TATIANA DE MIRANDA FERREIRA CONSONI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A Criminalidade, O Sistema Judiciário e Carcerário Brasileiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Itumbiara, Novembro de 2013.

1 – APRESENTAÇÃO:

            Números oficiais comprovam que a violência e o crime organizado estão em toda as partes do País. O Brasil vive uma síndrome chamada violência, que de tão grave acabou se tornando numa epidemia expansiva e sem freios.

Os dados adquiridos ainda são muito precários num país onde 75% dos roubos não são registrados, 8% dos furtos não são notificados e apenas 14% das vítimas de agressões sexuais procuram as autoridades para registrar queixa. Muitas pessoas dizem que não denunciam por medo, por não confiar ou não acreditar na polícia. Mas o que se vê é uma violência crescente em quase todo o território nacional.

            Tão grave quanto o crime organizado, que cerca territórios, corrompe e constrói milícias de meninos, é o crime desorganizado do dia-a-dia das grandes cidades. Nada menos que 95% dos homicídios registrados no País são de natureza interpessoal, em que o agressor conhece a vitima, e cometidos pelo chamado “cidadão comum” armado. Por outro lado, só 8% deles são solucionados. Menos de 50% dos locais desses crimes não são sequer periciados.

            O sociólogo Túlio Kahn, coordenador de Analise e Planejamento da Policia de São Paulo, ressalta que a criminalidade brasileira não é fruto apenas da miséria, mas do desenvolvimento desordenado que inchou a periferia dos centros urbanos mais ricos.

            Segundo o secretário Nacional de Segurança Pública, o sociólogo Luiz Eduardo Soares, o Brasil assiste a genocídio, vitimando a juventude pobre e negra, moradores das favelas e da periferia dos grandes centros. Eles vivem em uma limitação democrática, oprimidos pelo criminoso, de um lado, e pela policia corrupta, de outro.

            No Brasil, há diferentes modalidades de crime. A principal é a do trafico de armas e drogas, que se converteu em crime organizado na medida em que penetrou nas instituições publicas. Essa matriz é a que tem se expandido com mais velocidade e é geradora de outras modalidades de crime. As drogas financiam as armas. As armas intensificam a violência.

 A guerra pode ainda não ter sido declarada, mas a população das grandes cidades brasileiras, especialmente do Rio de Janeiro, vive numa situação de tensão absurda, medo assumido, pavor mal disfarçado. O estúpido assassinato do jornalista Tim Lopes e a descoberta de que outras 60pessoas, antes dele, também foram presas, torturadas, julgadas, condenadas e cremadas vivas pelo trafico, só na área dominada por Elias Maluco, acenderam todos os alarmes. O poderio bélico, a movimentação financeira, a quantidade de soldados, a corrupção policial, a degradação social, tudo isso fomenta o Estado paralelo que precisa ser combatido.

            As muralhas dos presídios de segurança máxima do Rio de Janeiro não intimidam o comando do Estado Paralelo. Não existe ordem nos domínios, ou nas chamadas “ bocas “. Cada um tem autonomia em seu território.

            Há prisões que povoam o imaginário popular pelas historias de terror atribuídas aos bandidos que as ocupam. Bangu 1 é uma delas, os mais temidos traficantes cariocas estão lá. Ninguém conseguiu fugir de Bangu 1 desde a sua inauguração em 1.998. Possui somente celas individuais de seis metros quadrados cada uma, distribuídas em quatro galerias. Cada cela tem uma cama, banheiro no chão ( instalação sanitária sem vaso ) e uma televisão de nove polegadas. Oficialmente sem telefones. Na pratica , alguns bandidos mantém seus celulares e com eles comandam os “negócios”.

