adentrar ao trato de soluções a Crise no Ensino Jurídico no Brasil implica fundamentalmente o uso de dois instrumentos que determinarão a construção de uma reforma em face de propostas viáveis de reformulação do Ensino. Referimos-nos a duas premissas: a primeira delas é a necessidade de se adequar as soluções propostas à realidade sócio-econômica e cultural de cada instituição de ensino superior; a segunda é a determinação de um "modelo" de profissional desejado, isto é, o jurista que se pretende obter quando do término de sua graduação, habilitado para o reduzir a distância entre o real e o novo Ideal de Ensino Jurídico.
Por tudo isso, cabe-nos trazer a tona primeiramente o modelo de profissional desejado. Segundo SCAFF ( 2001, p.79 e 80), o perfil do profissional do Direito que deve ser buscado pelas Escolas é o seguinte:
a) formação humanística, técnico-jurídica e prática, indispensável à adequada compreensão interdisciplinar do fenômeno jurídico e das transformações sociais;
b) senso ético profissional, associado à responsabilidade social, com a compreensão da causalidade e finalidade das normas jurídicas e da busca constante da libertação do homem e do aprimoramento da sociedade;
c) capacidade de apreensão, transmissão crítica e produção criativa do Direito, aliada ao raciocínio lógico e à consciência da necessidade de permanente atualização;
d) capacidade para equacionar problemas e buscar soluções harmônicas com as exigências sociais;
e) capacidade de desenvolver formas extrajudiciais de prevenção e solução de conflitos individuais e coletivos;
f) visão atualizada de mundo e, em particular consciência dos problemas de seu tempo e espaço.

Juntamente com este perfil, Scaff entende que o bacharel em Direito, deve estar apto a desenvolver as seguintes habilidades:
a) leitura e compreensão de textos e documentos;
b) interpretação e aplicação do Direito;
c) pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudência, da doutrina, e de outras fontes do Direito;
d) produção criativa do Direito;
e) correta utilização da linguagem ? com clareza, precisão e propriedade ? fluência verbal e riqueza de vocabulário;
f) utilização do raciocínio lógico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica;
g) julgamento e tomada de decisões;
h) utilização de instrumentos e técnicas para conhecimento e exercício do Direito.

