A CRISE DO DIREITO EM RELAÇÃO AO MODO COMO O CONHECIMENTO É REPRODUZIDO Rafael Alves Fernandes Ribeiro Eduardo Fellipe Silva Ribeiro Sumário: Introdução; 1 Crise do direito; 2 Ensino jurídico; 3 Exame da ordem; Considerações finais; Referencias. RESUMO O presente trabalho traz uma reflexão acerca da crise do ensino jurídico direcionando para o ensino do direito, ressaltando seus problemas e a sua solução. Dessa forma mostramos que o método de ensino tem que ser voltado para a pesquisa. Visto que os alunos ao terminarem o curso de direito tem obtido baixas aprovações no Exame da Ordem. PALAVRAS CHAVE Crise. Ensino Jurídico. Direito. Pesquisa. Exame da Ordem. INTRODUÇÃO A partir do estudo sobre a crise atual do ensino jurídico, ressaltaremos as falhas do ensino que estão formando operadores do direito sem qualidade para os conflitos que a realidade social determina. Essa crise do direito não é apenas uma crise do direito, mas sim uma parte de uma grande crise que afeta toda a sociedade civil. Com isso vários autores vão querer entender e estudar ela para desenvolver uma solução para esse grande problema que todos nós vivenciamos. Nesse sentido vamos estudar essa mazela direcionando o estudo ao ensino jurídico. Para que possamos entender melhor essa questão devemos fazer a distinção entre educação e ensino. Segundo Ferreira (2004, p.714-760), educação é um processo de desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral da criança e do ser humano em geral, visando á sua melhor integração individual e social, e pode ser ainda considerada como um tipo de ensino; já o ensino é a transmissão de conhecimentos, informações ou esclarecimentos para a elaboração da educação. Nesse sentido podemos entender que a educação e o ensino estão lado a lado, ou seja, um contribui para o outro. 1 Crise do Direito Essa grande crise se divide em: crise funcional que se apresenta em crise de mercado de trabalho e em crise de identidade e legitimidade dos operadores do direito; crise operacional desdobra-se em crise curricular, crise didático-pedagógica e crise administrativa; e a terceira é a crise estrutural que se subdivide em crise do paradigma político-ideológico e a crise do paradigma epistemológico (RODRIGUES, 1993, p.191). A crise funcional esta direcionada a formação de uma mão de obra qualificada para desempenhar as tarefas profissionais. Esta se divide em duas outras: a primeira representa a sua solução através do ensino, se referindo à formação de um profissional, mas “preparado e atualizado” de acordo com os novos modelos sociais; a segunda apresenta como solução “um novo ensino voltado para a realidade social e para as novas necessidades do mercado de trabalho, em nível epistemológico” (RODRIGUES, 1993, p.192-194). A crise operacional trata dos problemas direcionados á estrutura formal do ensino do direito. Nesse sentido ela se subdivide em três: a primeira se volta como superação da atual crise do ensino jurídico não só com um bom currículo, mas sim com a forma que ele vai ser encarado e dos seus pressupostos que lhe derem embasamento no seu conteúdo; a segunda referi-se a sua solução ao “conjunto de elementos ” que tão embasamentos a uma aula expositiva; a terceira se volta sua superação “nas medidas concretas de contratação de professores apenas por concurso público de provas e títulos e ao preenchimento dos cargos administrativos através de eleições diretas, com a participação do corpo docente e discente” (RODRIGUES, 1993, p.194-197). A crise estrutural se entende pelos paradigmas axiológicos do ensino jurídico. Dessa forma se divide em duas: a primeira diz que “a crise é do capitalismo, e a sua solução esta na busca de construção de um novo imaginário axiológico direcionado com a democracia, a ética, a justiça social e a construção de uma sociedade solidária”; a segunda apresenta a sua solução através de “propostas alternativas que permitam repensar e o agir do direito e do seu ensino”, ou seja, “a nova proposta que apresenta hoje na solução do ensino jurídico é o direito alternativo” (RODRIGUES, 1993, p.197-209). “O direito alternativo busca a construção de um conhecimento novo, contextualizado, em consonância com a sociedade concretamente existente: um saber que viabilize as novas práticas exigidas” (RODRIGUES, 1993, p.209). Nesse sentido buscando um ensino voltado para a teoria prática, pois na prática que podemos desenvolver e articular o que foi entendido na teoria. Agora que identificamos e analisamos as crises do ensino jurídico. Nesse sentido podemos chegar à conclusão que a superação para todas essas crises jurídicas só será possível através de uma dupla mudança: A construção de um novo conhecimento, que seja voltado para a realidade e a busca na adequação das práticas jurídicas ao mundo concreto, no qual estas se desenvolvem, e ao