O poder do Primeiro Comando da Capital (PCC), que age dentro e fora dos presídios de São Paulo, impressiona não só pela organização, mas principalmente pelo terror. A hierarquia deste braço sindical do crime é rígida. Há soldados, pilotos, generais e lideres. Cada um desenvolve uma função especifica. Qualquer falha, a pena é capital. O PCC tem operado em duas frentes: dominar parte da população e enfrentar o Estado com ações ousadas, jogando bombas em prédios públicos; e impor respeito e obediência absolutos. Dificilmente um preso ou seus familiares ousam dizer que são contra a organização. Na opinião de estudiosos, o terror é a linguagem.

Países adiantados querem banir o tabaco, voltaram a criminalizar o uso da droga e entre nós se advoga sua liberação. Os berços da democracia estabelecem freios responsáveis ao uso da liberdade de expressão e alguns daqui, a pretexto de evitar a censura que ninguém quer, protegem o abuso que, amalgamando violência e sexo brutal, com evidente intuito comercial irresponsável, desnaturam os valores essenciais à sociedade justa e solidária. Nações que coisificaram o casamento, abandonaram a formação dos jovens e arquivaram os velhos, atualmente, como condição de sobrevivência, bravamente retornam aos padrões olvidados. Aqui se admite o divorcio, busca-se a equiparação do matrimonio à união homossexual, entrega-se o adolescente à escola da rua e da tevê e os anciãos aos flats. Não tiramos lições do muro caído e do despencar estrepitoso das potencias materialistas.

E temos problemas. Sérios problemas. Vivemos num País inseguro. A criminalidade comum e a organizada crescem. Imobilizados, demoramos para reagir e quando o fazemos, imitamos. Imitando, perdemos As recentes normas editadas para coibir o crescimento da criminalidade são prejudiciais. O delito violento não diminuiu, mas as prisões tornaram-se muito difíceis para governar e muitos magistrados optam pela absolvição em face do excessivo rigor de certas penas que deveriam ser integralmente cumpridas em regime fechado. Retirou-se a esperança do homem e se exige que, mergulhado em depósitos infra-humanos, arrependa-se e volte à liberdade ressocializado. Gasta-se muito para piorar seres humanos.

Encantados por mãos polidas, legisladores com os olhos obscurecidos editaram norma para enfrentar a macrocriminalidade. Lei que está sendo negativamente criticada por todos. Porque afronta a Constituição da Republica que consagrou o sistema acusatório puro e transforma o juiz em parte. Além de não estar treinado para a monumental tarefa, perde a imparcialidade e, todos nós poderemos ficar sem justiça confiável.  Esquece do Ministério Publico que a Lei Maior cercara de instrumentos aptos para cumprir seu papel de defesa da ordem jurídica. Perigosamente, insere a policia na organização criminosa e a coloca em posição que pode tornar inviável sua higidez. Ignora que o contato do ser humano com meios sensíveis cria convicções e trata de certas provas de tal forma que jamais se poderá controlar a conclusão judicial.

Seguiu-se o modelo italiano. Ignorou-se nossa cultura, nosso tempo, nosso problema especifico e, pior, esqueceu-se da reflexão sobre os próprios problemas da operação peninsular.

È necessário produzir reforma da lei criminal que ajude a evolução nacional,disciplinar o Tribunal do Júri, Pesquisar a ordem econômica e a sua importância na vida de cada um, Pesquisar sobre o trafico de drogas sob o prisma da organização e dimensionato econômico , a inoperância da legislação nacional sobre o crime organizado dissecando as linhas da Lei 9.034/95, destacando sua inequação ao texto constitucional e indicando as principais obras jurídicas sobre a macrocriminalidade.

Mais do que um simpósio ou publicação de alguns preciosos estudos sobre a justiça criminal, o que justificaria a inestimável colaboração de todos os que se uniram em torno da empreitada, busca-se valorizar o trabalho do jurista que, se ouvido pelo legislador, ensejara a produção de sistema de leis compatível com o mundo justo que reclama a contribuição de cada um e para cada um cria a possibilidade de desenvolvimento imensurável, segundo as próprias potencialidades.