4 ? FORMAÇÃO JURÍDICA
Por tudo apresentado a respeito do ensino jurídico brasileiro atual e até mesmo pelos dados que representam o advogado do século XXI, deparamo-nos com a perfeita desconsonância entre a realidade da formação jurídica e suas finalidades.
A fim de relacionar esse entendimento, e resgatando o já exposto passeamos por um ensino de mínimo caráter interdisciplinar, valendo-nos de um ensino por muitas vezes técnico e por poucas vezes interpretativo, e consequentemente a inabilidade na criação de pontes que interligam o Direito teórico e o Direito Prático; deficiente formação interpretativa, crítica e reflexiva impede o reconhecimento por parte do jurista, da finalidade social das normas jurídicas e de sua adequação nas relações sociais e de sua própria insuficiência em estabelecer soluções extrajudiciais aos conflitos sociais. Em conseqüência, a permanente inconsciência desses juristas aos reais problemas da sociedade em seu tempo e espaço devidos.
O novo Ideal de Ensino Jurídico exige a prevalência de alternativas que materializem esse perfil de jurista esperado.
A crise no ensino do Direito se dá justamente por haver incompatibilidade entre os meios e os fins, uma vez que ainda estamos agarrados a um ensino que nunca encaminhará a redução espacial entre o real e o ideal pretendido. Nesse contexto, cabe sempre salientar a mudança de concepção do Direito. Reformar o ensino jurídico implica necessariamente em reforçar que não se pretende mais ensinar um Direito para as classes dominantes, minoritário. Pretende-se ensinar um Direito de alcance social, como fator de transformação efetiva da sociedade.
Desse modo, a drástica mudança dos referidos meios, propostas ou soluções que remodelem o ensino jurídico brasileiro podem ser pré-estabelecidas, isto é, apresentar medidas solucionadoras de modo a julgá-las procedentes, válidas e adequadas aos diversos contextos sócio-econômicos e culturais das instituições de ensino jurídico do Brasil.
Em razão de toda abordagem realizada espera-se a enumeração de soluções e propostas, tarefa envolta de facilidade, em função da gama de possibilidades de reestruturação pedagógica oferecidas até mesmo pela ciência do ensino. No entanto, o vasto arcabouço solucionador não bastaria na consecução da reforma do ensino jurídico. A remodelagem do atual Ensino exige a aliança técnica entre um elenco de medidas solucionadoras e um estudo analítico da realidade em que serão aplicadas. Isso significa afirmar que, além de apresentar propostas válidas, é certo e urgente a verificação da eficácia de cada uma delas na prática pedagógica interna e realidade social externa , pois, uma vez ancorados por preceitos sociológicos, temos por certo que cada local ou época determinados exigem a aplicação de medidas que ajustem em perfeita consonância a este local e época determinados.
Diante disso, devemos ter o ensino jurídico atual também como elemento integrante de uma sociedade que tem o Brasil como local e o século XXI como época, a fim de não proferir medidas universais individuais, sem adequá-las a uma realidade superior que a envolve e sustenta.
Nessa perspectiva, é relevante salientar que a crise no ensino jurídico compreende-se parte de uma crise sócio-econômico-política pela qual perpassa o país, sendo necessário assim, uma reforma estrutural na sociedade, tendo em vista o fato de que o ensino jurídico conjuga-se com diversos outros setores sociais, e uma reforma unilateral pouco representaria na amplidão das estruturas e instituições sociais associadas ao ensino.
Pela conclusão dessas ressalvas, temos construído um sustento lógico para a enumeração de soluções pré-estabelecidas, que estarão subordinadas a um estudo conexivo com a realidade de sua aplicação.
Assim, posto como referencial o perfil do profissional desejado e principalmente necessitado em função dos anseios socais, temos como proposta reformadora do ensino jurídico uma maior valorização e exploração das disciplinas propedêuticas.
O Eixo de Formação Fundamental, as chamadas disciplinas propedêuticas, ou de base, recebem conveniente denominação. Tais disciplinas foram formalmente instituídas pela Portaria nº 1.886 de 30 de Dezembro de 1994, que fixa diretrizes curriculares e conteúdos mínimos dos cursos jurídicos.
Relevante proposição de ISERHARD (2009, p. 103):

"a Portaria 1.886/94 reúne uma base democrática, ao contrário das reformas do ensino jurídico anteriormente propostas, na medida em que introduziu a flexibilização no ensino jurídico, permitindo o ajuste entre o discente e direção ou coordenação de curso, para as atividades complementares, possibilitando cursar disciplinas não constantes do currículo pleno. Tal aspecto é importante, na medida em que o aluno deixa a posição de ouvinte passivo e passa a assumir um papel ativo de interação na sua própria formação".