ideal maior de efetivação da justiça social, um novo elemento de sustentação da própria prática (RODRIGUES, 1993, p.210). Tendo o principal problema decorrente na área do direito é o modo como o conhecimento é reproduzido: “abstrato, dogmático, a-histórico, ineficiente, desconectado da realidade social na qual vai ser utilizado” (RODRIGUES, 1993, p.209). O grande problema que apresenta a educação jurídica contemporânea é que ela reduz geralmente, na sua organização tradicional, o direito ao direito positivo pelo Estado (RODRIGUES, 1993, p.202). Para Lyra Filho (1984, p.34) “a ciência moderna já mostrou que não se interpreta, primeiro, para, depois, criticar, pois o elemento crítico, tanto quanto o conformista, estão presentes na interpretação”. 2 Ensino jurídico Os cursos de direito devem ter o ensino jurídico voltado a formar profissionais pesquisadores, mas nem todos fazem isso; formam profissionais tão mecanizados quanto os já existentes. Não basta apenas possuir professores detentores de uma única verdade, o ensinamento deve ser posto ao aluno a fim de que ele se interesse, queira saber o porquê daquilo ser assim, o aluno deve poder questionar e não apenas copiar e decorar o que o professor ensinou, o assunto dado em sala deve ter a participação também do aluno e não somente do professor. Conforme Luckesi (2005, p.39): O ensino repetitivo é, geralmente, verbalístico, livresco e desvinculado da realidade concreta em que estamos. As aulas são constituídas por falações do professor e audições dos alunos, normalmente desmotivados. O aprendizado é medido pelo volume de “conhecimentos”, informações memorizadas e facilmente repetidas nas provas, nunca refletidas ou analisadas. O estudante de direito deve pesquisar, a universidade deve fazer com que o aluno se interesse pelo assunto e o professor deve fazer com que o aluno participe da aula, pois só assim ele se tornará um profissional adequado. Segundo Luckesi (2005, p.40): “Em síntese, não queremos uma universidade originada da imposição e meramente discursiva”. Boa parte dos cursos de direito, possuem professores com a imagem de quem possui um saber inquestionável e indiscutível, e até isso faz com que o aluno se acomode, ficando calado; professores devem saber o que os alunos acham de tal assunto, como eles pensam que é aquilo, se está certo esse modo de pensar e agir. A universidade que queremos tem a pesquisa como atividade fundamental. Nesse sentido a pesquisa, a investigação crítica, o trabalho criativo no sentido de aumentar o cabedal cognitivo da humanidade. (...) Por conseguinte, formando profissionais de alto nível tecnológico e fazendo ciência a universidade deve ser o lugar por excelência do cultivo do espírito, do saber, e onde se desenvolvem as mais altas formas da cultura e da reflexão (LUCKESI, 2005, p.41). O ensino passa a ser sempre uma repetição, em que muitos professores parecem ter decorado a aula para depois ministrá-las. O aluno parece estar submisso, adequado e conformado àquilo estabelecido. Sobre isso Marques Neto (2001, p.45) comenta: Um objetivo de essência, parece-me, em todo processo educativo, é algo que podemos identificar como uma submissão ao instituído – a educação tem, talvez, como seu objetivo mais fundamental, uma submissão, um ajustamento, uma adaptação àquilo que numa determinada sociedade se encontra na dimensão do instituído. Isto vai se rebater, por exemplo, no caso do ensino jurídico, exatamente nessa preocupação de ficar apenas preso ao conteúdo normativo e transmiti-lo acriticamente, isto é, transmitir exatamente aquilo que interessa à manutenção do sistema e não problematizar nem o conteúdo do ensino, nem o sistema educacional, sócio-político e econômico enquanto tal. E o ensino do Direito serve muito para essa finalidade ideológica, quer dizer, passar todo um determinado conteúdo e abster-se-e na verdade criar todo um conjunto de bloqueios para que uma visão critica em relação a essa própria pratica de ensino nunca apareça. Outro problema no ensino jurídico é que boa parte das universidades, como explica Marques Neto (2001, p.46): (...) problematizar o estabelecido é introduzir a dimensão da insegurança justamente naqueles que detêm o poder, porque quando há algo estabelecido, os grandes beneficiários do status quo são justamente aqueles que numa estrutura de dominação monopolizam essa mesma dominação. Sobre esse contexto, Marques (2001, p.47) cita: “Tem-se então, por um lado, essa injunção do ‘não pense’ ou ‘pense comportadamente’; ‘pense dentro de comportas’; ‘comporte-se ao pensar’(...)”