Entre as tendências contemporâneas do processo penal, uma vem se manifestando de forma intensa: a ampla repercussão e continuada aceitação do principio da proporcionalidade nos mais diversos setores do direito processual penal – prisão e liberdade, prova ilícita e sua admissibilidade, a publicidade e o resguardo à intimidade. Visa esse principio a equilibrar a exigência de garantia do individuo contra o sistema repressivo estatal e a necessidade de maior efetividade para a segurança social. Cuida-se, todavia, de equilíbrio sempre buscado, mas difícil de ser obtido.

Para a melhor aplicação desse principio no plano legislativo, pode-se separar a criminalidade em três grandes grupos: a criminalidade de bagatela, a criminalidade comum e a criminalidade grave ou organizada.

Para os crimes considerados leves, quando não são simplesmente eliminados do sistema ou transformados em infrações administrativas, buscam os diversos sistemas legais ou propõe a doutrina soluções destinadas, nos âmbitos do direito penal e do direito processual, a:

a-  evitar a instauração do processo, aumentando-se o rol dos crimes dependentes de representação ou sendo prevista a transação penal previa;

b-  impedir a imposição de pena, com a suspensão do processo sob condição(probation), o acordo incidental e conseqüente extinção de punibilidade;

c-  evitar a imposição de pena privativa de liberdade, com previsão de outras penas autônomas ou substitutivas, fixadas na sentença final ou objeto de acordos incidentais;

d-  possibilitar ao condenado o não cumprimento em cárcere da pena privativa, mediante suspensão condicional da pena, prisão domiciliar, prisão albergue.

À criminalidade comum, aplica-se um sistema acusatório, com ampla garantia às partes, sistema progressivo de pena, prisão processual excepcional.

O campo mais problemático para o legislador e para a doutrina é o da criminalidade grave ou organizada, em que as soluções e propostas são as mais variáveis. Têm os países dificuldade em enfrentar essa criminalidade. Não sabem mesmo como criar um corpo legislativo que, permitindo eficiência ao sistema repressivo, não fira os direitos e garantias dos indivíduos, assegurados nas Constituições e Convenções de Direitos Humanos. Enquanto isso, o crime violento ou organizado cresce assustadoramente, alastrando o medo e a insegurança entre os cidadãos.

Pode-se, de uma forma simples e meramente didática, dividir essa criminalidade em três espécies:

a-  a criminalidade grave, violenta e não organizada que causa danos ao individuo: o homicídio, o roubo, o estupro;

b-  a criminalidade grave, nem sempre violenta, não organizada, que atinge grupos de pessoas ou a coletividade: o envenenamento da água potável, o induzimento ao suicídio coletivo, os golpes financeiros;

c-  a criminalidade organizada, cujas características não foram ainda bem definidas mas que se manifestam no mundo através “máfia”, dos cartéis do trafico internacional de entorpecentes, dos grupos que atuam no trafico internacional de armas, no trafico de mulheres, de crianças.

Entre nós, estão sendo produzidos novos textos de lei voltados exclusivamente à criminalidade grave e à organizada.

            A própria Constituição Federal, em seu art. 5.º , XLIII, determinou que a lei considerasse “crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos”. Em face desse mandamento, foi promulgada a Lei 8.072/90, que dispôs sobre tais crimes e sobre os considerados hediondos, por ela definidos. Posteriormente, o rol dos crimes hediondos foi ampliado pela Lei 8.930/94.

            Agora, foi editada a Lei 9.034/95, que dispõe “sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas”.

            Ambas as iniciativas legais, aquela que disciplinou o crime hediondo e esta que pretende combater o crime organizado, ressentem-se de falhas graves, que causam perplexidade ao interprete e dificultam sobremaneira o trabalho dos juízes e tribunais.