Mais precisamente no art.6º da referida portaria encontramos a disposição legal que elenca a Introdução ao Direito, Filosofia, Sociologia, Economia e Ciência Política. O saber jurídico depende da chamada interdisciplinaridade, e nesse contexto temos como matriz a Sociologia Jurídica. O Direito encontra cenário de atuação onde o encontra relacionamento humano, e isso implica necessariamente em afirmar, que o Direito está nas relações sociais, e estas decorrentes da vida em sociedade. Em síntese, essa é a relação do Direito e da Sociedade. Mais que isso, apresenta SALDANHA ( ): "As relações entre os homens se estabelecem ou reestabelecem, se estabilizam ou reestabilizam mediante o Direito, e tal função é evidentemente social".
Indubitável é a relação do Direito com a Sociedade, se pretendendo propor aqui a relevância da formação sociológica à sorte da formação filosófica e antropológica na formação jurídica, tendo em vista o perfil do profissional desejado.
Anseia-se por um profissional capaz de compreender o fenômeno jurídico com as transformações sociais, de modo a promover a busca constante pelo aprimoramento da sociedade. Somente a técnica jurídica não cria condições de alcance desse profissional, sendo necessário conjugar o Direito na sociedade de maneira mais freqüente e sólida. Requer-se dos docentes o desenvolvimento de práticas pedagógicas que incidam sob o discente um conseguinte pensamento reflexivo e crítico sobre tudo aquilo que circunda o sistema denominado Direito. Isto significa a adoção de uma metodologia que trace caminhos, ainda que prematuros, entre a formação jurídica e a prática jurídica.
Referimo-nos a um investimento essencialmente cultural, ou seja, a promoção de meios que viabilizem a pesquisa científica na ciência jurídica. O aluno que se dispõe, durante a sua formação, a realizar uma análise crítica da sociedade e de seus fenômenos e relaciona-los com Direito, por meio da pesquisa científica, penetra-se nas chamadas transformações sociais. Sendo assim, dedicado-a a conhecê-la em suas minúcias, desde logo estará sensível a necessidade do jurista estar inserido na sociedade não apenas como um componente, contudo, como um agente transformador enquanto jurista que será.
A pesquisa científica no âmbito jurídico, muito mais que o Direito, possui como objeto a sociedade em que se pretende aplicar o Direito ou verificar sua aplicação. Só se atingirá a uma formação humanística, com profissionais aptos e habilitados em equacionar os problemas sociais, pensar os Códigos e sua adequação as necessidades sociais os acadêmicos que se dispuser de ofertas institucionais que valorizem um método que o introduza, durante toda sua formação técnica, a relacionar seus conhecimentos propedêuticos na aplicação do Direito.
Não nos limitamos, porém, a pesquisa científica. O incentivo dos professores, que em diversas instituições de ensino jurídico assumem posição na prática forense, em trazer às salas de aula oportunidades de se refletir a técnica jurídica já exposta, quanto sua eficácia, validade constitucional e até mesmo social, representaria um enlace, ainda que mínimo, mas encaminhador e preparador, entre o Direito e seu espelho: a sociedade.
Sendo assim, maior valorização e exploração deveriam ser impressa sobre tais disciplinas, posto que a viabilização na aplicação de seus conhecimentos em todo período da formação jurídica conduziria a uma formação no alcance desejado.
Concorrem também na condução a uma formação nos ditames do modelo já exposto, o contínuo e sempre aprimorado exercício fiscalizador e selecionador do Ministério da Educação, em face das Comissões de Especialistas em Ensino do Direito e da Ordem dos Advogados do Brasil, em face da Comissão de Ensino Jurídico da OAB, que avaliam e autorizam a abertura de novos cursos jurídicos sob critérios que defendem o ensino jurídico quantitativo a luz do ensino jurídico qualitativo.
