A crise da previdência e a insegurança do cidadão
na difícil procura pelos direitos previdenciários.

Francisco Antônio dos Santos Neto
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O INSS negou o benefício à segurada
que procurou o Judiciário para
fazer valer os seus direitos.
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30 de Junho de 2011

A segurada da Previdência, senhora Dorvalina Alves Siqueira, autônoma, nascida em 06-10-1966, no Estado de Santa Catarina, ajuizou, em 22-03-2005, na Justiça Federal, ação contra o INSS, postulando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo em vista apresentar problemas na visão que a incapacitam para o exercício de atividades laborativas.
O INSS argüiu que a autora deixou de contribuir ainda em 2001, não possuindo, assim, a qualidade de segurada no momento do requerimento administrativo do benefício em 18-08-2004. Alegou, também, que, segundo conclusões da perícia administrativa, a parte autora não está incapacitada para o trabalho, não preenchendo, pois, os requisitos legais para concessão do benefício. Requereu, então, a improcedência do pedido.
Manifestando-se sobre a contestação do INSS, a parte autora sustentou que desde 2001 vem tentando protocolar administrativamente o pedido de auxílio-doença, o que, contudo, apenas conseguiu fazer em 2004.
Na sentença (22-01-2007), o magistrado julgou improcedente o pedido, condenando a pobre autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00, suspendendo a exigibilidade de tais encargos tendo em vista que a autora está litigando sob o benefício da assistência judiciária gratuita.
A autora apelou ao TRF da 4ª Região, e alegou que somente deixou de contribuir com a previdência social pelo agravamento da cegueira e que sua incapacidade laboral iniciou-se em 1999, quando ainda mantinha a qualidade de segurada. Assim, requereu a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data em que diagnosticada a doença ou, alternativamente, a partir da data do requerimento administrativo.
A controvérsia residiu na verificação do preenchimento, simultaneamente, dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a qualidade de segurado, a carência mínima e a incapacidade laboral.
A fim de averiguar o quadro incapacitante da autora, foi realizada perícia judicial, por oftalmologista, em 25-10-2005. Diante das conclusões periciais, ficou comprovada a incapacidade laboral da requerente. Porém, através dessas, não foi possível precisar o marco inicial da invalidez, o que levou à superveniente complementação do laudo.
Diante de tal resposta, o Juiz Federal intimou o perito para que esclarecesse em que exame/procedimento baseou-se para afirmar que, em 1990, a examinada possuía visão de 10% no olho esquerdo; tendo o médico respondido, que se baseou na consulta realizada no dia 24-04-1990, na paciente Dorvalina Alves Siqueira, com o prontuário n 61722, sendo que esta apresentou acuidade visual de 20/200 (10%).
Posteriormente, preocupado com eventual impedimento do perito para atuar no presente feito, o juiz monocrático intimou-o novamente para que dissesse se a autora já fora sua paciente e encaminhasse o prontuário médico mencionado. Dessa forma, o oftalmologista informou que a paciente consultou no dia 24/04/1990 com o Dr. Gimenez, outro profissional descaracterizando assim seu impedimento como perito.
As informações do perito judicial, no sentido de que os problemas oftalmológicos da autora remontarem ao ano de 1990, foram corroborados pelo "Laudo Médico de Tratamento Fora do Domicílio" datado de 13-11-1990, que informa a diminuição da acuidade visual no olho esquerdo da demandante, bem como o deslocamento da retina do mesmo órgão.
Assim, verifica-se que os problemas de visão da autora, constatados pela perícia judicial, existem desde, pelo menos, o ano de 1990.
INSS alegou que a autora teve administrativamente indeferido o benefício de auxílio-doença, porquanto, na data do pedido a demandante já não mais detinha a qualidade de segurada. Para dar suporte a tal assertiva, argumentou que a requerente realizou sua última contribuição previdenciária em 30 de setembro de 2001, tendo mantido a qualidade de segurada apenas até 15 de outubro de 2002.
Por outro lado, os problemas oftalmológicos da segurada, como dito acima, remontam ao ano de 1990, quando já possuía uma visão muito baixa no olho esquerdo, havendo a progressão das lesões até causar a perda visual total do olho esquerdo e a reduzida acuidade visual do direito. Sendo as moléstias de caráter progressivo, certamente a incapacidade laboral da autora iniciou-se antes do requerimento administrativo e, ainda, antes da perda da qualidade de segurado.
Nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, independentemente de contribuição, quem está em gozo de benefício. Ocorre que a doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de que a interpretação sistemática da legislação resulta, no caso, em hermenêutica de finalidade extensiva. Assim, mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, não apenas quem está em gozo de benefício, mas também quem, mediante comprovação de incapacidade, deveria dele estar usufruindo.
No caso da autora, comprovada que a incapacidade laboral, remonta à época em que esta ainda detinha a qualidade de segurada, tem-se que por ocasião do requerimento administrativo, em 18-08-2004, a requerente preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade (inclusive a carência mínima, comprovada pelos vínculos empregatícios nos períodos de 19-08-1991 a 30-09-1991, de 11-04-1995 a 17-11-1999, 01-12-1999 a 30-09-2001).
Considerando, pois, que o perito judicial atestou que a autora se encontra cega do olho esquerdo e possui visão subnormal no olho direito e, nessa condição, incapacitada para as suas atividades laborais, decidiu o TRF da 4ª Região pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Porém, no que toca ao termo inicial do benefício, sendo a doença da requerente de caráter progressivo, entendeu a Egrégia corte, que deve ser concedido o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, convertido em aposentadoria por invalidez apenas a contar da data perícia judicial (25-10-2005), quando efetivamente comprovada a incapacidade total e definitiva da autora para o trabalho.
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Francisco Antônio dos Santos Neto
É Acadêmico de Direito da FARGS ? Faculdades Rio Grandenses ? Porto Alegre, RS.
Nasceu em Macau RN, radicado em Porto Alegre RS.
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