            Quanto à especialização da policia para combate ao crime organizado, referida no art.4.º, trata-se de medida necessária. O trabalho em relação a esse crime é difícil, arriscado e exige do policial treinamento próprio.

             A identificação criminal, antes autorizada pelo CPP, após a Constituição Federal não é mais possível em relação às pessoas que possuem identidade civil, exceto nos casos autorizados por lei. Consolidou-se, por isso, na jurisprudência a orientação de que não seria admissível a identificação criminal de quem já estivesse identificado, enquanto não houvesse lei que a autorizasse.

            Prevê a Lei do Crime Organizado, como sucedeu com a Lei do Crime Hediondo, a redução de pena para o agente que, através de colaboração espontânea, leve ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.

            Essa vantagem para o colaborador da policia tem sido objeto de controvérsia. Há os que entendem ser imoral a lei estimular alguém a ser delator. Outros acham que o dispositivo é inócuo porque ninguém, podendo ser condenado e preso, irá colaborar com a policia.

            A verdade é que a policia não consegue desvendar certos crimes sem a colaboração de pessoas ligadas ao próprio mundo do crime.

            A Lei é omissa quanto a pontos relevantes.

            Uma omissão consistiu na falta de previsão da infiltração policial. Em que pese ser diligencia que, entre nós, não tem obtido aceitação doutrinaria, os países que buscam combater o crime organizado a prevêem. Além do mais, segundo consta, já é utilizada pela policia em casos de trafico de entorpecentes, principalmente quando se cuida do trafico internacional. Melhor seria que fosse regulada, com o devido cuidado, ficando na dependência de autorização judicial.

            Todo Estado moderno, de economia de modelo liberal, com sociedades de progressão vertical, com núcleos urbanos altamente desenvolvidos e facilidades para a geração e circulação de riquezas e bens, tende, mais cedo ou mais tarde a dispor de instrumentos para a repressão e a prevenção de uma espécie de criminalidade gerada pelas facilidades desse próprio sistema sócio-político-econômico.

            Quando se aborda o fenômeno criminalidade de massas em sede de Política criminal e quando se elaboram estratégias aptas e direcionadas ao seu combate, então a importância da criminalidade organizada relativiza-se e o debate se aproxima das necessidades cotidianas dos seres humanos de liberdade e segurança.

            A manipulação do medo coletivo difuso resultante da criminalidade de massas, praticada com o escopo de obter meios e instrumentos de combate à criminalidade violenta mediante a restrição de liberdades, constitui uma conhecida tática de Política criminal populista, que não traz resposta aos problemas diários das pessoas frente à criminalidade de massas.

            Pressupõe-se que a penitenciária constitui espaço de reeducação e ressocializaçao do preso para conduzi-lo à sociedade dos “homens de bem”. Supõe-se que, privados da liberdade e na expiação da culpa, sofrem um processo de ressocializaçao que lhes permite voltar à “comunhão social” totalmente “regenerados”. O que acontece, contudo, é a socialização na delinqüência, a construção de uma experiência ancorada no exercício autoritário do poder e materializada na dominação.

Com relação ao Sistema Carcerário, fica clara a deficiência dos presídios, sendo que diariamente, chega ao conhecimento de todos, através da mídia, as diversas rebeliões dentro das unidades com os presos se utilizando de celulares entre outros meios de comunicação, no interior das prisões.

Estima-se que o Brasil tenha cerca de 220 mil presos. O déficit de vagas estaria em torno de 96 mil. Esses números tornam-se ainda mais dramáticos quando agregamos a informação de que há no Brasil cerca de 300 mil mandados judiciais de prisão a serem cumpridos.

A realidade do sistema carcerário em relação à reintegração do preso na sociedade é totalmente inversa ao seu objetivo. A prisão representa hoje uma verdadeira escola para o crime, sendo que o condenado que recebe a pena do encarceramento por um simples delito, vai conviver no mesmo espaço físico com presos de alta periculosidade. Ali ele aprende a ser um criminoso completo.