O ócio conferido a esses dois órgãos já muito reflete a necessidade de controlar o desenfreado borbulho de cursos de Direito. Assim, sempre mais lucrativo ao ensino e medida de precaução ao aprofundamento da crise no Ensino Jurídico, o acréscimo de critérios que restrinjam a abertura de novos cursos de Direito, estreitando essa possibilidade.
Sugere-se então, como um desses critérios, a qualificação profissional dos docentes. Entende-se que estes deveriam ser selecionados por exames mais rígidos, que avaliassem o saber jurídico técnico bem como as técnicas de ensino. Oportuno se faz apresentar as exigências já proferidas pelo Ministério da Educação, como a pós-graduação stricto sensu ( mestrado ou doutorado) que representa um eficaz meio de classificação dos docentes. Além disso, propõem-se a instituição de matérias didáticas nesses mesmos cursos de pós-graduação, a fim de que o futuro docente se capacite na execução de um ensino devidamente eficaz nas habilidades traçadas.
Falar em reforma do Ensino Jurídico é por em foco os próprios docentes, agentes dessa reforma. E isso implica também levantar soluções no tocante a elevação da remuneração.
Ensino sempre nos remete a uma via de mão dupla, cujo destino por quem perpassa é justamente o ensinar e o aprender. O ensinar é uma questão palco de diversas discussões, pela necessidade de se encontrar o melhor método. Se tratando de ensino jurídico, temos o método expositivo, associado a uma transmissão de técnica jurídica de modo repetitivo e pouco estimulante. O diferencial prático de se pretender capacitar didaticamente o docente encontra-se justamente aqui: desenvolver a habilidade de se implementar novas técnicas de ensino, como aquelas que promovam a participação do aluno, próprio sujeito do ensino jurídico. Se aos professores cabe a responsabilidade de uma excelente formação acadêmica, resultante da conjugação da técnica jurídica voltada ao intuito didático, cabe ao aluno inserir-se nesse cenário reformador com seu "animus" participativo. Isso significa que sem a sua via, não haverá ensino, devendo sempre o aluno contribuir para sua própria formação, sendo consciente do que em pouco tempo representará na sociedade e principalmente, consciente daquilo que a mesma irá requer dele.
Em torno dessa relação docente-discente, ensino-aprendizagem torna-se válido apresentar propostas, ainda que secundárias, mas constituintes do todo, o processo de ensino, são as chamadas estruturais, concernentes ao funcionamento interno de cada instituição de ensino. Dentro desse quadro, temos o cuidado a ser dispensado as estruturas físicas das instituições de ensino, suas instalações e objetos de formação.
Isso inclui até mesmo o acervo bibliográfico da cada instituição. Conveniente ressaltar que a riqueza doutrinária não deve ser vinculada ao ensino técnico e repetitivo, no entanto, deve representar a oportuna reflexão à cerca dos diversos posicionamentos.
A reflexão sobre as inúmeras vertentes dos conceitos jurídicos, por meio de leituras de artigos tecidos sob uma visão crítica, condiciona o aluno a assumir posição igual ou distinta se valendo de um complexo argumentativo produto de seu próprio pensar os, até então, dogmas.
Temos por fato, pelo todo discorrido neste ensaio, que o alcance do perfil de jurista estabelecido, com as devidas habilidades elencadas, independe de qualquer ação pós-formação, uma vez que a obtenção dessas habilidades e preceitos esperados congregam um processo muito mais amplo e cuja responsabilidade cabe principalmente ao educador. Por isso, importa-nos reclamar que todas essas propostas para esse alcance tão somente se efetivarão no processo de formação jurídica, se empregados adequadamente, seguindo imposições do devido meio social.