. Injunção, como esta, mostra como o ensino é limitado e fechado. Os novos cursos que são criados não se atentam para isso, continuando da mesma forma. Concluindo que a universidade tem que ter o seu ensino voltado na pesquisa, para que o aluno não fique direcionado apenas no que o professor fala na sala aula. Nesse sentido o aluno vai gerar mais conhecimento sobre determinado assunto, pois vai querer sempre procurar algo a mais. 3 Exame da ordem Para um bacharel em direito fazer parte da Ordem dos Advogados do Brasil e se tornar um advogado, ele precisa passar no exame da ordem, mas o número de aprovados não tem agradado o suficiente, pois mostra como o ensino de boa parte dos cursos de direito ainda são deficientes de um bom ensino. Cursos de direito, que pouco sucesso conseguem no exame da ordem, são culpados por formarem massas de profissionais despreparados, sem preparo para obter êxito no exame da ordem e muito menos para ser um advogado. Passar no exame da ordem não é algo fácil, mas são números baixíssimos que aprovam. Segundo consta no primeiro exame unificado da ordem, no ano de 2007, a OAB-RN mostra que: A média de aprovação, levando-se em conta as estatísticas desses 17 Estados, foi de 19,09%. O exame indica se os bacharéis em Direito estão aptos ou não a exercerem a profissão e funciona como um termômetro da qualidade da formação oferecida pelos cursos jurídicos aos estudantes. Dados como estes revelam o despreparo de muitos cursos de direito existentes, que não obtendo êxito no exame da ordem, formam profissionais incapacitados para o mercado de trabalho. Cursos, estes, deveriam ser fechados para “acabar” com a formação de incapacitados e também devido a isso haveria uma maior valorização dos cursos aptos a formar profissionais. Há quem diga que o exame da ordem aumentou em grau de dificuldade, sendo assim a causa para um maior número de reprovados, mas segundo Saliba (2007): Com freqüência, a imprensa divulga números alarmantes referentes à reprovação no exame de ordem. Os altos percentuais de reprovação são tributados quase que exclusivamente à deficiência na formação. Ao ser indagado sobre o aumento nas reprovações no exame de ordem, o então presidente da OAB, Roberto Busato, afirmou categoricamente que "o exame não se tornou mais rigoroso, a curva de reprovação cresceu no mesmo ritmo dos cursos caça-níqueis". Na mais recente publicação da OAB sobre ensino jurídico, falou-se na "irrecusável importância dos resultados do Exame de Ordem como elemento de avaliação do nível do ensino oferecido pelas instituições de educação superior que atuam nessa área." Fonte: OAB - Exame da Ordem (2009) CONSIDERAÇÕES FINAIS Nesse contexto o aumento exagerado de faculdades de direito e a falta de qualificação dos professores geram ainda mais problemas em como transmitir o conhecimento, causa essa, um dos problemas fundamentais da crise do direito. Deve-se ter mais controle no surgimento de novos cursos e na escolha dos professores. O estudante deve pesquisar, deve participar junto ao professor. A faculdade não deve evitar problematizar, porque a buscar por querer saber, logo gera conhecimento e assim aprofundamento; as “discussões” devem ser voltadas a assuntos da nossa realidade para que o aluno tenha a idéia realmente do que está acontecendo e não idéias fantasiosas e que de pouco se sabe. Enfim, uma universidade ideal, seria segundo Luckesi (2005, p.43): Nesses termos, queremos criar um interrelacionamento professor-aluno, fundamentado no princípio do incentivo à criatividade, à crítica, ao debate, ao estudo e, com isso, marcando a corresponsabilidade na condução do próprio processo. Trata-se, portanto, de criar uma relação entre dois sujeitos empenhados em edificar a reflexão crítica: de um lado o professor, sujeito de criação, coordenação, proposição de estudos, questionamentos e debates; de outro, o aluno sujeito – nunca objeto – de seu aprendizado, exercitando e desenvolvendo seu potencial crítico, através de um esforço inteligente de assimilação, de criação, de questionamento. REFERÊNCIAS Conselho Federal da OAB - Registrar média no exame da ordem. Disponível em: . Acesso em: 30 de maio de 2010. Desempenho das Instituições de Ensino Superior (IES)- 3/2009. Disponível em: . Acesso em: 31 de maio de 2010. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 3ed. Curitiba: Positivo, 2004. LYRA FILHO, Roberto. Pesquisa em que direito? Brasília: Nair, 1984. LUCKESI, Cipriano et al. Fazer universidade: uma proposta metodológica. 14 ed. São Paulo: Cortez , 2005. cap.11, p. 29-44 MARQUES NETO, Agostinho Ramalho. Reflexões sobre o ensino do direito. In: CAPELLARI, Eduardo; PRANDO, Felipe Cardoso de Mello. Ensino jurídico: leituras interdisciplinares. São Paulo: Cultural Paulista, 2001, cap.03, p.43-62. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Ensino jurídico e o direito alternativo. São Paulo: Acadêmico, 1993. SALIBA, Aziz Tuffi. Exame de ordem: se é preciso avaliar, é preciso ser avaliado. Disponível em:< http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9966> . Acesso em: 30 de maio 2010.