            O Estado, que tem por objetivo oferecer condições de sobrevivência aos indivíduos, não cumpre seu papel em relação aos criminosos. Eles são presos, perdem sua liberdade como sanção pelo delito, e o que ocorre, na realidade, é a total perda da dignidade humana.

           

2 – OBJETIVOS:

2.1 – Objetivos Gerais:

Fazer um estudo sociológico sobre a violência e a criminalidade comum e grave. Evidenciar os avanços da legislação em  termos de aplicabilidade e viabilidade da nova legislação, levando em conta a realidade econômica, política e social, procurando enfatizar as transformações ocorridas na  constituição, verificando seus avanços e retrocessos.

 

2.2 – Objetivos Específicos:

- Identificar os conflitos sociais entre policia e cidadão civil;

- Evidenciar os avanços e retrocessos obtidos a partir da adoção da nova legislação, em termos sócio-político-econômico;

- Aprofundar um estudo sobre as vantagens e desvantagens do Sistema Carcerário.

3 – JUSTIFICATIVA:

Diante da história social do nosso País, é necessário pesquisar e procurar solucionar a questão da violência urbana e dos crimes comum e organizado. Primeiro é necessário descobrir os motivos que levam ao crime, e amenizar suas causas.

Depois devemos observar a parte política e jurídica social. Se as leis são aplicáveis e aplicadas. Fazer reformas jurídicas necessárias e treinar policiais para o confronto direto com o crime.

   Vamos estudar o Sistema Carcerário Brasileiro. Suas falhas e seus benefícios. Não se pode falar em crime sem pensar em punição , mas também não se pode falar em punição sem pensar em prisão. E hoje o nosso sistema carcerário é precário e desumano.

 

4 – PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS DE EXECUÇÃO DA PESQUISA

Serão desenvolvidas pesquisas de três naturezas: Bibliográfica, documental e de campo.

As bases da pesquisa bibliográfica serão fontes primarias, assim entendidas a biblioteca da FPU, na qual serão consultadas obras e monografias a respeito de temática em estudo, bem como em outras bibliotecas da cidade, como fontes secundarias.

Na pesquisa documental, as fontes secundarias próprias serão as Casa do Congresso Nacional e Assembléia Legislativa de Minas Gerais, além de museus que possam ser repositórios de informações inerentes ao trabalho.

Quanto à pesquisa de campo, consubstanciada em levantamento de opinião, pretende-se entrevistar autoridades políticas nos âmbitos dos três poderes.

 

5 - CRONOGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PROPOSTAS:

 

 

Atividades

Propostas

Jan./Fev2007

Mar/Abr 2007

Mai./Jun 2007

Jul./Ago. 2007

Set./Out. 2007

Nov/dez.   2007

Revisão Bibliográfica

 

 

 

 

 

 

Levantamento de dados secundários

 

 

 

 

 

 

 

Elaboração de questionários e entrevistas

 

 

 

 

 

 

 

Aplicação de questionários e entrevistas a especialistas da área

 

 

 

 

 

 

 

Redação da monografia

 

 

 

 

 

 

 

 

Defesa da monografia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

JUSTIÇA PENAL – Criticas e Sugestões  –  São Paulo : Editora Revista dos Tribunais , 1.995

Mirabeti, Júlio Fabrini. Execução Penal: Comentários à Lei n-º 7.210, de 11-07-84 – 5-ª ed. São Paulo: Atlas, 1992

Consulex. São Paulo, mai.2001

Isto É. – São Paulo, abr.2002

Isto É. – São Paulo, junho 2002

Isto É. -  São Paulo, junho 2000

Isto É. – São Paulo, junho 2003

Veja – São Paulo, agosto 2003

Veja – São Paulo , setembro 2001

Lei 7.210 – Lei de Execução Penal 11/07/1984