5 ? ESTUDO DE CASO
Pretende-se propor assim, como medida estratégica de intervenção a crise no ensino jurídico, o denominado estudo de caso, que consiste em uma das modalidades de pesquisa em ciências sociais, que faz uso da análise dos fatos sociais e da realidade com referência a uma eleita problemática.
YIN (1981, p.23) apud GIL ( 1999, p. 73):

O estudo de caso é um estudo empírico que investiga um fenômeno atual dentro do seu contexto de realidade, quando as fronteiras entre o fenômeno e o contexto não são claramente definidas e no qual são utilizadas várias fontes de evidência.

A adoção dos estudos de casos no ensino jurídico, compreende-se pelo estudo analítico e criterioso das instituições de ensino em face de toda série de propostas apresentadas.
Temos por certo que cada instituição insere-se em um contexto social, econômico, político e cultural próprio que assumem influência determinante no ensino jurídico, e a não adequação dessas propostas as esses fatores sociais tornariam as primeiras ineficazes para a solução da crise no ensino jurídico brasileiro.
Desse modo, admitimos que variando o tempo e o espaço esses fatores se reordenam no contexto de cada instituição de ensino, sendo legítimo o exercício de análise do perfil de cada instituição em paralelo com as necessidades sociais locais, as deficiências sociais locais bem como com tudo aquilo que poderia interferir no emprego de propostas solucionadoras, tais como: a demanda social, o nível financeiro médio do público alvo das Faculdades de Direito, a localidade geográfica das mesmas, o funcionamento jurídico de cada localidade, a atuação do Poder Público local frente à questão educacional, a disponibilidade de profissionais jurídicos daquele local, entre outras.
A existência de uma crise globalizada no ensino jurídico brasileiro não permite-nos afirmar a concomitante existência de uma solução pré-existente, que se ajuste a todas as instituições de ensino atingindo justamente a sua falha. O intuito de se instituir os estudos de caso nas instituições de ensino é deter conhecimento do meio no qual se percebe atuação da educação jurídica deficiente e julgar a procedência de eficácia na implementação de soluções em razão desse meio.
Cabe o esclarecimento à respeito de como se concretizar os estudos de casos, tendo em vista as numerosas faculdades de Direito e uma indeterminada competência para a sua realização. Sugere-se assim, uma agregação de funções entre as Instituições de Ensino Jurídico, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Poder Público. Esses três agentes da reforma no ensino jurídico, enquanto agentes transformadores e maiores interessados no alcance do perfil esperado pela graduação jurídica, somaram instrumentos de realização dos estudos de casos. Com o estabelecimento de medidas solucionadoras a crise do ensino jurídico, entende-se imprescindível a criação de comissões institucionais que definam pelo estudo de caso, as deficiências passíveis de serem solucionadas com a adesão das medidas já estabelecidas.
A Ordem dos Advogados do Brasil, em face das Comissões de Ensino Jurídico da OAB, competiria a incumbência de aprimoramento constante de suas formas de avaliação, de modo, a fiscalizar a execução dos estudos de casos e seus resultados, incentivando e contribuindo ativamente na adequação das soluções às instituições. Postura que está em perfeita conformidade com o Estatuto da Advocacia e da OAB, em seu inciso XV, art. 54: "colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados pelos órgãos competentes para a criação, reconhecimento e credenciamento desses cursos;".
A Comissão de Ensino Jurídico da OAB elencou os seguintes critérios e indicadores de qualidade que podem servir de parâmetros para análise de pedidos de autorização e reconhecimento de Cursos de Direito, segundo FILHO ( 1997, p.114 e 115):
- Capacitação Docente: Composição, regime de trabalho, titulação, programa de qualificação docente, recrutamento por concurso ou seleção públicas, progressão por mérito na carreira.
- Desempenho da Atividade Docente: Distribuição da carga horária, tempo disponível para alunos, assiduidade, metodologia adota, orientação de pesquisa e iniciação científica, participação em eventos culturais e científicos.
- Estrutural Material: Número de salas de aula, salas privativas de professores, salas para projetos de pesquisa e extensão jurídicas, escritório modelo, equipamentos didáticos e audiovisuais, biblioteca com número mínimo de livros e periódicos jurídicos atualizados, apoio para cópias xerográficas, publicação regular de revista ou periódico jurídico.
- Estrutura Acadêmica: Utilização do curso no tempo mínimo ? cinco anos, carga horária total mínima de 3.300 horas, variedade de formas de avaliação de desempenho do aluno, número de alunos por turmas ( no máximo 50), sistema de avaliação interna de curso, política permanente de pesquisa e extensão, funcionamento regular de órgãos coligados, planejamento acadêmicos do curso, planejamento anual de atividades dos professores.
- Capacitação Discente: Participação em atividades extracurrilares e complementares, frequencia de utilização da biblioteca, publicação de trabalhos, participação em projetos de pesquisa, iniciação científica e extensão, número de formandos e taxa de evasão em cada período, resultados obtidos pelos graduados em Exame de Ordem e concurso público para ingresso em carreiras jurídicas, serviços de integração do aluno com o mercado de trabalho, escritório modelo,estágios, etc.
- Estrutura Curricular: Composição e integração das disciplinas formativas, profissionais e práticas, previsão de parte flexível integrada por atividades de seminários, palestras, temas interdisciplinares, disciplinas avulsas, obrigatoriedade de monografia jurídica com defesa perante banca, estágio curricular, frequencia prática aos órgãos de estrutura do Poder Judiciário.
Tendo em pauta a participação da OAB, de mesma relevância será a participação do Poder Público, em face do Estado MEC, enquanto instituição político-social, provedor de direitos sociais constitucionalmente garantidos. Deve o Estado zelar pela Educação em todos seus âmbitos, promovendo ações e políticas públicas de valoração ao ensino público e privado, dispensa de recursos a melhor remuneração do serviço docente e até mesmo a inserção de cursos pedagógicos para outras áreas de conhecimento.
Temos assim, segundo SCAFF ( 2001, p.65):
Por tudo isso, pode-se afirmar que a Escola é um dos principais aparelhos ideológicos do Estado, sendo que as Escolas de Direito são, dentre todos, o principal deles, em razão de sua destacada importância na formação de um dos Poderes do Estado. Se não for transmitido nas Escolas de Direito que, quando faltar saúde, escola e pão, deverá haver Justiça para corrigir essa distorção, de nada adiantará o discurso inflamado e a nem sempre preocupados com o conteúdo e a ideologia subjacente a seus ensinamentos. Portanto, é fundamental que o Estado e a sociedade tenham redobrado cuidado com o produto das Escolas de Direito, pois é delas que sairão os profissionais que nos permitirão ter menor grau de desigualdade social no futuro.

Por essa tríplice atuação, entendemos que o alcance do perfil de jurista almejado, não depende exclusivamente do ensino ministrado nas faculdades, no entanto, a própria faculdade representa o último grau de ensino no processo de formação profissional, e, portanto está aliada a dois graus anteriores que merecem maior atenção dos órgãos competentes.
A busca pelo jurista modelo, e acima disso, necessitado em uma sociedade sempre conflitante, persegue a participação do Poder Judiciário, isto é, aos juristas do século XXI, infere a necessidade de uma mudança de mentalidade, a fim de que transcendam a mera condição de aplicadores do Direito e transformem-se em criadores e transmissores do Direito.
Conforme FILHO & JÚNIOR ( 2009, p. 85):

O ensino jurídico de hoje, deve tentar solucionar as novas problemáticas surgidas a partir das transformações sócias e o atual papel do Poder Judiciário, que, mais do que antes, procura legitimar-se por meio de uma atuação compatível à implementação das realizações pessoais e coletivas, desapegando-se de velhas antigas, como o legalismo exegético, que se mostraram inócuas na implementação de tal escopo.

Permanece certo, enfim, que todo esforço impresso na reforma do ensino jurídico brasileiro significa o alcance de um Ideal de Ensino Social, de exímia representação na Constituição Federal de 1988. Por isso, observa-se a perfeita consonância entre o Ideal proposto pela Carta Magna e o Perfil de profissional desejado, uma vez que as habilidades e capacidades exigidas desse perfil e conquistadas por um ensino jurídico de sublime qualidade, quando exercidas reduzirão a distância entre o real e o ideal constitucional.






















6 - CONCLUSÃO
Objetivou-se com essa abordagem apresentar de maneira prática e moderna a problemática da crise do ensino jurídico atual.
Fez-se necessário, em um primeiro momento uma breve contextualização histórica do ensino jurídico brasileiro, tendo sido resgatado o desenvolvimento do ensino do Direito, nos períodos imperial, republicano e ditaduras ( 1930 e 1964). Por essa prévia exposição, coube-nos tratar do intuito de se estabelecer os primeiros cursos de ensino jurídico no país, qual seja o atendimento às necessidades do Estado e a conseqüente manutenção do poder de um grupo social minoritário. Afirmou-se assim, a existência de um ideal constitucional elitista, o qual se efetiva, e se aproximando do referido ideal, pelo ensino jurídico. Em contrapartida a isso, afirmou-se também, a instalação de um novo ideal constitucional: o social. Consoante ao raciocínio ofertado, defendeu-se que a crise no ensino jurídico se deu justamente por haver incompatibilidade dos meios e fins, sendo o primeiro o ensino jurídico e o segundo o ideal constitucional atual pretendido.
Teceu-se, desse modo, as devidas críticas ao ensino jurídico atual, conseqüência da prevalência de um "extinto" modelo de ensino.
Assim, o novo ideal constitucional social a intensa massificação dos cursos de Direito, sendo evidenciado que por seu intuito quantitativo, temos um choque com seu intuito qualitativo. Além disso, fora apresentado a influência da valoração cultural em torno da advocacia, fato que demasiadamente determinou a procura por cursos jurídicos.
De enfoque principal, foi o apontamento em direção a deficiente formação da maioria dos docentes. Referiu-se a uma deficiente formação sociológica, filosófica e antropológica, uma vez que tendo sido considerado indubitável a relação do Direito com a Sociedade, logo a extrema necessidade de constantemente se valer das disciplinas, obrigatoriamente instituídas pela Portaria do Ministério da Educação n ° 1.886/1994 sociologia e filosofia. Pretendeu-se afirmar a urgente necessidade de se analisar a sociedade e só então deter conhecimento sobre suas transformações, anseios, fenômenos e conflitos, para enfim, adequar-se o Direito a todos esses fatores. Tudo isso, sustentado justamente pelo preceito sociológico que assente o dinamismo social, e conseqüentemente o mesmo sobre as instituições que o circundam (Direito).
Ainda sob tal preceito sociológico, entendeu-se que a deficiente formação da maioria dos docentes interfere direta e ativamente no ensino por eles ministrado, uma vez que, como defendido, a ausência de uma postura crítica reflexiva na análise da sociedade pelos docentes, implica em um ensino técnico, formal, conservador, dogmático e alienante.
Procurou-se expor também, que o sucesso de juristas em carreiras jurídicas relevantes não determina a mesma medida de sucesso na prática docente, tendendo-se a sugerir que na prática de carreiras jurídicas, os juristas valem-se do pensar com o Código, enquanto a docência exige um pensar o Código.
Fora estabelecido, como reflexo concreto da crise do ensino jurídico atual, os constrangedores resultados dos Exames para admissão a Ordem dos Advogados do Brasil e do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes.
Portanto, confirmou-se a urgência de uma Reforma no Ensino Jurídico, determinado como premissas: a instituição de qualquer solução, a adequação dessas a realidade sócio-político-econômico de cada instituição de ensino superior e a formulação de um modelo de profissional desejado socialmente, em função do próprio novo ideal. Ressalva oportuna realizou-se na consideração de que todas as propostas solucionadoras da crise no ensino jurídico brasileiro deverão estar subordinadas a um estudo criterioso e conexivo com a realidade interna e externa a que serão aplicadas.
Sugeriu-se assim, como tentativa de solucionar a crise do ensino jurídico, a maior e melhor exploração dos conteúdos propedêuticos, certos de sua interferência sempre positiva na formação do modelo profissional desejado. Acresceu-se nessa temática, o incisivo papel fiscalizador e avaliador do Ministério da Educação e da Ordem dos Advogados do Brasil, juntamente com o papel do jurista-educador somado ao papel do educando.
Elencou-se também, no rol solucionador da crise no ensino jurídico brasileiro, medidas secundárias, as chamadas estruturais, no entanto, adotou-se como medida estratégica e eficaz na solução da crise, os estudos de casos. Como exposto, esses estudos de casos se dariam de modo a realizar uma análise criteriosa das soluções sugeridas na realidade social-economica-cultural de cada instituição de ensino, a fim de se atestar a verídica validade das mesmas.
Para a realização desses estudos de casos, elegeram-se três principais atores: as Instituições de Ensino, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Poder Público, atuando de forma a contribuir por um Ensino que circule sempre dentro dos moldes educacionais esperados, e relutar por um Ensino de melhor qualidade dentro das Universidades Brasileiras.

Assim, este artigo pretendeu mostrar, com as propostas indicadas, que qualquer medida solucionadora a crise do ensino jurídico brasileiro sofrerá influências de fatores sociais, econômicos, políticos e culturais, inerentes a uma época e local determinados.
Portanto, ressaltou-se, ainda mais, a premente necessidade de se valer constantemente de preceitos sociológicos na reforma do ensino jurídico.
Temos por isso, que o primeiro passo já fora dado pela Portaria do Ministério da Educação n.°.886/94, e resultante dessa atitude é justamente a implementação de capacitação que possibilitou o desenvolvimento da visão do presente artigo.





































7 ? REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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